PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL PRESERVADA. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO INDIVIDUAL DE NATUREZA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SUPOSTOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros. 2. Os Apelantes postulam reparação de alegados prejuízos individuais de natureza patrimonial e extrapatrimonial, consistentes em lucros cessantes pela suposta diminuição da atividade pesqueira e danos morais individuais decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória autoral, tendo em vista a aplicação da teoria da actio nata e a fixação do marco temporal para início da fluência do prazo prescricional. 4. Discussão sobre a natureza jurídica da demanda e a aplicabilidade da tese de imprescritibilidade estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 para danos ambientais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 3º, V, do Código Civil; art. 189 do Código Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654.833 (Tema 999); STJ, AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.806.988/MA, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.644.145/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08045462020228140005 20723359, Relator.: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 08/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16476353420248130000 1.0000 .24.164762-7/001, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 30/07/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8157523-52.2022.8.05.0001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2025; TJ-BA - Apelação: 00030215720088050076, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001325-55.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LAZARO NERY DOS SANTOS e outros (9) e como apelada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR a preliminar suscitada e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAZARO NERY DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
5. A presente ação não se enquadra na categoria de reparação de dano ambiental coletivo, mas constitui demanda indenizatória de cunho individual e patrimonial, não se aplicando a tese de imprescritibilidade do Tema 999 do STF, que se refere à tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa e coletiva.
6. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, devendo ser observada a teoria da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição.
7. A análise da documentação carreada aos autos pelos próprios autores demonstra inequivocamente que eles possuíam ciência dos alegados danos pelo menos desde 2002, conforme Estudo Ambiental por eles anexado, ou desde 2017, conforme documentação do ICMBio por eles referenciada.
8. Tendo a presente demanda sido proposta somente em 2020, quando já havia sido ultrapassado há muito o prazo prescricional trienal, resta fulminada a pretensão autoral pela prescrição.
9. Não merece acolhimento a tese de que o suposto dano seria contínuo e permanente, renovando-se diariamente, pois tal argumentação induz à imprescritibilidade do dano, o que não se aplica às pretensões indenizatórias de cunho individual e patrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese julgamento: A imprescritibilidade relativa aos danos ambientais refere-se tão somente ao dano ambiental coletivo e não ao dano de caráter econômico individual reflexo ao dano ambiental, aplicando-se a estas pretensões individuais o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, computado desde a ciência inequívoca dos alegados danos pela teoria da actio nata.
V. CITAÇÕES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Provimento do Recurso, apresentou voto divergente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa pelo Desprovimento Recurso, acompanhado pelo Desa. Graça Marina Vieira Furtado. Ampliada a turma julgadora, Des. Rilton Goes Ribeiro acompanhou a divergência e Desa. Marineis Freitas Cerqueira acompanhou o Relator. RESULTADO: Desprovimento do Recurso por maioria. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa fica designado para lavrar o Acórdão.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por LAZARO NERY DOS SANTOS e outros contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais de nº 8001325-55.2020.8.05.0001, ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros, julgou prescrita a pretensão de indenização postulada na ação. Consignou o juízo de origem: “Ante o exposto, acolho a preliminar de mérito, para declarar a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” (Id 84180611) Irresignados, apelam os autores (Id 84180684), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade da prescrição, diante da imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental, conforme decidido pelo STF no Tema 999 da repercussão geral; (ii) o caráter contínuo e permanente dos danos, que inviabilizaria a fixação de termo inicial remoto; (iii) o equívoco da sentença ao fixar o marco inicial em 2006, argumentando o caráter continuado do dano e cerceamento de defesa ante negativa de produção de prova pericial. Contrarrazões foram apresentadas (Id 84180710), pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão da alegada ausência de impugnação específica, e, subsidiariamente, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Mediante despacho (Id 84211715), foi oportunizada aos apelantes a manifestação quanto preliminares alegadas nas contrarrazões recursais. Conforme Id 84988630, os autores, ora apelantes, impugnaram a admissibilidade do parecer por considerarem inovação recursal, a ineficácia probatória do documento, além de impugnar seu conteúdo. Além disso, reiteram a ausência de prescrição. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAZARO NERY DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Inicialmente, analisam-se as preliminares suscitadas pelas empresas do grupo Votorantim 1. Do não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Embora seja certo que o princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou mera repetição dos argumentos da petição inicial, verifica-se que no caso concreto os apelantes enfrentaram diretamente o núcleo central da sentença vergastada. A sentença recorrida fundamentou-se essencialmente no reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória autoral, aplicando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e fixando como marco temporal inicial a ciência inequívoca dos autores acerca dos alegados danos, conforme documentação por eles próprios apresentada. Os apelantes, em suas razões recursais, impugnaram especificamente tal fundamento, sustentando que não haveria fundamento fático e jurídico na aplicação da teoria da actio nata e defendendo que o suposto dano seria contínuo e permanente, não sendo possível identificar com precisão o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Alegaram, ainda, que se trataria de dano ambiental imprescritível e que não houve análise adequada da extensão dos danos. Dessarte, verifica-se que as razões recursais atacaram diretamente os fundamentos da decisão impugnada, ainda que de forma não exitosa, não se configurando a alegada ausência de dialeticidade. O fato de os argumentos recursais não serem convincentes ou de haver referência a documentos não constantes dos autos não implica falta de dialeticidade, mas sim questão de mérito a ser enfrentada. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Rejeitadas as preliminar, passa-se ao exame do mérito. Dos fólios, verifica-se que a questão central dos autos consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória autoral, tendo em vista a aplicação da teoria da actio nata e a fixação do marco temporal para início da fluência do prazo prescricional. De início, cumpre esclarecer a natureza jurídica da presente demanda. Conquanto os apelantes façam referência a "dano ambiental" e busquem vincular sua pretensão às regras de imprescritibilidade estabelecidas para a reparação de danos ambientais coletivos, verifica-se que a presente ação não se enquadra nesta categoria. Conforme se extrai da petição inicial e das razões recursais, os autores não postulam a reparação do meio ambiente ou a tutela de interesse difuso da coletividade. Ao contrário, buscam exclusivamente a reparação de alegados prejuízos individuais de natureza patrimonial e extrapatrimonial, consistentes em lucros cessantes pela suposta diminuição da atividade pesqueira e danos morais individuais. Trata-se, portanto, de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, não se confundindo com ação de reparação de dano ambiental coletivo. Nessa esteira, não se aplica ao caso a tese de imprescritibilidade estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999, visto que no julgamento do RE 654.833, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Contudo, tal entendimento aplica-se à tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa e coletiva, e não às pretensões individuais de natureza patrimonial. Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a imprescritibilidade relativa aos danos ambientais refere-se tão somente ao dano ambiental coletivo e não ao dano de caráter econômico individual reflexo ao dano ambiental. Vejamos: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Na mesma linha, atenta-se para a jurisprudência desta Corte ao julgar caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 999 DO STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS DESDE 2006. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8157523-52.2022.8.05.0001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2025) Assim, uma vez estabelecida a natureza individual da pretensão indenizatória, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, devendo ser observada a teoria da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição. Segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional inicia-se quando o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (AgInt no AREsp n. 1.806.988/MA, Rel. Min. Raul Araújo). No caso concreto, a análise da documentação carreada aos autos pelos próprios autores demonstra inequivocamente que eles possuíam ciência dos alegados danos há muito tempo. Conforme destacado na sentença recorrida, a operação da Usina de Pedra do Cavalo já possui mais de duas décadas, tendo sido iniciada em 1985, ocasião em que ocorreu o enchimento do reservatório. A própria documentação anexada pelos autores comprova tal circunstância, destacando-se o Estudo Ambiental realizado em julho de 2002, que reconhecia expressamente que "os impactos negativos que seriam advindos do aproveitamento hidrelétrico, em sua maioria, já foram absorvidos pela natureza devido ao grande espaço de tempo decorrido desde o enchimento do lago da barragem há 17 anos atrás". Ademais, constam dos autos diversas informações e dados fáticos que demonstram a plena ciência dos autores acerca dos alegados danos, sendo que a tese autoral embasa-se em estudo técnico divulgado pelo Instituto Chico Mendes - ICMBio em junho de 2017, conforme documentação acostada pelos próprios requerentes. Percebe-se, assim, que os autores, mesmo notadamente cientes da plena operação da usina e de seus supostos desdobramentos, deixaram transcorrer muito mais de três anos para ajuizar sua pretensão indenizatória, tendo a presente demanda sido proposta somente em no ano de 2020. Desta forma, aplicando-se a teoria da actio nata e considerando que os autores possuíam ciência inequívoca dos alegados danos pelo menos desde 2002, quando da elaboração do estudo ambiental por eles próprios anexado aos autos, ou mesmo desde 2017, conforme documentação do ICMBio por eles referenciada, é incontestável que decorreu em demasia o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Vejamos a jurisprudência Pátria acerca da matéria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUAL. DIREITO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. PETROBRAS. PERFURAÇÃO DE POÇO DE PETRÓLEO NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS-BA . DANO MORAL DE ORDEM INDIVIDUAL EM DECORRÊNCIA DE ALEGADO DANO AMBIENTAL. BEM JURÍDICO TUTELADO EMINENTEMENTE PRIVADO. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO DANO INDIVIDUAL . PRECEDENTES DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SUPOSTOS DANOS NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. TEORIA DO NASCIMENTO DA PRETENSÃO COM O A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR . INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – Na espécie, trata-se de demanda indenizatória, na qual alegam a Demandante que, por volta do ano 2000, a empresa Demandada (PETROBRAS) deu início a um processo de prospecção e perfuração de poço de petróleo em área residencial na cidade de Entre Rios/BA. Alegação autoral de que a atividade de impacto ambiental causou dano na esfera privada, requerendo condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais. II – Trata-se de alegado dano de natureza ambiental, que na demanda não guarda relação com a dimensão coletiva da proteção desse interesse jurídico . A discussão na origem gira em torno apenas da reparação e compensação de danos pessoais, teoricamente sofridos pela Autora/Recorrente, ou seja, de dano individual. III – Ação instruída na origem com produção probatória e realização de perícia judicial. Sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da postulação. Irresignação recursal da Demandante, requerendo seja afastado o reconhecimento da prescrição no caso concreto . IV – A prescrição pode ser conceituada como a perda da pretensão da exigibilidade atribuída a determinado direito, em consequência de sua não utilização por determinado período. Nítido que existe uma imposição ao interessado de prejuízo, ante sua inércia, entretanto o fundamento da prescrição reside na paz social e na segurança que deve permear a ordem jurídica. V – Quanto ao termo inicial para contagem dos prazos legais, na linha de intelecção do STJ, tem-se que, quando se trata de direito individual, utiliza-se na doutrina e na jurisprudência a teoria da actio nata (nascimento da pretensão com a ocorrência do fato gerador), que preconiza que, com a violação a um direito, começa a correr o prazo para prescrição, segundo dicção do art. 189 do Código Civil . VI – Ainda que alguns Tribunais relativizem a aplicação da teoria da actio nata, a situação em análise não permite a postergação do termo inicial do prazo prescricional trienal, conquanto a conduta alegadamente ilícita – dano ambiental – causadora do suposto dano individual (moral), seria conhecida desde a perfuração do poço de petróleo, ocorrido no ano 2000, afinal, a partir daquele momento, teria sido constatado o teórico transtorno. VII – Ressalte-se que o laudo produzido pelo perito do Juízo singular foi inconclusivo a respeito da suposta ocorrência de danos para além daqueles alegados à época. VIII – Considerando que o suposto dano ambiental teria ocorrido nos idos do ano 2000 e a ação somente foi ajuizada em 2008, resta reconhecida a prescrição trienal. IX – Sentença mantida . Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 00030215720088050076, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL. - O Código Civil em seu artigo 206, § 3º, inciso V estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial para a contagem do referido prazo a data da ciência da violação do direito - Extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça no sentido de que, ainda que decorrente de dano ambiental - cuja imprescritibilidade já fora reconhecida - o dano extrapatrimonial de caráter individual é alcançado pelos prazos prescricionais da legislação civil - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16476353420248130000 1.0000 .24.164762-7/001, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 30/07/2024) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DE OLEIRO DEVIDO À CONSTRUÇÃO DA USINA DE BELO MONTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO . PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V DO CC). TERMO INICIAL . ATO DA DESAPROPRIAÇÃO. DANO CONTÍNUO NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V do CPC) à pretensão de reparação civil por lucros cessantes e danos morais decorrentes da inviabilização do exercício da atividade de oleiro pelo autor, devido à desapropriação para a construção de barragem da usina hidrelétrica de Belo Monte; 2.O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que a parte autora tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão do dano, neste caso, a desapropriação em outubro de 2014; 3 .O dano não é contínuo e permanente, mas se efetivou com o ato da desapropriação;4.A ação foi ajuizada em agosto de 2022, constatando-se a ocorrência da prescrição;5.Recurso conhecido e não provido.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08045462020228140005 20723359, Relator.: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 08/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) (grifo acrescido) Desse modo, contrariamente ao quanto argumentado pelos apelantes, não merece acolhimento a tese de que o suposto dano seria contínuo e permanente, renovando-se diariamente. Tal argumentação, além de equivocada, induz à imprescritibilidade do dano, o que não se aplica às pretensões indenizatórias de cunho individual e patrimonial. Ademais, como bem esclarecido pelo STJ, o fato de um dano ambiental ser continuado e permanente não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por décadas, a pretensão de indenização de natureza individual e patrimonial, não se confundindo com a imprescritibilidade da reparação do dano de interesse público e universal, in verbis: "ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial" (AgInt no AR Esp n. 1.644.145/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021). Feita as devidas considerações, tem-se que tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 2020, quando já havia sido ultrapassado há muito o prazo prescricional trienal aplicado ao presente caso concreto, resta fulminada a pretensão autoral. Por tais razões, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAZARO NERY DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. TEMA 999 STF. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO EXATA DO TERMO DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. ALEGAÇÃO DA APELADA DE NÃO OCORRÊNCIA DE DANO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE IGNOROU O DESCUMPRIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória de pescadores e marisqueiras ribeirinhos, sob o fundamento de que os autores teriam ciência dos danos desde 2006. A ação possui natureza individual e visa à reparação civil por danos patrimoniais causados pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, cujos impactos socioeconômicos sobre as comunidades pesqueiras são presumidos à luz da responsabilidade objetiva ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) deliberar se o Tema 999 do STF aplica-se ao caso em tela; (ii) definir se o dano ambiental suportado possui natureza continuada (trato sucessivo), o que afasta a prescrição; (iii) estabelecer se houve ciência inequívoca dos danos no ano de 2006; (iv) determinar se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar a lide sem produção de provas requerida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata para fins de contagem do prazo prescricional em ações indenizatórias, fixando o termo inicial na data em que o titular do direito obtém ciência inequívoca do dano, da sua autoria e ilicitude, especialmente em demandas decorrentes de danos ambientais. 4. A caracterização do dano ambiental como de trato sucessivo exige análise técnica sobre a persistência ou cessação de seus efeitos, o que inviabiliza a fixação antecipada e objetiva de um marco inicial para fluência da prescrição sem a devida instrução probatória. 5. Os documentos utilizados pelo juízo a quo para fixar o termo inicial em 2006 (relatórios técnicos da ANEEL, tese acadêmica e documentos contratuais da concessionária) são de circulação restrita, técnica e institucional, não configurando comunicação pública apta a gerar ciência inequívoca às comunidades afetadas, compostas por indivíduos hipossuficientes e com limitado acesso a este tipo de informação. 6. O Termo de Compromisso Ambiental celebrado em 2020 representa o primeiro reconhecimento oficial do poder público e da empresa quanto à existência de impactos decorrentes da operação irregular da usina sobre a pesca artesanal, configurando marco provável de ciência inequívoca dos danos. 7. A controvérsia não reside na existência do dano – já presumido e documentalmente indicado – mas em sua extensão, persistência e repercussão econômica, elementos essenciais para aferir a prescrição e o mérito indenizatório. 8. A antecipação do julgamento, sem a produção de prova pericial ambiental e socioeconômica requerida pelos autores e sem o cumprimento da ordem judicial de exibição de documentos técnicos pela ré, configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório, a ampla defesa e o princípio da paridade de armas, nos termos dos arts. 10 e 370, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A aferição do termo inicial da prescrição em ações indenizatórias por danos ambientais exige prova técnica sobre a persistência e extensão dos efeitos danosos, sobretudo quando alegado o caráter continuado do prejuízo. 2. Relatórios técnicos e documentos acadêmicos de circulação restrita não se prestam, por si só, a presumir ciência inequívoca dos danos por comunidades hipossuficientes. 3. O julgamento da lide, sem o cumprimento de ordem de exibição de documentos, configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 10, 370, parágrafo único, 373, §2º, e 85, §11; CC, art. 206, §3º, V; CDC, art. 27; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1734250/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/05/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1631832/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27/11/2020; TJ-BA, AI 8019541-62.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, DJe 05/03/2024; TJ-SP, Ap. Cív. 1001333-45.2021.8.26.0127, Rel. Rodrigues Torres, DJe 15/12/2023. VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora busca reconhecer a imprescritibilidade do direito com fundamento no Tema 999 do STF. O entendimento, contudo, restringe-se às ações voltadas à tutela difusa e coletiva do meio ambiente, cujo objeto é a recomposição do bem ambiental lesado, de titularidade indeterminada e indivisível. Nesse sentido, o Tema não engloba as ações de natureza individual e patrimonial, como a presente, em que se busca indenização por prejuízos econômicos decorrentes de degradação ambiental. A jurisprudência tem reiterado que a imprescritibilidade ambiental diz respeito à pretensão de recomposição ecológica e não às ações indenizatórias privadas. Vejamos: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRA IRREGULAR. EXPLORAÇÃO DE BEM PÚBLICO ACIMA DOS LIMITES AUTORIZADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 999/STF. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal em relação à pretensão de ressarcimento pela extração de areia e cascalho no leito do rio Corupá. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a pretensão ao ressarcimento de valores decorrentes de exploração mineral além dos limites autorizados é prescritível, por tratar-se de ilícito civil comum (Tema 666/STF), não se confundindo com o ressarcimento do dano ambiental. 3. Contudo, referida orientação diverge do posicionamento recente adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.474/SC, que tratou de caso semelhante ao discutido nos presentes autos. Decidiu-se, na ocasião, que a matéria não se identificava com o Tema 666, aplicando-se, à hipótese, o Tema 999 da Repercussão Geral. 4. Prescrição afastada em observância do entendimento adotado no RE 654 .833-RG (Tema 999 da Repercussão Geral), prosseguindo-se o processo em relação ao ressarcimento do dano decorrente da exploração do bem público acima dos limites autorizados. 5. Agravo de instrumento provido.(TRF-4 - AG: 50588103020204040000 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 4ª Turma) A presente ação possui natureza indenizatória, voltada à reparação civil de danos patrimoniais individuais alegadamente suportados pelos autores em razão da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. Não se discute aqui o dano ambiental em si, mas os reflexos econômicos dessa atividade sobre as comunidades ribeirinhas e pesqueiras. O dano é considerado presumido, à luz da responsabilidade objetiva e ambiental prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que impõe ao poluidor o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa presunção, contudo, não dispensa a apuração judicial da extensão e da persistência dos efeitos danosos, o que é determinante para definir se a prescrição incide (com termo inicial fixo) ou se trata de dano continuado (trato sucessivo). A sentença reconheceu a prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC, fixando o termo inicial em 2006, por entender que já haviam estudos técnicos e acadêmicos apontando impactos ambientais à época. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem ciência inequívoca do dano, de sua autoria e de sua ilicitude. Assim encontra-se o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local. II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral. III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica . IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ . V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734250 MA 2020/0185232-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Registre-se, porém, que, ainda que se adote a orientação mais restritiva do art. 206, §3º, V, do CC/02 (prazo trienal), aplicada pelo STJ em casos análogos, a conclusão não se altera: a definição do termo inicial depende de aferição técnica sobre persistência ou estabilização dos efeitos (trato sucessivo), o que demanda instrução probatória. Na perspectiva ambiental, a actio nata é aplicada de modo mais flexível, em razão da complexidade e da natureza progressiva dos danos. Assim, em muitas situações é necessária a referida dilação probatória para apurar a continuidade ou não do dano e sua extensão. E, no entender dessa relatoria, esta é a hipótese dos autos. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LESÃO E SEUS EFEITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nas ações indenizatórias decorrentes de dano ambiental, o termo inicial há de ser a ciência inequívoca do ato lesivo e de suas consequências. Precedentes. 3. Em ações relativas ao mesmo represamento de águas na hidrelétrica de Estreito, esta Terceira Turma tem se manifestado no sentido de que a mera notícia na exordial de mortandade de peixes não é suficiente para fixar o termo inicial da prescrição, tendo em vista a possibilidade de restauração dos danos ambientais ou agravamento dos referidos danos, de modo que a ciência inequívoca das consequências do evento danoso deve estar fundamentada em elementos probatórios concretos examinados pelas instâncias ordinárias. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1631832/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe: 27/11/2020) Os apelantes defendem que o dano é continuado e de trato sucessivo, renovando-se a cada ciclo de operação da barragem. Esse raciocínio é compatível com a realidade técnica do empreendimento, cujas variações de vazão e interferência hidrológica produzem efeitos sucessivos e persistentes sobre o ecossistema e, consequentemente, sobre a atividade pesqueira. Ainda que se adote a perspectiva de fixar um marco inicial objetivo, não há elementos para situá-lo em 2006, como fez a sentença. O juízo a quo baseou-se na existência de uma tese de doutorado defendida na Universidade Federal da Bahia e em documentos técnico-administrativos da mesma época, notadamente relatórios do INEMA (Id 84180523), peças contratuais da concessão hidrelétrica (Id 84180522) e resumo de um Estudo Ambiental da Votorantim (Id 84180236), como reforço para presumir que os impactos seriam de conhecimento público naquele período. Todavia, tais relatórios são instrumentos administrativos de monitoramento contratual, exigidos pela ANEEL nos termos da Subcláusula Quinta do Contrato de Concessão nº 19/2002 (Id 84180249), que obrigam a concessionária a apresentar informações técnicas e periódicas sobre o aproveitamento hidrelétrico, além dar continuidade aos estudos e providências outrora iniciados. São, portanto, documentos de caráter majoritariamente interno e técnico, destinados à fiscalização regulatória, não à divulgação pública. Do mesmo modo, a tese acadêmica referida possui natureza científica e não constitui meio hábil de comunicação social ou de notificação às comunidades atingidas. Esses documentos não podem servir de base para presumir ciência dos pescadores e marisqueiras, grupos compostos majoritariamente por pessoas hipossuficientes, sem acesso a relatórios técnicos ou publicações universitárias extremamente complexas. Exigir que tais comunidades tivessem conhecimento do conteúdo desses estudos equivaleria a impor ônus informacional desproporcional e irreal, contrário à razoabilidade e à equidade social. Nessas condições, não se pode considerar 2006 como marco inicial, especialmente quando a presunção do homem médio é de que, havendo funcionamento de empreendimento regulado pela legislação ambiental, é de se esperar que este esteja de acordo com os parâmetros normativos todo o tempo. Ainda que se adote interpretação mais restritiva, no sentido de que é necessário fixar um termo inicial objetivo para contagem do prazo, o contexto fático demonstra que a ciência inequívoca dos autores – elemento indispensável à aplicação da actio nata – seria mais provável com a celebração do Termo de Compromisso Ambiental de 2020, firmado entre o INEMA e a Votorantim. Esse documento representou o primeiro reconhecimento oficial, por parte do poder público e da própria empresa, de que havia descumprimento das condicionantes ambientais essenciais e que os impactos sobre a pesca artesanal não decorriam de causas naturais, mas da operação irregular do empreendimento. Antes disso, havia uma percepção empírica de prejuízos, mas sem clareza quanto à origem ilícita ou responsabilidade técnica. Reitere-se, a mera existência de relatórios acadêmicos ou estudo científicos de circulação restrita, como a tese de doutorado defendida em 2006, não permite presumir ciência inequívoca de comunidades ribeirinhas com baixo grau de instrução e acesso limitado à informação. Dessa forma, seja pela natureza continuada do dano (trato sucessivo), seja porque a ciência inequívoca apenas se aperfeiçoou em 2020, não há prescrição a ser reconhecida. Nesse sentido, o julgamento da lide foi prematuro. A controvérsia não versa sobre a existência do dano – já presumido e comprovado mediante relatórios e TCAs –, mas sobre sua extensão, persistência e repercussão econômica, fatores que influenciam diretamente na definição do regime prescricional aplicável. Este Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que, em decorrência da multiplicidade de eventos danosos, a definição exata do termo inicial da prescrição fica prejudicada: AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E INVERTE O ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS . CONTROVÉRSIA REFERENTE AOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS ÀS COMUNIDADES DOS PESCADORES E MARISQUEIROS QUE HABITAM E LABORAM NOS ARREDORES DO COMPLEXO DA USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL . IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO EXATA. MULTIPLICIDADE DE SUPOSTOS EVENTOS DANOSOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO E DA ANEEL NO FEITO . PRESENÇA CONCRETA E EFETIVA NÃO DEMONSTRADA. ENTE FEDERADO E AGÊNCIA REGULADORA QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DEDUZIDA EM JUÍZO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS PELOS DANOS ALEGADOS PELOS AUTORES . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA ABSTRATAMENTE EXTRAÍDA DA LEITURA DA INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA . TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DO BIOMA OBJETO DA INTERVENÇÃO. ÔNUS DO INTERVENTOR NO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO . SÚMULA 618 DO STJ. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ALEGADOS POR CADA AUTOR. PROVA NEGATIVA INEXIGÍVEL DOS RÉUS . ENCARGO IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 373, § 2º, CPC . REFORMA DA DECISÃO APENAS NESSE PONTO. PRECEDENTES STJ E TJBA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição, não conheceu preliminar de ilegitimidade ativa e deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova. 2 . Os Agravados buscam reparação civil em face dos Agravantes em virtude dos supostos danos materiais e morais em tese causados nas comunidades pesqueiras e ribeirinhas que habitam e laboram nos arredores da região onde foi construída a Barragem no Complexo da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo. 3. A pretensão indenizatória deduzida na espécie, por não ter natureza difusa e coletiva, mas sim individualizada, concernente a cada um dos múltiplos Autores que almejam a reparação civil, sujeita-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º do CC/02, cujo termo inicial, por força da Teoria da Actio Nata, será a data em que as pretensas vítimas tomaram ciência inequívoca do fato lesivo e de suas extensões deletérias . 4. Ainda não é possível precisar com exatidão o momento em que a pluralidade de Autores teve ciência inequívoca dos danos supostamente gerados com o funcionamento da usina, uma vez que, na inicial, fala-se na ocorrência de diferentes eventos danosos (suposto aumento da salinidade do rio, redução da quantidade de peixes e mariscos, prejuízos à subsistência e à saúde dos Autores e suas famílias), de sorte que, não sendo possível a definição exata do termo a quo do triênio, impõe-se a rejeição da prejudicial de mérito da prescrição. Precedentes STJ e TJBA. 5 . Não se pode extrair a presença concreta e efetiva do alegado interesse da União ou da ANEEL no feito, já que nenhuma delas integra a relação jurídica de direito material controvertida em juízo, pelo que se mostra indevida a inclusão da agência reguladora no polo passivo da lide como litisconsorte passivo necessário, não havendo falar em aplicação do art. 109, I do CF/88 a atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes STJ e TJBA. Preliminar de competência absoluta da Justiça Federal rejeitada . 6. Por força da teoria da asserção, depreende-se da leitura da inicial, em abstrato, a legitimidade passiva dos Agravantes, considerando que a pretensão indenizatória dos Autores se funda nos supostos danos coletivos causados nas comunidades pesqueiras e ribeirinhas que habitam os arredores da região onde foi construída a usina hidrelétrica, de modo que, salvo caso de manifesta ilegitimidade passiva, faz-se necessário que se aguarde a regular instrução processual para que, ao final, se possa emitir juízo definitivo sobre a legitimidade. Precedentes STJ e TJBA. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada . 7. Os Agravantes inegavelmente possuem melhores condições e capacidades técnicas e financeiras de demonstrar a alegada inocorrência do dano ambiental, valendo lembrar que, em virtude do princípio da precaução (basilar do Direito Ambiental), é do interventor no meio ambiente o ônus de provar que o bioma objeto da intervenção permanece hígido. Aplicação da súmula 618 do STJ. Precedentes TJBA . 8. Por outro lado, não se pode exigir dos Agravantes a comprovação da inexistência dos danos morais e materiais supostamente experimentados por cada Autor individualmente considerado, porquanto se tratar de prova negativa, diabólica, que se traduz em encargo de difícil ou impossível atendimento, o que é vedado pelo art. 373, § 2º do CPC, que encampou a teoria da carga dinâmica do ônus da prova. Precedentes TJBA . 9. Impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas e tão somente, para afastar dos Agravantes o ônus de provar a inexistência dos danos morais e materiais alegados pelos Agravados, sob pena de o feito de origem se desenrolar, inclusive para a fase instrutória, com as Rés incumbidas de exigência probatória excessivamente gravosa. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80195416220238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/01/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/03/2024) Dessa forma, a perícia técnica ambiental e socioeconômica é imprescindível para permitir ao juízo determinar se o prejuízo apresenta caráter permanente (trato sucessivo) ou se já houve cessação dos efeitos lesivos, hipótese em que o prazo prescricional poderia começar a fluir. Consta ainda no Id 84180586, petição na qual os autores requereram expressamente a prova pericial ambiental e socioeconômica, prova testemunhal e exposição de documentos técnicos pela parte ré, conforme determinação anterior do juízo de origem. Todavia, a ré não atendeu à ordem judicial, deixando de apresentar os relatórios de operação e monitoramento ambiental solicitados. O juízo de piso, por conseguinte, ignorou a ausência de cumprimento da própria determinação e julgou a lide. Tal circunstância reforça que o julgamento ocorreu sem a devida instrução probatória, em prejuízo do contraditório e da paridade de armas, configurando verdadeiro cerceamento de defesa (art. 370, § único, e art. 10 do CPC), em especial sob a perspectiva do CDC de hipossuficiência do consumidor. Com interpretação extensiva da jurisprudência pátria, é facilmente perceptível que o não cumprimento de determinação judicial de produção de provas, seguido por julgamento da lide sem a concretização da ordem judicial, configura cerceamento de defesa, pois, fundamentalmente, é o mesmo que indeferimento da produção de provas: APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL E PERICIAL . 1- Sentença que julgou antecipadamente o feito sem permitir a produção de prova oral e pericial. 2- Pretensão de revisão contratual em razão da existência de cláusulas abusivas e informações mal prestadas pelos vendedores do imóvel. 3- Questões controvertidas que evidenciam a necessidade de realização de perícia técnica e produção de prova oral. Inteligência do artigo 369 do CPC . 4- Cerceamento de defesa configurado pela não realização de perícia técnica e produção de prova oral requeridas. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 1001333-45.2021.8.26 .0127 Carapicuíba, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 21/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) Registre-se, ademais, a juntada de parecer técnico unilateral (Id 84180714), elaborado sem contraditório, o que reforça a necessidade de perícia independente sob supervisão judicial. Eventuais lacunas documentais deverão ser verificadas na origem, durante a exibição e instrução pericial. A análise dos autos evidencia que a contestação apresentada pela Votorantim contém elementos que dificultam a verificação objetiva dos fatos e reforçam a necessidade de instrução. A empresa apresentou relatórios ambientais de sua própria elaboração (Ids 84180522 e 84180523), nos quais conclui pela boa qualidade da água e pela inexistência de dano relevante, sem submeter tais documentos ao contraditório técnico. Além disso, anexou o Contrato de Concessão da ANEEL (Id 84180521) para demonstrar a regularidade formal da operação, mas sem trazer relatórios de cumprimento das condicionantes ambientais, exigidos por esse mesmo contrato. Em sua defesa, a empresa alternou argumentações: em determinados trechos, afirmou não haver dano algum; em outros, sustentou a prescrição da pretensão indenizatória - o que, embora admissível em tese sob o princípio da eventualidade, gera incongruência fática que apenas pode ser dirimida com prova técnica independente. Não se trata aqui de juízo de valor sobre má-fé processual, embora existam indícios de conduta que a tangencia, mas da constatação de que a instrução probatória é indispensável para que o juízo possa avaliar, de forma objetiva, a extensão dos danos e o marco temporal, si qua sit, da sua consolidação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução probatória, com a realização de perícia técnica ambiental e socioeconômica, destinada a apurar a extensão, duração e reflexos econômicos dos danos, de modo a permitir a correta aplicação do regime prescricional e valoração dos danos suportados. Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAZARO NERY DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO