PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico pelo PLANSERV e que fixou honorários advocatícios por equidade. A recorrente sustenta a ocorrência de danos morais indenizáveis e a necessidade de majoração da verba honorária. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura pelo PLANSERV configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do dano moral em razão da recusa de cobertura por plano de saúde, a demonstração de agravamento do estado de saúde do paciente ou sofrimento significativo, o que não restou comprovado nos autos. A negativa de cobertura pelo PLANSERV decorreu de critérios administrativos previamente estabelecidos, e a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência foi cumprida tempestivamente, afastando a configuração de danos morais. A imposição de multa por descumprimento de tutela de urgência exige a comprovação de resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, o que não se verificou no caso concreto. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o proveito econômico não for inestimável ou irrisório, conforme fixado no Tema 1076 do STJ. Sendo o proveito econômico inferior a 200 salários-mínimos, o percentual mínimo legal para a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais é de 10%, devendo a sentença ser reformada para adequação a esse critério. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura por plano de assistência à saúde de servidor público não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de abalo psicológico significativo ou agravamento do quadro clínico. A imposição de multa por descumprimento de decisão judicial depende da demonstração de resistência injustificada à ordem judicial. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2530678/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2024; STJ, Tema 1076. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050617-38.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ISLANE PEREIRA DA SILVA VIEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050617-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISLANE PEREIRA DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ISLANE PEREIRA DA SILVA VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8050617-38.2022.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência para determinar que o réu autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e os materiais específicos requeridos pela parte autora, fixando honorários advocatícios em R$ 1.500,00 para cada parte, com a exigibilidade suspensa para a autora em razão da gratuidade de justiça deferida. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de lesão à esfera íntima da autora. Irresignada, a apelante alega erro na análise do pedido de indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão da recusa abusiva do Planserv em custear tratamento cirúrgico de urgência. Alegou o descumprimento parcial da tutela de urgência, o que ensejaria a imposição da multa diária fixada inicialmente. Sustentou a irregularidade e desproporcionalidade no arbitramento dos honorários advocatícios, defendendo a majoração dos honorários de sucumbência em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; Argumento ser injustificada condenação recíproca quanto aos honorários advocatícios, uma vez que não houve sucumbência parcial relevante que justificasse tal medida; Por fim, pugna pela reforma total da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de indenização por danos morais, majoração da verba honorária e imposição da multa por descumprimento da liminar. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 52487972. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050617-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISLANE PEREIRA DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico pelo PLANSERV e que fixou honorários advocatícios por equidade. A recorrente sustenta a ocorrência de danos morais indenizáveis e a necessidade de majoração da verba honorária. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura pelo PLANSERV configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do dano moral em razão da recusa de cobertura por plano de saúde, a demonstração de agravamento do estado de saúde do paciente ou sofrimento significativo, o que não restou comprovado nos autos. A negativa de cobertura pelo PLANSERV decorreu de critérios administrativos previamente estabelecidos, e a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência foi cumprida tempestivamente, afastando a configuração de danos morais. A imposição de multa por descumprimento de tutela de urgência exige a comprovação de resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, o que não se verificou no caso concreto. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o proveito econômico não for inestimável ou irrisório, conforme fixado no Tema 1076 do STJ. Sendo o proveito econômico inferior a 200 salários-mínimos, o percentual mínimo legal para a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais é de 10%, devendo a sentença ser reformada para adequação a esse critério. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura por plano de assistência à saúde de servidor público não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de abalo psicológico significativo ou agravamento do quadro clínico. A imposição de multa por descumprimento de decisão judicial depende da demonstração de resistência injustificada à ordem judicial. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2530678/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2024; STJ, Tema 1076. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. O PLANSERV consiste em um plano de assistência à saúde gerido pelo Estado da Bahia, destinado a servidores públicos e seus dependentes. Embora seja administrado sob a forma de autogestão, o dever estatal de assegurar tratamentos essenciais não pode ser relativizado. O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 608, reconhece que os contratos de plano de saúde de autogestão não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação estabelecida entre os servidores e o Estado, via PLANSERV, impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. A recorrente se insurge ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. A documentação juntada aos autos, demonstra que a negativa de cobertura pelo PLANSERV decorreu de critérios administrativos estabelecidos pelo ente público, e não de uma negativa arbitrária e abusiva. O dano moral não se configura de forma automática (in re ipsa), sendo necessária a prova de efetivo abalo emocional significativo e sofrimento indevido, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, em relação ao pedido de danos morais, verifico que o indeferimento foi acertado. O dano moral de natureza in re ipsa, embora dispensando a prova do efetivo prejuízo, exige a demonstração de conduta ilícita suficiente a ensejar abalo psicológico significativo. No caso em apreço, a negativa inicial de cobertura do procedimento cirúrgico se deu sob a justificativa de que “a solicitação está relacionada à extração dentária. Procedimento de caráter odontológico, sem cobertura pelo plano conforme OS nº 02 de 01/07/2018” e foi revertida por decisão liminar, o que assegurou o direito da parte autora sem que se configurasse situação que extrapolasse o mero aborrecimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde pode gerar danos morais quando há comprometimento significativo da saúde ou agravamento do quadro clínico do paciente. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. RADIOTERAPIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3 . Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes. 4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico . Precedentes.4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da radioterapia IMRT/VMAT integrante do tratamento de câncer em favor da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior . 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7/STJ) 7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial . 8. Agravo interno que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2530678 SP 2023/0455683-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Entretanto, não restou comprovado nos autos qualquer agravamento do estado de saúde da autora que ensejasse reparação moral. Ademais, a decisão que concedeu a tutela de urgência foi cumprida em tempo hábil, de modo a resguardar o direito da apelante, o que afasta a configuração de danos morais indenizáveis. Lado outro, a imposição de multa por eventual descumprimento da tutela de urgência, por inobservância da ordem judicial por parte do Estado da Bahia, tem caráter coercitivo e está condicionada à efetiva demonstração do descumprimento da decisão, o que não restou comprovado nos autos. Vê-se que o mandado de intimação ao Estado foi expedido em 03/08/2022, não havendo informação acerca da data da ciência ao Estado. A cirurgia foi realizada em 15/10/2022, não havendo informação acerca da resistência do Estado em autorizar a realização após a decisão liminar, inclusive a nota de empenho, para liquidação dos honorários médicos, foi expedida em 18/10/2022. Dessa forma, não há que se falar em imposição das penalidades pleiteadas. No que se refere à condenação dos honorários advocatícios, razão assiste ao recorrente uma vez que, revendo o caderno processual, tem-se que o pronunciamento jurisdicional destoa do Tema 1076 do STJ que firmou a seguinte tese jurídica no âmbito da sua Corte Especial: “"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Na hipótese, em que pese tenha sido singela a atuação da banca advocatícia no feito originário, não sendo o valor do proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco o valor da causa muito baixo, descabe o arbitramento de honorários por equidade, com esteio no art. 85, § 8º do CPC. Nesse sentido, o ilustre Juiz singular afastou-se do entendimento vinculante do STJ ao deixar de aplicar a regra do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC que determinam: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Considerando que a parte autora obteve a confirmação da tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, entendo razoável majorar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. Na hipótese, sendo o valor do proveito econômico inferior a 200 salários-mínimos, o percentual mínimo, legalmente admitido, para condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais é de 10% a 20%. Assim, o voto é no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para reformar a sentença atacada, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor do proveito econômico, devidamente atualizado, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050617-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISLANE PEREIRA DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator