PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000359-21.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ARCANJO'S TRANSPORTE DE CARGA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA, ISAAC SILVA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS (RCTR-C). ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em suposto contrato de seguro de transporte de cargas (RCTR-C), extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, diante da ausência de comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da existência de relação contratual válida apta a justificar o reconhecimento da legitimidade passiva da parte demandada em ação de cobrança de prêmios securitários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a efetiva contratação do seguro e a utilização da cobertura securitária.

4. A mera alegação de existência de apólice aberta de seguro de transporte de cargas não afasta a necessidade de demonstração mínima da adesão da suposta segurada ao contrato.

5. O documento apresentado como contrato não contém assinatura da parte demandada, nem foi acompanhado de provas idôneas que evidenciem a aceitação tácita ou a efetiva operacionalização da cobertura securitária.

6. A ausência de averbações de embarques, manifestos de carga, conhecimentos de transporte ou registros técnicos impede a individualização do risco e a incidência do prêmio variável, essenciais nesse tipo de contrato.

7. A emissão unilateral de boletos ou cobranças, desacompanhada de prova concreta de utilização da cobertura, não é suficiente para caracterizar relação jurídica contratual.

8. Inexistente prova robusta da contratação e da utilização do seguro, não se reconhece a legitimidade passiva, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, de número 8000359-21.2020.8.05.0057, tendo como Apelante AIG SEGUROS BRASIL S.A. e Apelado ARCANJO’S TRANSPORTE DE CARGA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000359-21.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ARCANJO'S TRANSPORTE DE CARGA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA, ISAAC SILVA DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AIG SEGUROS BRASIL S.A, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas, Bahia, que, nos autos da Ação de Cobrança sob n. 8000359-21.2020.8.05.0057, em face de ARCANJO’S TRANSPORTE DE CARGA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida e ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão de gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).

Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. (grifos nossos)

 

Em suas razões recursais (ID 92630125), a apelante sustenta que a sentença desconsiderou o conjunto probatório dos autos, afirmando que há relação contratual válida entre as partes, demonstrada por apólices, condições gerais, endossos, faturas e relatórios de averbação.

Argumenta que se trata de seguro de transporte de cargas com apólice aberta, no qual é devido prêmio mínimo mensal, independentemente da efetiva movimentação de mercadorias, além dos prêmios calculados conforme as averbações realizadas.

Defende a legalidade e exigibilidade da cobrança, esclarecendo a sistemática própria do seguro RCTR-C, em que a seguradora assume o risco antes mesmo do pagamento do prêmio, e sustenta que a utilização da cobertura pela apelada afasta qualquer alegação de inexistência contratual ou ilegitimidade passiva. Invoca legislação especial do setor securitário e precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade das notas de seguro e a exigibilidade do prêmio mínimo em apólices abertas.

Ao final, requer a reforma da sentença, com o afastamento da ilegitimidade passiva e o julgamento de procedência da ação de cobrança, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do mérito.

Contrarrazões apresentadas em ID 92630128, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de ID. 92911400.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 19 de dezembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000359-21.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ARCANJO'S TRANSPORTE DE CARGA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA, ISAAC SILVA DE LIMA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que as custas foram recolhidas (ID 92630126), passo à análise do mérito.

Na origem, a apelante ajuizou ação de cobrança sob a alegação de inadimplemento de prêmios decorrentes de suposto contrato de seguro RCTR-C, afirmando que a apelada teria se beneficiado da cobertura securitária e, ainda assim, deixado de adimplir os valores pactuados.

O Juízo de origem, contudo, entendeu não demonstrada a existência de relação jurídica válida entre as partes, reputando ausente pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da demanda.

Irresignada, a seguradora sustenta, em síntese, que a contratação estaria caracterizada pela emissão da apólice, pela cobrança de prêmios mínimos mensais e pela dinâmica própria dos contratos de seguro de transporte de cargas, defendendo que a ausência de assinatura formal não impediria o reconhecimento do vínculo contratual.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, portanto, à verificação da legitimidade passiva da apelada, o que pressupõe, de forma lógica e necessária, a comprovação da existência de relação jurídica material entre as partes.

E, nesse ponto, a insurgência não merece prosperar.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva contratação do seguro e a utilização da cobertura securitária pela ré. Todavia, o acervo probatório produzido mostra-se insuficiente para esse desiderato.

Com efeito, embora a apelante sustente tratar-se de apólice aberta, típica do seguro de transporte de cargas, tal circunstância não afasta a necessidade de elementos mínimos de demonstração da adesão da segurada ao contrato e da efetiva operacionalização da cobertura, especialmente quando expressamente impugnada a existência do vínculo jurídico.

O documento apresentado como contrato não ostenta assinatura da apelada (ID 92630023), e tampouco veio acompanhado de provas idôneas capazes de suprir essa lacuna, tais como averbações de embarques, manifestos de carga, conhecimentos de transporte eletrônico ou quaisquer registros técnicos que evidenciassem a efetiva submissão das operações de transporte ao risco segurado. Limitando-se a apresentar boletos produzidos unilateralmente, conforme extrai-se dos ID’s 92630024, 92630025, 92630026, 92630027, 92630028, 92630029 e 92630030.

A ausência desses elementos é particularmente relevante em contratos dessa natureza, nos quais a averbação constitui ato essencial para a individualização do risco e para a própria incidência do prêmio variável.

Não se desconhece que, em determinadas hipóteses, a contratação securitária pode se aperfeiçoar por meios diversos da assinatura formal. Todavia, a aceitação tácita invocada pela apelante pressupõe comportamento inequívoco da parte contrária no sentido de usufruir do serviço, o que não se extrai dos autos.

A simples emissão unilateral de cobranças ou a previsão contratual de prêmio mínimo mensal, desacompanhadas de prova concreta de utilização da cobertura, não são suficientes para caracterizar a relação jurídica alegada.

Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo de origem no sentido de que a inexistência de prova robusta da contratação e da utilização do seguro impede o reconhecimento da legitimidade passiva da apelada, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Eis a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO JÁ CONTEMPLADO – PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA RECORRENTE – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A legitimidade das partes diz respeito à pertinência subjetiva da ação, razão pela qual deve figurar no polo passivo da relação processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com a parte autora e que, por isto, esteja legitimado para suportar eventual condenação. II - Não existindo possibilidade da parte ser responsabilizada, haja vista a ausência de relação jurídica entre a ré-recorrente e a parte autora, não há que se falar em legitimidade desta em figurar no polo passivo ad causam. (TJ-MS - Apelação Cível: 08087874020218120001 Campo Grande, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 16/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024)

 

Assim, ausente elemento capaz de infirmar as premissas fáticas e jurídicas adotadas na sentença, a manutenção do decisum é medida que se impõe, por seus fundamentos jurídicos adequados e consentâneos com o ordenamento processual.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa atualizado.

Da mesma forma, alerto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

É como voto.

Salvador, Bahia, 19 de dezembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator