PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007316-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RICARDO SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RESULTAR PERIGO COMUM (ART. 121, § 2º, III, DO CP). RECORRENTE POLICIAL MILITAR. DELITO PRATICADO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL EM COMUNIDADE. ACUSAÇÃO DE TER EFETUADO DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIU UM TRANSEUNTE, PASTOR DE IGREJA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, II OU IV). SUPOSTA COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO É AUTOR OU PARTÍCIPE DO FATO. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE AFASTE A AUTORIA. TESE SUBSIDIÁRIA DE LEGÍTIMA DEFESA POR ERRO NA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE REVIDOU DISPAROS EFETUADOS POR SUPOSTOS CRIMINOSOS. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. TESTEMUNHAS AFIRMANDO AUSÊNCIA DE DISPAROS CONTRA O RECORRENTE. DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO JUIZ NATURAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. DESPROVIMENTO. CERTEZA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE, EM TESE, VIRAM O RECORRENTE ATIRAR NA DIREÇÃO DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JÚRI POPULAR. PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. QUALIFICADORA MANTIDA POR NÃO SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.



1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por RICARDO SANTOS RIBEIRO, face à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, que o pronunciou pela prática dos delitos insculpidos nos Arts. 121, § 2º, III, c/c art 73, todos do CP.

 

2. Conforme a denúncia, no dia 18/06/2022, por volta das 16 h:30 min, em via pública, na Rua da Felicidade, no bairro Nossa Senhora da Vitória, município de Ilhéus/BA, o Recorrente, policial militar, em tese, ceifou a vida da vítima Alison Santos da Rocha, com um disparo de arma de fogo. Narra a acusatória que a polícia Militar fazia uma operação no bairro, para coibir a criminalidade, utilizando-se de incursão de policiais a pé e apoio aéreo com helicóptero. A vítima, pastor evangélico, estava em via pública, acompanhado de fiéis da igreja, e ao perceber a movimentação da polícia, disse para todos se protegerem de eventuais disparos nas proximidades da igreja. Segundo testemunhas presenciais, um indivíduo passou correndo pelo grupo, aparentemente fugindo da polícia. Na sequência, o Recorrente, teria disparado pelo menos dois tiros, dos quais um atingiu o pastor no pescoço, causando a sua morte.



3. Pedido de absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do CPP. Alegação de que está provado que o recorrente não é autor ou partícipe do fato. Desprovimento. As alegações da defesa de suposta contrariedade no depoimento da testemunha Patrícia e de depoimentos de testemunhas oculares relatando a ocorrência de mais disparos de arma de fogo apenas colocam em dúvida a autoria delitiva, não tendo o condão de afastá-la. Ademais, algumas testemunhas que presenciaram o fato relataram que não havia pessoas airando contra os policiais. Quanto à alegação de insuficiência de prova pericial, saliente-se que, consoante a acusação, “a micromparação balística não foi realizada em razão da arma de fogo utilizada pelo acusado não ter sido entregue à autoridade policial e encaminhada ao DPT.” Ademais, a suposta conduta pode ser comprovada por outros meios de prova, não estando o julgador adstrito à produção de prova pericial. Ante todo o exposto, evidencia-se que as alegações da defesa não comprovam, de forma inequívoca, que o recorrente não foi autor ou partícipe do fato.



4. Pedido de absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP. Alegação subsidiária de legítima defesa com erro na execução. Desprovimento. Afirmação de que, durante a operação no bairro, supostos criminosos atiraram contra os policiais, tendo o Recorrente deflagrado o tiro para defender a si e a seus colegas. No intuito de descredibilizar os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, alega que estas tentam proteger criminosos da região, sem, contudo, apontar algum elemento concreto a este respeito. Na medida em que existem testemunhas afirmando que não havia disparos de arma de fogo contra o Recorrente, a tese de legítima defesa não está cabalmente comprovada. A absolvição sumária, por afastar peremptoriamente o exame do caso pelo júri popular, deve restar comprovada de forma estreme de dúvida, o que não se verifica.



5. Pedido de impronúncia. Desprovimento. A materialidade é certa, conforme laudo de necrópsia indicando a morte da vítima por lesão causada por projétil de arma de fogo. Os indícios de autoria consistem nos depoimentos judiciais de testemunhas que presenciaram o fato e declararam terem visto o Recorrente, em tese, atirando na direção da vítima.

 

 6. Da leitura atenta dos fólios verifica-se a existência de indícios de autoria acerca do homicídio qualificado, não se observando, neste contexto, a manifesta improcedência que permite excluir da pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Consabido que à decisão de pronúncia é vedado adentrar ao tema referente à suficiência de provas para a condenação, haja vista restringir-se a mesma ao âmbito dos indícios. Em relação à qualificadora de perigo comum, evidencia-se que deve ser mantida, por não ser manifestamente improcedente, uma vez que há relatos de que o Recorrente, em tese, deflagrou tiro em via pública.

 

7. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8007316-26.2022.8.05.0103, tendo como Recorrente RICARDO SANTOS RIBEIRO e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

AC15

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007316-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RICARDO SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório da decisão de ID 43254352, acrescendo tratar-se os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por RICARDO SANTOS RIBEIRO, face à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, que o pronunciou pela prática dos delitos insculpidos nos Arts. 121, § 2º, III, c/c art 73, todos do CP.

A denúncia narra o seguinte:

 

“Consta nos autos que, no dia 18 de junho de 2022, por volta das 16 h:30 min, em via pública, na Rua da Felicidade, no bairro Nossa Senhora da Vitória, nesta cidade, durante Operação da Polícia Militar da Bahia, denominada AEROSUL, o policial militar RICARDO SANTOS RIBEIRO, realizava incursão a pé naquela localidade quando, ao avistar um indivíduo supostamente em fuga, efetuou pelo menos dois disparos de arma de fogo na direção deste e, por erro na execução, acabou alvejando ALISON SANTOS DA ROCHA, que estava na companhia de irmãos de igreja, promovendo obra de evangelização no bairro.

ALISON, que era Pastor, acompanhado de alguns irmãos da igreja, caminhava pela calçada, indo em direção à casa de uma irmã acamada para realizar orações e evangelização quando, em frente à Igreja Assembleia de Deus Ministério de São Paulo, situada na Rua da Felicidade, percebeu o sobrevoo muito baixo de um helicóptero da Polícia Militar e, logo em seguida, dois policiais militares a pé, com armas de fogo em punho.

Diante daquela situação, a vítima e seu grupo resolveram buscar abrigo e proteção nas proximidades da Igreja Ministério de São Paulo. A vítima teria orientado que todos se encostassem na parede da referida Igreja, a fim de se protegerem melhor.

Segundo uma das testemunhas presenciais do crime, Patrícia Oliveira da Silva, que integrava o grupo de evangelizadores composto pela vítima, a mesma visualizou um indivíduo correndo na mesma direção onde o grupo se abrigava, aparentemente sendo perseguido pelo denunciado e outro policial militar. O indivíduo, segundo Patrícia, apresentava características de um adolescente e não estava portando quaisquer armas nas mãos.

Ainda, de acordo com as demais testemunhas presenciais do crime, foi nesse momento que RICARDO SANTOS RIBEIRO, que estava atuando como policial militar, efetuou pelo menos dois disparos, dos quais um atingiu o Pastor ALISON na região do pescoço, conforme Fotografia de fls. 13-14 e Laudo de Exame de Necropsia de fls. 101-104.

A vítima, após ser atingida, ainda caminhou até a calçada situada no lado oposto da rua, sentou e colocou a mão no local onde foi atingido.

Os policiais que estavam em perseguição ao indivíduo, continuaram e não socorreram a vítima. O soldado RICARDO, autor do disparo que atingiu ALISON, entrou em uma viatura e saiu do local.

O modus operandi indica que a conduta adotada por RICARDO dificultou o exercício de defesa tanto da vítima atingida, que não esperava qualquer ataque, quanto do suposto alvo pretendido, descrito como sendo um adolescente, que estava desarmado, fugindo e, de costas para o perseguidor, de modo que não oferecia nenhum perigo para a vida ou incolumidade física do denunciado ou do seu colega. Ademais, a postura de atirar em alguém em fuga e desarmado contraria o uso progressivo da força, sobretudo em situação na qual o denunciado contava com apoio tático terrestre e aéreo.

As testemunhas ouvidas relataram que no momento dos fatos havia grande fluxo de pessoas nas vias públicas, situação acentuada pela presença de um helicóptero que realizava manobras, despertando a curiosidade da comunidade. Nesse contexto, a atuação do denunciado gerou inequívoco perigo comum, tanto é assim, que a vítima, a despeito dos cuidados adotados, veio a ser fatalmente alvejada. ”

 

Autos de reconhecimento de pessoa por meio de fotografia de ID 43253563.

Regularmente instruído o feito, o ora Recorrente fora pronunciado pelo decisum fustigado, o qual afirmou que a materialidade do delito “está comprovada pelo laudo necroscópico acostado ao processo, que descreve as lesões fatais sofridas pela vítima atingida por disparos de arma de fogo.”

Em relação aos indícios de autoria, o julgador entendeu que “podem ser extraídos da oitiva dos depoimentos prestados pelas testemunhas Patrícia, Emerson, Railan e Geovane, que estavam próximas da vítima no momento crítico e identificaram categoricamente o policial Ricardo como responsável pelos disparos que alvejaram o pastor Alison.”

Inconformado, o Acusado manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, cujas razões encontram-se no ID 43254363, requerendo a reforma da decisão “absolvendo sumariamente e/ou impronunciando o acusado pelos fundamentos acima expostos, uma vez que restou comprovado a ausência de indícios suficientes de autoria, bem como, em não prosperando a argumentação ora citada, está amparada nas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal com a consequente absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP.”

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do Recurso, conforme ID 43254421.

Em atenção ao quanto previsto pelo Art. 589, da Lei Adjetiva Penal, o Douto Magistrado manteve a decisão de pronúncia, remetendo os autos a esta Superior Instância, consoante decisão de ID 43254423.

Em judicioso Parecer, de lavra do Eminente Procurador Daniel de Souza Oliveira Neto, o Parquet opinou pelo conhecimento e improvimento da Irresignação interposta.

Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento.

É o Relatório.

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007316-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RICARDO SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por RICARDO SANTOS RIBEIRO, face à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, que o pronunciou pela prática dos delitos insculpidos nos Arts. 121, § 2º, III, c/c art 73, todos do CP.

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade impõe-se a análise dos fundamentos do recurso.

Pretende o Recorrente a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia.


1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA


A defesa requer a absolvição sumária do Acusado, fundamentando o seu pedido no art. 415, II, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, no inciso IV do mesmo artigo.

Defende estar provado que o Recorrente não é autor ou partícipe do fato.

Argumenta que a testemunha Patrícia, arrolada pela acusação, teria apresentado depoimentos contraditórios. Aduz que “as testemunhas oculares atestaram a ocorrência de mais disparos de arma de fogo” e que o Ministério Público não conseguiu produzir prova pericial de que o recorrente foi o autor do disparo que atingiu a vítima.

Todavia, os argumentos e provas trazidos pela defesa não tem o condão de afastar, de forma peremptória, a autoria delitiva.

As alegações de suposta contrariedade no depoimento da testemunha Patrícia e de depoimentos de testemunhas oculares relatando a ocorrência de mais disparos de arma de fogo apenas colocam em dúvida a autoria delitiva.

Quanto à alegação de insuficiência de prova pericial, vale destacar que, consoante as contrarrazões recursais do Ministério Público, “a micromparação balística não foi realizada em razão da arma de fogo utilizada pelo acusado não ter sido entregue à autoridade policial e encaminhada ao DPT.”

Ademais, a conduta pode ser comprovada por outros meios de prova, não estando o julgador adstrito à produção de prova pericial para formar o seu convencimento sobre eventual autoria do Recorrente.

Caso não se absolva sumariamente o Acusado com base no inciso I, art. 415 do CPP, pretende a defesa a sua absolvição para que exclua o crime, sustentando que o réu agiu em legítima defesa com erro na execução.

Em relação à tese de legítima defesa, argui que “se tratava de uma operação policial, no combate ao tráfico de drogas da região, em que alguns indivíduos armados, ao avistar policiais desembarcando da viatura, empreenderam fuga, sendo assim perseguidos pelos agentes, que tiveram contra si tiros disparados pelos meliantes, ao qual revidaram a injusta agressão.”

Defende que o Recorrente “repeliu injusta agressão perpetrada pelos meliantes e, em momento algum, a referida vítima seria o alvo da guarnição.”

Sustenta que as testemunhas que afirmaram não ter havido troca de tiros não presenciaram a perseguição completa.

Todavia, a absolvição sumária por legítima defesa no erro de execução demandaria prova inequívoca da referida exclusão de ilicitude, o que não ocorreu in casu.

Verifica-se que algumas testemunhas, que estavam próximas da vítima quando ela foi atingida, narraram que não havia pessoas atirando contra a polícia.

Neste diapasão, vale colacionar os trechos mais relevantes dos depoimentos aludidos:


“(…) que a direção que o policial apontou a arma foi a mesma de onde o pastor estava; que ninguém atirava contra a polícia nesse momento; (...)”(Emerson dos Santos Canuto- audiência de instrução – PJE mídias).


“(…) o depoente reconheceu porque via ele fazendo ronda lá no bairro sempre e o povo chamava ele como “AVATAR”; que o depoente é capaz de reconhecer; que é o réu presente na audiência, moreno, de barba branca, de roupa violeta; que tem certeza que foi ele quem atirou em ALISON; que o depoente estava de costas e quando ouviu o disparo, virou e viu o momento que ele abaixou a arma; que nesse momento não tinha ninguém atirando contra os policiais; que viu o pessoal correndo e gritando “tem inocente aqui na rua (...)”(Railan dos Santos Ribeiro – Audiência de instrução - PJE mídias).


“(…) quem atirou foi o policial AVATAR, o RICARDO SANTOS RIBEIRO; que não viu mais o adolescente, pois nessa hora tentaram resolver a própria vida, encostando na parede; que na hora que o primo do depoente foi alvejado era o policial RICARDO que atirava; que o adolescente não chegou a passar pelo grupo do depoente, ele “quebrou” uma rua antes; que esse adolescente não atirou no grupo do depoente; que foram aproximadamente dois tiros; que o depoente sentiu o calor da bala porque quase foi alvejado também; que isso possivelmente foi outro disparo e não o mesmo que atingiu ALISON; que o tiro que atingiu ALISON ficou preso nele; que mesmo depois disso, o depoente sentiu o calor de uma bala passando próximo ao depoente; que por isso afirma que foi mais de um tiro; que ALISON era o primeiro e o depoente era o último da fila da proteção; (...)” (Geovane dos Santos Rocha - audiência de instrução- PJE mídias).


A defesa, no intuito de descredibilizar os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, alega que estas tentam proteger criminosos da região.

Todavia, o mero fato de haver criminalidade na região não faz presumir a inveracidade dos depoimentos das testemunhas referidas, sob a suposta alegação de serem coagidas por criminosos.

Ademais, os depoimentos colhidos pelas testemunhas arroladas pela acusação não são contraditórios e, portanto, estão aptos a evidenciar indícios de autoria suficientes para a pronúncia do réu.

Aduza-se ainda que, na medida em que existem também testemunhas afirmando que não havia disparos de arma de fogo contra o Recorrente, a tese de legítima defesa está permeada de dúvidas.

Neste sentido:


“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADAS. COMPROVADAS A MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA "MOTIVO FÚTIL" NARRADA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA MENCIONADA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - Havendo provas concretas da materialidade delitiva e indícios de autoria e existindo dúvidas acerca da ocorrência da legítima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa, descabe a absolvição sumária do Recorrente. II - Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.” (TJ-BA - RSE: 03041503620138050080, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2021). (grifei).


“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA VERSÃO PARA OS FATOS. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há que se falar em excesso de linguagem na pronúncia quando o Magistrado se limita à análise do juízo de admissibilidade da acusação, externando as suas razões de decidir de acordo com o princípio constitucional da motivação da sentença e sem afirmações que possam interferir no convencimento dos jurados. Na fase de pronúncia só pode ser operada a absolvição pela presença da legítima defesa quando a prova se mostrar estreme de dúvidas, o que se afigura impossível quando existem versões distintas para os fatos.” (TJ-BA - RSE: 00149853020118050080, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/07/2021)


Se a impronúncia já é decisão excepcional, a absolvição sumária deve ser avaliada com muito mais critério e em hipóteses ainda mais restritas, pois tem o condão de afastar definitivamente a análise da matéria pelo juiz natural, que é o júri popular.

Assim, por não haver prova inequívoca a respeito de fato que autorize a absolvição sumária, resta o presente pleito desprovido.


2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA


Sustenta a defesa a ausência de indícios de autoria do crime descrito na denúncia.

Consoante o teor do art. 414, caput, do CPP, “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.”

Um exame dos autos evidencia que a materialidade é certa, conforme laudo de necrópsia indicando a morte da vítima por lesão causada por projétil de arma de fogo.

Consabido que à decisão de pronúncia é vedado adentrar ao tema referente à suficiência de provas para a condenação – haja vista restringir-se a mesma ao âmbito dos indícios –, evidencia-se salutar ressaltar que os elementos colacionados ao in folio, na situação em espeque, permitem, sim, a submissão do ora Recorrente ao Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, posto que verificados os pressupostos de admissibilidade da acusação contra si formulada.

Em relação à qualificadora de perigo comum, evidencia-se que deve ser mantida, por não ser manifestamente improcedente, uma vez que há relatos de que o Recorrente, em tese, deflagrou tiro em via pública.

Eis a linha de raciocínio esposada de forma uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


“(…) 5. Verificado que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença decidir se incide o art. 121, 2º, I e IV, do CP, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo regimental parcialmente provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 922039 SP 2016/0143306-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021). (grifei).



"(…) A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se 'pro societate'. Assim, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.” (…) (AgRg no AREsp 1741363/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020). Grifos nossos.



Sendo assim, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual.

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.


Salvador/BA

(data registrada no sistema)


DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

AC15