PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007608-85.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ESTER ROXO BASTOS SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL. DISCREPÂNCIA ENTRE A QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA INICIAL E A PESSOA EFETIVAMENTE CITADA. MUNICÍPIO QUE SE LIMITOU A APRESENTAR PETIÇÃO GENÉRICA SOBRE MATÉRIA DIVERSA. INÉRCIA PROCESSUAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ SOBRE DISPENSABILIDADE DE CNPJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E VALIDADE DA CITAÇÃO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER-DEVER JURISDICIONAL DE ZELAR PELA REGULARIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. A Lei 6.830/80 estabelece requisitos simplificados para a petição inicial em execução fiscal, dispensando a indicação de dados cadastrais como CPF ou CNPJ, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 

II. Todavia, quando há discrepância manifesta entre a qualificação do devedor indicado na inicial e a pessoa efetivamente citada nos autos, impõe-se o esclarecimento da questão pelo exequente, por se tratar de irregularidade que compromete a própria identificação do executado e a validade do ato citatório. 

III. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial, mediante apresentação de petição genérica que não responde especificamente à questão suscitada pelo juízo, caracteriza inércia processual que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

IV. O ônus de viabilizar a citação do devedor e de prestar esclarecimentos sobre sua correta identificação recai primordialmente sobre o exequente, que dispõe de meios necessários para obter as informações cadastrais dos contribuintes. 

V. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova execução fiscal, desde que regularmente proposta, não havendo prejuízo irreparável ao direito de crédito da Fazenda Pública. 

VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007608-85.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ESTER ROXO BASTOS SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal número 8007608-85.2020.8.05.0004, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas. 


O Município de Alagoinhas ajuizou a presente execução fiscal objetivando a cobrança de débito de IPTU inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 2.498,37, em face de Ester Roxo Bastos Silva. 


No curso do processo, o juízo de primeiro grau proferiu despacho em 20 de março de 2024, determinando que o exequente esclarecesse, no prazo de quinze dias, a qualificação da parte executada, bem como se tratava de pessoa física ou jurídica, sob pena de extinção do feito. O despacho fundamentou-se na constatação de que a citação ocorreu através da gerente do estabelecimento comercial denominado "Empresa Maxxi Limp", enquanto a inicial indicava como parte executada a pessoa Ester Roxo Bastos Silva, havendo, portanto, clara discrepância de informações nos autos. 


Posteriormente, em 23 de abril de 2024, foi expedido ato ordinatório intimando a parte exequente para informar o CPF ou CNPJ do executado, no prazo de cinco dias, em atendimento à Resolução número 46 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça e ao Ato Conjunto número 07 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 


Em resposta, o Município de Alagoinhas apresentou petição em 06 de maio de 2024, na qual sustentou que a Lei de Execuções Fiscais possui rol taxativo e não dispõe em seus requisitos a obrigatoriedade de fornecimento de inscrições de RG ou CPF do executado. Argumentou que as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente, havendo norma específica sobre a espécie. Citou os artigos 2º, parágrafo 5º, e 6º da Lei 6.830 de 1980, bem como o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1455091 do Amazonas, em sede de recurso repetitivo, que fixou tese no sentido da dispensabilidade da indicação do CNPJ do devedor pessoa jurídica nas ações de execução fiscal. 


O magistrado de primeiro grau proferiu sentença em 25 de novembro de 2024, indeferindo a petição inicial e decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão no fato de que o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, deixando de emendar a petição inicial conforme determinado, limitando-se a acostar petição genérica que não possuía relação com a determinação disposta no despacho inicial. 


Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs o presente recurso de apelação em 18 de fevereiro de 2025, sustentando que a sentença deve ser reformada. Argumenta que a Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 6º, estabelece requisitos específicos para a petição inicial, indicando apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, sendo prescindível o fornecimento do endereço completo do executado. Alega que o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei 6.830 de 1980 e o artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelecem que o termo de inscrição de dívida ativa deve conter o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência, não se tratando de requisito obrigatório quando desconhecido. Sustenta que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento junto ao Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Invoca precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese. Requer o provimento do recurso para que seja reformada ou anulada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. 


Os autos foram remetidos a esta Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo sido distribuídos em 15 de setembro de 2025 e conclusos para julgamento. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007608-85.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ESTER ROXO BASTOS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e a ele nego provimento, pelos fundamentos que passo a expor. 


Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal voltada à cobrança de IPTU, ao fundamento de que o exequente não atendeu ao despacho judicial que determinava a emenda da petição inicial para esclarecimento da qualificação da parte executada. 


O apelante sustenta que a Lei de Execuções Fiscais não exige a indicação do endereço completo ou de dados cadastrais como CPF ou CNPJ do devedor, tratando-se de requisitos não previstos no artigo 6º da Lei 6.830 de 1980, razão pela qual não poderia ser compelido a fornecer tais informações sob pena de extinção do processo. Invoca, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo que dispensa a indicação do CNPJ em execuções fiscais. 


A questão controvertida, portanto, cinge-se a verificar se o Município de Alagoinhas cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda da petição inicial ou se a extinção do feito se mostra medida desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto. 


Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, em despacho datado de 20 de março de 2024, identificou clara discrepância entre as informações constantes da petição inicial e a efetiva citação realizada nos autos. Com efeito, a inicial indicava como parte executada a pessoa de Ester Roxo Bastos Silva, ao passo que a citação foi realizada através da gerente do estabelecimento comercial denominado "Empresa Maxxi Limp". Diante dessa evidente inconsistência, o magistrado determinou que o exequente, no prazo de quinze dias, esclarecesse a qualificação da parte executada, bem como se tratava de pessoa física ou jurídica, sob pena de extinção do feito. 


A determinação judicial era clara, objetiva e fundamentada em irregularidade manifesta que comprometia a própria identificação do devedor e a validade do ato citatório. Não se tratava de mera exigência burocrática ou de solicitação de dados cadastrais complementares, mas sim de esclarecimento essencial acerca da própria legitimidade passiva e da regularidade da citação. 


O Município de Alagoinhas, todavia, em petição apresentada em 06 de maio de 2024, limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a desnecessidade de fornecimento de CPF ou CNPJ em execuções fiscais, invocando precedentes jurisprudenciais sobre matéria diversa daquela efetivamente suscitada pelo juízo. Não esclareceu, como determinado, se a parte executada era Ester Roxo Bastos Silva, pessoa física, ou a Empresa Maxxi Limp, pessoa jurídica, nem elucidou a razão da divergência entre a qualificação constante da inicial e a efetiva citação realizada nos autos. 


A petição do apelante, conquanto bem fundamentada do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial acerca da dispensabilidade de indicação de CPF ou CNPJ, não respondeu à questão específica que lhe foi colocada pelo juízo. Houve, portanto, manifesto descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, caracterizando-se a inércia processual da parte exequente. 


É certo que a Lei 6.830 de 1980, que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 6º requisitos simplificados para a petição inicial, exigindo apenas a indicação do juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação. O artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência. 


O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.455.091 do Amazonas, de fato firmou entendimento no sentido de que não se pode exigir a indicação do CNPJ ou CPF do devedor como requisito de validade da petição inicial em execuções fiscais, ante a ausência de previsão legal específica nesse sentido e a prevalência da legislação especial sobre normas de caráter geral. 


Ocorre que a situação dos autos transcende a mera discussão sobre a necessidade ou não de indicação de dados cadastrais complementares. O que se verifica é uma inconsistência grave entre a qualificação do devedor indicado na inicial e a pessoa efetivamente citada nos autos, circunstância que gera dúvida objetiva sobre a própria identidade do executado e sobre a validade do ato citatório. 


A citação é ato processual de extrema relevância, representando o chamamento do réu ao processo e a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Sua validade pressupõe a correta identificação do devedor e a efetiva entrega do mandado à pessoa legitimada para recebê-lo. Quando há divergência entre o nome do executado indicado na inicial e a pessoa citada, surge legítima dúvida sobre a regularidade do procedimento executivo, impondo-se o esclarecimento da questão pela parte exequente. 


No caso em exame, a inicial aponta como devedora Ester Roxo Bastos Silva, aparentemente pessoa física, ao passo que a citação foi realizada na pessoa da gerente da Empresa Maxxi Limp, sugerindo tratar-se de pessoa jurídica. Essa discrepância não é irrelevante e não pode ser ignorada pelo juízo, sob pena de comprometimento da própria segurança jurídica do processo executivo. 


A determinação judicial de emenda da inicial, nesse contexto, não teve por objetivo exigir a apresentação de CPF ou CNPJ do devedor, questão sobre a qual há entendimento consolidado no sentido da dispensabilidade, mas sim esclarecer quem efetivamente é o executado e se a citação foi regularmente realizada. Trata-se de providência que se insere no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo e pela observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 


O Município de Alagoinhas, ao apresentar petição que não enfrentou especificamente a questão suscitada pelo juízo, optou por discutir matéria diversa, invocando precedentes sobre a desnecessidade de indicação de dados cadastrais. Deixou, assim, de cumprir a determinação judicial em sua essência, qual seja, o esclarecimento sobre a correta identificação do devedor e a regularidade da citação. 


Importante ressaltar que o ônus de viabilizar a citação do devedor recai primordialmente sobre o exequente, que possui o interesse na satisfação de seu crédito e dispõe dos meios necessários para obter as informações cadastrais atualizadas do contribuinte. Não se pode admitir que a Fazenda Pública, detentora de amplo aparato administrativo e de extenso banco de dados cadastrais, alegue desconhecimento da qualificação correta do devedor ou impossibilidade de fornecimento de informações básicas necessárias à regular citação. 


No caso concreto, o apelante limitou-se a afirmar que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento junto ao Município, mas não esclareceu se o contribuinte cadastrado é Ester Roxo Bastos Silva, pessoa física, ou a Empresa Maxxi Limp, pessoa jurídica, nem explicou a razão da divergência entre a inicial e a citação efetivamente realizada. 


Ademais, o argumento de que o devedor não pode se beneficiar de sua própria torpeza por não ter atualizado seus dados cadastrais não se aplica ao caso em exame, pois não se está a discutir a desatualização de endereço, mas sim a inconsistência na própria identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. São questões distintas que não se confundem. 


O princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, não pode ser invocado para justificar o descumprimento de determinações judiciais ou a negligência da parte na prestação de informações essenciais ao regular desenvolvimento do processo. A busca pela efetividade da prestação jurisdicional não dispensa a observância das garantias processuais fundamentais, nem autoriza o prosseguimento de execuções eivadas de vícios que comprometem a segurança jurídica e o direito de defesa do executado. 


O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, representa medida adequada e proporcional diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial. O artigo 321 do mesmo diploma legal estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. 


O prazo concedido foi observado e a parte teve oportunidade de sanar a irregularidade apontada, mas optou por não fazê-lo adequadamente, apresentando petição genérica que não respondeu à questão específica suscitada pelo juízo. Não há, portanto, qualquer violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa ou da cooperação processual. 


Ressalte-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que o Município de Alagoinhas promova nova execução fiscal, desde que o faça de forma regular, com a correta identificação do devedor e o fornecimento das informações necessárias à válida citação. Não há, portanto, prejuízo irreparável ao direito de crédito da Fazenda Pública, que permanece íntegro e pode ser perseguido em ação adequadamente proposta. 


Por todo o exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou incorreção na sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. 


Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX