PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022573-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: RAIMUNDO NOLASCO CARVALHO
Advogado(s):THAIANE LARISSA BRITO DA HORA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE. USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDO NOLASCO CARVALHO, determinou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Vyndaqel (Tafamidis 20mg), prescrito para tratamento de amiloidose cardíaca por transtirretina (ATTR), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A operadora sustenta ausência de cobertura contratual e legal, por tratar-se de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS, além de requerer a dilação do prazo e a exclusão ou redução da multa.

II. Questão em discussão
Discute-se a legitimidade da decisão que impôs à operadora de saúde a obrigação de custear tratamento medicamentoso prescrito para doença grave, cuja cobertura foi negada com base em cláusula contratual, uso domiciliar do fármaco e ausência no rol da ANS, bem como a razoabilidade das medidas coercitivas impostas.

III. Razões de decidir
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do STJ.
A gravidade e urgência do quadro clínico do autor foram comprovadas por documentação médica, sendo a negativa de cobertura abusiva diante da finalidade do contrato de saúde.
A exclusão de medicamentos de uso domiciliar, prevista na Lei nº 9.656/98, deve ser interpretada em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à saúde e à vida.
A jurisprudência admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS, especialmente quando não há alternativa terapêutica eficaz listada pela operadora.
A multa e o prazo fixados na decisão atacada são proporcionais à urgência do caso e adequados à finalidade de assegurar a efetividade da medida.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A operadora de plano de saúde deve custear medicamento prescrito para tratamento de doença grave, ainda que de uso domiciliar e não constante no rol da ANS, quando inexistente alternativa terapêutica eficaz.
2. São válidas a fixação de multa diária e a imposição de prazo exíguo para cumprimento da obrigação, desde que compatíveis com a urgência do tratamento e proporcionais à finalidade da tutela."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 10, VI.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; TJ-BA, Apelações nº 8005583-31.2021.8.05.0080 e nº 8031193-64.2022.8.05.0080; STJ, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8022573-07.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022573-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: RAIMUNDO NOLASCO CARVALHO
Advogado(s): THAIANE LARISSA BRITO DA HORA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória (ID 491932354 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8046814-42.2025.8.05.0001, movida em face de RAIMUNDO NOLASCO CARVALHO.

A ação originária visa compelir a operadora de saúde a custear o tratamento do autor, ora Agravado, diagnosticado com amiloidose cardíaca por transtirretina (ATTR), com o fornecimento do medicamento Vyndaqel (Tafamidis 20mg).

A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravante forneça o referido medicamento, na quantidade prescrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que a recusa de cobertura é lícita, pois o medicamento é de uso domiciliar, não se enquadra nas exceções legais para custeio obrigatório (como tratamentos antineoplásicos) e não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a patologia em questão, havendo, ademais, expressa exclusão contratual. Alega, ainda, que o prazo para cumprimento é exíguo e a multa diária fixada é excessiva e desproporcional. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, revogando-se integralmente a tutela concedida ou, subsidiariamente, a dilação do prazo e o afastamento ou redução das astreintes.

O preparo foi devidamente recolhido (IDs 80962106 e 80962107).

Regularmente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 82644303), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Argumenta que a negativa é abusiva e viola o direito à vida e à saúde, que o Rol da ANS é meramente exemplificativo e que a urgência do seu quadro clínico, atestada por laudo médico, impõe a cobertura, nos termos da legislação consumerista e da Lei nº 9.656/98.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022573-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: RAIMUNDO NOLASCO CARVALHO
Advogado(s): THAIANE LARISSA BRITO DA HORA

 

VOTO

 

 

O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ademais, a tempestividade do recurso, o recolhimento do preparo e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Assim, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou à operadora de saúde Agravante o custeio do medicamento Vyndaqel (Tafamidis) para tratamento de Amiloidose Cardíaca por Transtirretina (ATTR) que acomete o Agravado.

Não assiste razão à Agravante. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza:  “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

O Agravado, beneficiário do plano de saúde, foi diagnosticado com Amiloidose Cardíaca por Transtirretina (ATTR), condição descrita em relatório médico como "doença grave, inexoravelmente progressiva e potencialmente fatal", sendo-lhe prescrito, em caráter de urgência, o tratamento com o fármaco Tafamidis. A essencialidade e a urgência do tratamento são, portanto, fatos incontroversos e devidamente comprovados nos autos.

A principal tese da Agravante, de que a cobertura é indevida por se tratar de medicamento de uso domiciliar não constante no rol da ANS, não se sustenta diante da jurisprudência pacífica e da correta interpretação da legislação aplicável.

Embora o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 preveja a possibilidade de exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar, tal regra não é absoluta e deve ser interpretada em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como com o direito fundamental à saúde. A finalidade precípua do contrato de seguro-saúde é garantir a cobertura do tratamento de doenças, e não pode a operadora, que oferece cobertura para a patologia, negar o tratamento mais adequado e eficaz prescrito pelo médico assistente, sob pena de esvaziar o próprio objeto do contrato.

Nesse sentido, a recusa baseada na natureza domiciliar do tratamento ou na ausência de previsão no Rol da ANS revela-se abusiva, conforme entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em casos idênticos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE. SEGURADO PORTADOR DE AMILOIDOSE FAMILIAR ATTR. TRATAMENTO COM TAFAMIDIS (VYNDAQEL). PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE COBERTURA. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO AO INTERNAMENTO DO PACIENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONSUMIDOR COLOCADO EM DESVANTAGEM EXAGERADA. [...] 4. É abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, a cláusula do contrato de adesão que limita a cobertura securitária pleiteada pelo Apelado, uma vez que, ao condicionar o fornecimento do medicamento prescrito em caráter de urgência ao internamento do paciente, o consumidor é colocado em desvantagem exagerada.

(TJ-BA - Apelação: 80055833120218050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)

 

Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha, em momento posterior, fixado tese sobre a taxatividade do Rol da ANS, a própria corte superior estabeleceu critérios para sua mitigação. No caso em tela, a operadora se limita a negar a cobertura sem indicar qualquer outro procedimento eficaz, efetivo e seguro, já incorporado ao rol, para o tratamento da doença do Agravado. A ausência de alternativa terapêutica, somada à gravidade do quadro clínico, impõe a obrigação de custeio, conforme brilhantemente destacado em outro julgado mais recente deste Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER [...]. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (Tafamidis 80 mg/dia - nome comercial Vyndaqel). NEGATIVA DE COBERTURA. AUTOR IDOSO, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, PROGRESSIVA E LETAL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DO USO DO FÁRMACO. [...] TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DE PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA. [...] 4. Entendimento da Segunda Seção do STJ, nos E REsp 1886929 e 1889704, no sentido de ser o rol da ANS taxativo, não estando a operadora do plano obrigada a custear tratamento que não conste do rol, "se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol". 5. Recusa condicionada à indicação, pela operadora, de outro procedimento incorporado ao rol, de igual eficácia, sem que a mesma assim procedesse na espécie, diante da ausência de qualquer recomendação nesse sentido [...].

(TJ-BA - Apelação: 80311936420228050080, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)

 

Dessa forma, a recusa da Agravante se mostra ilegítima, e a manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe para resguardar o bem maior tutelado, qual seja, a vida e a saúde do paciente.

Quanto aos pedidos subsidiários, entendo que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado pelo juízo de origem é razoável e compatível com a urgência que o caso requer, conforme atestado em laudo médico. A multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) também se mostra proporcional à gravidade da situação e ao poderio econômico da Agravante, sendo um meio coercitivo necessário para garantir a efetividade do comando judicial que visa proteger a vida do Agravado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados.

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora