TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8050733-08.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: OLIVEIRAS DOS BREJINHOS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000498-67.2026.8.05.0184

PACIENTE: ROBSON ARAUJO SILVA

IMPETRANTE: JOSE ROSA MATOS

IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE DA IMPUTAÇÃO, DESTINAÇÃO DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL, ORIGEM LÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS, PROPRIEDADE DOS OBJETOS E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUNTADA SUPERVENIENTE DE LAUDO PERICIAL DAS ARMAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO. ALTERAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS SUPERVENIENTES. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA SOBRE A SITUAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COM IMPULSO CONTÍNUO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. SISTEMA ACUSATÓRIO. DILIGÊNCIA ANTERIORMENTE REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO JUDICIAL DE DIREÇÃO E IMPULSO PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jose Rosa Matos em favor de Robson Araújo Silva, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à fragilidade da imputação, à destinação da droga, à origem dos valores apreendidos, à propriedade dos objetos e à quebra da cadeia de custódia podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a juntada superveniente do laudo pericial das armas implica perda do objeto desse ponto da impetração; (iii) determinar se as teses relativas aos fundamentos da prisão preventiva, às condições pessoais do paciente e à suficiência de medidas cautelares diversas podem ser novamente apreciadas após julgamento anterior deste Órgão Julgador; (iv) definir se o encerramento da instrução e a revogação da prisão do corréu modificam a situação cautelar do paciente; (v) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (vi) determinar se as providências adotadas pelo Juízo quanto à extração dos dados do aparelho celular violam o sistema acusatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não admite o exame de teses que dependem de aprofundado revolvimento fático-probatório, pois a ação constitucional se destina a sanar ilegalidade verificável de plano, ficando a análise exauriente das provas reservada à instrução criminal, sob contraditório e ampla defesa.

4. A juntada do laudo pericial relativo às armas apreendidas durante a tramitação do habeas corpus acarreta a perda superveniente do objeto quanto à alegação de ausência do exame, devendo eventuais questionamentos sobre seu conteúdo, conclusão ou força probatória ser submetidos ao Juízo de origem.

5. A reprodução de fundamentos já examinados em habeas corpus anterior configura reiteração de pedido e impede nova apreciação da mesma controvérsia, salvo quando demonstrada alteração fático-processual relevante, autônoma e apta a modificar o quadro cautelar anteriormente analisado.

6. O encerramento da instrução criminal não afasta, por si só, a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, pois a superação de eventual risco à colheita da prova não elimina fundamento cautelar relacionado ao perigo concreto decorrente da liberdade do acusado.

7. A revogação da prisão preventiva do corréu não produz extensão automática ao paciente quando a prova judicializada modifica especificamente a avaliação sobre a vinculação daquele corréu aos objetos ilícitos e o Juízo distingue, de forma individualizada, as situações dos acusados.

8. A manutenção da prisão preventiva do paciente permanece justificada quando o Juízo, após a instrução, reconhece a subsistência da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e do risco concreto de reiteração delitiva.

9. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da atualidade do periculum libertatis e não exige o surgimento de fatos incriminadores novos a cada reavaliação judicial, desde que o Juízo verifique concretamente a permanência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos.

10. O excesso de prazo não resulta da simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido conforme a duração global do processo, sua complexidade, a atuação das partes e a existência de paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário.

11. O impulso processual contínuo, a realização da audiência de instrução, a juntada dos laudos periciais e o encaminhamento do feito à fase de alegações finais afastam a existência de desídia judicial, ficando superada a alegação de excesso de prazo com o encerramento da instrução criminal.

12. A fixação de prazo para o cumprimento de diligência anteriormente requerida pelo Ministério Público e o posterior prosseguimento do processo sem o relatório pericial não caracterizam iniciativa probatória autônoma, mas exercício regular dos poderes de direção e impulso oficial do processo.

13. A dispensa da diligência não concluída e a abertura da fase de alegações finais preservam a duração razoável do processo e a excepcionalidade da prisão cautelar, sem violação ao sistema acusatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não comporta o exame de alegações que exigem aprofundado revolvimento fático-probatório, reservado à instrução criminal sob contraditório e ampla defesa.

2. A reiteração de teses já apreciadas em habeas corpus anterior impede novo julgamento da mesma controvérsia, salvo quando houver alteração fático-processual relevante e apta a modificar a situação cautelar.

3. O encerramento da instrução criminal não afasta a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública quando permanece atual o perigo concreto decorrente da liberdade do acusado.

4. A revogação da prisão preventiva de corréu não se estende automaticamente ao paciente quando as respectivas situações fáticas e probatórias são distintas.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência atual do periculum libertatis, independentemente do surgimento de novos fatos incriminadores em cada reavaliação judicial.

6. O encerramento da instrução criminal supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo recebe impulso contínuo e não há desídia injustificada do Poder Judiciário.

7.A adoção de providências para assegurar o cumprimento de diligência anteriormente requerida pela acusação integra o poder de direção e de impulso oficial do Juízo e não viola o sistema acusatório quando não representa iniciativa probatória autônoma.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada:

. STJ, AgRg no HC nº 1.024.598/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 27/10/2025.

. STJ, Súmula nº 52.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8050733-08.2026.8.05.0000, da comarca de Oliveira dos Brejinhos, tendo como impetrante o advogado Jose Rosa Matos e paciente Robson Araujo Silva.


Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8050733-08.2026.8.05.0000)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jose Rosa Matos, em favor do paciente Robson Araújo Silva, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito Luana Cavalcante Vilasboas da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos.

 

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 14/03/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva.

 

Afirma que a instrução processual foi encerrada em 10/06/2026, permanecendo pendente apenas a juntada do relatório de extração de dados do aparelho celular, acrescentando que, após a instrução, foi revogada a prisão preventiva do corréu Edilson Saldanha Silva, permanecendo segregado apenas o Paciente.

 

Alega que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o Paciente permanece preso cautelarmente há mais de 116 (cento e dezesseis) dias, sem que a defesa tenha contribuído para a demora processual, a qual decorre exclusivamente da ausência de conclusão de diligências periciais atribuídas ao Estado.

 

Aduz, ainda, que, em 27/06/2026, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva em autos apartados (Processo n. 8000722-05.2026.8.05.0184), feito pendente de manifestação ministerial. Paralelamente, nos autos da ação penal originária, pleiteou o regular prosseguimento do feito, em razão do prolongamento da custódia cautelar.

 

Expõe que, embora intimado a se manifestar apenas sobre o pedido de celeridade formulado na ação penal, o Ministério Público apresentou parecer contrário à revogação da prisão preventiva, apreciando matéria que não havia sido deduzida naqueles autos, deixando de enfrentar o efetivo objeto da intimação, circunstância que teria contribuído para retardar o regular prosseguimento da ação penal.

 

Expõe que a prova produzida em juízo teria enfraquecido a narrativa acusatória, afirmando que o Paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares, não integra organização criminosa nem se dedica habitualmente à prática delitiva.

 

Assevera que a substância entorpecente apreendida destinava-se ao consumo próprio, que as armas artesanais pertenciam ao avô do acusado, que os valores apreendidos possuem origem lícita e que o caderno apreendido não lhe pertence nem contém anotações relacionadas ao tráfico de drogas.

 

Aduz que o laudo definitivo da substância entorpecente apresentaria inconsistências relacionadas à cadeia de custódia, bem como que ainda não teriam sido juntados os laudos periciais relativos às armas apreendidas e o relatório de extração dos dados telemáticos do aparelho celular, circunstâncias que fragilizariam o conjunto probatório.

 

Alega que não permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando inexistir demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além de afirmar que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso concreto.

 

Defende, ainda, que a renovação do prazo para conclusão do relatório de extração de dados do aparelho celular, após o encerramento da instrução processual, prolongaria indevidamente a persecução penal e transferiria ao acusado os efeitos da demora estatal, apontando, ainda, possível afronta ao sistema acusatório previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal.

 

Sustenta, por fim, que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, limitando-se a afirmar a persistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sem individualizar elementos novos aptos a justificar a continuidade da custódia cautelar, sobretudo após a revogação da prisão preventiva do corréu.

 

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

O presente writ foi distribuído por prevenção, fixada nos autos n.°  8025241-14.2026.8.05.0000, em 10/07/2026, conforme certidão de id. 110156159.


Decisão de indeferimento do pedido liminar (id. 110220974) com requisição de informações à Autoridade coatora.

 

Informes judiciais prestados no id. 111365999.


A Procuradoria de Justiça, à luz dos argumentos apresentados, opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem, em parecer de id. 112160337.


É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA




 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8050733-08.2026.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jose Rosa Matos, em favor do Paciente Robson Araújo Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Oliveiras dos Brejinhos.


Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 14/03/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva.


De pronto, no que concerne às teses apresentadas pelo Impetrante de fragilidade da imputação, destinação da substância entorpecente para consumo pessoal, origem lícita dos valores apreendidos, propriedade de armas e cadernos, bem como suposta quebra da cadeia de custódia do laudo pericial, é de amplo conhecimento que tais análises não são admitidas no rito de cognição sumária do mandamus, porquanto demandariam aprofundado revolvimento da matéria fático-probatória. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise exauriente de provas, sendo tal exame reservado à instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


Nesse sentido, a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.

(...).

(AgRg no HC n. 1.024.598/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)

 

Quanto à alegação de ausência dos laudos periciais relativos às armas apreendidas, verifica-se, em consulta aos autos da ação penal originária (processo nº 8000498-67.2026.8.05.0184), que o referido exame já foi juntado no id. 869413842 do PJe de 1º Grau. Encontra-se, portanto, prejudicado esse ponto da impetração, por perda superveniente do objeto.


Eventuais questionamentos relacionados ao conteúdo, à conclusão ou à força probatória do referido laudo deverão ser submetidos ao Juízo de origem, em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução.


De igual modo, não comportam nova apreciação os fundamentos originários da prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa e a alegada suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.


Com efeito, a legalidade da custódia cautelar do Paciente, inclusive quanto à existência de fundamentação concreta, à presença dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, às suas condições pessoais e à insuficiência das medidas cautelares alternativas, já foi examinada por esta Turma no habeas corpus n.º 8025241-14.2026.8.05.0000, impetrado em favor de Robson Araújo Silva e relacionado à mesma ação penal originária.


A Ordem anterior foi denegada à unanimidade nos termos:


“Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE DA IMPUTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES, DINHEIRO E CADERNO COM ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES DIANTE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA."

 

A reprodução de teses já submetidas à apreciação deste Órgão Julgador configura reiteração de pedido, não sendo admissível utilizar sucessivas impetrações para provocar novo julgamento da mesma controvérsia, salvo quando demonstrada alteração fático-processual relevante e autônoma, apta a modificar o quadro anteriormente examinado.


A Defesa sustenta, a esse respeito, que teria ocorrido mudança da situação processual após o julgamento do habeas corpus anterior, pois a instrução criminal foi encerrada e a prisão preventiva do corréu Edilson Saldanha Silva foi revogada ao término da audiência de instrução.


Tais circunstâncias supervenientes podem ser conhecidas apenas para verificar se efetivamente modificaram a situação cautelar do Paciente. Não autorizam, contudo, a reabertura integral da discussão acerca dos fundamentos originários da prisão preventiva.


No caso, o encerramento da instrução não esvazia, por si só, a necessidade da custódia decretada para garantia da ordem pública. O desaparecimento de eventual risco à colheita da prova somente repercutiria sobre prisão fundada na conveniência da instrução criminal, mas não afasta automaticamente fundamento cautelar diverso, relacionado ao perigo concreto decorrente da liberdade do acusado.


Além disso, após a audiência de instrução, o Juízo de origem reavaliou expressamente e de forma individualizada a situação dos acusados, revogando a prisão de Edilson Saldanha Silva e mantendo a segregação de Robson Araújo Silva, por entender que, quanto a este, permaneciam presentes elementos indicativos de risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública.


A soltura do corréu tampouco revela tratamento desigual ou alteração automática da situação do Paciente. Conforme se extrai da manifestação oral do Ministério Público apresentada na audiência de instrução e registrada no PJe mídias, a prova judicializada indicou fragilidade especificamente quanto à participação de Edilson Saldanha Silva na posse dos entorpecentes, circunstância que fundamentou o parecer favorável à revogação de sua prisão preventiva.


O fundamento da soltura do corréu, portanto, não consistiu no desaparecimento geral dos requisitos cautelares comuns aos acusados, mas na modificação da avaliação probatória relativa à sua própria vinculação com os objetos ilícitos apreendidos.


Diversa é a situação de Robson Araújo Silva, em relação ao qual o Juízo de origem concluiu pela persistência dos indícios de autoria e do risco concreto que havia justificado a imposição da medida extrema. A decisão proferida após a instrução (processo nº 8000498-67.2026.8.05.0184, PJe 1º grau, id. 563702375) consignou que permaneciam presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos relacionados ao risco de reiteração criminosa.


Também não procede a alegação de que a decisão de manutenção da prisão careceria de contemporaneidade por não indicar fato novo desfavorável ao Paciente.


A reavaliação da prisão preventiva não pressupõe o surgimento de novas circunstâncias incriminadoras a cada pronunciamento judicial. Exige-se que o Juízo verifique, concretamente, se os fundamentos anteriormente reconhecidos ainda subsistem e se o perigo decorrente da liberdade do acusado permanece atual.


Na espécie, a Magistrada examinou a situação cautelar após a produção da prova oral, distinguiu a posição dos acusados e concluiu que, em relação ao Paciente, permaneciam presentes os indícios de autoria e o risco de reiteração delitiva. A contemporaneidade decorre, portanto, da atualidade do periculum libertatis, e não da necessidade de sucessiva apresentação de fatos novos contra o acusado.


As circunstâncias supervenientes invocadas pela Defesa não alteraram o quadro cautelar de Robson Araújo Silva nem autorizam a reabertura da discussão acerca dos fundamentos originários da prisão preventiva.


Quanto ao alegado excesso de prazo, é assente que a aferição de eventual constrangimento ilegal não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais. Deve-se examinar a duração global do processo, sua complexidade, a atuação das partes e a existência de desídia injustificada do Poder Judiciário.


No caso, o Paciente foi preso em 14 de março de 2026; a denúncia foi oferecida em 18 de maio de 2026 e recebida em 20 de maio de 2026; e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 9 de junho de 2026. O laudo definitivo da substância entorpecente foi juntado em 15 de junho de 2026, permanecendo pendente apenas o relatório de extração dos dados do aparelho celular.


Diante da ausência desse relatório, o Juízo concedeu prazo final para o cumprimento da diligência e, não sendo ela concluída, declarou encerrada a instrução, independentemente de sua juntada, determinando o prosseguimento do feito para a apresentação de alegações finais (id. 570440390, processo nº 8000498-67.2026.8.05.0184, PJe 1º grau).


O histórico processual demonstra, portanto, que o feito recebeu impulso contínuo e alcançou fase avançada, não se verificando paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. Ademais, com o encerramento da instrução e a abertura da fase de alegações finais, encontra-se superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, consoante a Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”

 

Também não se verifica afronta ao sistema acusatório previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal.


A diligência relativa à extração dos dados do aparelho celular havia sido anteriormente requerida pelo Ministério Público. A Magistrada limitou-se a fixar prazo para que o órgão pericial apresentasse o relatório ou justificasse eventual impossibilidade técnica e, diante do descumprimento, determinou o prosseguimento do processo sem aguardar indefinidamente sua realização. 


A adoção de providências destinadas a assegurar o cumprimento de diligência já requerida pela acusação e a impedir a paralisação indefinida do processo insere-se no poder de direção e de impulso oficial conferido ao Juízo, não representando iniciativa probatória autônoma nem substituição da atividade constitucionalmente atribuída ao Ministério Público.


Ao contrário, ao dispensar a diligência não concluída e determinar a abertura da fase de alegações finais, a autoridade impetrada atuou em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da excepcionalidade da prisão cautelar.


Assim, não se constata ilegalidade manifesta na manutenção da custódia, tampouco excesso de prazo ou violação ao sistema acusatório capaz de autorizar a concessão da ordem.


Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.


É como voto.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8050733-08.2026.8.05.0000)