PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000234-35.2017.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MARCOS COSTA PINTO | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. §§ 2.º E 3.º DO ART. 99 DO CPC. INTIMADA A COMPROVAR, A PARTE NÃO SE MANIFESTOU ADEQUADAMENTE NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3.º, do CPC, comprova a insuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante quedou-se inerte à determinação judicial de comprovação, não restando demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas do Mandado de Segurança.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8000234-35.2017.8.05.0000, em que é agravante MARCOS COSTA PINTO e agravado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000234-35.2017.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: MARCOS COSTA PINTO | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCOS COSTA PINTO, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que indeferiu a gratuidade requerida.
A parte agravante argumentou que tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, sob pena de prejuízo ao seu sustento e o de sua família, ressaltando que, na condição de policial militar estadual, aufere renda líquida que não comporta o pagamento das custas judiciais.
Nesse sentido, requer a reforma da decisão recorrida com a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia, pugnando pela manutenção da decisão agravada face à ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria desta Seção Cível de Direito Público, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador, 26 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000234-35.2017.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MARCOS COSTA PINTO | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCOS COSTA PINTO, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que indeferiu a gratuidade requerida.
A parte agravante argumentou que tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, sob pena de prejuízo ao seu sustento.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, dispõe sobre a gratuidade da justiça e estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.
O § 2.º do art. 99 do CPC possibilita o indeferimento do pedido nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assim prevê: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, observa-se que, muito embora o CPC mantenha a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração, a Constituição Federal condicionou a concessão do benefício à prova da condição de necessidade.
No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante manteve-se inerte à determinação do juízo para juntada de documentos comprobatórios atualizados no prazo legal assinalado. O despacho de ID 85342385 determinou a intimação da parte agravante para demonstrar a incapacidade financeira. Contudo, a parte não cumpriu a determinação tempestivamente, limitando-se a apresentar petição requerendo dilação de prazo sob a justificativa do patrono de não localizar o próprio cliente, o que ensejou a prolação da decisão de indeferimento acostada no ID 91709733.
Ressalta-se que apesar do despacho para comprovação da condição de hipossuficiência ser datado de 23/07/2025, até a presente data não houve juntada de novos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, diante da inércia processual, não restou demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas do Mandado de Segurança.
Além disso, em que pese a alegada situação financeira difícil e o esforço argumentativo calcado no valor da renda mensal líquida oriunda de seus vencimentos no serviço público estadual, não foi cabalmente demonstrada a ausência de receita e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção das despesas processuais decorrentes da ação.
A simples juntada de contracheques antigos na peça exordial, desacompanhada da atualização documental exigida posteriormente pelo juízo, enfraquece a presunção de necessidade e impede o reconhecimento automático do estado de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias.
2. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial.
3. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção aplicada.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2523972 SP 2023/0444231-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 25/09/2024).
Nessas condições, deferir o benefício, que em última análise é custeado pelo Estado, equivaleria a transferir à população os custos que deveriam ser pagos pela impetrante, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão proferida nos autos principais.
Salvador, 15 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26