PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025363-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON BASTOS DE SANTANA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 355, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8025363-92.2024.8.05.0001, em que são partes, como Apelante EDMILSON BASTOS DE SANTANA, e, como Apelado FINANCEIRA ITAU CBD S.A..

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões seguintes.

Salvador, data registrada no sistema.

Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025363-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON BASTOS DE SANTANA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por EDMILSON BASTOS DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos.

Em sua petição inicial, o autor alegou que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes pela ré, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, referente ao contrato nº 005155767690000, no valor de R$ 476,47. Sustentou que nunca recebeu qualquer correspondência sobre débitos em seu nome, tendo descoberto a negativação ao tentar realizar uma compra a prazo. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

A parte ré contestou, alegando a regularidade da contratação e do débito, afirmando que a negativação ocorreu em virtude da inadimplência do autor. Apresentou documentos para comprovar a existência da relação contratual, inclusive o histórico de débito, destacando que em 20/12/2021 o autor deixou de quitar sua fatura, acumulando saldo devedor de R$ 2.397,66 em 13/03/2024.

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a parte ré demonstrou a existência da relação jurídica e apresentou o histórico do débito, não tendo o autor negado a relação contratual nem colacionado comprovação de quitação.

Em suas razões recursais, o apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de perícia documentoscópica e grafotécnica digital para verificação da fidedignidade dos documentos apresentados pela apelada. Argumentou que os documentos apresentados pela ré foram extraídos unilateralmente de seu sistema interno, não provando a existência de relação contratual. Invocou a aplicação da Súmula 479 do STJ e do Tema 1061 do STJ.

Em contrarrazões, a apelada defendeu a inexistência de cerceamento de defesa, alegando que os documentos apresentados foram suficientes para demonstrar a legitimidade da contratação. Afirmou que o autor realizou pagamentos regulares durante 5 meses, o que afastaria a alegação de fraude.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025363-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON BASTOS DE SANTANA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Preliminar de cerceamento de defesa

Alega o apelante cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica digital nos documentos apresentados pela instituição financeira.

A preliminar não merece acolhimento.

O julgador é o destinatário das provas, cabendo-lhe a análise acerca da necessidade ou não da produção probatória requerida pela parte, de acordo com o art. 370 do CPC. No caso, o magistrado entendeu que os elementos existentes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Os documentos apresentados pela parte ré, embora extraídos de seu sistema interno, demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, incluindo contrato assinado pelo autor, faturas em seu nome e comprovação de pagamentos anteriores, elementos que conferem verossimilhança à tese da instituição financeira.

Importante destacar que a parte apelada juntou aos autos termo de confirmação de contratação de produtos com dados pessoais do autor, termo de adesão à contratação do cartão de crédito assinado, além de faturas com endereço do apelante, evidenciando a utilização do serviço.

Ademais, conforme demonstrado nos autos, o apelante realizou pagamentos regulares durante cinco meses, vindo a se tornar inadimplente apenas em 20/12/2021, o que afasta a alegação de fraude ou desconhecimento da contratação.

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos foram suficientes para a formação do convencimento do juízo.

Mérito

No mérito, a sentença não merece reforma.

O cerne da questão consiste em verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

Com efeito, a instituição financeira apelada logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação ao apresentar contrato assinado pelo apelante, faturas de cartão de crédito, histórico de pagamentos e demonstrativo de débitos.

Os documentos juntados pela apelada evidenciam que o apelante utilizou regularmente o cartão de crédito, realizando pagamentos por aproximadamente cinco meses, vindo a se tornar inadimplente apenas em 20/12/2021, acumulando saldo devedor de R$ 2.397,66.

Nesse contexto, a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito da instituição financeira, não configurando ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.

Quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), verifica-se que não é aplicável ao caso, pois não restou demonstrada a ocorrência de fraude. Pelo contrário, os elementos dos autos indicam a regularidade da contratação.

Em relação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade", observa-se que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório ao apresentar documentos que comprovam a existência da relação jurídica.

Ademais, as faturas apresentadas, aliadas ao histórico de pagamentos, demonstram não apenas a existência do vínculo contratual, mas também a utilização do serviço pelo apelante, afastando a alegação de desconhecimento da contratação.

Por todo o exposto, o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência do apelante, o que justifica a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira.

Dispositivo

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários em recurso porque já fixados no teto legal.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Gardênia Pereira Duarte

Relatora