PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA AGRAVANTE NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA PARA O DEFERIMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA EM CASOS SIMILARES. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO AOS AGRAVADOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Consoante prescreve o Decreto-Lei n. 3.365/1941, nas hipóteses envolvendo desapropriação por utilidade pública, sendo cumpridas as formalidades legais, isto é, a comprovação da urgência da medida e a realização do depósito pelo expropriante, é devida a concessão da imissão provisória da posse do imóvel, independente da citação do réu. 2. Restou comprovada a urgência necessária à imissão provisória na posse, em razão da demanda por ampliação das unidades escolares no Estado da Bahia. A Agravante também depositou em juízo o valor presente no laudo técnico de avaliação, que corresponde especificamente a área que será expropriada. Diferentemente do quanto consignado pelo magistrado, o valor de R$ 10.818.000,00 (dez milhões, oitocentos e dezoito mil reais) não expressa o preço do terreno desapropriado, pois se refere à totalidade do imóvel de propriedade da Agravada, enquanto a expropriação recai apenas sobre parcela do referido bem. Portanto, considerando que foram preenchidos os requisitos, deve ser concedida a liminar. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8056553-76.2024.8.05.0000, oriundos da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA e, como Agravada, QUADRANTE PARTICIPACOES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056553-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
AGRAVADO: QUADRANTE PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):LEONARDO NUNEZ CAMPOS
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Desapropriação por Utilidade Pública” nº 8177217-07.2022.8.05.0001, proposta contra QUADRANTE PARTICIPACOES LTDA, determinou que a parte Agravante realize depósito de complementação no valor de R$8.478.305,33 (oito milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e cinco reais e trinta e três centavos) a fim de assegurar imissão provisória na posse (ID 456051800). A Agravante ajuizou a demanda expropriatória, aduzindo que o Estado da Bahia declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 4.326,04m2, com as acessões e benfeitorias, pertencentes a empresa Agravada, localizada na Avenida São Cristóvão, s/n, Salvador/BA. Alegou que existe urgência na ampliação de unidade escolar, razão pela qual requereu a sua imissão provisória no imóvel. Para tanto, depositou em juízo a quantia de R$2.339.694,67 (dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos). Devidamente citada, a Agravada ofereceu contestação. Acolhendo as razões trazidas na peça contestatória, o juízo a quo deferiu a liminar, condenando a imissão no imóvel à complementação do depósito no valor de R$8.478.305,33 (oito milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e cinco reais e trinta e três centavos). Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou que o depósito exigido é excessivo, pois pretende a desapropriação de apenas parcela do bem. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, a fim de determinar a imissão na posse. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de ID. 69787521, para determinar a imissão provisória do Agravante na posse do imóvel objeto do litígio. Contra essa decisão, a Agravada interpôs Agravo Interno. Devidamente intimados, a Agravada não apresentou contrarrazões (ID. 73018600). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de novembro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056553-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
AGRAVADO: QUADRANTE PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que condicionou a imissão provisória na posse à complementação do depósito judicial. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, deferindo-se a imissão provisória da Agravante na posse do imóvel descrito na exordial. De início, já antecipo que a decisão agravada merece reparos. Consoante prescreve o Decreto-Lei n. 3.365/1941, nas hipóteses envolvendo desapropriação por utilidade pública, sendo cumpridas as formalidades legais, isto é, a comprovação da urgência da medida e a realização do depósito pelo expropriante, é devida a concessão da imissão provisória da posse do imóvel, independente da citação do réu. Confira-se: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: [...] c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; Conforme atual entendimento do STJ, em caso de desapropriação por utilidade pública, a imissão provisória na posse não necessita de prévia perícia para apurar o valor do imóvel, bastando o depósito do valor exposto em laudo prévio: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. NOVA PERÍCIA. DEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Ausente o interesse recursal no que concerne à alegada ofensa ao art. 870, parágrafo único, do CPC/2015 e ao art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com os referidos dispositivos, determinando a realização de perícia técnica para a apuração do real valor do imóvel objeto da desapropriação, ante a divergência entre o montante apresentado pelo Oficial de Justiça e o apurado pelos expropriados, ora agravantes. 3. A finalidade do laudo prévio, na ação expropriatória, é amparar o magistrado na fixação de um valor provisório para a imissão na posse, permitindo ao expropriado, uma vez observado o disposto no art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/1941, levantar 80% do depósito inicial, a fim de compensar a perda antecipada da propriedade. […]. 6. Se, após a instrução processual, quando será exercido o contraditório e a ampla defesa, o laudo definitivo apurar valor superior ao da oferta e do laudo prévio, os juros compensatórios incidirão sobre essa diferença, de modo que não se vislumbra o prejuízo alegado pelo recorrentes, conforme registrou o Tribunal de origem, encontrando o julgado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1671948 MG 2020/0052486-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022 – Excerto da ementa com grifos aditados) PET no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 3975 - MG (2022/0167897-6) DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo MUNICÍPIO DE EXTREMA (MG) para cassar liminar que concedeu efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 944): AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO -MUNICÍPIO DE EXTREMA-IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL -CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL OFERECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO -DECRETO MUNICIPAL QUE DECLARAA UTILIDADE PÚBLICA -PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL -DECRETO-LEI N. 3.365/41 -ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O VALOR OFERTADO E O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO JUSTA -POSSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO PELO EXPROPRIANTE - OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - URGÊNCIA - RECURSO PROVIDO. . De acordo com o art. 15, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, para que o expropriante seja imitido provisoriamente na posse do bem expropriado, antes mesmo da citação do réu, basta alegar a urgência e depositar o valor constante das alíneas do referido dispositivo legal. . A prévia avaliação judicial do bem imóvel expropriado é prescindível para o deferimento da imissão provisória na posse, eis que, ao final, poderá haver a complementação do valor ofertado pelo expropriante. (STJ - PET no TP: 3975 MG 2022/0167897-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 13/09/2022 – Excerto da ementa com grifos aditados) Esse é o caso dos autos. Restou comprovada a urgência necessária à imissão provisória na posse, em razão da demanda por ampliação das unidades escolares no Estado da Bahia. A Agravante também depositou em juízo o valor presente no laudo técnico de avaliação (ID. 336178943), no montante de R$2.339.694,67 (dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), que corresponde especificamente a área que será expropriada. Diferentemente do quanto consignado pelo magistrado, o valor de R$ 10.818.000,00 (dez milhões, oitocentos e dezoito mil reais) não expressa o preço do terreno desapropriado, pois se refere à totalidade do imóvel de propriedade da Agravada, enquanto a expropriação recai apenas sobre parcela do referido bem. Portanto, considerando que foram preenchidos os requisitos, deve ser concedida a liminar. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de reconhecer a possibilidade de imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação sem necessidade de citação do réu, de avaliação judicial prévia e do pagamento integral, com fundamento no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941: 1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente. (AgInt no AREsp 1638021/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Da mesma forma tem entendido o TJBA em casos similares, consoante se depreende do julgado a seguir exposto: I. Considerando o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, a imissão provisória em favor do Recorrente na posse do bem expropriado é medida que se impõe, à luz do atendimento dos requisitos insertos no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41; (TJBA – AI nº 8005214-20.2020.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Relator José Aras, DJe 22/06/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). A CONDER efetivamente cumpriu os requisitos exigidos para a sua imissão provisória na posse, vez que ajuizou a demanda com base no Decreto Estadual n. 21.650/2022, acostou o laudo de avaliação da indenização a ser paga ao Agravado, cujo valor se encontra atualizado até a data da propositura da demanda e promoveu o depósito da referida quantia. A imissão provisória no imóvel, em casos como tal, deve ser concedida, de plano, pelo Julgador, uma vez que o depósito prévio não determina o valor da indenização, nem impede o seu ajuste no momento oportuno, vide abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. DESCABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A determinação do valor definitivo da indenização pela desapropriação de imóvel somente se define com a prolação da sentença de mérito, sendo, portanto, desarrazoado o entendimento de que a ausência de parecer técnico judicial obstaria a concessão da imissão liminar na posse em favor do ente expropriante. (TJMG – AI 0283994-41.2019.8.13.0000, 5[ câmara cível, Relator Carlos Levenhagem, DJe 27/08/2019). Nesse sentido, não há razão para maiores entraves às obras, principalmente porque as obras pretendidas atenderão ao interesse público, sendo indispensáveis ao aprimoramento da estrutura de ensino estadual. Por outro lado, a demora na execução da obra certamente causará danos, inclusive econômicos, para toda a coletividade – já que este projeto envolve verba pública. Registre-se que o simples fato de os Laudos de Avaliação terem sido produzidos a pedido da Agravante não lhe retira força probante. Ora, a questão está submetida ao crivo do contraditório, e a valoração das provas acostadas aos autos é realizada pelo magistrado, independentemente do sujeito que a tiver promovido, na forma do art. 371 do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. É com a instrução processual que se verificará se a prova juntada pelo Agravante é corroborada pelas demais provas que serão produzidas. A perícia definitiva deverá ser efetivada de forma aprofundada, em momento oportuno e sob o crivo do contraditório, de modo que as partes poderão, inclusive, indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, II, do CPC. Ressalte-se que há possibilidade de, no curso da demanda, se reavaliar os danos eventualmente sofridos pela Agravada pela restrição aos direitos de propriedade. É plenamente possível que o valor inicialmente depositado a título de indenização venha a ser complementado posteriormente, sem qualquer prejuízo para a Agravada. Em exame de cognição sumária, não se verifica o perigo de dano reverso. Isso porque se trata de área já declarada como de utilidade pública. O depósito a ser realizado com base no laudo juntado pela Agravante é apenas para fins de deferimento do pedido de imissão provisória na posse do bem, não se confundindo com o valor definitivo da indenização. Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada não está em consonância com a legislação processual civil, com as normas pertinentes sobre a matéria controvertida, com a jurisprudência do STJ, do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios, bem como com as provas contidas nos autos, de forma que o pedido recursal de reforma deve ser acolhido. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir o pedido de imissão provisória da Agravante na posse do imóvel descrito na exordial. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056553-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
AGRAVADO: QUADRANTE PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS
VOTO