PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8056225-49.2024.8.05.0000.1.AG, tendo, como Agravante, JUNITH SANTOS DE SANTANA e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8056225-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JUNITH SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução de mandado de segurança coletivo, determinando a remessa dos autos à primeira instância.
A agravante defende a competência do Tribunal para processar a execução de acórdãos de sua própria autoria, nos termos do art. 516 do CPC.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se o art. 516 do CPC autoriza o processamento da execução perante o Tribunal de Justiça, mesmo quando ausentes os requisitos de competência originária.
III. Razões de decidir
A competência absoluta do juízo, quando determinada pela matéria ou função, deve ser reconhecida de ofício, nos termos dos arts. 62 e 64 do CPC, sendo irrelevante o estágio processual.
O art. 516, I, do CPC não fixa competência automática do Tribunal para a execução de seus acórdãos; a competência executória depende da manutenção dos fatores que justificaram a competência originária, o que não ocorre no presente caso.
No caso concreto, a execução de título coletivo proferido em mandado de segurança não envolve partes ou questões que atraiam a competência originária do Tribunal, devendo ser processada nas Varas da Fazenda Pública.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
“1. A ausência de intimação prévia em decisão monocrática de declinação de competência não configura nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto.
2. O art. 516, I, do CPC não vincula automaticamente o juízo de conhecimento à fase de execução, salvo manutenção dos fatores de competência originária.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 62, 64, e 516, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.803.193/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/12/2024, DJe 10/12/2024; STF, Pet 6.076, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10/02/2016.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por JUNITH SANTOS DE SANTANA contra a decisão que monocrática desta Relatora que declinou da competência para processar e julgar a Petição Cível nº 8056225-49.2024.8.05.0000, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA A Agravante apresentou pedido individual de cumprimento de sentença, tendo como título executivo o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, por meio do qual o Estado da Bahia foi condenado a pagar auxílio-transporte aos policiais militares integrantes da Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA). Apontou como valor da execução o montante de R$ 8.115,02 (oito mil cento e quinze reais e dois centavos). Porém, em seguida, em razão do entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio TJBA, declinou-se da competência para processar e julgar a execução, remetendo-se os autos para o primeiro grau. Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno. Defendeu que o Tribunal de Justiça da Bahia é competente para processar a execução de acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, sustentando que o artigo 516, I, do CPC estabelece a competência originária do Tribunal para tais demandas. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. O Agravado não apresentou contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de abril de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8056225-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JUNITH SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática desta Relatora que declinou da competência para processar e julgar a presente execução de mandado de segurança coletivo. Nas razões recursais, a Agravante requereu a reforma do referido pronunciamento, defendendo que o Tribunal de Justiça é competente para apreciar a execução de acórdão por si proferido, na forma do art. 516 do CPC. Não assiste razão à Agravante. As competências em razão da matéria, da pessoa e da função são hipótese de competência absoluta, que não poderão ser derrogadas pelas partes, tampouco ignoradas pelo magistrado, devendo ser reconhecida, inclusive, de ofício, consoante prescrevem os arts. 62 e 64 do CPC: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. É por isso que o simples fato de que o cumprimento individual de sentença já ter sido processado por esta Desembargadora não é suficiente para afastar a declaração de incompetência. Como restou decidido pelos Desembargadores deste órgão fracionário, a competência absoluta para apreciar a causa é das Varas da Fazenda Pública, a quem compete processar e julgar as ações movidas contra o Estado da Bahia. Trata-se de questão formal e prévia a análise do mérito e que, portanto, independe de qualquer assunto atinente à demanda em si. A Seção Cível de Direito Público compreendeu, por maioria de votos, que o art. 516, I do CPC não implica a vinculação imediata do juízo da fase de conhecimento à fase execução. A vinculação depende, em verdade, da permanência dos motivos que justificaram a competência do Tribunal em primeiro lugar. Em outras palavras, o entendimento que prevaleceu é que a execução só será processada perante esta Corte de Justiça se a própria execução se enquadrar nas hipóteses de competência originária do TJBA. No caso concreto, não há qualquer razão que legitime o processamento do presente cumprimento de sentença perante este Egrégio Tribunal. Isso porque, diferentemente do que ocorreu com o mandado de segurança coletivo que lhe deu origem, nenhuma das partes da execução tem prerrogativa de foro. O Mandado de Segurança nº 0003818-23.2015.8.05.0000 foi julgado pela Seção Cível de Direito Público, porque visava impugnar ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, que é uma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA. A execução, por sua vez, foi proposta apenas contra o Estado da Bahia. Portanto, considerando que não subsiste hipótese de competência originária da Corte, os Desembargadores decidiram que esta Seção Cível de Direito Público é incompetente para julgar a causa. É como se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente. III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA. IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção. Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado. XVI – Decisão mantida. Agravo Interno não provido. (TJ-BA - AINT: 8015775-64.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator: Paulo Alberto Nuunes Chenaud, Data de Julgamento: 08/08/2024, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. VINCULAÇÃO A ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC. ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, na esteira do entendimento consolidado do STJ, é despicienda a intimação da parte agravada, quando do julgamento do recurso não lhe advir qualquer prejuízo (STJ – REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). 2. Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 3. Com efeito, a decisão de incompetência absoluta fora proferida, em atenção a precedente vinculante desta Seção Cível de Direito que, no dia 08/08/2024, após ampla discussão, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1. 4. Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Chenaud, ponderou, brilhantemente, que uma vez ausente à autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência da Corte para a execução, sendo descabida a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, “inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia”. 5. Veja-se, ademais, que por ocasião da sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de tal expediente nos casos da declaração de incompetência absoluta (1h47min05seg a 1h56min22seg). 6. Outrossim, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. 7. Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau. 8. Giza-se, por oportuno, que o decisum objurgado, igualmente, fora assertivo no sentido de prever que os atos praticados pelo juízo incompetente sejam válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. 9. Em resumo, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário. 10. Anoto, por fim, com vistas a refutar qualquer argumento vindouro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art. Art. 927, V, do CPC: Os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 11. Agravo desprovido. (TJ-BA - AINT: 8042557-79.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator: Mauricio Kertzman Szporer, Data de Julgamento: 18/11/2024, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2024) Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a legislação pátria e com a jurisprudência do TJBA sobre o tema, de modo que o pedido de reforma formulado nas razões recursais não deve ser acolhido. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8056225-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JUNITH SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO