PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIOS. RATEIO ENTRE PROFESSORES. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DA RECEITA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUBVINCULAÇÃO. DECISÃO DO STF E TCU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repasse de 60% dos valores recebidos pelo Município de Itiúba a título de precatório do FUNDEF/FUNDEB. A parte autora, professora da rede municipal, alega ter direito ao rateio proporcional dos valores, sustentando que a legislação municipal aplicável violou a lei federal de regência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a análise do direito subjetivo dos profissionais do magistério ao rateio (subvinculação) de 60% dos recursos de precatórios do FUNDEF recebidos pelo ente municipal, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. Razões de decidir 3. A não determinação da produção de prova documental (extratos e lista de servidores) não configura cerceamento de defesa ou omissão, na medida em que a questão de fundo é eminentemente de direito e se encontra pacificada pelos tribunais superiores, tornando a prova contábil inócua para o deslinde da causa. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, especialmente quando a pretensão autoral esbarra em óbice jurídico intransponível definido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Os recursos oriundos de precatórios judiciais relativos à complementação da União ao FUNDEF possuem natureza extraordinária, não se sujeitando à regra da subvinculação de 60% para pagamento de remuneração do magistério prevista para os repasses mensais ordinários do fundo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, e o Tribunal de Contas da União firmaram entendimento de que tais valores devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, vedando-se sua utilização para pagamentos de abonos, passivos ou rateios a servidores, salvo situações excepcionais devidamente regulamentadas que não gerem desequilíbrio fiscal futuro. 7. No caso concreto, a autora inclusive já recebeu valores a título de rateio com base em legislação municipal específica, inexistindo direito subjetivo a complemento ou recálculo com base na legislação federal de custeio anual, dada a natureza indenizatória e eventual da verba de precatório. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As verbas recebidas pelos municípios a título de precatórios do FUNDEF possuem natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação obrigatória de 60% para pagamento de remuneração do magistério, devendo ser destinadas a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; Lei nº 11.494/2007, art. 22; ADCT, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528; TCU, Acórdão 1.824/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL 8000508-88.2017.8.05.0132, em que é apelante JANE BATISTA DOS SANTOS e apelado MUNICÍPIO DE ITIÚBA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-88.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Jane Batista dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com obrigação de pagar ajuizada em face do Município de Itiúba. Nas suas razões recursais, a autora/apelante sustenta, em síntese: (i) a não exibição de documentos (extratos da conta do precatório e lista de professores efetivos), o que impediria a correta liquidação do valor devido; (ii) que a Lei Municipal nº 402/2016 viola a Lei Federal nº 11.494/2007 ao incluir inativos no rateio, prejudicando os professores em efetivo exercício; (iii) que possui direito líquido e certo ao recebimento de 60% da verba com base na legislação federal. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-88.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto a ausência de determinação de exibição de documentos, especificamente os extratos bancários da conta do precatório e a relação completa dos professores da rede municipal. Alega que tais documentos seriam imprescindíveis para o cálculo do valor proporcional que entende devido. A alegação não merece acolhida. O indeferimento tácito ou expresso de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra inútil ou desnecessária para a resolução da lide. No caso em tela, a controvérsia resume-se a uma questão de direito: saber se os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF, pagos de forma extraordinária e retroativa, submetem-se obrigatoriamente à regra da subvinculação de 60% para pagamento de pessoal (abono/rateio) prevista na lei de vigência anual dos fundos. O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a improcedência do pedido com base na natureza jurídica da verba e nos precedentes vinculantes das cortes superiores. Uma vez definido que não há direito subjetivo ao rateio automático nos moldes da legislação federal anual para verbas indenizatórias extraordinárias, a produção de prova contábil ou a análise de extratos bancários para quantificar um direito inexistente torna-se diligência inócua. O ordenamento processual confere ao magistrado, na condição de destinatário da prova, o poder de indeferir diligências inúteis ou procrastinatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). O juízo exerceu regular atividade jurisdicional ao julgar a lide com base na tese jurídica prevalecente, sendo desnecessária a exibição de documentos financeiros do ente público para tal fim. Dito isso, a controvérsia central reside na análise da obrigatoriedade, ou não, de destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos pelo Município a título de precatório do FUNDEF para pagamento direto aos profissionais do magistério sob a forma de rateio ou abono. A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento firmado pelas Cortes Superiores. Embora a origem dos créditos decorra de repasses a menor do FUNDEF no passado, a verba recebida via precatório possui natureza extraordinária e eventual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528, pacificou a matéria ao declarar a constitucionalidade do entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.824/2017) que afastou a subvinculação obrigatória prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 para os recursos de precatórios. A Corte Suprema entendeu que a aplicação da regra de 60% para pagamento de pessoal sobre verbas extraordinárias e acumuladas de vários anos implicaria em aumentos pontuais insustentáveis, ferindo a responsabilidade fiscal e não atendendo à finalidade de valorização continuada da carreira. A tese jurídica adotada é clara no sentido de que tais recursos devem ser integralmente aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, podendo abarcar investimentos em infraestrutura, capacitação e outras melhorias, mas sem a obrigatoriedade de repasse direto aos vencimentos dos servidores. No caso dos autos, verifica-se ainda um elemento peculiar: o Município de Itiúba editou a Lei Municipal nº 402/2016, autorizando um rateio específico, e a própria autora acostou aos autos contracheque demonstrando o recebimento de valores expressivos sob a rubrica "Rateio do Resíduo do FUNDEB". A pretensão da apelante de invalidar a lei municipal para aplicar diretamente a regra do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e receber um montante ainda maior ou calculado de forma diversa carece de amparo legal, diante da natureza extraordinária da receita, que retira a obrigatoriedade da vinculação na forma pretendida. A legislação federal invocada pela apelante regula os recursos anuais e ordinários do fundo, destinados ao custeio corrente da educação. A transposição automática dessa regra para verbas indenizatórias pagas acumuladamente após décadas desvirtuaria a finalidade do fundo e a própria gestão orçamentária municipal. Assim, demonstrada a inexistência de direito subjetivo à subvinculação automática dos precatórios do FUNDEF para pagamento de abono salarial aos professores, e considerando que a destinação dada pelo Município não violou os preceitos constitucionais conforme interpretação do STF, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majora-se a condenação da apelante em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade segue suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-88.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
VOTO