PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005190-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
AGRAVADO: MARCUS REZENDE LUCAS
Advogado(s):VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA, JULIO CEZAR SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. DECISÃO QUE FIXA SALDO REMANESCENTE DEVIDO, MULTA E HONORÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. MULTA DE 10% LIMITADA AO SALDO REMANESCENTE. VALIDADE DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005190-50.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CLARO S.A. e como apelada MARCUS REZENDE LUCAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005190-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
AGRAVADO: MARCUS REZENDE LUCAS
Advogado(s): VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA, JULIO CEZAR SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claro S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, nos autos do cumprimento de sentença nº 0012461-36.2006.8.05.0274, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, condenando-a ao pagamento de saldo remanescente da condenação atualizada, sob pena de penhora.

Alega a agravante que a decisão merece reforma, uma vez que o valor bloqueado de R$ 19.504,30 em setembro de 2009 seria suficiente para quitar integralmente a dívida, que importava em R$ 19.455,31, restando ainda um saldo remanescente de R$ 48,99 a ser levantado em seu favor.

Sustenta que o juízo a quo equivocou-se ao atualizar o valor da condenação até a data da expedição do alvará (fevereiro/2010), quando o correto seria atualizá-lo apenas até a data do bloqueio (15/09/2009). Ressalta que foi levantado apenas o valor de R$ 17.477,51 em favor do agravado, restando um saldo a ser levantado em seu favor no valor de R$ 1.977,80.

Subsidiariamente, requer que, caso não seja esse o entendimento, seja considerada a planilha apresentada pela parte autora, que pleiteou a quantia de R$ 19.504,30, com o levantamento do valor remanescente bloqueado de R$ 2.026,79.

Em último caso, argumenta que, se considerado o cálculo do juízo (R$ 19.753,41), deve-se abater o valor bloqueado (R$ 19.504,30), restando a pagar apenas R$ 249,11, que atualizado até 01/12/2023 totalizaria R$ 1.613,43.

Questiona ainda a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sustentando que não há valor remanescente a ser pago ou, subsidiariamente, que os honorários deveriam incidir apenas sobre o valor remanescente, e não sobre o valor total da execução, totalizando R$ 161,35.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a quitação integral da execução ou, subsidiariamente, determinando o pagamento apenas do valor efetivamente devido.

Pedido de efeito suspensivo deferido, conforme decisão avistável no evento de ID 62198391.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005190-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
AGRAVADO: MARCUS REZENDE LUCAS
Advogado(s): VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA, JULIO CEZAR SILVA SANTOS

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARO TELECOMUNICAÇÕES contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando saldo remanescente de R$ 14.440,92, sendo R$ 12.174,39 a título de danos morais e R$ 2.266,53 a título de honorários advocatícios, além de condenação ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença em 10% do valor da execução, totalizando R$ 7.292,74, nos autos da ação ajuizada por MARCUS REZENDE LUCAS.

O recurso sustenta, em síntese, que o valor anteriormente bloqueado em conta judicial (R$ 19.504,30), e parcialmente levantado pela parte exequente (R$ 17.477,51), seria suficiente para satisfazer integralmente a obrigação imposta em sentença, de modo que a decisão agravada seria indevida ao reconhecer saldo remanescente e impor nova obrigação pecuniária à agravante.

Entretanto, razão não assiste à agravante.

Conforme restou bem delineado na decisão objurgada, os cálculos homologados observam os parâmetros firmados em decisão anterior transitada em julgado, sendo considerada a correção monetária pelo INPC desde a data do acórdão (01/2009), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (02/2006), em consonância com os títulos executivos.

Verificou-se que, à época do levantamento (02/2010) – alvará constante no evento de ID 231360897 dos autos originários -, o valor atualizado da obrigação era de R$ 19.753,41, valor superior ao efetivamente recebido pela parte autora (R$ 17.477,51), configurando-se, portanto, um saldo remanescente a ser quitado, atualizado posteriormente até a data da decisão agravada.

Destaca-se que o depósito judicial efetuado pela agravante, nos moldes do Tema 677 do STJ, não configura pagamento voluntário apto a elidir a multa de 10%, justamente por não ter disponibilizado os valores à parte credora. Assim, correta a fixação da multa limitada ao valor remanescente, conforme interpretação dos precedentes do STJ (REsp 1.175.763 e REsp 1.803.985).

De igual forma, não merece acolhida o argumento relativo à impossibilidade de fixação de honorários na fase de cumprimento. Trata-se de previsão expressa no art. 85, §1º, do CPC, sendo devidos, sobretudo diante da resistência da parte executada e da necessidade de atuação judicial para aferição e determinação do quantum devido.

Ademais, os cálculos apresentados pelo Juízo de origem encontram-se devidamente motivados, com base em documentos constantes nos autos e índices oficiais, não se verificando qualquer vício a ensejar sua revisão nesta instância.

Não havendo, pois, equívoco na decisão atacada, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos, estando ela em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente os termos da decisão agravada.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora