PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8021330-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): JOÃO VITOR MOURA DA COSTA Paciente: MARCOS ROGÉRIO LIMA TELES Advogado (s): João Vitor Moura da Costa (OAB/BA 53.519) Impetrado: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA/BA Procurador (a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DE POLÍCIA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o trancamento do Inquérito Policial n.º 8010596-35.2026.8.05.0080, sob alegação de ausência de justa causa para a persecução penal, atipicidade da conduta investigada, inexistência de dolo específico e inadequação da investigação. O impetrante indicou como autoridade coatora o Promotor de Justiça da 8ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana/BA, em razão da expedição de notificação para manifestação acerca de eventual Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Promotor de Justiça que promove a notificação para fins de Acordo de Não Persecução Penal pode ser considerado autoridade coatora em habeas corpus que visa ao trancamento de inquérito policial; e (ii) estabelecer se o Tribunal de Justiça possui competência originária para apreciar pedido de trancamento de inquérito policial conduzido por autoridade policial. III. Razões de decidir 3. A notificação destinada à verificação do interesse do investigado na celebração de Acordo de Não Persecução Penal não configura ato capaz de gerar constrangimento ilegal direto à liberdade de locomoção. 4. O pedido formulado no writ dirige-se, em essência, contra a instauração e o prosseguimento do inquérito policial, sem ação penal deflagrada em relação aos fatos atribuídos ao Paciente, até a data de elaboração do presente voto (10/06/2026), razão pela qual a autoridade diretamente responsável pela alegada coação é o Delegado de Polícia que conduz a investigação. 5. A atuação do Ministério Público na formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal não altera a titularidade da condução do procedimento investigatório nem transfere a condição de autoridade coatora. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhece que, em pedidos de trancamento de inquérito policial, a autoridade coatora é o Delegado de Polícia responsável pelos atos investigativos. 7. O Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Delegado de Polícia, cabendo ao Juízo de primeiro grau exercer o controle de legalidade da investigação. 8. A apreciação originária do pedido pelo Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância e violação das regras de competência jurisdicional. 9. As alegações de atipicidade da conduta, ausência de dolo específico e inexistência de justa causa devem ser previamente submetidas ao magistrado competente de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: 1. Em habeas corpus que objetiva o trancamento de inquérito policial, a autoridade coatora é o Delegado de Polícia responsável pela condução das investigações. 2. A notificação para eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal não configura ato coator apto a atribuir ao membro do Ministério Público a condição de autoridade coatora. 3. Compete ao Juízo de primeiro grau apreciar originariamente pedido de trancamento de inquérito policial conduzido por autoridade policial. 4. O exame originário da matéria pelo Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelo juízo competente, caracteriza supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 60.243/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.12.2006, DJe 12.03.2007; STJ, RHC 52.431/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.11.2014, DJe 13.11.2014; TJMT, HC Criminal n. 1006784-56.2024.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, j. 23.04.2024; TJBA, HC n. 8052610-51.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, publ. 16.10.2024; TJBA, HC n. 8045068-50.2022.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, publ. 07.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8021330-91.2026.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado João Vitor Moura da Costa (OAB/BA 53.519), como Paciente, MARCOS ROGÉRIO LIMA TELES, e, como autoridade coatora, o Promotor de Justiça da 8ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem de habeas corpus impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8021330-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): JOÃO VITOR MOURA DA COSTA Paciente: MARCOS ROGÉRIO LIMA TELES Advogado (s): João Vitor Moura da Costa (OAB/BA 53.519) Impetrado: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA/BA Procurador (a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ROGÉRIO LIMA TELES, apontando, como autoridade coatora, o Promotor de Justiça da 8ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana/BA. Relata o Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi alvo de investigação no Inquérito Policial n.º 8010596-35.2026.8.05.0080, destinada à apuração do delito de denunciação caluniosa (art. 339, do Código Penal), que teria se originado de comunicação formulada por Antonio Sergio da Silva Souza, policial militar e atual companheiro da ex-companheira do Paciente. Aduz que o Paciente foi notificado pelo Ministério Público para manifestar o interesse em formalizar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) relativo ao Inquérito Policial supracitado, tendo rejeitado a proposta, optando por provar judicialmente sua inocência. Afirma que a continuidade da persecução penal carece de justa causa, porquanto fundada em conduta manifestamente atípica e desprovida do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Alega que os fatos que ensejaram a instauração do inquérito policial inserem-se em contexto de conflito familiar envolvendo disputa da guarda do filho menor do Paciente com sua ex-companheira, tendo o referido policial militar adotado comportamento persecutório e intimidatório em relação ao Paciente, com registros de ameaças, inclusive objeto de boletim de ocorrência, além de relatos de rondas ostensivas e exibição de arma de fogo, circunstâncias que teriam motivado comunicações do Paciente às autoridades competentes. Afirma que tais comunicações não configuram imputação falsa de crime, mas exercício legítimo do direito de petição e de busca de proteção estatal, destacando, ainda, a existência de elementos pré-constituídos que corroborariam a veracidade dos fatos narrados, bem como a ocorrência de arquivamentos de comunicações anteriores do Paciente, promovidos pelo Ministério Público, por atipicidade da conduta, mas não por falsidade das alegações. Sustenta, ademais, a ausência de dolo específico necessário à configuração do crime de denunciação caluniosa, consistente na imputação de fato criminoso a pessoa sabidamente inocente, circunstância que, segundo afirma o Impetrante, não se verifica no caso concreto, uma vez que o Paciente teria agido sob a convicção da veracidade dos fatos por ele próprio relatados às autoridades. Aponta, ainda, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, por ausência de lastro probatório mínimo apto a demonstrar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, notadamente quanto ao elemento subjetivo do tipo, o que configuraria constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Lastreado nessa narrativa, e afirmando a existência de ilegalidade manifesta, o Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja determinado o imediato trancamento do Inquérito Policial n.º 8010596-35.2026.8.05.0080 e de eventual ação penal dele decorrente, com a expedição de salvo-conduto em favor do Paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida pleiteada. Para instruir o pedido, foram anexados documentos à inicial. O pedido liminar foi indeferido (ID 102439985). A autoridade apontada como coatora prestou informações no ID 105490555. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, em caso de entendimento diverso, pela denegação da ordem (ID 105455382). É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8021330-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): JOÃO VITOR MOURA DA COSTA Paciente: MARCOS ROGÉRIO LIMA TELES Advogado (s): João Vitor Moura da Costa (OAB/BA 53.519) Impetrado: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA/BA Procurador (a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada ao trancamento do Inquérito Policial n.º 8010596-35.2026.8.05.0080, por atipicidade da conduta de denunciação caluniosa, ausência de justa causa e falta de dolo específico do Paciente. De logo, impende asseverar que o conhecimento do presente habeas corpus se mostra inviável. Impõe-se, inicialmente, a análise da questão suscitada pela Procuradoria de Justiça em seu judicioso parecer (ID 105455382), referente à identificação da autoridade coatora no caso em tela, uma vez que se trata de pressuposto indispensável para a correta fixação da competência jurisdicional deste Tribunal de Justiça no controle de eventual coação ilegal. O Impetrante aponta como autoridade coatora o Promotor de Justiça atuante na 8ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana/BA, fundamentando sua indicação no fato de que o órgão do Ministério Público determinou a expedição de notificação formal do Paciente para fins de manifestação de interesse em Acordo de Não Persecução Penal. Ocorre que a análise da realidade processual documentada revela equívoco na indicação promovida pelo Impetrante. A expedição de notificação administrativa com o propósito de ofertar o benefício despenalizador do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, não constitui ato apto a ensejar constrangimento ilegal ou restrição imediata à liberdade de locomoção do Paciente. O verdadeiro inconformismo demonstrado na petição inicial reside, em verdade, na própria instauração, no prosseguimento e na apuração pré processual levada a efeito nos autos do Inquérito Policial n.º 8010596-35.2026.8.05.0080, com destaque para o fato de que, em consulta ao sistema de tramitação processual deste Tribunal de Justiça, não há ação penal deflagrada em relação aos fatos atribuídos ao Paciente, até a data de elaboração do presente voto (10/06/2026). Com efeito, o Impetrante busca, de maneira expressa, o trancamento definitivo do referido inquérito, sob os argumentos de manifesta atipicidade fática da conduta investigada, ausência de elemento subjetivo (dolo específico) e flagrante inexistência de justa causa para a persecução penal. Nesse passo, é relevante registrar que o inquérito policial é instrumento inquisitivo de natureza administrativa, instaurado por portaria e presidido pela autoridade policial local. O fato de o Ministério Público possuir a faculdade de propor medidas despenalizadoras não transmuda o órgão ministerial em autoridade responsável pelo inquérito que ainda tramita na fase pré processual. A constrição ou iminência de coação que se visa afastar por meio do pedido de trancamento do inquérito policial decorre diretamente das atividades conduzidas pelo Delegado de Polícia. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em se tratando de impugnação voltada ao trancamento de inquérito policial, a autoridade coatora responsável pela condução dos atos investigativos é o Delegado de Polícia, mesmo nos casos em que as investigações tenham decorrido de requisição ministerial ou envolvam o oferecimento de propostas de caráter preliminar. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência capitaneada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que bem esclarece a legitimidade da autoridade policial para responder pelo inquérito e figurar como autoridade coatora direta: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO. TRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA . AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DE POLÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO E. TRIBUNAL A QUO PARA APRECIAÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO . I - Tratando-se de pedido de trancamento de termo circunstanciado de ocorrência, lavrado pela autoridade policial, é autoridade coatora o Delegado de Polícia subscritor do instrumento. II - In casu, falece competência ao e. Tribunal a quo para a análise do mandamus, uma vez que a autoridade coatora não se encontra entre aquelas incluídas em sua competência originária. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 60243 GO 2006/0118381-8, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/12/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/03/2007 p. 276) HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – CRIME DE ESTELIONATO – INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DELEGADO DE POLÍCIA COMO AUTORIDADE COATORA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – MEDIDA DE RIGOR – NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM IMPETRADA. 1. “Não havendo conclusão do inquérito policial, tampouco denúncia, a autoridade coatora em sede de pedido de trancamento do inquérito policial é o Delegado de Polícia, ainda que o parquet tenha eventualmente pleiteado diligências ou dilação de prazo para conclusão das investigações, e, portanto, a competência para análise e julgamento da matéria, primeiramente, deve ser do Juízo de primeira instância” (TJ/MT, N.U 1004428-93 .2021.8.11.0000 – Rel . Des. Pedro Sakamoto, j. em 09/06/2021). 2 . Habeas Corpus não conhecido. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1006784-56.2024.8 .11.0000, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2024) [Grifei] Dessa forma, a expedição da notificação para avaliar a celebração do Acordo de Não Persecução Penal não afasta a natureza de ato originário da autoridade policial no que toca à condução do inquérito de base. A coação alegada no presente habeas corpus consistente na instauração e curso do procedimento apuratório policial e deve ser atribuída exclusivamente à autoridade policial local, que atua como autoridade direta das investigações policiais. Feitas essas considerações, a correta identificação da autoridade policial da circunscrição de Feira de Santana/BA como a verdadeira autoridade coatora produz reflexos imediatos sobre as regras de competência jurisdicional aplicáveis ao caso concreto. Com efeito, a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar de forma originária ordens de habeas corpus é delimitada estritamente pelas regras constitucionais e infraconstitucionais, que exigem foro por prerrogativa de função ou atribuição especial das autoridades apontadas como coatoras. Analisando a estrutura judiciária, resta evidente que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não ostenta competência originária para processar e julgar ações constitucionais impetradas contra atos de Delegado de Polícia. As impugnações que visem o trancamento de investigações policiais em fase inquisitorial devem ser direcionadas originariamente ao Juízo de primeiro grau, ao qual compete exercer o efetivo controle de legalidade das investigações promovidas pela polícia judiciária na respectiva Comarca. A apreciação imediata e originária do pedido de trancamento de inquérito policial diretamente por este Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, ceifando o duplo grau de jurisdição e usurpando a competência constitucionalmente reservada ao juízo monocrático. O exame das alegações de atipicidade, ausência de dolo específico e inexistência de justa causa exige análise prévia pelo magistrado de primeiro grau que atua na fiscalização do feito, que detém melhores condições para apreciar os fatos à luz dos elementos de informação até então colhidos. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que falece competência a esta Corte para julgar originariamente habeas corpus impetrado contra ato de autoridade policial, impondo-se o não conhecimento da ação, sob pena de violação das regras de organização judiciária. A corroborar essa premissa, colaciona-se desta Turma Julgadora: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Habeas Corpus n.º 8052610-51.2024.8.05.0000 Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca Amargosa Processo de Origem: 8001349-29.2024.8.05.0006 e 8001600-47.2024.8.05.0006 Impetrante: Edilson Oliveira Limoeiro Paciente: Romulo da Franca Nunes Advogado(a) / Defensor(a) Público: Edilson Oliveira Limoeiro (OAB/BA 76064) Impetrado(a): Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Amargosa Promotor(a) de Justiça: José Botelho Almeida Neto Procurador(a) de Justiça: Armênia Cristina Santos Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto ACORDÃO Habeas corpus. Pedido de trancamento de inquérito policial. Supressão de instância. Autoridade coatora. Delegado de polícia. Competência. Juízo de primeiro grau. Writ não conhecido. 1 . Verificada a supressão de instância, impõem-se o não conhecimento das teses explicitadas diretamente perante esta Corte. 2 . Sendo a autoridade coatora o Delegado de Polícia, a autoridade competente para analisar o pedido de trancamento de Inquérito Policial é Juiz de Primeiro Grau. 3 . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8052610-51.2024.8.05.0000 , em que figuram, como Apelante(s) Romulo da Franca Nunes, e, como Apelado(s), o 1ª Vara Criminal da Comarca Amargosa, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do mandamus, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator (TJBA - Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8052610-51.2024.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 16/10/2024 ) [Grifei] Na mesma linha de fundamentação, este Colegiado tem reforçado a imprescindibilidade de se remeter o controle do inquérito policial ao magistrado de primeiro grau, reconhecendo a incompetência originária do Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045068-50.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: CILAS BARRETO DIAS PACIENTE: CAIQUE SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): CILAS BARRETO DIAS IMPETRADO: 1a Vara Criminal de Barreiras RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA - HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COM AGRESSÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - ORDEM NÃO CONHECIDA – SENDO O DELEGADO DE POLÍCIA A AUTORIDADE COATORA FALECE COMPETÊNCIA A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO – ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA, O QUE É INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – Paciente preso no dia 22.10.2022, acusado da prática de crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, requerendo a declaração de ilicitude das provas colhidas, com o consequente desentranhamento e a absolvição do Acusado, o trancamento do Inquérito Policial, bem como a expedição de Alvará de Soltura. II - Impende salientar que a utilização do habeas corpus com o objetivo de obstar o processamento do Inquérito Policial esbarra na impossibilidade de análise do mérito, em razão de a Autoridade Coatora ser o Delegado de Polícia, a imputar ao Juízo de Primeiro Grau como o competente para análise deste pedido, segundo às disposições da Lei Processual Penal. Em decorrência, não se conhece do pleito de Trancamento do Inquérito Policial. III – Ausência de comprovação de agressão à inviolabilidade do domicílio necessita de dilação probatória, incabível na via estreita do writ. Tratando-se de crime permanente, tem o juízo de Primeiro Grau, em cognição exauriente, melhores dados para analisar os fatos. IV - A alegação de colheita de provas em desacordo com as orientações legais e constitucionais, neste juízo sumário, pressupõe análise pelo juízo a quo, notadamente a oitiva dos Policiais envolvidos na diligência. Não cabimento da tese de absolvição e retirada das provas nesta via estreita. V - Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem. VI - ORDEM NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8045068-50.2022.8.05.0000 ,da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, sendo Impetrante Bel. CILAS BARRETO DIAS, e, Paciente CAIQUE SILVA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO WRIT. E assim decidem pelas razões a seguir expostas. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8045068-50.2022.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 07/02/2023 ) [Grifei] A vedação ao julgamento originário pelo Tribunal de Justiça em matérias não submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau é diretriz amplamente respaldada pela jurisprudência da Corte Superior do País, a qual veda a supressão de instância de forma peremptória: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A alegada atipicidade da conduta investigada no inquérito policial que se pretende trancar não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário pela Corte de origem, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (STJ - RHC n. 52.431/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 13/11/2014.) [Grifei] Nessa esteira de fundamentação jurídica, imperativo concluir que as teses relativas à atipicidade da conduta de denunciação caluniosa decorrente do conflito de guarda, bem como a pretendida ausência de justa causa e falta de dolo específico do Paciente no âmbito do Inquérito Policial n.º 8010596-35.2026.8.05.0080, devem ser primeiramente submetidas e decididas pelo Juízo singular competente, sob pena de indevida e antecipada manifestação jurisdicional por parte desta Corte de Justiça. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de habeas corpus, em razão da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito de forma originária. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual NÃO SE CONHECE DA ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO