PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. MULTA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8052404-03.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante, JOCELENE RIBEIRO PASSOS e, como Agravada, UNIAO MEDICA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052404-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCELENE RIBEIRO PASSOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução de multa cominatória fixada em tutela antecipada. A Agravante alegou descumprimento da obrigação imposta à Agravada, consistente na realização de avaliação radiológica intervencionista, em prazo determinado sob pena de multa diária.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se houve descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, a ensejar a execução da multa cominatória (astreintes).
III. Razões de decidir
A multa cominatória possui natureza coercitiva, não indenizatória, e somente pode ser exigida se comprovado o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
A obrigação judicial consistia na realização de avaliação radiológica intervencionista, não na realização do procedimento terapêutico posterior (radioablação), o qual foi determinado em momento processual posterior.
Restou comprovado nos autos o cumprimento tempestivo da obrigação imposta, inclusive por manifestação expressa da própria Agravante.
Inexistente o inadimplemento da ordem judicial, é indevida a execução da multa cominatória.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOCELENE RIBEIRO PASSOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8005764-32.2021.8.05.0080, proposto contra a UNIAO MEDICA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA, rejeitou alegação de descumprimento de liminar, para afastar a execução das astreintes requerida pela Agravante. Esclarece-se que, na origem, a Agravante promoveu o cumprimento de sentença (ID 384998891), pleiteando o levantamento do montante total de R$ 1.751.023,60 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, vinte e três reais e sessenta centavos). Destes, o valor de R$ 13.186,47 (treze mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) corresponderia à indenização a título de danos morais, somados ao valor de R$ 1.446.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta e seis mil reais), referentes à multa por suposto descumprimento de medida liminar e, por fim, à execução de honorários sucumbenciais no valor de R$ 291.837,29 (duzentos e noventa e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos). O juízo a quo proferiu decisão (ID. 408019556), reconhecendo a existência de dois comandos judiciais, quais sejam: (i) medida liminar em que fora determinada a realização de avaliação com radiologista e que, em caso de descumprimento, implicaria na fluência de multa; (ii) determinação presente no bojo da sentença, compelindo a acionada a realizar “ablação hepática”, que, caso descumprida, desafiaria a fase de cumprimento de obrigação de fazer. Posto isso, verificou como genérico o pedido de cumprimento de sentença realizado pela Agravante e revogou os atos posteriores à petição de ID 392039191, incluindo o bloqueio SISBAJUD que havia sido realizado. Ao final, determinou que a Agravante fosse intimada para emendar a inicial executiva, para que especificasse seus pedidos de multa referentes ao cumprimento de sentença. Ato contínuo, a Agravante juntou petição (ID. 408306110), requerendo a execução de multa por suposto descumprimento de liminar. Sustentou que teria havido descumprimento de medida liminar por parte da Agravada quanto à realização de avaliação de radiologista para radioablação de nódulos hepáticos. A Agravada apresentou manifestação (ID. 431303516), aduzindo que já teria realizado todos os comandos judiciais que a ela foram impostos e pugnou pelo arquivamento do feito. O juízo a quo proferiu decisão (ID. 514487737), rejeitou a alegação de descumprimento de liminar e afastou a execução das astreintes pleiteada pela Agravante. Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Afirmou que a Agravada só cumpriu a obrigação de fazer determinada pelo pelo juízo a quo após o decurso do prazo estabelecido. Sustentou, portanto, que faz jus a valor fixado a título de multa cominatória, correspondente ao interstício entre o término do prazo estipulado na decisão estabelecido e o efetivo cumprimento da obrigação. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada, para que seja determinada a execução da multa cominatória arbitrada em decisão proferida pelo juízo a quo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 92201856). As contrarrazões do agravo de instrumento foram juntadas no ID. 93948847. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052404-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCELENE RIBEIRO PASSOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO em parte do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de execução das astreintes. Nas razões recursais, a Agravante arguiu, em síntese, que a Agravada não cumpriu a obrigação de fazer no prazo estabelecido na decisão liminar, dando causa a cobrança da multa diária. Não assiste razão à Agravante. A multa periódica não tem natureza punitiva nem compensatória. A sua natureza, em verdade, é processual, e tem como único objetivo compelir o devedor de uma prestação imposta por decisão judicial ao cumprimento específico da obrigação. Uma vez fixadas, as astreintes são devidas desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, e incidirão enquanto não houver o regular cumprimento da obrigação, consoante prevê o §4º do art. 537 do CPC: Art. 537. [...] § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Considerando que a sua natureza é processual, a contagem do prazo para cumprimento da ordem judicial deve ser feita em dias úteis, como determina o art. 219 do CPC. Afinal, trata-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Contudo, para que sejam devidas as astreintes, deve haver a demonstração inequívoca do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer imposta judicialmente, sendo ônus do exequente comprovar a inércia do devedor quanto à ordem judicial. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que é imprescindível para a execução de astreintes que o exequente comprove o descumprimento ou o atraso no cumprimento da decisão judicial. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO E EXTINGUIU O FEITO. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA/EXEQUENTE. EXECUÇÃO DA PENALIDADE INDEVIDA . REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1447709 PR 2019/0036981-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução de astreintes formulado por consumidor em sede de cumprimento de sentença, sob a alegação de descumprimento de obrigação de não fazer pela concessionária de energia elétrica, que teria mantido o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em afronta à decisão de tutela antecipada confirmada por sentença de procedência. O juízo a quo entendeu não demonstrado o inadimplemento, ante a ausência de comprovação de que as anotações realizadas se referiam ao período objeto de refaturamento e de que o autor estivesse adimplente com as faturas recentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a execução de multa cominatória (astreintes), ante a suposta inobservância, pela parte ré, de obrigação judicial de não fazer imposta em tutela antecipada confirmada por sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução de astreintes exige a demonstração inequívoca do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer imposta judicialmente, sendo ônus do exequente comprovar a inércia do devedor quanto à ordem judicial. As anotações restritivas de crédito atribuídas à parte ré referem-se a período posterior ao objeto da obrigação de refaturamento (janeiro de 2023 a março de 2024), não havendo correlação direta entre tais débitos e os discutidos no processo principal. O autor não demonstrou estar adimplente com as faturas de energia elétrica posteriores, o que afasta a presunção de cumprimento das condições estabelecidas para a manutenção dos efeitos da tutela de urgência. Consoante o art. 537, § 1º, II, do CPC, a multa cominatória pode ser excluída quando verificado o cumprimento superveniente da obrigação ou a existência de justa causa para o descumprimento. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos reconhece a impossibilidade de execução de astreintes quando demonstrado o cumprimento parcial ou a ausência de resistência da parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução de astreintes depende da comprovação inequívoca do descumprimento da obrigação imposta judicialmente. Anotações restritivas posteriores ao período abrangido pela obrigação de refaturamento não configuram descumprimento da decisão judicial. A ausência de comprovação de adimplemento das faturas recentes inviabiliza a execução da multa cominatória por descumprimento de obrigação de não fazer. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º, II; CF/1988, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0080133-58.2022.8.19 .0000, Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 16.03 .2023; TJRJ, ApCiv nº 0202272-19.2016.8.19.0001, Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 10.08.2023. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00181756620258190000 202500228746, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 06/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/05/2025). PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA INOCORRÊNCIA . EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. 1. O objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo . 2. A natureza jurídica das astreintes é de coerção e não pode ser desvirtuada para o caráter indenizatório, tornando o inadimplemento da obrigação principal mais vantajoso para o credor. 3. Não tem ensejo a execução de astreintes diante da ausência de comprovação do efetivo descumprimento da decisão judicial . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160020471225 0049770-34.2016 .8.07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/04/2017. Pág .: 225/236) No caso em questão, a Agravante pugnou pela execução da multa diária fixada na decisão que lhe concedeu tutela de urgência (ID 10358725). Ocorre que, não há comprovação nos autos de origem, e nem qualquer documentação anexada ao presente recurso, que demonstre indícios de que a Agravada descumpriu a medida liminar a ela imposta ou de que houve atraso na observância da referida ordem judicial. A Agravada foi intimada para "autorizar e custear, no prazo de até 48 horas após a intimação acerca da presente decisão, a realização da avaliação radiologista intervencionista de nódulos hepático, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso verificado” em 10/05/2021 (ID 105648276). Em 11/05/2021, a Agravada informou ao juízo o cumprimento da determinação liminar (ID 104392911), comprovando o agendamento da avaliação radiologista intervencionista com o Dr. Juliano de Carvalho Freitas para o dia 17/05/2021 (ID 104392913). A consulta foi efetivada na data aprazada, conforme se depreende da cronologia dos eventos processuais e das próprias manifestações das partes. A relevância da prova do cumprimento reside, de forma inconteste, na manifestação expressa da própria Agravante. Em petição protocolada em 07/10/2021 (ID 146501155), a Agravante declarou, de maneira clara e inequívoca, que "no dia 17/05/2021, a empresa ré cumpriu com a liminar, indicando o médico que realizaria a avaliação, Dr. Juliano de Carvalho, o qual realizou a consulta e informou que a paciente tem indicação de ablação”. Portanto, é inconteste o cumprimento tempestivo da obrigação pela Agravada. A alegação da Agravante de que a decisão judicial teria sido descumprida porque o procedimento de radioablação só foi realizado em maio de 2023 não merece prosperar. Isso porque a obrigação imposta pela liminar era a "realização da avaliação radiologista intervencionista de nódulos hepático", não o procedimento de ablação em si. A ablação hepática foi um procedimento indicado após a avaliação e sua cobertura foi expressamente determinada apenas na sentença de mérito (ID 183790829), proferida em 26/02/2022, que confirmou a tutela antecipada e estabeleceu nova obrigação. Considerando que a multa diária foi fixada exclusivamente para o descumprimento da primeira obrigação, que, como demonstrado, foi cumprida dentro do prazo estabelecido, não há que se falar em execução de astreintes no caso concreto. A execução das astreintes possui natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez cumprida a obrigação que deu causa à sua fixação, ainda que haja outras obrigações decorrentes da mesma lide, mas estabelecidas em momentos processuais distintos e com objetos diversos, a multa relacionada à obrigação inicial perde seu fundamento. Ante o exposto, os argumentos apresentados pela Agravante não se mostram aptos a modificar o entendimento da decisão de primeiro grau, que, com base nas provas e manifestações contidas nos autos, corretamente afastou a execução das astreintes. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052404-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCELENE RIBEIRO PASSOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
VOTO