PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002823-54.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: ALISSON LEDO DIAS
Advogado(s):IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PARA NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). EDITAL. LEI Nº 11.350/2006. REQUISITO DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DOMICÍLIO EM MICRORREGIÃO ESPECÍFICA DESDE A DATA DO EDITAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO ACESSO A CARGOS PÚBLICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Brumado contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer , declarando a nulidade de cláusula editalícia de concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). Discute-se no recurso a legalidade da exigência que impunha ao candidato residir em "microrregião" específica desde a data da publicação do edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em aferir a legalidade e a razoabilidade da exigência contida no Edital n.º 01/2024 (item 2.1, 'e') , que impôs aos candidatos ao cargo de ACS o dever de "residir na microrregião de saúde para a qual se inscreveu desde a data de publicação" , em contraposição ao requisito legal (art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006) de residir na "área da comunidade em que atuar".

III. RAZÕES DE DECIDIR

O edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos ; todavia, suas exigências devem guardar estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configuração de ato ilegal e restrição indevida ao amplo acesso aos cargos públicos (Art. 37, I, CF/88).

A Lei Federal nº 11.350/2006, de fato, exige que o Agente Comunitário de Saúde resida na "área da comunidade em que atuar". A finalidade (teleologia) dessa norma é assegurar que o profissional tenha vínculo com a comunidade, conheça suas peculiaridades e sua realidade social, facilitando a implementação das políticas de saúde.

A exigência legal de residência na "área da comunidade" não se confunde, necessariamente, com a exigência de residência em uma "microrregião" específica , subdividida arbitrariamente pela Administração municipal para fins do certame.

A imposição de que o candidato resida exatamente na "microrregião" (que pode corresponder a poucos bairros ou ruas) desde a data do edital configura um critério excessivamente restritivo e desproporcional, que não encontra amparo direto na finalidade da Lei 11.350/2006.

A interpretação teleológica da lei aponta que a residência no próprio Município onde se localiza a comunidade, ou em área geograficamente próxima que permita o vínculo, já atenderia ao espírito da norma.

A criação de subdivisões internas (microrregiões) como critério eliminatório de residência prévia restringe, de forma injustificada, a competitividade do certame e viola os princípios constitucionais da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

Este Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que tal exigência é irrazoável.

Correta a manutenção da sentença que declarou a nulidade da exigência editalícia, pois o ato administrativo padece de vício de legalidade por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em decorrência do desprovimento do recurso e da sucumbência do Apelante , majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento:

É ilegal, por violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos (Art. 37, I, CF/88), a exigência editalícia em concurso para Agente Comunitário de Saúde (ACS) que restringe o requisito de residência a uma "microrregião" específica (subdivisão administrativa municipal) desde a data de publicação do edital.

A exigência de residência em "microrregião" extrapola os limites da Lei Federal nº 11.350/2006, que requer apenas a residência na "área da comunidade" (Art. 6º, I), finalidade que pode ser atendida pela comprovação de domicílio no Município ou em área geograficamente próxima que permita o vínculo com a população local.

Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput e I. Lei Federal nº 11.350/2006, art. 6º, I. Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80311694820238050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002823-54.2024.8.05.0032 , oriundos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brumado , em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE BRUMADO e como Apelado ALISSON LEDO DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo (ID 88780509 / 88780510).

Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, c/c § 3º e § 5º, do CPC.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002823-54.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: ALISSON LEDO DIAS
Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 88780512) interposto pelo MUNICIPIO DE BRUMADO contra a r. sentença (ID 88780509 / 88780510) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (Processo de origem nº 8002823-54.2024.8.05.0032), ajuizada por ALISSON LEDO DIAS.

A ação originária (ID 88780131 / 88780132) foi proposta objetivando o afastamento de exigência prevista em edital de concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), a qual impunha ao candidato o requisito de residir em "microrregião" específica para a qual concorria, desde a data do edital.

O Autor, ora Apelado, alegou a irrazoabilidade e ilegalidade da referida cláusula editalícia, que teria obstado sua classificação ou nomeação, pugnando pela concessão de tutela de urgência, deferida por meio da decisão ID 88780157.

Regularmente citado, o Município de Brumado apresentou contestação (ID 88780167), defendendo a legalidade do ato administrativo e a vinculação ao edital, com base na Lei Federal nº 11.350/2006.

Após réplica (ID 88780497) e demais trâmites, sobreveio a sentença (ID 88780509 / 88780510), que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a liminar, para declarar a nulidade da exigência editalícia questionada, por entendê-la irrazoável e desproporcional, determinando o prosseguimento do Autor nas demais fases do certame ou sua nomeação, caso já ultrapassadas.

Irresignado, o Município de Brumado interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88780512), reiterando as teses da contestação. Sustenta, em suma, a estrita legalidade da exigência, afirmando que a Lei nº 11.350/2006 ampara a necessidade de o ACS residir na área da comunidade em que atuará, e que a divisão por "microrregiões" atende ao princípio da eficiência e ao melhor conhecimento da realidade local. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 88780517), rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 88780618) e distribuídos a esta Relatoria.

Nos termos do art. 937, I, do CPC, e do art. 187, I, 'a', do Regimento Interno do TJBA, o feito admite sustentação oral.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002823-54.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: ALISSON LEDO DIAS
Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 88780512) interposto pelo MUNICIPIO DE BRUMADO contra a r. sentença (ID 88780509 / 88780510) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ALISSON LEDO DIAS, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (dispositivo extraído do ID 88780510):

"[...] Posto isso, confirmo a liminar deferida ao ID 465643760 e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao município de Brumado que proceda à anulação do ato administrativo de eliminação da parte autora (ID 461004351) e realize a sua posse definitiva no cargo de Agente Comunitário de Saúde – Área n. 20, conforme Edital nº 01/2022.

Para tanto, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, o que faço em sede de antecipação dos efeitos da tutela (ID 465643760), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré deverá comprovar documentalmente o cumprimento da ordem judicial, observando o prazo sobredito.

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.

CONDENO o município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. [...]"

I. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), foi interposto por parte legítima e interessada (Município sucumbente) e é tempestivo (observadas as prerrogativas da Fazenda Pública). Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. A regularidade formal foi atendida, estando presentes os fundamentos de fato e de direito (ID 88780512).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, nem se vislumbra a ocorrência de matérias cognoscíveis de ofício neste ponto.

III. DO MÉRITO

A controvérsia central do presente recurso reside em aferir a legalidade e a razoabilidade da exigência contida no Edital n.º 01/2024 do concurso público do Município de Brumado, especificamente no item 2.1, 'e', que impôs aos candidatos ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) o dever de "residir na microrregião de saúde para a qual se inscreveu desde a data de publicação" do edital.

O Apelante (MUNICIPIO DE BRUMADO) sustenta a plena legalidade da norma editalícia, amparando-se no art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350/2006, que estabelece como requisito ao ACS "residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público".

Sem razão, contudo, o Apelante.

É cediço que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto os candidatos quanto a própria Administração. Todavia, as exigências editalícias devem guardar estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configuração de ato ilegal e restrição indevida ao amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I, CF/88).

A Lei nº 11.350/2006, de fato, exige que o Agente Comunitário de Saúde resida na "área da comunidade em que atuar". A finalidade dessa norma é clara: assegurar que o profissional tenha vínculo com a comunidade, conheça suas peculiaridades, sua população e sua realidade social, facilitando a implementação das políticas de saúde da família.

Ocorre que a exigência de residência na "área da comunidade" não se confunde, necessariamente, com a exigência de residência em uma "microrregião" específica, tal como subdividida arbitrariamente pela Administração municipal para fins do certame.

A sentença recorrida (ID 88780509 / 88780510) foi precisa ao identificar a irrazoabilidade da exigência. Ao estabelecer que o candidato deve residir exatamente na "microrregião" (que pode corresponder a poucos bairros ou ruas) desde a data do edital, o Município de Brumado cria um critério excessivamente restritivo, que não encontra amparo direto na finalidade da Lei 11.350/2006.

A interpretação teleológica da lei aponta que a residência no Município onde se localiza a comunidade, ou em área geograficamente próxima que permita o vínculo, já atenderia ao espírito da norma. A criação de subdivisões internas (microrregiões) como critério eliminatório de residência prévia se afigura desproporcional e restringe, de forma injustificada, a competitividade do certame.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já enfrentou a matéria, consolidando o entendimento de que tal exigência é irrazoável. Conforme a jurisprudência colacionada pelo usuário e pertinente ao caso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 11 .350/2006. RESIDÊNCIA NA ÁREA COMUNITÁRIA EM QUE DEVE ATUAR. IRRAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE RESIDIR NA MICRORREGIÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80311694820238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2023)

O caso em tela é análogo. A exigência de residência na microrregião específica extrapola os limites da razoabilidade e do que determina a legislação federal, configurando-se como um critério discriminatório injustificado que viola o princípio constitucional da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

Dessa forma, a manutenção da sentença que declarou a nulidade da exigência editalícia (item 2.1, 'e') é medida que se impõe, pois o ato administrativo que impôs tal restrição padece de vício de legalidade, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante do desprovimento do recurso e da sucumbência do Apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

A sentença (ID 88780510) fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, majoro a verba honorária devida pelo Município Apelante em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites e escalonamentos previstos no art. 85, § 3º e § 5º, do CPC, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo (ID 88780509 / 88780510).

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, c/c § 3º e § 5º, do CPC.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01