PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXECUÇÃO PRINCIPAL EXTINTA POR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.1. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE DESERÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. PREPARO COMPROVADO. 2. 2. MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). EMBARGADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS AO PROPOR EXECUÇÃO POSTERIORMENTE EXTINTA POR SUA CULPA. DEVER DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 587. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM BLOCO, RESPEITADOS OS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 4. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000555-11.2022.8.05.0060, em que figuram como apelante DANRLEI EMANUEL PERBONI e como apelado NESTOR HERMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-11.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANRLEI EMANUEL PERBONI
Advogado(s): IGOR PANTUSA WILDMANN
APELADO: NESTOR HERMES
Advogado(s):EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 72994398, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 72994411) interposta por DANRLEI EMANUEL PERBONI em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “Tendo em vista o cancelamento da distribuição da Execução tombada sob o nº 8000148-05.2022.8.05.0060, conforme ID nº 421005627 daqueles autos, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos”. Em suas razões recursais (ID. 72994411), o Apelante defende a reforma da sentença para condenar o Embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta que a extinção do feito por perda superveniente do objeto atrai a aplicação do princípio da causalidade, devendo os honorários serem suportados por quem deu causa ao processo, no caso, o Embargado, que ajuizou a execução principal posteriormente extinta por sua própria culpa. Alega, ainda, que seu comparecimento espontâneo na execução principal aperfeiçoou a relação processual, tornando indevido o afastamento da condenação sucumbencial sob o fundamento de que a angularização não se completou. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovante de pagamento acostados ao ID. 72994412. O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 72994622), arguindo preliminar de deserção. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a tese da ausência de angularização processual e da não apresentação de garantia ao juízo para a oposição dos embargos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-11.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANRLEI EMANUEL PERBONI
Advogado(s): IGOR PANTUSA WILDMANN
APELADO: NESTOR HERMES
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, afasto a preliminar de deserção suscitada pelo Apelado. O Apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal por meio do documento de ID. 72994412, sendo dispensada a cobrança de porte de remessa e retorno em processos que tramitam por meio eletrônico, a teor do que dispõe o art. 1.007, §3º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a definir o cabimento de honorários advocatícios em favor do embargante, em embargos à execução extintos por perda superveniente de objeto, motivada pelo cancelamento da distribuição da execução principal por inércia do exequente. A sentença de primeiro grau afastou a condenação por entender que a relação processual não se aperfeiçoou, mas, com o devido respeito, a decisão merece reforma. Está claro nos autos que a oposição dos embargos à execução foi uma consequência direta do insucesso da Ação de Execução pelo Apelado. Ao ser demandado, o Apelante viu-se compelido a constituir patrono e ajuizar esta ação para exercer sua defesa, o que atrai a incidência do princípio da causalidade, consagrado no art. 85, § 10, do CPC: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Desta forma, foi o Apelado, ao ajuizar uma execução e abandoná-la, quem deu causa à instauração desta demanda, devendo, portanto, arcar com os custos que sua conduta gerou. Fixada a premissa de que a ação do Apelante foi crucial para o deslinde do feito, resta analisar se é possível fixar honorários de sucumbência tanto na sentença que extingue a execução, bem como na sentença que decide os Embargos à execução, como pleiteia o recorrente. Vale anotar que a matéria encontra solução na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a Corte Especial, no julgamento do Tema 587 (REsp 1.520.710/SC), pacificou o entendimento de que os embargos à execução não são mera defesa, mas sim uma ação de conhecimento autônoma, incidental à execução. Essa natureza jurídica distinta justifica que o trabalho do advogado seja remunerado de forma independente em cada uma das ações, fixando-se honorários tanto na execução quanto nos embargos. Eis os termos da tese fixada: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. Aprofundando a questão, o STJ, no julgamento do REsp 1.980.956/SP, esclareceu como essa cumulação deve operar, sobretudo em casos de êxito do executado. Com base no princípio da isonomia, a Corte Superior firmou que a cumulação é cabível independentemente do resultado dos embargos, sob pena de privilegiar indevidamente o advogado do exequente. Assim, se a atuação do advogado do executado resulta exitosa, ele também faz jus à remuneração pelo trabalho desempenhado em ambas as frentes. Aquele julgado estabeleceu, ainda, que os honorários, embora fixados de forma autônoma, devem ser vistos como um bloco, cujo somatório deve respeitar os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. “Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, §2º, CPC/2015. (...) VII. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, §2º, do CPC. Observo a peculiaridade deste caso, que envolve o julgamento simultâneo do recurso interposto na execução principal, que foi julgada na Apelação Cível nº 8000148-05.2022.8.05.0060, no qual se reconheceu igualmente o direito do executado, ora Apelante, à verba honorária. Aplicando, pois, o entendimento do STJ, a fixação dos honorários deve ser feita de forma conjunta. Para os dois processos, limito a verba honorária total ao patamar de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ser justo e razoável à remuneração do trabalho desempenhado pelo patrono do Apelante nas duas frentes de atuação. Ex positis, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o Apelado, NESTOR HERMES, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, para o conjunto da sentenças de Embargos à Execução e Execução, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-11.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANRLEI EMANUEL PERBONI
Advogado(s): IGOR PANTUSA WILDMANN
APELADO: NESTOR HERMES
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA
VOTO
b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”.