PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156805-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DO AR COM INDICAÇÃO DE “NÚMERO INEXISTENTE”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, após tentativa de intimação pessoal do Apelante para o endereço indicado na petição inicial, cujo aviso de recebimento retornou com a informação de “não existe o número”.

2. O Apelante sustenta falha na prestação do serviço postal ou dificuldade de localização do imóvel pelo carteiro, alegando inexistir prova de que o endereço indicado seria inexistente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que o aviso de recebimento tenha sido devolvido com a informação de “número inexistente”, à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo.

5. A correspondência foi regularmente encaminhada ao endereço informado na petição inicial, incumbindo à parte manter seus dados atualizados. A devolução do aviso de recebimento com a anotação “número inexistente” não afasta, por si só, a presunção de validade da intimação.

6. Ausência de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. Precedentes dos Tribunais de Justiça reconhecem a validade da intimação nessas hipóteses.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8156805-50.2025.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, GUSTAVO OLIVEIRA BRANDÃO e, como Apelada, PAGSEGURO INTERNET S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156805-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GUSTAVO OLIVEIRA BRANDÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais” n° 8156805-50.2025.8.05.0001, ajuizada contra PAGSEGURO INTERNET S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, após a tentativa infrutífera de intimação pessoal do Apelante em que o “Aviso de Recebimento” retornou com a informação de “não existe o número” (id. 96469810).

Em suas razões recursais (id. 96469812), o Apelante afirmou que, ao contrário do que constou no “Aviso de Recebimento”, existe o número de endereço constante na fatura de energia elétrica (RUA VITAL SOARES 1104 AP-1001, ED FLOR DE JASMIM, BROTAS, SALVADOR – BA, CEP 40286-350) (id. 96469793). Alegou que houve falha na prestação do serviço dos Correios ou dificuldade de localização pelo carteiro, e não a inexistência do imóvel. Sustentou que o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, reconhecendo a validade do endereço comprovado pela fatura de concessionária pública, e, ato contínuo, julgar procedente o mérito da ação.

A Apelada apresentou contrarrazões (id. 96833595).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 03 de março de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156805-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1° Grau (id. 96469805).

 

II – SENTENÇA MANTIDA

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, após a tentativa infrutífera de intimação pessoal do Apelante em que o “Aviso de Recebimento” retornou com a informação de “não existe o número” (id. 96469810).. Nas razões recursais, o Apelante alegou que houve falha na prestação do serviço dos Correios ou dificuldade de localização pelo carteiro, e não a inexistência do imóvel.

Não assiste razão ao Apelante.

O parágrafo único do artigo 274 do CPC preceitua que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Com base nessa norma, os Tribunais de Justiça têm adotado o entendimento de que presume-se válida a intimação pelo correio encaminhada para o endereço informado na inicial, ainda que devolvida sob a justificativa de que o número da residência não existe.

Nesse sentido:

 

Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Inércia do autor em proceder ao impulso processual . Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Apelo do autor. Intimação pessoal remetida para endereço constante dos autos. Devolução do AR negativo por não existir o número indicado. Intimação do advogado por meio eletrônico e intimação pessoal ao endereço fornecido pelo autor na inicial. Observância do disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Abandono da causa configurado. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-RJ - APL: 01790346320198190001 202300109656, Relator.: Des(a) . CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 28/03/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 31/03/2023)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES E DOS DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO DA PRTE AUTORA POR MEIO DE ADVOGADO E PESSOALMENTE . CARTA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. DEVOLVIDA SOB A JUSTIFICATGIVA NÚMERO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA VERIFICADO . REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deve ser precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias (inc. III c/c § 1º do art . 485 do CPC). 2) Presume-se válida a intimação pelo correio encaminhada para o endereço informado na inicial, ainda que devolvida sob a justificativa de que o número da residência não existe, porquanto cabe à parte autora manter atualizado o endereço indicado por ocasião do ajuizamento da demanda ( parágrafo único do art. 274 do CPC). Precedente do TJES . 3) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, 26 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR

(TJ-ES - APL: 00015212620158080011, Relator.: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 26/02/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2019)


Na hipótese, restou comprovado que a carta foi encaminhada para o endereço constante na petição inicial (id’s. 96469790 e 96469807), tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de “não existe o número” (id. 96469808). O juízo a quo aplicou corretamente a norma extraída do art. 274, parágrafo único, do CPC, não tendo a parte recorrente trazido indícios concretos que afastem a presunção legal acerca do que consta no aviso de recebimento, embora possua este ônus, por força do art. 373, I, do CPC.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença recorrida.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA