PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804603-03.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RENATO DE LIMA NUNES
Advogado(s): JOAO PEDRO GOES SOUSA
APELADO: ELIENE MARIA SANTOS PEREIRA e outros (2)
Advogado(s):MARCILIO AQUINO MARQUES, RAIANNA DE ARAUJO COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANTIDO INDEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RENATO DE LIMA NUNES, contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória em trâmite na 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. O Apelante alega ser aposentado por idade, percebendo o valor de um salário mínimo mensal, e sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal reside na análise da capacidade financeira do Apelante, à luz do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, diante da ausência de comprovação de insuficiência de recursos conforme exigência judicial.

 

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil admite a concessão do benefício da gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 98).

4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade financeira da parte.

5. O Relator oportunizou ao Apelante a comprovação de sua situação econômica, requisitando documentação específica (extratos bancários, comprovantes de rendimentos e despesas).

6. O Apelante apresentou declarações de imposto de renda e comprovantes de aposentadoria, demonstrando rendimento total anual de R$ 30.000,00 e patrimônio declarado de R$ 323.792,73, incluindo imóveis e veículo.

7. Ausente a juntada de extratos bancários atualizados e comprovantes de despesas essenciais, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência.

8. Diante do conjunto probatório, concluiu-se pela ausência de comprovação de insuficiência de recursos, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita exige comprovação da hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC."

"A ausência de documentação hábil e completa, especialmente diante da existência de patrimônio relevante, afasta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1062/STJ; Súmula 481 do STJ.

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0804603-03.2015.8.05.0080 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,  

Presidente

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804603-03.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RENATO DE LIMA NUNES
Advogado(s): JOAO PEDRO GOES SOUSA
APELADO: ELIENE MARIA SANTOS PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCILIO AQUINO MARQUES, RAIANNA DE ARAUJO COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO RENATO DE LIMA NUNES, nos autos da Ação Monitória que tramitou perante a 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, hostilizando exclusivamente o capítulo da sentença que indeferiu a benesse da assistência judiciária gratuita.

Inconformado, o apelante interpõe o presente recurso, limitando-se a impugnar exclusivamente o indeferimento da gratuidade de justiça. Em suas razões, alega, em resumo, ser aposentado desde o ano de 2020, auferido rendimento por aposentadoria por idade no valor do mínimo legal, não tendo condição de arcar com as custas processuais. Pugna pelo provimento do recurso com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Certificada a ausência de contrarrazões pelos apelados (ID 95726089). 

Após distribuição por livre sorteio, nesta instância, coube-me a relatoria do feito.

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta, salientando que se trata de feito passível de sustentação oral

 

 Salvador/BA, 05 de fevereiro de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804603-03.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RENATO DE LIMA NUNES
Advogado(s): JOAO PEDRO GOES SOUSA
APELADO: ELIENE MARIA SANTOS PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCILIO AQUINO MARQUES, RAIANNA DE ARAUJO COSTA

 

VOTO

 

O Apelo é cabível, tempestivo e resta dispensada a comprovação do pagamento do preparo, uma vez que o reclamo versa exclusivamente sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita. A respeito do assunto, oportuno transcrever trecho da doutrina:

“Preparo e assistência judiciária. Indeferido pedido de assistência judiciária, o recurso do interessado contra essa decisão não precisa ser preparado. Isso porque o objeto do recurso é exatamente a pobreza do recorrente, isto é, a impossibilidade de pagar as despesas do processo sem comprometer o seu sustento ou de sua família. É inadmissível exigir-se o preparo de quem quer discutir se tem de pagar as despesas do processo.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p 2040).

Pois bem, a controvérsia central nos presentes autos cinge-se à análise da capacidade financeira do Apelante, ANTONIO RENATO DE LIMA NUNES, para arcar com as custas e despesas processuais, à luz do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal. O indeferimento de tal benesse por parte do juízo a quo foi devidamente fundamentado na necessidade de comprovação da real insuficiência de recursos, oportunizando-se à parte a produção de provas que atestassem sua condição de hipossuficiência, conforme preceitua o Código de Processo Civil.

Como cediço, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a todos o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em consonância com o texto constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, regulamenta a matéria, estabelecendo a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser ilidida por elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte, cabendo ao magistrado, quando houver dúvida razoável, determinar a comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.

Especificamente, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, outorga ao juiz a faculdade de indeferir o pedido, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mas impõe a condição de que o requerente seja previamente intimado para comprovar a alegada insuficiência.

No caso concreto, através do Despacho de ID: 96773517, concedi ao Apelante a oportunidade de demonstrar sua incapacidade financeira por meio de documentos específicos. A finalidade precípua de tal diligência era justamente afastar qualquer dúvida sobre a real condição de hipossuficiência e permitir uma avaliação justa do pleito. Foram solicitados extratos bancários, comprovantes de rendimentos, a declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias. Tais documentos são essenciais para se obter um panorama fidedigno da situação financeira da parte, permitindo confrontar a alegação de pobreza com a realidade econômica evidenciada pelos fluxos de caixa e pelo patrimônio.

Em resposta, o Apelante juntou aos autos o histórico de créditos do INSS (ID: 97843500) e suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos anos-calendário 2023 e 2024 (IDs: 97843498 e 97843496).

Analisando-se detidamente a Declaração de IRPF do ano-calendário 2024 (exercício 2025, ID: 97843498), que é a mais recente e reflete a situação financeira do Apelante em período mais próximo à interposição do recurso, observa-se que os rendimentos tributáveis declarados totalizaram R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Embora o histórico do INSS aponte uma aposentadoria em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, a Declaração de IRPF para o ano-calendário 2024, em sua página 2, discriminou na categoria "OUTROS" rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, totalizando os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) anuais. Esse valor, somado ao benefício previdenciário, eleva substancialmente a renda mensal percebida pelo Apelante, tornando-a superior ao alegado na petição e incompatível com a condição de hipossuficiência extrema.

Para além dos rendimentos, a Declaração de IRPF 2024 (ID: 97843498, páginas 4 a 8) revela um patrimônio considerável, avaliado em R$ 323.792,73 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos) em 31 de dezembro de 2024. Este patrimônio inclui a propriedade de múltiplos bens imóveis, tais como diversas áreas de terra em Feira de Santana/BA e Coração de Maria/BA, e uma casa na Rua Igarata, além de um veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13 CD, ano 2021/2022. A existência de um conjunto de bens, sem qualquer justificativa plausível para sua indisponibilidade ou para a inviabilidade de sua liquidação ou oneração para fazer frente às despesas processuais, mitiga fortemente a alegação de incapacidade financeira. A mera alegação de que o patrimônio não gera liquidez imediata, desacompanhada de provas que demonstrem seu comprometimento ou onerosidade em manutenção, não é suficiente para infirmar a capacidade de arcar com as custas judiciais.

Somado a isto, infere-se que o Apelante não cumpriu integralmente a determinação desse Relator no que tange à apresentação dos extratos bancários atualizados dos últimos três meses, nem dos comprovantes de despesas ordinárias (contas de água, luz, faturas de cartão de crédito) e extraordinárias. Estes documentos permitiriam verificar o efetivo comprometimento da renda e do patrimônio com despesas essenciais.

É importante ressaltar que a assistência judiciária gratuita não se destina a eximir a parte do ônus de custear o processo quando possui capacidade para tal, mas sim a garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não dispõem de recursos sem sacrificar o mínimo existencial.

A análise da condição de hipossuficiência deve ser feita de forma criteriosa e individualizada, sopesando o conjunto de provas apresentadas e as particularidades do caso. Na presente hipótese, o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o patrimônio declarado nas Declarações de Imposto de Renda e os rendimentos que ultrapassam o patamar da aposentadoria, em contraste com a ausência de documentação comprobatória de despesas que justificassem a alegada insuficiência, não corrobora a tese de incapacidade financeira do Apelante.

Assim, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de comprovar sua efetiva insuficiência de recursos, nos termos da determinação judicial e dos artigos 98 e 99 do CPC, a manutenção do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se, in totum, a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.

Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

     RELATOR