PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Recurso no qual se pleiteia a suspensão de cumprimento de sentença que está em curso na origem, alegando a existência de ação rescisória na qual se discute a decisão ora executada. Em seu artigo 969, o CPC expressamente refere que a demanda rescisória não obsta a continuidade do feito executório, salvo decisão neste sentido, o que na espécie não ocorreu. Diferentemente do quanto afirmado pela recorrente, não basta a alegada probabilidade de provimento da ação rescisória, sendo imprescindível a existência de decisão suspendendo o trâmite da demanda de execução. Outrossim, o CPC exige, para a suspensão dos embargos à execução, a devida garantia do juízo (art. 919, §1º). Ora, se o legislador exige a garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução – que, a propósito, é igualmente demanda que possui prejudicialidade em relação à execução em si – com igual razão deve ser exigido o cumprimento de tal requisito para a suspensão com base em outras ações que mantenham prejudicialidade com a execução. Caso contrário, bastaria que, proposta a execução, o executado, em lugar dos embargos do devedor, ajuizasse qualquer outra demanda para discussão do débito, e obteria automática atribuição de efeito suspensivo, sem a necessidade de comprovar a existência dos elementos para concessão de tutela provisória ou de garantir o juízo, o que evidentemente esvaziaria de eficácia o §1º do artigo 919, do CPC. Sabe-se que aos dispositivos legais deve-se sempre emprestar a interpretação que melhor prestigie sua eficácia, razão pela qual é preciso interpretar o artigo 921 do CPC - que prevê hipóteses de suspensão da execução – considerando também o quanto posto pelo §1º, do artigo 919 deste mesmo diploma, para que este último dispositivo não se torne inerte no ordenamento. Precedentes. Como no presente caso não houve a garantia do juízo, também por este motivo não é possível a suspensão do trâmite da fase executória. Negado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026679-12.2025.8.05.0000, em que figura como agravante a CHAME PEDREIRA EIRELI - EPP, e como agravado DANILO GUIMARÃES PACHECO NUNES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026679-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHAME PEDREIRA EIRELI - EPP
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA
AGRAVADO: DANILO GUIMARAES PACHECO NUNES
Advogado(s):FABRICIO ZANOTELLI, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela CHAME PEDREIRA EIRELI - EPP em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, na fase de cumprimento de sentença da ação tombada sob o nº 0502048-21.2014.8.05.0113, ajuizada em face do ora agravante por DANILO GUIMARÃES PACHECO NUNES, determinou a realização de perícia contábil e teria deixado de analisar pedido de suspensão do feito. Em suas razões recursais, narra o agravante que "A referida decisão limitou-se a afirmar que não havia omissão, obscuridade ou contradição na decisão anteriormente proferida, desconsiderando o fato de que os embargos haviam apontado omissão grave quanto ao pedido de suspensão da execução da sentença, diante da existência de ação rescisória regularmente proposta e em trâmite junto ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sob o nº 8065503-74.2024.8.05.0000, cujos fundamentos se apoiam em documento novo que compromete a narrativa fática utilizada como base da condenação." Alega que "propôs ação rescisória com base no art. 966, VII, do CPC, tendo por fundamento a existência de documento novo – os registros do CNIS e comprovação de exercício regular da atividade profissional do exequente – que demonstra, de forma cabal, a inconsistência da narrativa fática que embasou a condenação à pensão vitalícia. Há também elementos relevantes que comprometem a credibilidade do laudo psicológico apresentado nos autos originários, como a inexistência de habilitação regular do profissional responsável pela emissão do documento à época do alegado acompanhamento terapêutico. Tal irregularidade atinge o próprio cerne da prova que embasou a sentença condenatória." Destaca que "é inequívoca a verossimilhança das alegações na rescisória, cuja procedência poderá desconstituir a obrigação exequenda. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo plausibilidade na ação rescisória e risco de irreversibilidade da execução, é cabível a suspensão da execução com fundamento no art. 969 do CPC, mesmo na ausência de tutela específica” Nesses termos, requereu o provimento do recurso para que fosse suspensa a ação de origem até o julgamento da ação rescisória a ela relacionada. Devidamente intimado, DANILO GUIMARÃES PACHECO NUNES apresentou contrarrazões no ID 83086445. Afirma que "o ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução, exceto em situações de extrema gravidade e de demonstração inequívoca do direito invocado." Destaca que "Não procedem as alegações da Agravante. A decisão transitou em julgado, tornando-se definitiva, de modo que não cabe qualquer discussão para ofender a coisa julgada e trazer insegurança jurídica ao Agravado. Inexiste fato superveniente que justifique a interposição de ação revisional e o fato de o Agravado procurar viver e se manter, não autoriza a revisão do comando sentencial transitado em julgado, até porque o Agravante nunca pagou qualquer valor ao Autor." Salienta que "Atualmente, ao contrário do que alega o Agravante, sem qualquer prova, o Agravado permanece com danos psicológicos, que confirmam os danos morais reconhecidos e a redução de sua capacidade profissional" Ao fim, pugnou pela negativa de provimento ao recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 23 de maio de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026679-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHAME PEDREIRA EIRELI - EPP
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA
AGRAVADO: DANILO GUIMARAES PACHECO NUNES
Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente pleiteia a suspensão de cumprimento de sentença que está em curso na origem, alegando a existência de ação rescisória na qual se discute a decisão ora executada. Sucede que o CPC expressamente refere que a demanda rescisória não obsta a continuidade do feito executório, salvo decisão neste sentido, o que na espécie não ocorreu: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Diferentemente do quanto afirmado pela recorrente, não basta a alegada probabilidade de provimento da ação rescisória, sendo imprescindível a existência de decisão suspendendo o trâmite da demanda de execução: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. ART. 969 DO CPC. LIMINAR SUBSTITUÍDA . JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1 . Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 1 .022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória . No particular, consoante asseverou o acórdão recorrido, a decisão liminar que impossibilitava a liberação do alvará foi substituída pelo julgamento definitivo de improcedência da ação rescisória pelo Tribunal de Justiça, tornando novamente possível prosseguir no cumprimento de sentença.Precedentes. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2116348 SC 2023/0457437-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) (grifos aditados) Assim, de grande clareza que a simples propositura de demanda rescisória não tem o condão de paralisar o feito executório, por expressa disposição legal. Para além disso, o CPC prevê a suspensão da execução em seu artigo 921. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; A suspensão em virtude da propositura de ação rescisória se enquadraria na hipótese prevista no art. 313, V, ‘a’, CPC, isto é, a prejudicialidade externa: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Lado outro, o legislador previu que, para que os embargos à execução possam ter efeito suspensivo é imprescindível a devida garantia do juízo: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ora, se o legislador exige a garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução – que, a propósito, é igualmente demanda que possui prejudicialidade em relação à execução em si – com igual razão deve ser exigido o cumprimento de tal requisito para a suspensão com base em outras ações que mantenham prejudicialidade com a execução. Caso contrário, bastaria que, proposta a execução, o executado, em lugar dos embargos do devedor, ajuizasse qualquer outra demanda para discussão do débito, e obteria automática atribuição de efeito suspensivo, sem a necessidade de comprovar a existência dos elementos para concessão de tutela provisória ou de garantir o juízo, o que evidentemente esvaziaria de eficácia o §1º do artigo 919, do CPC. Sabe-se que aos dispositivos legais deve-se sempre emprestar a interpretação que melhor prestigie sua eficácia, razão pela qual é preciso interpretar o artigo 921 do CPC - que prevê hipóteses de suspensão da execução – considerando também o quanto posto pelo §1º, do artigo 919 deste mesmo diploma, para que este último dispositivo não se torne inerte no ordenamento. Trata-se de tese acolhida pelos tribunais pátrios: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 921, I, CC ART . 313, V, A, AMBOS DO CPC. ART. 784, § 1º, CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA . SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Não obstante o art. 921, I, do CPC, admita a suspensão da execução na hipótese em que a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, a, CPC), o art. 784, § 1º, do CPC, esclarece que "A propositura de qualquer ação realtiva a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" . 2. Em nome da segurança jurídica e visando evitar a prolação de decisões conflitantes é que se admite a paralisação temporária do andamento processual. Entretanto, tal possibilidade subverte a lógica do sistema e mitiga a incidência dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, razão pela qual é insuficiente para impedir o prosseguimento da execução. 3 . A se admitir que a execução seja suspensa a partir da simples alegação de prejudicialidade entre ação de conhecimento e ação de execução, bastaria o ajuizamento de ação autônoma que discuta o título executivo para paralisar a ação de execução, circunstância que contrariaria o disposto no art. 784, § 1º, do CPC. 4. O meio adequado para impugnar a ação de execução é através de embargos à execução que, em regra, não têm efeito suspensivo, a não ser quando constatada a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art . 919, § 1º, CPC). 5. Dispensar os requisitos indicados no art. 919, § 1º, do CPC, para admitir a suspensão da execução em decorrência da existência de prejudicialidade externa entre as ações, poderia ensejar o esvaziamento dos embargos à execução . 6. Ainda que haja prejudicialidade externa entre a ação de indenização e a ação de execução, essa circunstância, isoladamente, não pode ser utilizada para suspender a execução, exigindo-se, para tanto, a presença dos mesmos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada na parte em que ordenou a suspensão da ação de execução e determinar, por conseguinte, o prosseguimento dessa ação, confirmando a decisão liminar exarada no evento 2 . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009095-12.2022.8.27 .2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 07/11/2022 15:57:34)” (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0009095-12.2022.8 .27.2700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifos aditados) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO QUE DEPENDE, CONCOMITANTEMENTE, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS . AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 . O art. 313, V, a, do Código de Processo Civil permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. 2. Contudo esta Câmara tem entendido que a prejudicialidade externa apenas enseja a suspensão prevista no art . 313, V, a, do CPC, quando preenchidos concomitantemente com os requisitos contidos no art. 919, § 1º, do CPC, dentre os quais se destaca a garantia do juízo, circunstância que não se verifica no caso em tela.Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001905-19 .2023.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2023) (grifos aditados) (TJ-PR - AI: 00019051920238160000 Ribeirão do Pinhal 0001905-19 .2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO DOS EMBARGOS . IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial, na qual o exequente cobra dívida fundada em inadimplemento de cotas condominiais. 2 . O juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução e dos embargos em razão da propositura da ação de conhecimento na qual se discute a legitimidade das cobranças. 3. Embora exista o liame entre as ações, de acordo com a regra do artigo 784, § 1º do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação de conhecimento não inibe o credor de promover a execução. 4 . A jurisprudência consolidou o entendimento de que para a suspensão da execução deve ser observado o mesmo requisito exigido para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, qual seja a garantia da execução, tal como prevê o artigo 919, § 1º do CPC. Julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada não observou a determinação de prosseguimento do feito contida no acórdão proferido por esta Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento nº 0037396-74 .2021.8.19.0000 . 6. Modificação da decisão agravada a fim de determinar o prosseguimento da ação de execução e dos embargos à execução. 7. Reforma da decisão . 8. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00667821820228190000 202200291543, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 26/01/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) (grifos aditados) Como no presente caso não houve a garantia do juízo, também por este motivo não é possível a suspensão do trâmite da fase executória. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026679-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHAME PEDREIRA EIRELI - EPP
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA
AGRAVADO: DANILO GUIMARAES PACHECO NUNES
Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME
VOTO