PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001227-50.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: THIAGO CRUZ DA SILVA

Advogado(s):KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 


DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 302 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, condenou o ente público ao pagamento de R$ 15.000,00 ao autor, preso indevidamente após comparecer espontaneamente à delegacia e ser reconhecido de forma equivocada como participante de roubo, embora não estivesse em nenhuma das situações legais de flagrância. O apelante requereu o afastamento da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, a redução da indenização e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: definir se o Estado responde objetivamente pela prisão indevida decorrente de atuação comissiva de agentes de segurança pública; estabelecer se o reconhecimento equivocado realizado pelas vítimas rompe o nexo de causalidade por configurar fato exclusivo de terceiro; determinar se o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais e os honorários advocatícios de 10% sobre a condenação são adequados; e verificar os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil por conduta comissiva de agentes públicos submete-se à teoria do risco administrativo e exige a demonstração da atuação estatal, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.

4. A prisão em flagrante é ilegal quando a pessoa não está cometendo a infração, não acaba de cometê-la, não é perseguida logo após o fato e não é encontrada com objetos que façam presumir sua autoria, pois as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal são taxativas.

5. O reconhecimento realizado pelas vítimas, embora constitua elemento relevante para a investigação, não autoriza, isoladamente, a prisão em flagrante de pessoa que não se encontra em nenhuma das situações previstas na legislação processual penal.

6. A posterior comprovação de que o autor estava em local diverso daquele em que o crime ocorreu reforça o erro da imputação, mas a ilegalidade da prisão já se configura desde a origem pela ausência dos pressupostos legais da flagrância.

7. O Estado deve justificar concretamente a restrição da liberdade com base nos pressupostos constitucionais e legais, sem exigir que o indivíduo demonstre imediatamente sua inocência para evitar a prisão.

8. O reconhecimento equivocado efetuado pelas vítimas não configura fato exclusivo de terceiro, porque os agentes estatais decidem pela efetivação e formalização da prisão e devem avaliar a presença dos requisitos jurídicos indispensáveis à privação da liberdade.

9. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente a ausência de descrição prévia do suspeito e de sua colocação ao lado de pessoas semelhantes, evidencia a fragilidade do reconhecimento que serviu de suporte à prisão.

10. A atuação dos agentes com o propósito de esclarecer a autoria do delito não afasta a ilegalidade da prisão quando ausentes os requisitos legais para a restrição imediata da liberdade.

11. A prisão indevida configura dano moral in re ipsa, pois a injusta privação da liberdade atinge diretamente a dignidade e a integridade moral da pessoa, dispensando prova individualizada do sofrimento.

12. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante da prisão por dois dias, da imputação criminosa equivocada e dos constrangimentos inerentes ao encarceramento, sem provocar enriquecimento indevido nem tornar inexpressiva a reparação.

13. A condição econômica da vítima não constitui critério legítimo para reduzir a indenização, porque a relevância dos direitos à liberdade e à dignidade não varia conforme a capacidade financeira do ofendido.

14. Mantida a procedência do pedido, o Estado permanece vencido e deve suportar os honorários sucumbenciais, pois sua atuação causou a propositura da ação indenizatória.

15. A existência de condenação líquida impõe a fixação dos honorários pelo critério percentual previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo adequado o percentual de 10% estabelecido na sentença.

16. Os juros de mora relativos aos danos morais incidem desde o evento danoso e observam, até 8 de dezembro de 2021, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa SELIC. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento e, tendo este ocorrido na vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice.

17. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, sem configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO

18. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001227-50.2023.8.05.0103 em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado THIAGO CRUZ DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001227-50.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: THIAGO CRUZ DA SILVA

Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais proposta por THIAGO CRUZ DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: 

Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a fazenda pública requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A correção monetária da indenização, desde este arbitramento, se dará pela Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos da EC 113/2021.

Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo demonstrado pelo profissional e a baixa complexidade da causa.

Isento de custas.

Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquive-se os autos, ex vi do art. 496, § 3º, II, do NCPC. 

Cumpra-se, Registre-se e Intime-se.

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpõe o presente apelo (Id 95638538), defendendo a inexistência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal. 

Alega que a prisão não decorreu de atuação arbitrária dos agentes públicos, mas do reconhecimento efetuado por quatro vítimas, que apontaram o autor como um dos envolvidos na prática criminosa, circunstância que, naquele momento, constituiria elemento suficiente para justificar a atuação policial.

Sustenta que as provas destinadas a demonstrar que o recorrido se encontrava em local diverso somente teriam sido apresentadas após o primeiro momento do contato da autoridade policial com o fato.

Argumenta que os agentes públicos atuaram no estrito cumprimento do dever legal, diante de uma aparente situação de flagrância, sem dolo nem culpa, tendo a autoridade policial sido induzida a erro pelo reconhecimento realizado pelas vítimas.

Defende a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, por entender que a controvérsia envolve suposta falha do serviço público, cuja caracterização dependeria da comprovação de culpa administrativa.

Aduz, ainda, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, atribuindo às vítimas que realizaram o reconhecimento equivocado a responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados pelo autor, circunstância que afastaria o nexo causal entre a atuação estatal e o dano.

Em obediência ao princípio da eventualidade, insurge-se contra o valor da indenização, reputando excessivo o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e requer a sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa.

Questiona também a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade para sustentar que não teria dado causa à instauração da demanda. Sucessivamente, requer a redução da verba honorária.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos autorais julgados improcedentes. Alternativamente, requer a redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id 95638547) refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial (Id 101734015).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. 

Salvador, 26 de junho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001227-50.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: THIAGO CRUZ DA SILVA

Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais proposta por THIAGO CRUZ DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: 

Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a fazenda pública requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A correção monetária da indenização, desde este arbitramento, se dará pela Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos da EC 113/2021.

Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo demonstrado pelo profissional e a baixa complexidade da causa.

Isento de custas.

Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquive-se os autos, ex vi do art. 496, § 3º, II, do NCPC. 

Cumpra-se, Registre-se e Intime-se.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem recolhimento de custas recursais por ser o apelante ente público estadual. 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado da Bahia em razão da autuação comissiva de agentes de segurança pública que culminou na prisão indevida do autor, bem como à verificação da adequação do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. 

Compulsando os autos, verifica-se que a responsabilidade civil do Estado no caso em exame submete-se ao regime objetivo, de modo que o direito à reparação dos danos independe da demonstração de culpa dos agentes públicos. 

A tese do apelante de que a responsabilidade decorrente de ação policial deveria ser examinada segundo o critério subjetivo não encontra amparo na hipótese dos autos. Tratando-se de conduta comissiva praticada por agentes públicos, incide a teoria do risco administrativo, exigindo-se a comprovação da atuação estatal, do dano e do nexo de causalidade, ressalvada a existência de causa capaz de romper esse vínculo.

Conforme expressa previsão do art. 37, §6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Da análise dos autos, constata-se que os elementos carreados ao processo (Ids 95638164/95638165) revelam com precisão que o autor foi preso nas dependências da delegacia em 19 de fevereiro de 2018, sem que estivesse em qualquer das situações caracterizadoras da flagrância delitiva, previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. In verbis:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

No caso concreto, o apelado compareceu espontaneamente à 7ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior de Ilhéus, ocasião em que foi reconhecido pelas vítimas como um dos supostos autores do delito.

O autor, contudo, não estava cometendo a infração, não acabara de praticá-la, não vinha sendo perseguido logo após os fatos e tampouco foi encontrado na posse de armas, instrumentos, objetos ou documentos relacionados à prática criminosa.

Embora o reconhecimento efetuado pelas vítimas constituísse elemento relevante para o início ou o aprofundamento das investigações, não era suficiente, isoladamente, para autorizar a prisão em flagrante de pessoa que não se encontrava em nenhuma das situações taxativamente previstas na legislação processual penal.

A existência de indícios de autoria pode justificar a instauração de investigação e a adoção de providências destinadas ao esclarecimento dos fatos, mas não permite ampliar as hipóteses legais de privação imediata da liberdade.

O inquérito policial indicou, posteriormente, que Thiago Cruz da Silva se encontrava na Praia do Cristo no momento em que o crime de roubo era cometido por outros indivíduos na Praia do Sul, local consideravelmente distante daquele onde o autor se encontrava (Id 95638165 – pág. 7), circunstância que afastou a sua participação no fato investigado.

A própria autoridade policial responsável pela continuidade das investigações reconheceu que a prisão decorreu de identificação equivocada realizada pelas vítimas, ficando constatado que o indivíduo que praticou o crime com GEISE foi o indivíduo JOSEVAL, vulgo VAL” (Id 95638165 – pág. 22-23).

A posterior comprovação de que o apelado estava em local diverso reforçou o equívoco da imputação, mas não constitui o único fundamento da ilegalidade. A prisão já se mostrava irregular desde a origem, diante da ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.

Não se pode exigir que o indivíduo demonstre imediatamente a sua inocência para não ser preso. Incumbe ao Estado justificar a restrição da liberdade mediante a presença concreta dos pressupostos constitucionais e legais que autorizam a medida.

Também não merece acolhimento a alegação de fato exclusivo de terceiro.

Embora o reconhecimento equivocado das vítimas tenha contribuído para o desenvolvimento dos acontecimentos, a decisão de efetuar e formalizar a prisão foi praticada pelos agentes estatais, responsáveis por avaliar juridicamente a situação e verificar a presença dos requisitos legais indispensáveis à restrição da liberdade.

O comportamento das vítimas, portanto, não constituiu causa autônoma e suficiente do dano, razão pela qual não rompeu o nexo causal entre a atuação estatal e a prisão indevida.

Ademais, cumpre ressaltar que a ilegalidade do ato administrativo de detenção também se revela pela completa inobservância das formalidades essenciais que regem o procedimento de reconhecimento de pessoas, previstas na legislação processual penal.

A autoridade policial efetuou a autuação do apelado de forma imediata e sem observar o rito procedimental estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal. In verbis:


Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

 

No caso, não se verifica a realização de prévia descrição física do suspeito pelas vítimas, tampouco a colocação do apelado, quando possível, ao lado de outras pessoas com características semelhantes.

A inobservância dessas formalidades não é utilizada, neste julgamento, como fundamento isolado da responsabilidade civil, mas evidencia a fragilidade do elemento que serviu de suporte à imediata privação da liberdade, especialmente quando associado à inexistência de situação legal de flagrância.

Não se desconhece que os agentes públicos foram confrontados com o reconhecimento efetuado por mais de uma vítima pouco depois do crime. Cabia-lhes, contudo, distinguir a existência de elementos aptos à investigação da efetiva presença dos pressupostos necessários à prisão em flagrante. A persecução penal constitui poder-dever do Estado, mas deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação processual penal.

Ausentes essas condições, a prisão revela-se ilegal, ainda que os agentes tenham atuado com o propósito de esclarecer a autoria da infração penal.

Assim, demonstrados a atuação estatal, a indevida privação da liberdade e o nexo de causalidade entre ambos, resta configurado o dever de indenizar.

O dano moral decorrente de prisão indevida de pessoa inocente caracteriza-se como dano in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação individualizada do sofrimento experimentado.

A injusta privação da liberdade do autor, entre os dias 19 a 21 de fevereiro de 2018, data em que ocorreu o relaxamento da prisão na audiência de custódia (Id 95638165 – pág. 41), seguramente atingiu diretamente sua dignidade e integridade moral, ultrapassando, por sua natureza, os transtornos ordinários da vida cotidiana.

Nessa esteira, repita-se, porque oportuno, responde o Estado da Bahia pelo dano causado por seus agentes a terceiro, independente de dolo ou culpa, desde que demonstrada a ação ou omissão imputada, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a ação e o dano experimentado.

Nesse sentido decide o STJ. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso contra decisão publicada na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de indevida prisão em flagrante.

III. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "inobstante o curto período de encarceramento da recorrente, um dia, é flagrante a ilegalidade da prisão, bem como inquestionáveis são os danos morais por ela sofridos". Conclusão em contrário, com a verificação da ocorrência dos pressupostos legais da prisão, e, ainda, da ocorrência do dano moral, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Consoante jurisprudência desta Corte, "o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, decidiu que foi comprovada a ocorrência de prisão ilegal. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 363.185/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2014).

V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 916.125/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017).


Assim, configurados todos os elementos necessários à atribuição da responsabilidade civil do ente estadual, deve ser mantido o reconhecimento dos danos morais estabelecidos na sentença.

A esse respeito, vale trazer à colação pertinente lição de SERGIO CAVALIERI FILHO:


"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 78).

Quanto ao valor da indenização, o arbitramento deve observar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento indevido à vítima nem tornar a condenação inexpressiva.

Na hipótese, o autor permaneceu preso pelo período de dois dias, em razão de imputação criminosa equivocada, sendo submetido aos constrangimentos inerentes ao encarceramento.

Diante dessas particularidades, o valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença não se revela excessivo, mostrando-se compatível com a gravidade da lesão e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A alegação de hipossuficiência econômica do autor, utilizada pelo apelante para sustentar possível enriquecimento sem causa, não constitui critério legítimo para a redução da reparação. A relevância do direito à liberdade e à dignidade pessoal não varia de acordo com a capacidade financeira daquele que sofreu a ofensa.

Igualmente não merece acolhimento o pedido de afastamento dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.

Reconhecida a responsabilidade civil do Estado e mantida a procedência do pedido, o ente público permanece vencido na demanda, devendo suportar os encargos da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

A atuação estatal que resultou na prisão ilegal foi justamente a causa da propositura da ação indenizatória, não havendo fundamento para transferir ao autor os ônus processuais ou afastar a remuneração de seus patronos.

Também não há espaço para a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Tratando-se de condenação líquida, aplica-se o critério percentual previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

O percentual de 10% sobre o valor da condenação, estabelecido na origem, encontra-se dentro dos limites legais e não se apresenta excessivo.

No que concerne aos encargos incidentes sobre a condenação, a sentença merece adequação.

Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, observando-se, até 08/12/2021, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, também pela Taxa SELIC, por ter o arbitramento ocorrido já na vigência da EC nº 113/2021.

A adequação dos consectários legais pode ser realizada de ofício, por constituírem matéria de ordem pública, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida, ressalvada a adequação, de ofício, dos encargos incidentes sobre a condenação.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Estado da Bahia em favor do patrono do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator