PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EM SHOPPING CENTER. SALVADOR SHOPPING S.A. MERO PROPRIETÁRIO LOCADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO CONDOMINIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Exigir Contas exige a existência de vínculo jurídico que imponha o dever de prestação de contas. 2. O Salvador Shopping S.A. atua exclusivamente como proprietário locador das unidades autônomas e não exerce funções de administração das áreas comuns do empreendimento. 3. A gestão condominial e a arrecadação de despesas ordinárias são atribuições do Condomínio Salvador Shopping, entidade com personalidade jurídica própria. 4. Não demonstrada a responsabilidade do Agravante pela gestão financeira das áreas comuns, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 5. A inadequação da via processual e a ausência de interesse processual ensejam a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Configurado vício da decisão recorrida por carência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Agravo de Instrumento provido para, reformando a decisão agravada, reconhecer a ilegitimidade passiva do Salvador Shopping S.A. e, em relação a ele, extinguir o feito originário sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8075599-51.2024.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE SALVADOR SHOPPING S.A. e como AGRAVADA CONECT COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075599-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: CONECT COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Advogado(s):MAURICIO AMORIM DOURADO, EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto por SALVADOR SHOPPING S.A. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Capital, que, nos autos do Ação de Exigir Contas nº 8035357-23.2019.8.05.0001, ajuizada por CONECT COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., assim decidiu (ID 396873240 dos autos originários): [...] Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno o réu, Salvador Shopping S/A, a prestar as contas exigidas pelo autor, na forma contábil, relativas ao período da locação, apresentando a documentação requerida na peça inicial, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 550 e 551 do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$5.000,00. Intimem-se. Em seu arrazoado (ID 74896452), a companhia AGRAVANTE, alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, no tocante à ilegitimidade passiva, à ausência de interesse processual e à inadequação da via eleita. Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma da decisão interlocutória recorrida, nos termos delineados na peça recursal. A relatoria, através da decisão ID 75030359, recebeu o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Contrarrazões ofertadas (ID 77246240), rechaçando as alegações da AGRAVANTE e pugnando pelo desprovimento do recurso. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075599-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: CONECT COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em definir se a companhia AGRAVANTE, SALVADOR SHOPPING S.A., possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Exigir Contas originária, ajuizada pela empresa AGRAVADA, CONECT COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., bem como se é adequada a via eleita. Quanto à ilegitimidade passiva, a documentação acostada aos autos revela que o Salvador Shopping S.A. atua unicamente como proprietário e locador de unidades autônomas no empreendimento Salvador Shopping, sem exercer funções de administração ou gestão das áreas comuns. Ademais, o contrato de locação celebrado entre as partes, demonstra que o Salvador Shopping S.A. é mero proprietário locador do imóvel comercial ocupado pela AGRAVADA, não exercendo qualquer função de gestão administrativa ou arrecadação de verbas condominiais. Com efeito, a gestão condominial é exercida exclusivamente pelo Condomínio Salvador Shopping, entidade distinta, com personalidade jurídica própria, CNPJ diverso e dotada de autonomia administrativa, incumbido da arrecadação de cotas condominiais e da administração das despesas comuns. O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a obrigação de prestar contas no âmbito condominial é exclusiva do síndico ou do administrador. Essa interpretação está fundamentada em dispositivos legais, como o art. 1.348, VIII, do Código Civil, que estabelece o dever do síndico de prestar contas anualmente ou quando exigido pela assembleia. Além disso, o Tribunal da Cidadania tem enfatizado que a prestação de contas não pode ser transferida a terceiros ou a proprietários isolados, porquanto é uma obrigação pessoal do síndico ou do administrador (STJ - AgInt no AREsp 2408594 SP). Destarte, não há confusão entre as figuras do locador e do administrador condominial, tampouco se verifica, na hipótese em cotejo, qualquer demonstração de que o Salvador Shopping S.A. tenha se investido na posição de gestor das verbas condominial; razão pela qual é inaplicável a teoria da aparência. Assim, a pretensão da AGRAVADA deveria ser direcionada exclusivamente ao Condomínio Salvador Shopping, e não ao proprietário individual de unidade autônoma. Conforme dispõe o art. 17 do CPC, a legitimidade ad causam exige a existência de pertinência subjetiva entre a parte e o conteúdo da lide, de modo que a relação jurídica material controvertida deve envolver diretamente aquele que figura no polo passivo da demanda. No caso, ausente qualquer vínculo jurídico que atribua ao Salvador Shopping S.A. a obrigação de prestar contas, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a essa parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que tange à inadequação da via processual, o procedimento da Ação de Exigir contas exige a existência de vínculo jurídico específico que imponha o dever de prestação de contas, o que não se verifica entre a AGRAVADA e o Salvador Shopping S.A. Somado a isso, a análise do pedido formulado na inicial evidencia que a ora AGRAVANTE objetiva a obtenção de documentos contábeis e esclarecimentos sobre despesas condominiais, pretensão que deveria ser deduzida pela via própria da Ação de Exibição de Documentos, e não pela via da Ação de Exigir Contas. A inadequação da via processual e a inexistência de responsabilidade demonstram a ausência de utilidade e necessidade da demanda em face do Salvador Shopping S.A., caracterizando a falta de interesse de agir, nos termos do art. 330, III, do CPC. Em arremate, constata-se a existência de vício na r. decisão agravada, por violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois deixou de analisar expressamente as teses de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir apresentadas de forma consistente pelo AGRAVANTE. Por conseguinte, o decisum recorrido clama por reforma. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão recorrida, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Salvador Shopping S.A. e, em relação a ele, extinguir o feito originário sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075599-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: CONECT COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
V O T O