PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMUNOGLOBULINA HUMANA E SOLUMEDROL PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO CLÍNICO. UTILIZAÇÃO OFF LABEL. ROL DA ANS COM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA OBRIGATÓRIA DIANTE DA COMPROVADA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida pela 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência. A decisão agravada deferiu pedido liminar para determinar o fornecimento dos medicamentos Imunoglobulina Humana e Solumedrol, com base em prescrição médica, sob pena de multa. A agravante sustenta, em síntese, a taxatividade do rol da ANS e a caracterização do uso off label do medicamento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Constituição Federal: art. 5º, inciso XXXII Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, I, e 47 Código de Processo Civil: art. 300 Súmula 469/STJ TJDFT, Apelação Cível 0717963-79.2022.8.07.0020, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 08/11/2023, 1ª Turma Cível, DJe 24/11/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº8038353-84.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana /BA, agravante UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e agravada ALIANDRA CERQUEIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038353-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: ALIANDRA CERQUEIRA LIMA
Advogado(s):ALAINDESON CERQUEIRA LIMA
ACORDÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível compelir a operadora de plano de saúde a custear medicamentos não incluídos no rol da ANS e indicados para uso off label, desde que prescritos por profissional médico responsável pelo tratamento do paciente.
6. A relação jurídica entre plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 469 do STJ.
7. A jurisprudência majoritária considera o rol de procedimentos da ANS como exemplificativo, admitindo-se a obrigatoriedade de custeio de tratamento não incluído, especialmente em situações em que há prescrição médica fundamentada.
8. A recusa de cobertura com base exclusiva na ausência de previsão no rol da ANS e no uso off label do medicamento colide com a boa-fé objetiva e com o dever das operadoras de promover o acesso à saúde.
9. O relatório médico juntado aos autos atesta a eficácia e necessidade do tratamento, justificando a manutenção da medida liminar deferida.
10. Jurisprudência citada corrobora a tese de que é abusiva a negativa de cobertura nestes moldes, ainda que o medicamento não possua previsão expressa em bula ou no rol da ANS.
11. Nestas condições, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por estar em consonância com os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.
12. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É abusiva a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde ao tratamento prescrito por médico assistente, ainda que com uso off label e fora do rol da ANS, quando devidamente demonstrada sua necessidade e eficácia, em atenção à boa-fé objetiva e à proteção da saúde do consumidor.”Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana /BA , nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8003241-08.2025.8.05.0080, deferiu a medida liminar requerida pela agravada, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, determinando ao réu que, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da intimação, forneça ao(à) autor(a) os medicamentos Imunoglobulina Humana e Solumedrol CID - G25.8, por 20 semanas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, globalmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Ressalte-se que, na I Jornada de Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, em seu Enunciado nº 2, consignou-se que: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”. Assim, deverá o(a) paciente apresentar, nestes autos e, administrativamente, ao réu, trimestralmente, relatórios firmados pelos médicos que o(a) acompanhem, sendo o profissional público ou particular, descrevendo a evolução do tratamento, bem como a necessidade de a paciente nele permanecer com a utilização do fármaco ora concedido. Salienta-se que a mera apresentação ao réu, administrativamente, no tempo e modo explicitados no parágrafo anterior, é suficiente à manutenção da obrigação, sob as mesmas penas acima fixadas. Intime-se, pessoalmente, o réu, sobre o teor da presente decisão (Súmula 410/STJ) e, na mesma oportunidade, cite-se para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Devem as partes, para demonstrarem eventual (des)cumprimento da ordem judicial, comprovarem, à luz da boa fé e do princípio da cooperação, que tentaram entrar em contato pelos meios informados em petições, procurações ou telefones que já são de conhecimento delas, sob pena de reputar-se não comprovadas tais alegações, com as consequências processuais próprias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS - Juíza de Direito Substituta” (ID. 503834129 dos autos originários). Alega em síntese que o referido medicamento não integra o Rol de Procedimentos da ANS, sendo esse rol, em regra, taxativo, e que além disso trata-se de uma medicação off label. Requer: “conhecer e prover o presente recurso de agravo de instrumento para o fim de cassar a r. decisão recorrida, suspendendo a ordem dirigida à ora agravante, o que deve ser imediatamente informado ao MM. Juízo de origem. 26 b) outrossim, em face de todos os elementos ora trazidos pela recorrente, seja deferido o efeito suspensivo até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento. c) seja intimada a parte autora, através de seu procurador para apresentar contrarrazões. ”(ID. 85679857 ). Custas recolhidas (ID. 85679865). O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de Id. 86345592. A parte agravada apresentou contrarrazões, em que requereu o desprovimento do recurso (ID. 88216142). É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038353-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: ALIANDRA CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): ALAINDESON CERQUEIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana /BA , nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8003241-08.2025.8.05.0080, deferiu pleito liminar para determinar que o agravante autorize e custeie a cobertura do tratamento de Imunoglobulina Humana associada a Solumedrol, na forma prescrita pelo médico assistente. Inicialmente, vale ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante caracteriza-se como de consumo. Neste sentido, inclusive, o enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça determina que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". O contrato de plano de saúde se caracteriza, precipuamente, pela transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do contratante e seus dependentes, o que se dá com a prestação de assistência médica e hospitalar pelas entidades vinculadas ao plano e com a fixação de um prêmio a ser pago pelo beneficiário. Em face da relevância do direito fundamental envolvido, as administradoras devem agir com boa-fé durante toda a contratação a fim de preservar a saúde, a dignidade e os interesses dos beneficiários, porquanto prevalece a presunção legal de sua vulnerabilidade. Restou demonstrada a necessidade do fornecimento dos medicamentos acima referenciados, na forma orientada pelo médico especialista, para tratamento como forma de resguardar a saúde física, consoante demonstra o relatório médico anexado (ID. 484775400 dos autos da origem). O tratamento determinado na decisão não está no rol de procedimentos de cobertura obrigatória elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, entretanto devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde. No caso dos autos, o relatório médico anteriormente mencionado, atesta a eficácia do tratamento indicado ao agravado. O uso off-label dos medicamentos Imunoglobulina Humana e Solumedrol em nada afetam o dever do fornecimento, considerando que não cabe ao plano de saúde delimitar o tratamento para as doenças objeto da cobertura contratual. A boa-fé objetiva cria deveres positivos, exigindo que os contratantes façam tudo para que o contrato seja cumprido de conformidade com o previsto. Nestas condições, as obrigações pactuadas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, por se tratar de parte hipossuficiente na relação, nos termos do mencionado artigo 47 do CDC. Em situação idêntica transcreve-se a seguinte ementa de julgamento: “ Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DA PESSOA RÍGIDA . TRATAMENTO OFF LABEL. IMUNOGLOBULINA HUMANA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS . EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA ILÍCITA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compete ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações aduzidas pelos litigantes . Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, a ele somente cumpre deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. 1.1 . Preliminar de cerceamento rejeitada. 2. À míngua de vinculação obrigatória e imediata dos recentes precedentes do col. STJ, firma-se o entendimento de que o médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada a seu quadro . Precedentes. 3. Os procedimentos contidos no rol da ANS (Resolução Normativa n. 387/2015) são meramente exemplificativos, de modo a estabelecer a cobertura mínima obrigatória e evitar que os diversos planos de saúde excedam no dever de cumprir com as responsabilidades que lhes são conferidas, motivo pelo qual não procede a justificativa de recusa do procedimento necessário . 4. Se pode concluir que o tratamento indicado é de importância para a autora, quando os relatórios de saúde são robustos e informam a indicação médica, sobretudo considerando enfermidade sem qualquer tratamento aprovado em bula, com quadro de refratariedade na utilização de medicamentos para tratamento sintomático. 5. A negativa de custeio do medicamento ocorreu de forma ilícita, ensejando a reparação pelos danos morais suportados pela parte autora . 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. (TJ-DF 0717963-79.2022 .8.07.0020 1783213, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) .” Nestas condições, conclui-se que a conduta da parte recorrente se encontra em confronto com a jurisprudência pátria. Portanto, o recurso não merece ser provido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038353-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: ALIANDRA CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): ALAINDESON CERQUEIRA LIMA
VOTO