PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAMENTO EM UTI. EMERGÊNCIA MÉDICA. ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em regime de plantão judiciário (ID 517591472), que deferiu tutela de urgência determinando o custeio integral de internamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em Salvador/BA para paciente idoso diagnosticado com hiponatremia grave e risco de morte (ID 517587479). A agravante alega ausência de cobertura por ser o plano de abrangência regional restrita ao extremo sul da Bahia, inexistindo rede credenciada na capital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cláusula de limitação geográfica de abrangência do plano de saúde pode ser oposta em situações de emergência médica com risco iminente de morte; (ii) verificar a abusividade da negativa de cobertura frente ao dever de socorro em trânsito e à proteção constitucional à saúde e à vida. 3. Nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim entendidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, independentemente de restrições contratuais de cunho geográfico ou temporal. 4. A cláusula que limita territorialmente a assistência à saúde não prevalece diante de quadro clínico grave que impossibilite a remoção do beneficiário para a área de cobertura original sem risco de óbito, conforme atestado por relatório médico que aponta risco de herniação cerebral (ID 517587479). 5. A conduta da operadora configura prática abusiva sob a ótica do art. 51, IV, do CDC, por esvaziar o objeto principal do contrato — a preservação da saúde — e colocar o consumidor em desvantagem exagerada em momento de extrema vulnerabilidade. 6. Aplicação da Súmula 608 do STJ e da teoria da aparência, considerando que a integração do sistema cooperativo gera no consumidor a legítima confiança de amparo em situações emergenciais em todo o território nacional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "1. A limitação geográfica de abrangência de plano de saúde não pode ser invocada para negar atendimento de emergência quando houver risco iminente de morte ou lesão irreparável atestado por médico assistente. 2. É abusiva a cláusula contratual que restringe a cobertura em situações de urgência fora da área pactuada quando o quadro clínico do paciente impede sua remoção segura para a rede credenciada." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056467-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO: RENE MARTINS VIANA
Advogado(s): RENE MARTINS VIANA FILHO
I. Caso em exame
III. Razões de decidir
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Tomo como próprio o relatório da decisão interlocutória proferida na origem, no bojo da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por RENÉ MARTINS VIANA em face da UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a operadora ré, no prazo improrrogável de 01 (uma) hora, autorizasse e custeasse integralmente o internamento hospitalar do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital Mater Dei, na cidade de Salvador, Bahia. Após atendimento emergencial no Hospital Mater Dei em 01 de setembro de 2025, foi diagnosticado com "Hiponatremia Grave (NA 112)", condição que, segundo o relatório médico de ID 517587479, exigia internamento imediato em UTI para reposição venosa de sódio sob vigilância contínua, sob risco iminente de convulsões, coma e herniação cerebral. Irresignada, a operadora de saúde interpôs o presente Agravo de Instrumento (p. 1-19), sustentando que a decisão agravada merece reforma por ausência de cobertura contratual e legal para o atendimento na localidade de Salvador. Em suas razões, a insurgente afirma que o contrato firmado possui abrangência geográfica restrita a um grupo de municípios no extremo sul da Bahia, tais como Eunápolis e Porto Seguro, não contemplando a rede prestadora da capital. Salienta a agravante que a limitação territorial é lícita e foi livremente escolhida pelo beneficiário no ato da contratação, servindo como base para o cálculo atuarial das mensalidades. Argumenta que a imposição de cobertura fora da área pactuada gera desequilíbrio financeiro e obriga a cooperativa a prestar serviços sem a devida contraprestação, violando a autonomia da vontade e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acrescenta que, mesmo em casos de urgência e emergência, a operadora não estaria obrigada a garantir o atendimento fora da área de abrangência geográfica do contrato, conforme interpretação que faz da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. Defende, ainda, que não houve demonstração do perigo da demora por parte do autor, uma vez que este já estaria recebendo assistência médica, e aponta o risco de irreversibilidade da medida, ante a dificuldade de ressarcimento dos custos hospitalares em caso de eventual improcedência da demanda. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, cassada a decisão que deferiu a tutela de urgência, afastando a obrigação de custeio do internamento em UTI em hospital não credenciado e fora da área de abrangência. Alternativamente, pugnou pela determinação de prestação de caução idônea pelo agravado. A parte recorrida argumenta que a negativa de cobertura em situação de emergência, com risco de morte atestado por médico assistente, é manifestamente abusiva e ilegal, independentemente de cláusulas de limitação geográfica. Ressalta que o direito à vida e à saúde deve prevalecer sobre interesses meramente financeiros da operadora, invocando o art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor. Em sede de cognição sumária, este juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela Unimed, mantendo a eficácia da decisão de primeiro grau por entender que a proteção à vida do paciente idoso sobrepõe-se às restrições territoriais do pacto em situações de extrema gravidade. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 25 de março de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056467-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO: RENE MARTINS VIANA
Advogado(s): RENE MARTINS VIANA FILHO
RELATÓRIO
Conforme se extrai da petição inicial de ID 517587475, o autor, idoso de 75 anos e beneficiário do plano de saúde na modalidade "Múltiplo Regional", apresentou quadro clínico agudo de sonolência, inapetência e desorientação durante viagem à capital baiana.
Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 521545973.
Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é a reforma da decisão interlocutória que, em sede de plantão judiciário, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para compelir a operadora de saúde ao custeio de internamento em UTI em Salvador, sob o fundamento da obrigatoriedade de cobertura em situações de emergência com risco de morte, independentemente da área de abrangência geográfica contratada. Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, tendo a ré realizado o pagamento do preparo, conforme guias de recolhimento anexas ao instrumento (p. 1), atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi proferida em 02/09/2025 e o recurso interposto em 23/09/2025, respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, considerando a data da intimação e os prazos processuais vigentes. Há, portanto, um conflito jurídico entre a autonomia da vontade manifestada na escolha de um plano de saúde local e o dever legal de assistência imediata em casos de urgência e emergência, previsto no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. Discute-se, especificamente, se a negativa de cobertura para internamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em Salvador — localidade não abrangida pela rede credenciada da agravante — configura conduta abusiva da operadora frente ao quadro clínico de "Hiponatremia Grave" apresentado pelo paciente idoso, que exigia intervenção imediata e impedia sua remoção segura para a área de cobertura original (ID 517587479). Quanto ao mérito da controvérsia, é imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável ao beneficiário. Sob esse prisma, a análise da recusa de cobertura deve considerar a natureza protetiva das normas que regulam os planos de assistência à saúde e a primazia do direito à vida. A espinha dorsal da fundamentação jurídica repousa na aplicação cogente do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Tal dispositivo legal possui caráter imperativo e não comporta ressalvas quanto à abrangência geográfica do contrato quando a situação clínica exige intervenção imediata para a salvaguarda da existência digna da pessoa humana. Nesse contexto, a conduta da agravante configura prática abusiva à luz do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e se mostra incompatível com a boa-fé e a equidade. Cláusulas que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, como o acesso a tratamento intensivo em situações críticas, são nulas de pleno direito por ameaçarem o equilíbrio contratual e a dignidade do paciente. A situação fática descrita no Relatório Médico de ID 517587479 é determinante para a nulidade da restrição geográfica no caso concreto. O documento atesta que o agravado, um idoso de 75 anos, apresentava quadro de "Hiponatremia Grave" com risco de convulsões, coma e herniação cerebral, ressaltando expressamente a impossibilidade de sua remoção para outra unidade hospitalar. Diante da inviabilidade técnica de transferência do paciente para a área de cobertura original sem risco de óbito, a barreira geográfica torna-se ineficaz e juridicamente insustentável. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reafirmado que o direito à vida deve prevalecer sobre restrições territoriais em casos de urgência: Portanto, a negativa de autorização para o internamento em UTI em Salvador, fundamentada exclusivamente na cláusula de abrangência geográfica, revela-se ilegal e desumana, justificando a intervenção judicial imediata para garantir a continuidade da assistência médica essencial à preservação da vida do agravado. Ficou demonstrado no feito que a tese de "plano local" sustentada pela Unimed Costa do Descobrimento é insubsistente frente ao dever de socorro em trânsito. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, refletido na Súmula 608, reforça que a natureza do contrato não pode servir de escudo para a omissão de socorro quando o beneficiário é surpreendido por evento agudo fora de sua base geográfica. A integração das cooperativas que operam sob a mesma marca, através do sistema de intercâmbio, gera no consumidor a legítima expectativa de amparo em todo o território nacional em situações críticas, conforme a teoria da aparência. Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado. A alegação de que a multa diária de R$ 15.000,00 seria exorbitante não prospera, uma vez que o valor foi fixado em patamar condizente com o porte econômico da operadora e a extrema urgência da medida, servindo como desestímulo à resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial que visava resguardar a vida de um idoso de 75 anos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura em situações análogas: No mesmo sentido, o entendimento desta Corte reafirma a obrigatoriedade do custeio de tratamento emergencial mesmo fora da área pactuada: Assim, a correlação entre a prova documental da gravidade do estado de saúde e a orientação pretoriana dominante conduz à manutenção integral da decisão agravada. A primazia do direito à vida e à saúde, bens jurídicos supremos, deve prevalecer sobre cláusulas de barreira territorial que, se aplicadas ao caso concreto, implicariam em negação da própria essência da prestação de serviços de saúde suplementar. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão interlocutória de ID 517591472 em seus integrais termos e por seus próprios fundamentos jurídicos. Fica confirmada a obrigatoriedade de a operadora de saúde arcar com o custeio integral do internamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital Mater Dei, em Salvador, conforme determinado na origem, bem como a manutenção da multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante a essencialidade da medida para a preservação da vida do agravado. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056467-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO: RENE MARTINS VIANA
Advogado(s): RENE MARTINS VIANA FILHO
VOTO
A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de limitação de abrangência geográfica prevista no contrato de plano de saúde do tipo "Múltiplo Regional" pode ser oposta ao beneficiário em situação de emergência médica de extrema gravidade, caracterizada por risco iminente de morte ou lesão irreparável, quando o atendimento ocorre fora dos municípios pactuados.
A norma demonstra que o dever de assistência em situações emergenciais sobrepõe-se às limitações territoriais pactuadas, pois a vida humana não pode ser circunscrita a fronteiras contratuais. A tese sustentada pela operadora, de que o plano "Múltiplo Regional" autorizaria a negativa de atendimento fora da área de Eunápolis e Porto Seguro mesmo em caso de morte iminente, afronta a própria finalidade do contrato de saúde e esvazia seu objeto principal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a emergência afasta os limites geográficos do plano de saúde:EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA LIMITADA. RISCO DE VIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É válida a cláusula de limitação geográfica do plano de saúde; entretanto, em situações excepcionais de urgência, com risco de vida reconhecido pelo médico assistente, impõe-se, à luz do art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, o dever de o plano de saúde arcar com o procedimento realizado fora da área de abrangência. 2. No caso, a recorrente recebeu alta hospitalar em Nova Hamburgo, onde havia cobertura de seu plano, e se deslocou a Porto Alegre para visitar seu filho. Lá sentiu novas dores torácicas, foi encaminhada ao médico cirurgião cardiovascular, que assinalou o seguinte: "Paciente necessita realizar cirurgia de Troca Valvar e Revascularização do Miocárdio urgentemente! Paciente bastante sintomática, sem condições de alta hospitalar e, com risco iminente de morte súbita." Dessa forma, dado o caráter de evidente urgência, faz jus a consumidora ao custeio do procedimento pelo plano de saúde. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, a fim de reconhecer o dever do plano de saúde de arcar com o procedimento médico realizado. (AREsp n. 3.011.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006223-17.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: CELCINA SANTANA DIAS Advogado(s):SILVIA LUIZA DE OLIVEIRA FONTANA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COM LIMITAÇÃO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. ACIDENTE OCORRIDO EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE RESIDE A AGRAVADA. PERIGO DA DEMORA INVERSO. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA EVIDENCIADO. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DA AGRAVADA COMPROVADA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. Em que pesem as alegações da agravante, entendo que no presente caso reside o chamado perigo da demora inverso em favor da agravada, porquanto esta necessita, com urgência, se submeter a intervenção cirúrgica, apresentando risco de Trombose Venosa Profunda em caso de demora, como relatado pelo médico assistente (Id 6417809, fls. 17). 2. Assim, embora o plano contratado pela agravada possua abrangência regional, com área geográfica restrita a alguns municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo, nos termos do art. 35-C, da Lei n. º 9.656/1998, esta limitação não se aplica aos atendimentos e internações de emergência e urgência, como ocorre na hipótese dos autos, em que há, segundo relatório médico acostado, indicação de realização de cirurgia de urgência, sem possibilidade, portanto, de remoção para um nosocômio credenciado em outra unidade federativa. 3. Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, § 4º, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da autora os valores gastos na internação. 4.AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8006223-17.2020.805.0000 em que é agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravada CELCINA SANTANA DIAS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006223-17.2020.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 07/10/2020 )
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009922-40.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB: MG 80.788), LILIANE NETO BARROSO (OAB: MG 48.885) E MONIQUE DE PAULA FARIA (OAB: MG 131.497) AGRAVADA: NORMA MOTA RIBEIRO LIMA Advogado: LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO (OAB: BA 36.424-A) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA VALVA MITRAL. TRATAMENTO URGENTE. PRIMEIRO GRAU. TUTELA. CONCESSÃO. ACERTO. RELATÓRIOS MÉDICOS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. DESLOCAMENTO PARA OUTRO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTOS E INTERNAÇÕES DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA. CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DANOS À SAÚDE DA PACIENTE/RECORRIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8009922-40.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas . Data registrada no sistema. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8009922-40.2025.8.05.0000,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 15/07/2025 )
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006223-17.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: CELCINA SANTANA DIAS Advogado(s):SILVIA LUIZA DE OLIVEIRA FONTANA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COM LIMITAÇÃO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. ACIDENTE OCORRIDO EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE RESIDE A AGRAVADA. PERIGO DA DEMORA INVERSO. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA EVIDENCIADO. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DA AGRAVADA COMPROVADA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. Em que pesem as alegações da agravante, entendo que no presente caso reside o chamado perigo da demora inverso em favor da agravada, porquanto esta necessita, com urgência, se submeter a intervenção cirúrgica, apresentando risco de Trombose Venosa Profunda em caso de demora, como relatado pelo médico assistente (Id 6417809, fls. 17). 2. Assim, embora o plano contratado pela agravada possua abrangência regional, com área geográfica restrita a alguns municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo, nos termos do art. 35-C, da Lei n. º 9.656/1998, esta limitação não se aplica aos atendimentos e internações de emergência e urgência, como ocorre na hipótese dos autos, em que há, segundo relatório médico acostado, indicação de realização de cirurgia de urgência, sem possibilidade, portanto, de remoção para um nosocômio credenciado em outra unidade federativa. 3. Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, § 4º, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da autora os valores gastos na internação. 4.AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8006223-17.2020.805.0000 em que é agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravada CELCINA SANTANA DIAS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006223-17.2020.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 07/10/2020 )
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014050-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA AGRAVADO: L. P. L. e outros Advogado(s):LORENA ALMEIDA DE CASTRO, ELIHU RUBENS DE CASTRO NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. TRANSFERÊNCIA PARA TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA CARDÍACA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Plano de Saúde, contra decisão que deferiu liminar, determinando a transferência de menor para o Instituto de Cardiologia e Transplante do Distrito Federal (ICTDF) em UTI móvel e o custeio integral dos procedimentos médicos relacionados ao transplante cardíaco, sob pena de multa diária. A empresa alegou ausência de cobertura contratual e geográfica, bem como inexistência de prova da necessidade da permanência hospitalar até o transplante da Paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão no rol da ANS justifica a recusa de cobertura do procedimento de transplante cardíaco; (ii) estabelecer se a cláusula de exclusão geográfica pode ser invocada para eximir o plano de saúde da responsabilidade de custeio; (iii) determinar se o cumprimento da liminar implica perda de objeto ou se o mérito do recurso ainda subsiste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol da ANS representa, apenas, a cobertura mínima obrigatória, não sendo excludente de tratamentos prescritos por especialistas médicos, especialmente em casos de urgência e risco à vida. 4. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura de tratamentos de urgência, como o transplante cardíaco, são consideradas abusivas quando colocam em risco a vida do segurado, principalmente quando envolvem menores de idade em estado grave. 5. O cumprimento de tutela antecipada, mesmo com a realização da cirurgia, não resulta em perda de objeto, pois a decisão liminar é de caráter provisório, sendo necessária sua posterior ratificação no julgamento de mérito. 6. A negativa de cobertura por não constar no rol da ANS ou por se dar fora da área de atuação contratual viola os princípios constitucionais da proteção à saúde e à vida, especialmente diante da gravidade do estado clínico da Paciente e da necessidade do transplante cardíaco, devidamente comprovada por laudos médicos. IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O rol de procedimentos da ANS define uma cobertura mínima, sendo abusiva a negativa de tratamento essencial à preservação da vida, com base na ausência do procedimento no referido rol. 2. Cláusulas contratuais limitativas de cobertura geográfica não podem ser invocadas em casos de urgência e risco à vida. 3. O cumprimento de decisão liminar não gera perda de objeto, devendo o mérito ser julgado para conferir definitividade à tutela. \________________________________________________________________________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 227; ECA, arts. 3º, 4º, 5º; Lei 9.656/98, art. 12; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 5608931-04.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 28.04.2023. \________________________________________________________________________\_ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8014050-40.2024.8.05.0000, tendo como Agravante a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e Agravada L.P.L., representada por NATALIA PACHECO ALVES . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014050-40.2024.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 18/11/2024 )
Relatora