PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INTELECÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CF. VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. REALIZAÇÃO DE DUAS VISTORIAS POR EMPRESAS CREDENCIADAS DO DETRAN. NÃO DETECÇÃO DA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. POSTERIOR APREENSÃO DO BEM EM TERCEIRA VISTORIA REALIZADA PERANTE O DETRAN. IMPERÍCIA DAS EMPRESAS CREDENCIADAS DA AUTARQUIA ESTADUAL DEMONSTRADA. LESÃO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PERDA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DO STATUS QUO ANTE. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. No que concerne a preliminar, suscitada nas contrarrazões, de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rechaçada, uma vez que as razões recursais combateram de forma satisfatória os fundamentos da sentença de piso, restando observadas as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Ritos Pátrio. Trata-se de Apelo em desfavor de capítulos da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de indenização a título de dano moral e material. Restou demonstrado no caderno processual que o autor, após aquisição de veículo automotor, deflagrou procedimento administrativo de transferência de titularidade do bem, sendo este submetido a duas vistorias perante empresas credenciadas da autarquia estadual com resultado de aprovação. Malgrado a aprovação em duas vistorias prévias, o bem, em terceira vistoria, desta feita perante o próprio DETRAN, foi apreendido, oportunidade em que foi detectada adulteração de chassi. É cediço que a autarquia estadual tem o poder dever de realizar vistorias cujo objetivo é a verificação das condições de segurança veicular, contudo, restou provado nos autos a falha no serviço prestado pelas empresas credenciadas do réu/DETRAN, pois, da análise do arcabouço documental é possível extrair que numeração do chassi aferida no veículo nas prévias vistorias era justamente a mesma nominada como grotescamente adulterada quando da realização da perícia pelo Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, acarretando a imperícia das empresas credenciadas a responsabilização objetiva da autarquia estadual. Sendo o autor compelido a realizar pagamento de diversas taxas, quando já devia a autarquia ter ciência da irregularidade administrativa (adulteração do chassi), inviabilizando, ainda, pelo retardo no aclaramento da situação fática, eventual possibilidade de desfazimento do negócio viciado e criado uma justa expectativa de que a transferência do bem adquirido seria concretizada a possibilitar a utilização, de forma regular, do bem, restou provada a ofensa moral. Em relação ao pedido indenizatório, certo que a conduta descrita extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano indenizável, é cabível o arbitramento da verba no importe de R$6.000,00 (seis mil reais) em atenção ao efeito punitivo/educativo e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No que toca à perda material, perfez-se por o autor, após as vistorias falhas e em situação de erro, ter quitado taxas administrativas, com dispêndio financeiro, na justa expectativa de transferência do bem. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Rejeição da preliminar, Apelo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0501218-95.2016.8.05.0271, da Comarca de Valença/Bahia em que figuram como apelante, MANOEL NARCISO NEVES e como apelados, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para: 1) Reformar parcialmente a sentença a quo e, reconhecida a ofensa moral e material, arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e impor o ressarcimento da perda material no quantum de R$273,00 (duzentos e setenta e três reais), em favor da parte autora, a serem suportadas pelo réu/DETRAN; 2) Fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional; e, 3) Condenar o réu/DETRAN a arcar com honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, deixando de condená-lo nas custas processuais por conta da isenção legal. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501218-95.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL NARCISO NEVES
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora MANOEL NARCISO NEVES, contra capítulos da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, tombada sob n. 0501218-95.2016.8.05.0271, que tramita perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Fazenda Pública e de Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/BA, ajuizada contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN e outro, que julgou improcedentes os pedidos autorais de indenização a título de danos moral e material, com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 59918311, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais de indenização a título de danos moral e material, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia para determinar a sua exclusão do polo passivo. [...] Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, invocando aqui, os precedentes ora citados, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, I do CPC, fixado em 10% sobre o valor da causa. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE CUSTAS em razão da gratuidade de justiça aqui deferida.” Em suas razões recursais, do ID n. 59918317, a parte autora sustentou, em breve síntese, a sentença deve ser reformada nos capítulos que julgou improcedentes os pedidos de indenização a título de danos moral e material, pois o pleito seria albergado pelos arts. 5º, V, e 37, § 6º, da CF c/c os arts. 186, 187 e 927 do CC por conta do ato ilícito cometido pelo réu que, sabendo de possível pendência referente ao veículo, cobrou-lhe inúmeras taxas e perícias, dando-lhe a certeza de que a transferência da propriedade seria realizada. Afirmou ser nítido o nexo causal entre a conduta praticada e o dano sofrido, além da intenção do réu em praticar a conduta, elementos ensejadores da responsabilidade civil. Aduziu precisou gastar com diversas vistorias, mesmo após aprovação por parte das empresas que vistoriaram o veículo, conforme documento juntado pelo próprio réu, pois este negava-se a transferir o veículo para o autor sob a insistente alegação de que havia irregularidades no automóvel Pretextou, caso não reconhecida a responsabilidade objetiva do réu, seu dever de indenizar permaneceria, sendo abarcado pela responsabilidade subjetiva, tendo em vista os seus agentes terem agido de forma negligente, solicitando vistorias desnecessárias e colocando óbice ilegal à transferência do veículo para o autor. Frisou a ocorrência de lesão de índole moral e material que devem ser indenizadas. Requereu o provimento do Apelo com a reforma parcial da sentença a quo e julgamento procedentes dos pedidos de indenização a título de danos moral e material. O réu Estado da Bahia apresentou contrarrazões, ID n. 59918323, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito recursal, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou, alternativamente, não provimento do Apelo. O réu DETRAN não apresentou contrarrazões. No ID n. 60016070, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 08/04/2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 64514342, despacho instando o autor a manifestar-se acerca da preliminar ventilada nas contrarrazões do ID n. 59918323, tendo o prazo de manifestação decorrido in albis, segundo certidão do ID n. 66165656. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 21 de outubro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501218-95.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL NARCISO NEVES
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. O autor requereu, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se que tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual o autor preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor do autor, não há como, neste momento processual, lhe imputar a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé do autor, resta cientificado que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Lado outro, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo por violação ao princípio da dialeticidade alçada pelo réu nas contrarrazões. Se deflui de uma minudente investigação da peça recursal que o Apelo do autor combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de piso, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria. À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões, restando rejeitada. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da sentença a quo nos capítulos que julgou improcedentes os pedidos de indenização a título de dano moral e material, não havendo insurgência autoral em desfavor do capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do réu Estado da Bahia. O pleito recursal merece provimento e explica-se. De logo, imperioso destacar que se tratando de dano decorrente de conduta comissiva dos agentes do Estado ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil é objetiva, segundo norma extraível do art. 37, § 6º, da CF. In verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, para configuração do dever de indenizar por parte das entidades estatais e prestadoras de serviço público, não se faz necessária a comprovação do elemento culpa, mas tão somente dos requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Assentadas as premissas acima, imperioso destacar que restou demonstrado no caderno processual o erro praticado pela Administração Pública, réu/DETRAN, na medida em que o autor, após adquirir o veículo automotor VW Gol, ano modelo 1991, cor branca, Placa JNR3198, Chassi 9BWZZZ30ZMT052996, iniciou o procedimento administrativo de transferência de propriedade perante a referida autarquia, submetendo o bem à duas vistorias, perante empresas credenciadas do réu DETRAN, nas datas de 05.06.2015 e 18.06.2015, oportunidades em que foi o veículo APROVADO para fins de transferência, consoante documentos de fls.1/2 do ID n. 59917517. Para mais, merece ser assinalado que, após a aprovação nas duas vistorias referidas, o autor, dando prosseguimento na tramitação do processo administrativo de alteração da titularidade do bem, efetuou a quitação de taxas no importe de R$273,00 (duzentos e setenta e três reais), de acordo com o doc. de fls. 10/12 do ID n. 59917491. Contudo, após a aprovação do veículo nas vistorias realizadas nas datas de 05.06.2015 e 18.06.2015, atos realizados pelas credenciadas do réu/DETRAN “VISTORAUTO na cidade de NAZARÉ-BA-vistoriador Vendel Costa dos Santos, e posteriormente uma segunda vistoria feita pela empresa VISTO CAR na cidade de Valença-BA-vistoriadora Iara Santana de Zeferino”, de acordo com a própria narrativa do réu na peça de defesa do ID n. 59917516, em uma terceira vistoria, agora perante o próprio réu/DETRAN, restou o veículo não aprovado e apreendido. Desta feita, após a apreensão do veículo, foi realizado exame pericial pelo Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública, e detectada a existência de adulteração do chassi do veículo adquirido pelo autor, conforme doc./laudo de exame pericial n. 2015.05 PC 001719-01 de fls. 3/10 do ID n. 59917517. Lado outro, é cediço que o art. 22, III, do CTB - Lei n. 9.503/97 – dispõe ser competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, “vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União”. “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: […] III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)” Desta maneira, o réu/DETRAN é o órgão responsável pela realização de vistorias cujo objetivo é a verificação das condições de segurança veicular. In casu, é inquestionável a falha no serviço prestado pelas empresas credenciadas do réu/DETRAN, pois, da análise dos documentos de fls.1/2 do ID n. 59917517 é possível aferir que a numeração do chassi do veículo era 9BWZZZ30ZMT052996, ou seja, justamente a mesma indicada como adulterada quando da realização da perícia pelo Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia de fls. 3/10 do ID n. 59917517. Por conseguinte, a ausência de apuração da adulteração do chassi na primeira e na segunda vistorias comprovou a imperícia dos vistoriadores das empresas credenciadas do réu, que atestaram a ausência de irregularidade quanto ao veículo adquirido pelo autor, não percebendo a grotesca adulteração – adulteração do chassi por implante do metal em que encontrava-se gravada a numeração original – aprovando-o, POR DUAS VEZES, propiciando uma situação de erro no autor, que deu prosseguimento à tramitação do processo administrativo para fins de alteração de titularidade do bem com o recolhimento das taxas administrativas, tendo, após, o veículo apreendido no pátio do réu. Cabível destacar que a responsabilidade do réu/DETRAN decorreu na imperícia dos vistoriadores de suas empresas credenciadas na percepção, em duas oportunidades, do erro grosseiro quando das vistorias do veículo adquirido e não da própria apreensão do bem, pois na terceira vistoria agiu o réu/DETRAN de forma regular e legítima. Corroborando: EMENTA. I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETRAN.II – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE CONDENAR SOLIDARIAMENTE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR E BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS AO PAGAMENTO DE R$ 125.000,00 A TÍTULO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.III – RESPONSABILIDADE DO DETRAN. RECONHECIMENTO. NEGLIGÊNCIA NA VISTORIA DO VEÍCULO, O QUAL POSSUÍA ADULTERAÇÃO NO CHASSI E NOTÍCIA DE FURTO. IV – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00006374820178160061 Capanema 0000637-48.2017.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 15/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N.5032686-54.2018.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS (Vara das Fazendas Públicas) APELANTE: MARIA DE LURDES MACHADO APELADOS: SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA - ME. E OUTRO RELATOR: ALTAIR GUERRA DA COSTA - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. APREENSÃO DO BEM APÓS VISTORIA REALIZADA PELO DETRAN QUE NÃO DETECTOU NENHUMA IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. Sentença reformada. 1. Nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), o DETRAN é o responsável pelo registro, identificação, licenciamento e transferência de veículos, inclusive quanto à realização de vistorias, cujo objetivo precípuo é a verificação das condições de conservação e manutenção do veículo, a fim de impedir que aquele que não se enquadre nas especificações dos fabricantes ou não esteja em condição de uso seja legalizado. 2. No caso, nota-se que realmente houve falha no serviço prestado pelos apelados à apelante, pois, da análise dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que a primeira vistoria veicular foi aprovada e autorizada a remarcação de chassi, todavia, na segunda vistoria, notou-se a presença de ?vestígios aparentes de adulteração por remarcação?. 3. Diante do ato falho da administração pública a autora foi submetida a diversos constrangimentos como apreensão do veículo, acusação de fraude, prejuízos financeiros e constrangimento perante a sociedade, de modo a ensejar a responsabilidade civil baseada na Teoria do Risco Administrativo, em que o Estado deve suportar os ônus de sua atividade, que é exercida em favor de todos, independentemente de culpa de seus agentes. 4. A falha na prestação do serviço público gerou à recorrente mais do que um simples aborrecimento, haja vista que foi privado de sua propriedade. A apelante sofreu um abalo que ultrapassou o estágio de mero dissabor do cotidiano, fugindo à normalidade, e se constituiu como agressão à sua dignidade. Assim, deverá ser indenizada pelos danos morais sofridos, arbitrado na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela SELIC em conformidade com o art. 3º, da EC 113/2021, os quais devem incidir a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. 5. O dano material não se presume, Logo, não há como reconhecer o dever de indenizar à apelante, porquanto não restou suficientemente comprovado os valores que alega ter despendido para reaver o veículo apreendido na delegacia local. Apelação cível parcialmente provida. (TJ-GO 5032686-54.2018.8.09.0146, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2022). Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - FALHA NA INSPEÇÃO - CHASSI ADULTERADO - APREENSÃO EM INSPEÇÃO POSTERIOR - FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO - INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. - A responsabilidade do Estado pela reparação de danos causados por ato ilícito, em razão da falha do serviço, é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa - A culpa do serviço público, decorrente de falha em sua realização, caracteriza-se pela prática de um ato abaixo dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos ( CTB, art. 22, III)- O Estado se responsabilidade pelos danos materiais causados em razão da apreensão de veículo clonado, se a fraude não foi constatada na primeira vistoria, que possibilitou sua aquisição, e posteriormente ocorre a perda pelo proprietário. (TJ-MG - AC: 10261170105421001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 12/11/2019). Grifos acrescidos. É inquestionável a lesão moral sofrida pelo autor, posto que foi compelido a realizar pagamento de diversas taxas, quando já devia o réu ter ciência da irregularidade administrativa (adulteração do chassi), inviabilizando, ainda, pelo retardo no aclaramento da situação fática, eventual possibilidade de desfazimento do negócio viciado e criando uma justa expectativa de que a transferência do bem adquirido seria concretizada a possibilitar a utilização, de forma regular, do bem. Noutro vértice, reconhecida a ofensa moral por parte do réu/DETRAN, no que tange à valoração do valor indenizatório, tal questão apresenta-se como uma das mais intrincadas ao julgador, face a inexistência de parâmetros objetivos para sua fixação, devendo o julgador valer-se de critérios definidos doutrinária e jurisprudencialmente, tais como o caráter retributivo/punitivo da condenação, o princípio da razoabilidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências e as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Dito isso, resta evidente que no caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização. Melhor ilustrando a função do dano moral, oportuno mencionar a lição de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7 Responsabilidade Civil, 25ª edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126): “pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento. Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.” In casu, considerada toda a situação retratada no caderno processual em que a parte autora foi compelida a realizar pagamento de diversas taxas, quando já devia o réu ter ciência da irregularidade administrativa (adulteração do chassi), inviabilizando, ainda, pelo retardo no aclaramento da situação fática, eventual possibilidade de desfazimento do negócio viciado, o caráter compensatório e punitivo da indenização em relação à autarquia estadual que vilipendiou o devido processo legal administrativo e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que se mostra acertado e razoável o arbitramento da verba no quantum de R$6.000,00 (seis mil reais) como o valor próximo do justo e na esteira de anteriores julgados em casos similares. Em um segundo momento, sabe-se que o dano material é aquela lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa física ou jurídica e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repará-la, nos termos dos art. 186, 187 e 927, do CCP/2002. É imprescindível para o ressarcimento do dano material a efetiva demonstração dos prejuízos alegados, pois não são presumíveis e objetivam a recomposição da efetiva redução patrimonial, visando o retorno ao status quo ante. Portanto, restando demonstrada a perda material do autor com a quitação de taxas administrativas no valor de R$273,00 (duzentos e setenta e três reais), de acordo com o doc. de fls. 10/12 do ID n. 59917491, quando já devia o réu ter ciência da irregularidade administrativa no bem e que se assim tivesse procedido, o autor, certamente, não teria adimplindo as cobranças, tal quantum deve ser considerado para o fim de reparação por dano material. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, tem cabimento a aplicação da tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Assim, agiu com parcial acerto o MM. Juiz a quo, devendo a sentença ser reformada tão somente nos capítulos que julgou improcedentes os pedidos de indenização a título de danos moral e material. Em arremate, em razão da reforma parcial da sentença de primeiro grau para julgamento procedentes dos pedidos de indenização a título de danos moral e material, se perfaz a sucumbência total do réu/DETRAN. Assim, condeno o réu/DETRAN a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, deixando de condená-lo nas custas processuais por conta da isenção legal. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para: 1) Reformar parcialmente a sentença a quo e, reconhecida a ofensa moral e material, arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e impor o ressarcimento da perda material no quantum de R$273,00 (duzentos e setenta e três reais), em favor da parte autora, a serem suportadas pelo réu/DETRAN; 2) Fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional; e, 3) Condenar o réu/DETRAN a arcar com honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, deixando de condená-lo nas custas processuais por conta da isenção legal. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501218-95.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL NARCISO NEVES
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
VOTO