PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE QUANTUM DEBEATUR. PERÍCIA CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE LAUDO PRINCIPAL E LAUDO COMPLEMENTAR. RATIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHAS ELABORADAS PELO EXPERT. VÍCIO MERAMENTE FORMAL. ART. 473, § 3º, DO CPC. FACULDADE DE INSTRUÇÃO DO LAUDO COM PLANILHAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. ART. 480 DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE VINTE E CINCO ANOS. VEDAÇÃO AO FORMALISMO EXCESSIVO E À PERPETUAÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Chaua Empreendimentos Turísticos Ltda. - ME contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face da Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, pela qual o juízo de origem determinou a realização de nova perícia contábil, sob o fundamento de insuficiência dos laudos anteriormente produzidos. A decisão agravada considerou que o perito judicial, tanto no laudo principal quanto no complementar, limitou-se a ratificar os cálculos apresentados pela exequente, sem elaborar planilhas próprias, circunstância que teria comprometido a precisão técnica da prova pericial e justificado a realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do CPC. A agravante sustenta que a prova técnica produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, destacando que o perito respondeu de forma detalhada aos quesitos formulados, analisou os cálculos das partes à luz do título executivo judicial e confirmou a adequação dos valores apresentados pela exequente. Argumenta, ainda, que a determinação de terceira perícia possui caráter meramente protelatório e viola os princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo, especialmente em demanda ajuizada há mais de vinte e cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilhas próprias elaboradas pelo perito judicial torna insuficientes os laudos periciais produzidos no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a ratificação, pelo expert, dos cálculos apresentados pela exequente compromete a validade técnica da perícia; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 480 do CPC para a realização de nova perícia; e (iv) verificar se a decisão agravada afronta os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial tem por finalidade suprir a ausência de conhecimento técnico do magistrado, incumbindo ao perito esclarecer a matéria especializada controvertida mediante análise técnica fundamentada. Em cumprimento de sentença, a perícia contábil destina-se à verificação da conformidade dos cálculos apresentados pelas partes com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial protegido pela coisa julgada. O perito judicial analisou os cálculos apresentados pela exequente e pela executada, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e concluiu, de forma expressa e fundamentada, que os cálculos da exequente correspondiam aos exatos termos atualizados da condenação. O laudo complementar reiterou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas e enfrentou, de forma específica e detalhada, todas as impugnações formuladas pela executada quanto à incidência de juros, capitalização, multa e correção monetária. A ratificação dos cálculos da exequente pelo perito não configura aceitação automática ou acrítica, mas resultado de auditoria técnica realizada sobre os demonstrativos apresentados nos autos. O art. 473, § 3º, do CPC estabelece que o perito pode instruir o laudo com planilhas e outros elementos elucidativos, sem impor obrigatoriedade de elaboração de memória de cálculo própria quando a controvérsia técnica estiver adequadamente esclarecida. A ausência de planilhas elaboradas diretamente pelo expert constitui vício meramente formal quando o conteúdo técnico do laudo demonstra, de maneira suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões apresentadas. O princípio da instrumentalidade das formas impõe o reconhecimento da validade do ato processual quando atingida sua finalidade essencial, ainda que ausente formalidade não indispensável à compreensão da prova técnica. A realização de nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, possui caráter excepcional e somente se justifica quando persistirem obscuridades, omissões, contradições ou insuficiência técnica capazes de impedir a formação do convencimento judicial. A mera discordância da parte executada em relação às conclusões desfavoráveis do laudo pericial não autoriza a repetição da prova técnica nem caracteriza insuficiência da perícia produzida. A desconsideração de laudo pericial em matéria de elevada complexidade técnica exige fundamentação técnica idônea, apta a demonstrar concretamente erro metodológico, inconsistência material ou inadequação da análise realizada pelo expert. A decisão agravada deixou de apontar erro técnico específico nos laudos produzidos, limitando-se a invocar ausência formal de planilhas próprias elaboradas pelo perito judicial. A determinação de terceira perícia em processo ajuizado no ano 2000 implica retrocesso processual incompatível com o dever constitucional de assegurar duração razoável do processo e prestação jurisdicional efetiva. A repetição desnecessária da prova técnica prolonga indevidamente a fase executiva, amplia custos processuais, multiplica atos procedimentais e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. O formalismo excessivo não pode prevalecer sobre a finalidade prática da atividade jurisdicional, especialmente quando os elementos técnicos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia executiva. A insistência na realização de nova perícia, após dois laudos técnicos conclusivos e convergentes, aproxima-se de comportamento procrastinatório, embora ausentes elementos suficientes para reconhecimento de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002070-28.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CHAUA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME e como apelada DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002070-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHAUA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHAUA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME contra decisão interlocutória (ID 535434199), proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0095808-20.2000.8.05.0001, movido em face da DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. A decisão agravada, proferida em 15 de dezembro de 2025, acolheu o pleito da parte executada, ora agravada, e determinou a realização de nova perícia contábil, por entender que os laudos anteriormente produzidos nos autos seriam insuficientes. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o perito judicial, tanto no laudo principal (ID 442568842) quanto no complementar (ID 516857669), não apresentou planilhas de valores próprias, limitando-se a ratificar os cálculos elaborados pela exequente, ora agravante. Considerou, assim, que tal omissão teria causado inexatidão na conclusão, justificando a nova prova com base no art. 480 do CPC, a fim de assegurar a ampla defesa e evitar cerceamento. Em suas razões recursais (ID 97421586), a agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade e o caráter protelatório da medida. Argumenta que o processo tramita há mais de 25 anos e que a matéria contábil já se encontra suficientemente esclarecida pelos dois trabalhos técnicos realizados pelo perito nomeado pelo juízo. Afirma que o expert agiu corretamente ao ratificar seus cálculos, pois estes teriam observado estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, consolidado pelo acórdão proferido na apelação (ID 210025513). Defende a ocorrência de preclusão consumativa sobre a questão pericial e alega que a determinação de uma terceira perícia representa um excesso de formalismo, em detrimento dos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição. Ressalta que a suposta ausência de planilhas não invalida a conclusão técnica do perito, que enfrentou todos os pontos controvertidos suscitados pela parte devedora de forma didática e fundamentada ao responder os quesitos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a suficiência da prova pericial já produzida. Em decisão (ID 97907784), esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores. Fundamentou-se na probabilidade do direito, diante da aparente suficiência dos laudos já produzidos e do caráter excessivamente formal da objeção que motivou a nova perícia, e no perigo de dano, decorrente do injustificado prolongamento de um processo de tramitação extraordinariamente longa. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 99211926), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A parte agravante apresentou petição subsequente (ID 99255230), rebatendo os argumentos das contrarrazões e reforçando seu pedido de provimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por se tratar de matéria que envolve interesses meramente patrimoniais e disponíveis. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002070-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHAUA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHAUA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME contra decisão interlocutória (ID 535434199), proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0095808-20.2000.8.05.0001, movido em face da DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente Agravo de Instrumento consiste em aferir a correção da decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a realização de uma nova perícia contábil, ao fundamento de que os dois laudos anteriores seriam omissos por não apresentarem planilhas de cálculo elaboradas pelo próprio perito. Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão da agravante merece prosperar. A decisão recorrida, embora proferida com o louvável intuito de garantir a ampla defesa, representa, no contexto específico destes autos, uma medida desproporcional, que atenta contra a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo. A prova pericial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, tem por finalidade suprir a carência de conhecimento técnico do magistrado sobre determinada matéria, atuando o perito como um auxiliar do juízo (longa manus iudicis). Na fase de cumprimento de sentença, a perícia contábil é frequentemente necessária para dirimir controvérsias sobre o valor exato da obrigação, verificando se os cálculos apresentados pelas partes estão em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, que é protegido pela autoridade da coisa julgada. No caso em apreço, a controvérsia sobre os valores devidos instalou-se com a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela DESENBAHIA (ID 380110738), que divergiu dos cálculos da exequente CHAUA. Para solucionar o impasse, foi nomeado o perito contador Sílvio Rogério de Sousa. O referido expert apresentou um primeiro laudo pericial em resposta aos quesitos das partes (ID 442568842). Nele, o perito foi categórico ao afirmar que os cálculos da exequente/agravante correspondiam "aos exatos termos atualizados da condenação" (Resposta ao Quesito 1 da Exequente), ao passo que os cálculos da executada/agravada "não correspondem detalhadamente aos exatos termos atualizados da condenação" (Resposta ao Quesito 3 da Exequente). O perito também confirmou que os valores depositados em juízo pela exequente durante a fase de conhecimento foram suficientes para a quitação da dívida, conforme já havia sinalizado a sentença (Resposta ao Quesito 2 da Exequente). Instado a se manifestar sobre as impugnações da DESENBAHIA, o perito apresentou um laudo complementar (ID 516857669), no qual não apenas ratificou integralmente as conclusões do primeiro trabalho, como também rechaçou expressamente cada uma das alegações da executada. No documento, o expert detalhou, ponto a ponto, por que as alegações da DESENBAHIA sobre a aplicação de juros, capitalização, multa e correção monetária estavam em desacordo com a sua análise técnica do título executivo, concluindo, mais uma vez, pela correção dos cálculos da agravante. A decisão agravada desconsiderou esses dois trabalhos técnicos não por apontar um erro de mérito na análise do perito, mas por um vício puramente formal: a ausência de planilhas elaboradas pelo próprio expert. O juízo a quo afirmou que o perito "limitou-se a ratificar os cálculos do exequente". Contudo, essa "ratificação" não foi um ato cego ou um mero "ato de fé", como alega a agravada. Pelo contrário, foi o resultado de uma análise técnica que, conforme declarado pelo próprio perito, envolveu o exame minucioso do título executivo e das planilhas apresentadas. A função do perito, nesse caso, era auditar os cálculos existentes e verificar sua correção. Ao responder detalhadamente aos quesitos, explicando por que os cálculos da exequente estavam corretos e os da executada, incorretos, o perito cumpriu seu ofício de esclarecer a matéria técnica para o juízo. Exigir que ele, ademais, transcrevesse ou refizesse em planilhas próprias os cálculos que já considerou corretos é um formalismo que não se justifica. Nesse ponto, extrai-se da leitura do art. 473, § 3º, do CPC que a juntada de planilha pelo expert não consiste em uma obrigação, mas uma faculdade. Vejamos: (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (g.n) Dessa forma, dispensável, por consequência, se a matéria técnica estiver devidamente esclarecida, tornando-se desnecessário impor ao perito refazer em planilhas próprias o cálculo que, conforme descreve em seu laudo, está em consonância com as determinações contidas nos autos. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas orienta que o ato processual é válido se, mesmo realizado de modo diverso do previsto, atingir sua finalidade essencial. No caso, a finalidade da perícia era esclarecer se os cálculos da exequente observavam o título executivo. Essa finalidade foi plenamente alcançada, conforme se depreende das conclusões assertivas e fundamentadas do perito. A determinação de uma terceira perícia, com a nomeação de um novo profissional que terá de se debruçar sobre um processo de complexidade e volume consideráveis, representa um retrocesso processual imenso, e implicará novos custos (honorários periciais), novas rodadas de quesitos, novos prazos e novas impugnações, perpetuando uma fase executiva que já se arrasta de maneira inaceitável. É imperioso destacar que o processo originário foi ajuizado no ano 2000. Já se passaram mais de 25 anos de litígio. O direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não é uma mera recomendação, mas uma garantia que impõe ao Poder Judiciário o dever de buscar a solução dos litígios de forma célere e eficiente. A decisão agravada, ao priorizar uma formalidade em detrimento da efetividade, caminha na contramão desse mandamento constitucional. A busca pela verdade real e pela justiça não pode ser convertida em uma busca infindável pela perfeição formal, sob pena de se negar a própria prestação jurisdicional. O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". A interpretação desse dispositivo deve ser restritiva, sob pena de tornar a instrução processual interminável. A nova perícia não é um direito da parte insatisfeita com o resultado da primeira, mas uma medida excepcional para sanar obscuridades, omissões ou contradições relevantes que impeçam o juiz de formar seu convencimento. No caso, a matéria encontra-se, sim, suficientemente esclarecida sob a ótica técnica. O perito foi claro e conclusivo. O que existe não é uma falta de esclarecimento, mas a veemente discordância da parte agravada com a conclusão que lhe foi desfavorável. O inconformismo da parte não se confunde com insuficiência da prova. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC) estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, a rejeição da prova técnica, especialmente em matéria de alta complexidade como o cálculo de liquidação de sentença, exige uma fundamentação robusta e, preferencialmente, amparada em outros elementos técnicos que infirmem as conclusões do expert. Nesse sentido, a jurisprudência qualificada orienta que a desconsideração de um laudo pericial deve se basear em razões técnicas idôneas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com pedido de reconsideração e exame de teses federais. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por óbito de recém-nascido por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, com discussão sobre valoração da prova pericial e aplicação de súmulas e dispositivos do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar, de forma solidária, ao pagamento de danos morais de R$ 120.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revaloração da prova pericial; (ii) saber se houve violação dos arts. 375 e 479 do CPC pela desconsideração do laudo judicial sem contraprova técnica e fundamentação idônea; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ e se deve incidir o art. 406 do CC quanto à taxa Selic; (iv) saber se houve violação dos arts. 477, § 2º, I, e 480 do CPC por ausência de esclarecimentos ou nova perícia, com cerceamento de defesa; (v) saber se houve violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC pela utilização de matéria jornalística sem contraditório; (vi) saber se houve necessidade de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114, 115, I, e 485, IV, do CPC; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (viii) saber se o quantum indenizatório é desproporcional e comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o TJSP enfrentou as questões relevantes e prestou jurisdição adequada. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que, nas relações de consumo, o litisconsórcio passivo é facultativo. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para a alegada violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, por deficiência de fundamentação; e incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, por ausência de prequestionamento. 9. Ocorreu a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC, pois a desconsideração do laudo pericial, em matéria de alta complexidade, sem fundamentação técnica idônea, afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impõe o restabelecimento da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o litisconsórcio passivo facultativo nas relações de consumo. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a análise dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC por deficiência de fundamentação, e incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 477 do CPC por ausência de prequestionamento. 4. Ocorreu a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC ao afastar laudo pericial sem motivação técnica idônea, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, com restabelecimento da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 371, 375, 477, § 2º, I, e § 3º, 479, 480, 1.022, 485, IV; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.425/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.140/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002. (AgInt no AREsp n. 2.773.143/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) ( g.n) Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau não apresentou uma fundamentação técnica que demonstrasse um erro de cálculo ou de interpretação do título executivo por parte do perito. A justificativa foi meramente formal. Portanto, não há substrato suficiente para invalidar dois trabalhos periciais e determinar a realização de um terceiro, o que reforça a necessidade de reforma da decisão. A insistência da parte agravada em uma nova perícia, após duas conclusões técnicas desfavoráveis, revela um propósito que se aproxima perigosamente da procrastinação do feito, embora não se vislumbrem, por ora, elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé, que exige prova inequívoca do dolo processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão interlocutória de ID 535434199. Salvador/BA, de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002070-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHAUA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
VOTO