PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044533-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INCORPORAÇÃO DE “VANTAGEM ACESSÓRIA” AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMPESTIVIDADE DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA NO ATO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 E DO TEMA REPETITIVO 1.017 DO STJ. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA DO MÉRITO DA INCORPORAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por servidora aposentada contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido administrativo de revisão de aposentadoria para incorporação da denominada “Vantagem Acessória”, instituída pela Lei nº 12.216/2011, aos seus proventos, sob fundamento de prescrição do fundo de direito.

A impetrante sustentou que não houve negativa expressa da Administração quanto ao direito pleiteado no momento da aposentadoria, razão pela qual não se configuraria prescrição do fundo de direito, invocando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.017 do Superior Tribunal de Justiça.

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em verificar: (i) a tempestividade do mandado de segurança (ii) a ocorrência ou não de prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria; e (iii) a possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer diretamente o direito à incorporação da vantagem pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Tempestividade reconhecida, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 dias, previsto na Lei nº 12.016/2009, contado da publicação da decisão administrativa impugnada.

2. O indeferimento administrativo fundamentou-se exclusivamente na prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o requerimento administrativo.

3. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.017, o ato de aposentadoria não configura, por si só, negativa expressa ao direito de reconhecimento ou cômputo de verbas não concedidas durante a atividade, salvo quando houver inequívoco indeferimento administrativo.

4. Na ausência de negativa expressa do direito reclamado, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.

5. No caso concreto não há comprovação de que o ato de aposentadoria tenha indeferido expressamente a incorporação da vantagem pretendida, razão pela qual não se configura prescrição do fundo de direito.

6. Constatada a inadequação do fundamento jurídico adotado pela Administração, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido com base exclusivamente na prescrição.

7. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública para examinar diretamente a existência ou não do direito à incorporação da vantagem, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, sendo necessária a reapreciação administrativa da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança parcialmente concedida para declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão da aposentadoria com fundamento na prescrição do fundo de direito, determinando que nova decisão administrativa seja proferida, com análise do mérito do pedido de incorporação da “Vantagem Acessória” aos proventos da impetrante.

Tese de julgamento:

1. O ato de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, negativa expressa ao direito de reconhecimento ou incorporação de verbas não concedidas durante a atividade, salvo quando houver inequívoco indeferimento pela Administração.

2. Inexistindo negativa expressa, aplica-se a prescrição de trato sucessivo prevista na Súmula 85 do STJ, afastando-se a prescrição do fundo de direito.

3. Reconhecida a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido com base em fundamento jurídico inadequado, deve a Administração reapreciar o requerimento, sem que o Poder Judiciário substitua a análise administrativa originária.

Dispositivos relevantes citados:

Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal; arts. 23 e 24 da Lei nº 12.016/2009.

Jurisprudência relevante citada:

STJ: Tema Repetitivo nº 1.017 e Súmula 85;

TJBA: MS nº 8036510-84.2025.8.05.0000; Apelação Cível nº 0409331-06.2012.8.05.0001.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8044533-19.2025.8.05.0000, sendo Impetrante SÔNIA ABIGAIL VITERBO CARMEL e Impetrada, a PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE a segurança no sentido de declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito do impetrante com base na prescrição do fundo de direito, determinando que outra decisão administrativa seja proferida a respeito da possibilidade de incorporação da “Vantagem Acessória” aos proventos da impetrante, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044533-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sônia Abigail Viterbo Carmel, contra ato supostamente ilegal atribuído à então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende (id. 87463530).

 

Preliminarmente, requereu o benefício de tramitação prioritária por se tratar de pessoa idosa. Afirmou que requereu, via processo administrativo, a incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação intitulada “Vantagem Acessória”, prevista pela Lei nº 12.216/11. Contudo, referido pedido foi indeferido com base na constatação de prescrição de fundo de direito. Afirmou a tempestividade de sua impetração, tendo em vista o fato de que a decisão questionada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônica do dia 14/5/25. Narrou que foi aposentada no cargo de Técnico de Nível Superior, Classe C, Nível 29, da Carreira de Analista Judiciário do TJBA, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. A sua aposentadoria foi reconhecida via Decreto Judiciário publicado no dia 26/9/2014 e retirratificado no dia 25/11/2019. Mencionou que houve pedido de revisão de sua aposentadoria, o que foi denegado pela autoridade coatora com base em parecer da Consultoria Jurídica que reconheceu a existência de prescrição de fundo de direito. Salientou, contudo, a inocorrência de prescrição, já que a retiratificação do ato aposentador ocorreu no dia 25/11/2019, sendo que o requerimento administrativo foi protocolado no dia 18/10/2024. Mencionou que o Tema 1017 do STJ reconhece que a prescrição do fundo de direito apenas ocorre em hipóteses distintas do caso em tela. Sendo assim, sustentou ser viável a utilização de mandado de segurança para que seja declarada a nulidade do ato coator e reconhecido o direito líquido e certo de apreciação do pedido de incorporação da “Vantagem Acessória” aos seus proventos. Ao contextualizar a sua situação, explicou ter sido designada para exercer Função Gratificada de Assessoramento Jurídico, símbolo TJ-FG. Como consequência de tal investidura, mencionou que passou a receber “Vantagem Acessória” no percentual de 100% sobre o vencimento básico, o que perdurou até o mês de fevereiro de 2014, ocasião em que a Presidência do Tribunal entendeu pela incompatibilidade da percepção da referida vantagem com o CET e AFI - Adicional de Função Incorporado. Explicou que, posteriormente, tal decisão da Presidência veio a ser questionada em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ASSETBA – Associação dos Servidores do Estado da Bahia, sendo que a impetrante figurou dentre os representados. Tendo em vista os detalhes da tramitação da ação explicou que a impetrante não teve a gratificação incorporada aos seus proventos de aposentadoria, mas pôde auferir o pagamento de parcela de natureza retroativa entre a data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo e a a data de sua aposentadoria. Acrescentou, ainda, que a segurança coletiva foi, ao final, concedida, sendo que a impetrante preenche os critérios legais necessários para usufruir do benefício. Ressaltou, portanto, o seu direito de incorporar a “Vantagem Acessória” aos proventos de aposentadoria, relatando os cargos que ocupou e o respeito aos critérios previstos em lei, assim como a jurisprudência aplicável. Ao final, requereu a concessão da segurança no sentido de assegurar a incorporação da “Vantagem Acessória”, instituída pela Lei nº 12.216/2011, aos seus proventos.

 

Juntou documentos à inicial.

 

A Presidência prestou as suas informações (id. 91175036). Na ocasião, relatou que a servidora impetrante requereu revisão de aposentadoria para incorporar verba de função gratificada, pleito que foi indeferido pela Presidência com base em parecer da sua Consultoria Jurídica. No referido parecer, a Consultoria pronunciou-se pela ocorrência de prescrição de fundo de direito, distinguindo tal modalidade da prescrição nas hipóteses de trato sucessivo. Salientou a existência de entendimentos do STJ e do TJBA reconhecendo que a contagem do prazo prescricional teria início a partir do ato de concessão de aposentadoria, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, teriam se passado mais de 5 anos entre o ato de concessão da aposentadoria e a apresentação do requerimento de revisão, o que justificaria o reconhecimento da prescrição. Mencionou, ainda, que “(…) tratando-se de complementação de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito dos jubilados que ajuizaram a ação posteriormente ao decurso de cinco anos da data da aposentação, em face do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, afastando a tese autoral de aplicabilidade do Tema 1.017 do STJ, considerando que se busca o reconhecimento de uma nova situação jurídica, qual seja, incorporação de gratificação concedida por decisão judicial”. Ao final, pronunciou-se pela denegação da segurança.

 

O Estado da Bahia pleiteou a sua intervenção no feito e apresentou Contestação (id. 92010373). Na ocasião, destacou que a pretensão da impetrante estaria efetivamente alcançada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Ao se pronunciar sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo n° 1.017 do STJ, mencionou que a ausência da “Vantagem Acessória” na composição dos proventos de aposentadoria da impetrante em 2014 já representaria uma negativa do direito pleiteado, devendo ser “(…) interpretada como uma manifestação da Administração sobre o que compõe a aposentadoria do servidor”. Destacou, ainda, que o fato de a impetrante ter participado de um Mandado de Segurança Coletivo que reconheceu a legalidade da percepção cumulativa da “Vantagem Acessória” com outras vantagens não altera o marco inicial da prescrição, que merece ser reconhecida no caso. Ao final, pleiteou a denegação da segurança.

 

A Procuradoria de Justiça exarou o seu Parecer (id. 93601931). Pronunciou-se pela admissibilidade e conhecimento do Mandado de Segurança. Quanto ao mérito, afirmou ter ficado claro, da documentação acostada aos autos, que no ato de aposentadoria da impetrante não houve uma negativa expressa quanto à incorporação da “Vantagem Acessória”, o que impede o reconhecimento da prescrição. Salientou que a Administração Pública não negou expressamente a existência do direito da impetrante, o que faz com que a lesão seja renovada mês a mês e configura uma relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Sendo assim, destacou a incidência do Tema Repetitivo nº 1.017 do STJ, em especial dos pontos 8 e 9 da respectiva ementa. Afirmou que, no momento de sua aposentadoria, a impetrante sequer tinha certeza se fazia jus ao recebimento da “Vantagem Acessória”, o que apenas ocorreu quando do trânsito em julgado de Mandado de Segurança Coletivo julgado posteriormente à aposentadoria da impetrante. A seguir, a Procuradoria pronunciou-se pela ausência de prescrição do fundo de direito, devendo ser anulado o ato impugnado por força da ilegalidade da fundamentação adotada. Destacou, contudo, não ser possível determinar de imediato se a impetrante possui ou não direito à incorporação da “Vantagem Acessória” aos seus proventos de aposentadoria, sendo imprescindível assegurar decisão administrativa quanto à matéria, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Ao final, pugnou pela procedência parcial da segurança no sentido de se declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito da impetrante com base na prescrição do fundo de direito, determinando-se que outra decisão seja proferida a respeito no sentido de verificar a viabilidade de incorporação da “Vantagem Acessória” aos proventos da impetrante.

 

A impetrante juntou aos autos petição (id. 94689627) em que requer a juntada aos autos de precedente deste Tribunal que versa sobre matéria idêntica à inicial.

 

Consta nos autos decisão de suspeição, por motivo de foro íntimo, do Des. Emílio Salomão Resedá (id. 97458227), tendo sido os autos distribuídos para a minha Relatoria (id. 97833652).

 

Os autos vieram conclusos.

 

É o Relatório.

 

Salvador, 13 de março de 2026.

 

NÁGILA MARIA SALES BRITO

Desembargadora Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044533-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança cujo cerne envolve discussão sobre a viabilidade de incorporação de gratificação intitulada “Vantagem Acessória”, estatuída pela Lei nº 12.216/11, aos proventos de aposentadoria da impetrante, pleito indeferido na via administrativa com fundamento na ocorrência de prescrição de fundo de direito.


Tempestividade do Mandado de Segurança


Trata-se de mandado de segurança que questiona a decisão de indeferimento administrativo do pedido de incorporação da função gratificada aos proventos de aposentadoria da impetrante. Referida decisão foi publicada no dia 14/5/25, sendo que o remédio constitucional foi impetrado no dia 4/8/25. Resta aferida, portanto, a sua tempestividade, passando-se ao exame de mérito.


Mérito do Mandado de Segurança


Do exame dos autos nota-se que a impetrante teve a sua aposentadoria concedida via Decreto Judiciário nº 1.283, publicado no DJE do dia 26/09/2014 (id. 87463536, p. 1). Houve posteriormente a rerratificação da sua aposentadoria via Decreto Judiciário nº 2.509, publicado no DJE do dia 25/11/2019 (id. 87463536, p. 2).


Vale dizer que, no dia 18/10/2024, a impetrante formulou requerimento administrativo com o objetivo de incorporar a gratificação conhecida como “Vantagem Acessória” aos seus proventos de aposentadoria, o que se deu nos autos do Processo Administrativo TJ-ADM-2024/79687 (id. 87463535). Entretanto, a Presidência do Tribunal proferiu entendimento, lastreado em parecer da Consultoria Jurídica, que indeferiu o pedido formulado com base na ocorrência de prescrição do fundo de direito, decisão publicada no DJE no dia 14/5/25 no Diário de Justiça Eletrônico nº 3.807.


Do exame dos autos nota-se que a documentação juntada revela duas constatações relevantes para a apreciação da controvérsia, a saber: em primeiro lugar, não se passaram cinco anos entre o dia da rerratificação da aposentadoria da impetrante (25/11/2019) e a data do protocolo do requerimento administrativo (18/10/2024); ademais, não se tem a comprovação de inequívoco indeferimento, pela Administração Pública, da concessão da gratificação intitulada “Vantagem Acessória” aos proventos da impetrante, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.017, o que afasta a alegação de prescrição no caso concreto.


O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o assunto ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.017. Neste sentido, o STJ formulou a seguinte tese sobre o tema:


“O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional” (STJ, Tema Repetitivo 1017, Primeira Seção, Direito Administrativo).


Vale também examinar o teor da Súmula 85 do STJ, mencionada no precedente acima:


“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)


Sendo assim, ao decidir o tema, nota-se que o STJ entendeu que o simples ato de aposentadoria de servidor público não configura expressa negativa do direito ao reconhecimento de verbas não concedidas ao servidor quando se encontrava na atividade, a não ser que haja inequívoco indeferimento da Administração, o que não restou comprovado no caso concreto, na linha do quanto mencionado no parecer da Procuradoria de Justiça (id. 93601931, p. 6).


Neste sentido, este Tribunal de Justiça assim entendeu em alguns casos similares, julgados recentemente:


“DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM ACESSÓRIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Mandado de Segurança impetrado por MARIA DE FÁTIMA BUARQUE BELLUCCI DA SILVA, servidora aposentada no cargo de Técnico Jurídico do TJBA, contra ato da Presidência do Tribunal que indeferiu pedido administrativo de incorporação da Vantagem Acessória (Lei n.º 12.216/2011) aos proventos de aposentadoria, sob fundamento de prescrição quinquenal do fundo de direito.

2. A Impetrante exerceu Função Gratificada de Assessoramento Jurídico (TJ-FG) no Gabinete de Desembargador até sua aposentadoria voluntária em 17.07.2015. Protocolou pedido administrativo de incorporação em outubro/2024, sendo indeferido sob alegação de transcurso de mais de cinco anos entre a aposentadoria e o requerimento.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição de fundo de direito no pleito de incorporação da Vantagem Acessória, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre a aposentadoria (2015) e o pedido administrativo (2024); e (ii) estabelecer se a Impetrante preenche os requisitos legais para incorporação da Vantagem Acessória aos proventos, especialmente quanto ao período de percepção de gratificações de idêntica natureza jurídica.

III. Razões de decidir

4. O Decreto n.º 20.910/1932 estabelece prazo prescricional quinquenal para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.017 (REsp 1.772.848/RS e REsp 1.783.975/RS), fixou tese vinculante distinguindo duas situações: a prescrição de fundo de direito configura-se quando há (i) manifestação expressa da Administração rejeitando ou negando o pleito, ou (ii) edição de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime o direito ou vantagem. Na ausência dessas hipóteses, opera-se apenas a prescrição de prestações de trato sucessivo.

5. A Impetrante percebeu a Vantagem Acessória até fevereiro de 2014, quando o então Presidente do TJBA determinou a suspensão do pagamento sob alegação de incompatibilidade com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e o Adicional de Função Incorporado (AFI). Essa suspensão ensejou a impetração do Mandado de Segurança coletivo n.º 0004436-02.2014.8.05.0000, no qual o Tribunal Pleno concedeu a segurança, restabelecendo o direito à percepção cumulada da vantagem acessória com o AFI, transitando em julgado o respectivo acórdão em 17.06.2017.

6. No momento da aposentadoria da Impetrante (17.07.2015), inexistia decisão judicial definitiva reconhecendo o direito à percepção da Vantagem Acessória, já que a matéria encontrava-se sub judice no Mandado de Segurança coletivo. Assim, aplicando-se com rigor técnico a tese do Tema 1.017, o ato de aposentadoria não configurou inequívoco indeferimento pela Administração da incorporação da Vantagem Acessória, porquanto o direito à sua percepção — pressuposto lógico necessário à incorporação — ainda pendia de definição judicial definitiva, não podendo ser considerado como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.

7. A Impetrante jamais formulou pedido administrativo de incorporação antes de outubro/2024, conforme atestado pela própria Coordenação de Assuntos Previdenciários do TJBA. A ausência de provocação administrativa e de expressa negativa ao direito pleiteado afasta a configuração da prescrição de fundo de direito. Aplica-se exclusivamente a prescrição das prestações de trato sucessivo prevista na Súmula 85/STJ.

8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.225.330 (Tema 1.082 — Repercussão Geral), firmou tese de aplicação obrigatória de que gratificações de desempenho de perfil normativo similar devem ter tratamento isonômico quanto à incorporação aos proventos, independentemente da denominação.

9. A Vantagem Acessória, criada expressamente em substituição à CET, possui natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, idêntica às gratificações elencadas no art. 132, § 4.º, inciso I, da Lei n.º 6.677/94. A Impetrante percebeu gratificações da mesma natureza jurídica por 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, somando-se indistintamente os períodos de percepção de CET, RTI, Vantagem Pessoal, Adicional de Função e Vantagem Acessória, nos termos do § 4.º do art. 132 da Lei n.º 6.677/94.

10. A ausência de percepção da Vantagem Acessória nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria decorreu de suspensão unilateral do pagamento em fevereiro/2014 pela Presidência do TJBA, posteriormente invalidada pelo MS coletivo n.º 0004436-02.2014.8.05.0000, não podendo, assim, constituir óbice à incorporação requerida. Precedentes do TJBA.

IV. Dispositivo e tese

11. Segurança concedida.

Tese de julgamento: “1. O ato de aposentadoria não configura inequívoco indeferimento do direito à incorporação de vantagem não concedida quando o direito à sua percepção pendia de definição judicial definitiva à época da aposentação, afastando a prescrição do fundo de direito. 2. A Vantagem Acessória instituída pela Lei n.º 12.216/2011 possui natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, incorporável aos proventos nos termos do art. 132, §§ 1.º e 4.º, da Lei n.º 6.677/94, mediante soma indistinta dos períodos de percepção de gratificações de idêntica natureza. 3. A suspensão ilegal do pagamento de vantagem nos últimos 12 meses anteriores à aposentadoria não impede sua incorporação aos proventos.” (TJBA, MSCiv 8036510-84.2025.8.05.0000, Relatora Desa. Ivone Bessa Ramos, Órgão Especial, DJE 25/11/25) (grifo nosso)


“DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria para incorporação de estabilidade econômica, reconhecendo prescrição do fundo de direito, movida por servidora pública inativa contra FUNPREV e ESTADO DA BAHIA.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de revisão de aposentadoria para incorporação de estabilidade econômica; (ii) saber se a autora faz jus à incorporação da vantagem de estabilidade econômica no cargo de Vice-Diretora aos seus proventos de aposentadoria.

III. Razões de decidir

3. Não ocorreu prescrição do fundo de direito, pois o ato de aposentadoria não configurou inequívoca negativa do direito reclamado, conforme Tema Repetitivo nº 1.017 do STJ.

4. Aplica-se a Súmula 85 do STJ, prescrevendo apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

5. A autora comprovou exercício do cargo comissionado de Vice-Diretor por mais de 10 anos antes da aposentadoria.

6. O direito à incorporação estava previsto no Estatuto dos Servidores vigente à época (Lei nº 2.323/1966, arts. 202, IV, e 283).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre prescrição do fundo de direito quando o ato de aposentadoria não configurar inequívoca negativa do direito ao reconhecimento de verbas não concedidas na atividade. 2. Comprovado o exercício de cargo comissionado por mais de 10 anos antes da aposentadoria, é devida a incorporação da respectiva vantagem aos proventos. (...)” (TJBA, Apelação Cível nº 0409331-06.2012.8.05.0001, Relatora Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, DJE 5/6/25) (grifo nosso).


A análise do Parecer nº 748/2025, de autoria da Consultoria Jurídica da Presidência, revela que a ocorrência da prescrição foi o único argumento utilizado para indeferir o pedido de revisão da aposentadoria da impetrante com o objetivo de incorporar verba da função gratificada aos proventos de inatividade (id. 87658420, pp. 101-107). Assim entendeu a Consultoria:


“Portanto, considerando que a servidora se aposentou em 2014 (fl. 1316), decorreu mais do que 05 (cinco) anos até a apresentação do presente requerimento (18/10/2024), razão pela qual se operou a prescrição para pleitear a revisão da aposentadoria.

Ante o exposto, em decorrência das conclusões acima delineadas, OPINA-SE pelo indeferimento do pedido de revisão de proventos formulada pela servidora interessada.

É o entendimento que submeto à aprovação da ilustre Chefe desta Consultoria Jurídica” (id. 87658420, p. 107).


Sendo assim, constata-se a nulidade da decisão administrativa proferida, já que o motivo que serviu de amparo ao indeferimento do requerimento formulado é materialmente inexistente. Logo, a decisão administrativa de indeferimento do requerimento formulado pela impetrante deve ser revista e reformulada, em virtude de sua desconformidade com o Tema Repetitivo nº 1.017 do STJ.


Vale ainda esclarecer ser indevido apreciar neste momento a eventual legitimidade da pretendida incorporação da “Vantagem Acessória” aos proventos da impetrante, providência cuja viabilidade ainda pende de apreciação administrativa e deve ser examinada na instância competente para tanto, nos termos do que acertadamente mencionou a Procuradoria de Justiça (id. 93601931, pp. 10-11). Neste sentido, importante esclarecer que a impetrante formulou, em sua inicial, pedido de que “seja concedida a segurança, para assegurar a incorporação da Vantagem Acessória, estatuída pela Lei nº 12.216/2011, aos proventos da impetrante” (id. 87463530, p. 23). Trata-se de providência, contudo, que não pode ser acolhida no momento, o que ensejaria violação ao princípio da separação de poderes e indevida incursão do Judiciário em matéria ainda passível de apreciação da esfera administrativa.


Sendo assim, tendo por fundamento o Tema Repetitivo nº 1.017 do STJ, a segurança deve ser concedida parcialmente apenas no sentido de que seja afastado o reconhecimento de prescrição do fundo de direito como fundamento para o indeferimento do requerimento administrativo formulado pela impetrante, restando assegurado que outra decisão administrativa seja proferida e examine a viabilidade da tese por ela defendida no sentido da incorporação da verba de “Vantagem Acessória” aos seus proventos.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, com esteira no parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela concessão parcial da segurança no sentido de que seja declarada a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito da impetrante com base na prescrição do fundo de direito, determinando que outra decisão administrativa seja proferida e examine a viabilidade da tese por ela defendida no sentido da incorporação da verba de “Vantagem Acessória” aos seus proventos.


Salvador, 13 de março de 2026.


NÁGILA MARIA SALES BRITO

Desembargadora Relatora