PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE MANEJADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS EM CONFORMIDADE COM AS QUESTÕES DISCUTIDAS NOS TEMAS REPORTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018752-63.2023.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, CL EMPREENDIMENTOS EIRELI E LIVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR, e, como agravado, MIGUEL ANGELO ALMEIDA LACERDA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018752-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO ALMEIDA LACERDA
Advogado(s):
AGRAVADO: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s):MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e LÍVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário anteriormente manejado, negou seguimento ao mesmo, com base nas teses firmada nos Temas 339 e 660, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), da Sistemática da Repercussão Geral. Nas razões apresentadas , as partes agravantes, alegando que foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto com base nos Temas 339 e 660, ambos do STF, defendem, em resumo, não se aplicar, na espécie, os referidos temas, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue das teses que foram firmadas nos Temas 339 e 660, ambos do STF. Em resposta ao recurso, a parte agravada defende que seja negado provimento ao Agravo Interno interposto. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 12 de outubro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018752-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO ALMEIDA LACERDA
Advogado(s):
AGRAVADO: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Inicialmente, convém ressaltar que a análise do presente Agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo interposto nos seguintes termos: "(...) Quanto a suposta violação ao art. 5º, incisos XXXVI, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, 'a', do Código de Processo Civil. Demais disso, no que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão. Outrossim, no que tange à suscitada ofensa ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal, assentou-se o aresto guerreado nos seguintes termos: […] A ação de origem não foi direcionada a qualquer ente da Administração Pública Federal. Do contrário, foi dirigida à pessoa jurídica de direito privado delegatária do serviço público estadual de transporte aquaviário de passageiros responsável pelo trajeto no contexto do qual se deu o naufrágio (CL Empreendimentos LTDA – ME); contra pessoa natural que integra o quadro societário daquela empresa e que é seu dirigente (Livio Garcia Galvao Junior) e também contra a autarquia estadual que delegou o serviço (AGERBA) que é titularizado pelo Estado da Bahia2 (art. 207 da Constituição do Estado da Bahia e art. 2º da Lei Estadual nº 12.044/2011). Nesse contexto processual específico a conclusão de que a competência para julgamento da ação indenizatória é da Justiça Federal reclama a constatação de que há litisconsórcio passivo necessário a tornar indispensável a presença da União, empresa pública ou autarquia federal no polo passivo da demanda — o que implicaria a necessidade de intimação do autor para que promovesse a sua inclusão na lide sob pena de extinção (art. 115, parágrafo único do CPC) —; ou de que alguma das formas de intervenção suscitadas pelos réus que foram efetivamente demandados com o propósito de incluir a União no feito merece acolhimento. No caso entendo que não se verifica nem uma hipótese nem outra, e esta conclusão se mantém mesmo à luz da análise do que restou decidido no agravo de instrumento de nº 8011081-23.2022.8.05.0000, isso porque a decisão lá prolatada sequer enfrentou essas questões específicas. Pelo que se vê dos autos, a contestação apresentada pela CL Empreendimento LTDA e por Lívio Garcia Galvão Júnior veicula tópico preliminar que apresenta a justificativa da pretensão de inclusão da União no polo passivo, este que é denominado “DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE DE ENTE ESTADUAL E FEDERAL NO OBJETO DA PRESENTE LIDE”. Do seu conteúdo não é possível verificar fundamento específico para o cabimento de cada uma das formas de intervenção de terceiro mencionadas (chamamento ao processo e denunciação da lide). Apresenta-se apenas dissertação em que afirmam não ter qualquer culpa e que a União, por ser a responsável por estabelecer diretrizes para o sistema nacional de viação (art. 21, XXI) e por fiscalizar a navegação através da Capitania dos Portos teria interesse no feito e precisaria ser nele incluída. Essas considerações foram apresentadas após terem sustentado que eles mesmos sequer teriam legitimidade para figurar no polo passivo, que na sua visão deveria ser integrado apenas pelo concedente do serviço e pela própria União à luz do art. 37, §6º, o que é defendido a partir de uma leitura deliberadamente míope e distorcida desse dispositivo constitucional para isentá-los da responsabilidade que é anunciada pelo próprio dispositivo constitucional3, já que ocupam a posição de prestadores de serviço público da qual resulta inclusive responsabilidade primária pelos riscos da atividade (art. 2º da Lei Federal nº 8.987/19954). Da contestação apresentada pela AGERBA, por sua vez, constata-se que a pretensão de inclusão da União é apresentada no contexto de tese que também sustenta a sua própria ilegitimidade, o que é feito com o mesmo argumento de que a fiscalização da navegação era de responsabilidade da União por meio da Capitania dos Portos, tese esta que também é apresentada à revelia do fato de que a AGERBA é pessoa jurídica que integra a estrutura do Ente Federativo que titulariza o serviço que foi objeto da delegação por ela materializada, colocando-a na posição de responsável ao menos em caráter subsidiário5. Ainda que se cogite, hipoteticamente, a existência de responsabilidade da União como decorrência de possível culpa de órgão integrante de sua estrutura administrativa cuja atuação (ou falta dela) tenha se dado de maneira defeituosa no contexto dos eventos que interessam à ação de origem (suposta falha da Capitania dos Portos), não há norma legal que obrigue a vítima a demandá-la na mesma ação que foi proposta contra as outras pessoas inseridas na cadeia de responsáveis pelo serviço de transporte contratado. Da mesma forma, não é possível extrair dos eventos narrados e das teses veiculadas tanto na petição inicial quanto nas peças de defesa que a causa precise ser julgada igualmente para todos os supostos envolvidos nos resultados trágicos do naufrágio da embarcação Cavalo Marinho I, e que a figuração da União no polo passivo seja indispensável à eficácia da sentença, isso porque as supostas culpas de cada um desses agentes, se de fato verificada, decorreria de circunstâncias peculiares de fato (atuação ou omissão) e de direito relacionadas a cada um deles, inexistindo litisconsórcio passivo necessário legal ou circunstancial de que resulte a integração necessária da lide pela União conforme o art. 115, parágrafo único do CPC6. Além disso, há que se ter em mente que a ação foi intentada por vítima de naufrágio ocorrido no contexto de transporte intermunicipal hidroviário de passageiros, serviço público titularizado pelo Estado da Bahia, delegado por autarquia sua e explorado por pessoa jurídica de direito privado sob o regime de concessão. Trata-se de serviço uti singuli, dada a possibilidade de mensuração precisa do uso individualizado por parte daqueles que contrataram o serviço onerosamente através do pagamento da tarifa. A essa relação jurídica a legislação consumerista é aplicável em razão do enquadramento do usuário, do concessionário e do concedente aos conceitos de consumidor e prestador de serviço previstos nos art. 2º e 3º do CDC respectivamente, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva, esta que resulta de previsão normativa existente nesta lei específica (art. 12 e 14) e na própria Constituição Federal (art. 37, §6º), como já visto. Essa constatação é importante porque no contexto da relação de consumo as hipóteses de intervenção de terceiro provocadas têm limitações procedimentais específicas. A denunciação da lide, por exemplo, é vedada pelo art. 88 do CDC, regra que tem por escopo conferir celeridade e efetividade ao processo que tem por lastro uma relação de direito material submetida ao CDC7. O chamamento ao processo, por sua vez, é viabilizado na ação de responsabilidade apenas quando direcionado ao segurador (art. 101 do CDC). Além de não terem os réus dissertado especificamente sobre a viabilidade procedimental de cada uma dessas modalidades de intervenção no caso — o que seria indispensável porque não se trata de institutos equivalentes — nenhuma dessas hipóteses teria cabimento na espécie pelas razões acima apresentadas, o que obviamente não obsta que a concessionária do serviço e seu dirigente ou mesmo a AGERBA apresentem contra a União ação própria de ressarcimento fundada na tese de falha na fiscalização do serviço — que é por eles mesmos prestado e titularizado, respectivamente — caso saiam derrotados na presente demanda, feito este que naturalmente será de competência da Justiça Federal pela disposição do art. 109, I, da CF/88. Essas circunstâncias processuais, indispensável à solução da controvérsia que gira em torno da competência para julgamento das ações indenizatórias propostas por vítimas diretas e indiretas do naufrágio da embarcação Cavalo Marinho I contra a concessionária do serviço, seu dirigente e contra a AGERBA, não foram enfrentadas pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento nº 8011081-23.2022.8.05.0000. O exame do acórdão proferido nesse recurso apregoou a competência da Justiça Federal como decorrência: i) da adoção da premissa genérica de que “a União tem responsabilidade em casos de naufrágio”, esta que foi firmada a partir de leitura superficial de precedentes de TRF's, do STJ e do STF; ii) da conclusão exame sobre a existência ou não de interesse deve ser feita pela Justiça Federal. Data vênia essa conclusão parece equivocada porque simplesmente ignora peculiaridade da relação jurídico-processual efetivamente posta sob análise. De fato, à luz da súmula 150 do STJ a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas em determinado processo é da Justiça Federal. Isso, entretanto, somente vale para os casos em que a União ou ente federal tenham sido efetivamente demandados pelo autor e já constem no polo passivo; para os casos em que a União ou ente federal tenha manifestado interesse nos autos do processo; para os casos em que alguma modalidade de intervenção de terceiros promovida por alguma parte efetivamente demandada com o propósito de incluir a União tenha logrado êxito; quando o próprio juiz verifica que a repercussão da decisão afetará interesse titularizado pela União ou entidade federal; ou quando o juiz constata a existência de litisconsórcio passivo unitário no contexto do qual a presença da União ou ente federal seja indispensável. Como visto alhures nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso e nesse panorama processual remeter o processo à Justiça Federal simplesmente não faz sentido. A providência na verdade somente agravaria a demora na definição do caso, resultado este que parece ser o verdadeiramente pretendido pela primeira agravada. É necessário ter em mente que todos os precedentes dos Tribunais Regionais Federais, do STJ e do STF referidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal no acórdão que julgou agravo de instrumento nº 8011081-23.2022.8.05.0000 foram construídos a partir de casos em que a União já figurava no polo passivo de cada uma das demandas ou em que bens seus seriam diretamente afetados em caso de acolhimento do pedido submetido pelo autor. É o caso do processo nº 0006053-93.2005.4.01.3900, em que o TRF da 1ª Região julgou recurso de apelação da própria União contra sentença prolatada em ação indenizatória contra ela ajuizada no contexto de naufrágio de embarcação; do agravo de instrumento 0016615-39.2001.4.02.0000, interposto pela União contra decisão que rechaçou preliminar de ilegitimidade por ela apresentada em ação indenizatória contra ela promovida e que foi improvido pelo TRF da 2º Região, também em caso envolvendo naufrágio; do recurso de apelação 0118876-57.1991.4.02.5101, julgado também pelo TRF da 2º Região com relação ao mesmo naufrágio a que disse respeito o precedente anterior; do AgInt no REsp 1681057/SP do STJ, que não diz respeito a naufrágio mas a hipótese de interesse de empresa pública federal (Caixa Econômica Federal) em ação cujo resultado pode afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) por ela representado no contexto do Sistema Financeiro de Habitação; e do RE 450.546-AgR do STF, construído a partir de caso que envolvia discussão a respeito de tributo incidente sobre bem imóvel de propriedade da União em que seu interesse é manifesto. Ou seja, por nenhum ângulo é possível concluir que exista interesse de ente federal a justificar a remessa da ação à Justiça Federal. Dito isto, imperiosa a inadmissão da irresignação, ante a incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 3. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 704944 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNCIO DJe-088 DIVULG 10-05-2013 PUBLIC 13-05-2013) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos Temas 339 e 660, da Sistemática da Repercussão Geral, inadmitindo-o em relação às demais matérias." Por outro lado, as teses firmadas nos Temas 339 e 660, ambos do STF, foram assim fixadas: "Tema 339. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." "Tema 660. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada." Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assim dispôs: "Pelo que se relatou a decisão agravada veiculou declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Embora não se tenha disciplinado expressamente no art. 1.015, do CPC o cabimento do agravo de instrumento para as decisões que implementam esta providência, deve-se realizar uma interpretação sistemática do inciso III, que versa sobre "rejeição da alegação de convenção de arbitragem", isso porque na referida hipótese o magistrado estará, em verdade, decidindo acerca da sua competência para processar e julgar a lide, sendo portanto uma decisão que versa essencialmente sobre competência. O tema 988 dos recursos repetitivos do STJ consagrou a taxatividade mitigada do agravo de instrumento, que deve ser admitido quando constada a inutilidade do julgamento da questão controvertida no recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença que venha a julgar a demanda. É justamente este o caso tratado. A título de exemplo veja-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.704.520/MT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. CASO CONCRETO: DECISÃO QUE FIXA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Acerca da discussão recursal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no âmbito do Tema STJ 988, é cabível o agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 na hipótese em que se discute a competência do juízo em que tramita o processo. A correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida. 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.194.921/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Portanto o recurso é cabível, e além disso preenche os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o admito. I. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8011081-23.2022.8.05.0000 NO ÂMBITO DA 4ª CÂMARA CÍVEL. AFASTADA Na espécie o agravado sustenta que o relator do agravo de instrumento de nº 8011081-23.2022.8.05.0000, julgado no âmbito da 4ª Câmara Cível é prevento para o julgamento deste recurso. A tese é de que aquele feito teve por objeto decisão que versou sobre competência numa ação indenizatória similar ajuizada por vítima do mesmo naufrágio, razão pela qual haveria conexão a ensejar a prevenção para todos os recursos manejados contra decisões prolatadas nas diversas ações indenizatórias propostas pelas diversas vítimas do naufrágio da embarcação Cavalo Marinho I ocorrido em 24/08/2017, inclusive porque o fundamento da decisão atacada nesta oportunidade foi a decisão proferida por este Tribunal no âmbito do referido agravo de instrumento. A prevenção é elemento determinante da competência. No âmbito dos tribunais a prevenção é ensejada pela protocolo do primeiro recurso, que torna o relator sorteado competente para eventual recurso subsequente que seja interposto no momento processo ou em processo conexo. Art. 930. (...) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Sobre a conexão o art. 55 do CPC/2015 estabelece que : Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. É valiosa a lição de Didier, que ensina que para além da causa de pedir e do pedido, deve-se avaliar a conexão à luz do objeto litigioso e das causas que o envolvem, ou seja, da relação jurídica efetivamente controvertida: É certo que a solução do problema passa pelo exame da relação jurídica discutida nos processos: se for a mesma, ainda que posta sob perspectivas diversas, há conexão. Mas também há conexão quando dois processos discutam relações jurídicas distintas, mas que estejam vinculadas (por prejudicialidade ou preliminaridade). (…) A conexão, assim, surge do vínculo que se estabelece entre o objeto litigioso (âmbito substancial) de duas ou mais causas. Trata-se de concepção mais abrangente e afinada com a finalidade própria do instituto da conexão: a partir da reunião de causas "semelhantes", evitar decisões contraditórias e racionalizar o trabalho do Poder Judiciário, com a economia de energias processuais.1 É possível concluir, portanto, que o sistema de prevenções atreladas à conexão tem o propósito de racionalizar a jurisdição e de prestigiar a sua coerência e harmonia, evitando-se a prolação de provimentos incompatíveis para a solução de determinada relação jurídica. Assim, a discussão sobre a existência ou não de conexão interessa quando os feitos têm por objeto peculiaridades que se relacionam a uma mesma relação jurídica mantida entre as mesmas partes. Não se cogita, portanto, conexão entre ações indenizatórias que foram ajuizadas por pessoas distintas contra determinada pessoa jurídica pelo simples fato de que o dano alegado decorreu de um mesmo ato-evento. Cada suposta vítima do dano tem com o suposto causador uma relação jurídica específica. O ajuizamento de uma ação indenizatória por uma vítima não torna o juízo prevento para todas as outras possíveis ações a serem manejadas por todas as outras vítimas, e o mesmo vale no âmbito do Tribunal, de maneira que o desembargador que conhece do primeiro recurso interposto contra decisão prolatada numa dessas ações não fica prevento para todos os outros recursos que venham a ser manejados contra decisões prolatadas noutras ações, propostas por pessoas distintas, ainda que em decorrência do mesmo evento. Não há dúvidas de que precedentes formados a partir de casos similares podem servir como lastro para a fundamentação de decisões que venham a ser lançadas noutros processos idênticos. Isso, aliás, é consequência natural de um modelo de processo que prestigia os precedentes justamente enquanto ferramentas mantenedoras da coerência das decisões proferidas pelo Judiciário. Disso, entretanto, não se pode extrair conexão a ensejar prevenção apta interferir na competência para julgamento dessas ações ou recurso propostas por pessoas, que insisto, são distintas. Data vênia a preliminar suscitada pelo agravado carece de respaldo técnico e é claro desdobramento do seu próprio juízo de conveniência de ver aplicada neste processo uma decisão que noutro caso similar a favoreceu. Preliminar afastada. II. DO MÉRITO RECURSAL A tese que se funda na violação da regra da não surpresa não merece prosperar, isso porque não houve violação aos art. 9º e 10 do CPC. A discussão a respeito a competência para julgamento da ação na perspectiva do suposto interesse da União no caso se deu a partir das teses apresentadas pelos réus que foram efetivamente demandados nas suas respectivas contestações, manifestações estas a respeito das quais o autor se manifestou por meio de réplica. Após isso o juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento de nº 8011081-23.2022.8.05.0000, que foi interposto contra decisão prolatada noutra ação indenizatória ajuizada por pessoa diversa também vitimada pelo mesmo naufrágio e que tinha por objeto a discussão sobre a existência de interesse ou não da União, sendo que contra esta decisão que veiculou a suspensão o autor ora agravante não apresentou insurgência pela via recursal. De se ver, portanto, que a decisão atacada nesta oportunidade não versou sobre matéria inédita no processo a respeito da qual o recorrente não tenha tido oportunidade de manifesta-se, não havendo afronta ao conjunto de regras do qual emana a vedação à prolação de decisões-surpresa. Não há portanto nulidade por afronta aos art. 9º e 10 do CPC. A competência da Justiça Federal é absoluta e definida em razão da pessoa, isto é, quando a causa interessa à União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais que figuram no pleito na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo nos feitos de competência das justiças especializadas e do juízo falimentar. É o que se depreende do art. 109, I da Constituição Federal. A ação de origem não foi direcionada a qualquer ente da Administração Pública Federal. Do contrário, foi dirigida à pessoa jurídica de direito privado delegatária do serviço público estadual de transporte aquaviário de passageiros responsável pelo trajeto no contexto do qual se deu o naufrágio (CL Empreendimentos LTDA – ME); contra pessoa natural que integra o quadro societário daquela empresa e que é seu dirigente (Livio Garcia Galvao Junior) e também contra a autarquia estadual que delegou o serviço (AGERBA) que é titularizado pelo Estado da Bahia2 (art. 207 da Constituição do Estado da Bahia e art. 2º da Lei Estadual nº 12.044/2011). Nesse contexto processual específico a conclusão de que a competência para julgamento da ação indenizatória é da Justiça Federal reclama a constatação de que há litisconsórcio passivo necessário a tornar indispensável a presença da União, empresa pública ou autarquia federal no polo passivo da demanda — o que implicaria a necessidade de intimação do autor para que promovesse a sua inclusão na lide sob pena de extinção (art. 115, parágrafo único do CPC) —; ou de que alguma das formas de intervenção suscitadas pelos réus que foram efetivamente demandados com o propósito de incluir a União no feito merece acolhimento. No caso entendo que não se verifica nem uma hipótese nem outra, e esta conclusão se mantém mesmo à luz da análise do que restou decidido no agravo de instrumento de nº 8011081-23.2022.8.05.0000, isso porque a decisão lá prolatada sequer enfrentou essas questões específicas. Pelo que se vê dos autos, a contestação apresentada pela CL Empreendimento LTDA e por Lívio Garcia Galvão Júnior veicula tópico preliminar que apresenta a justificativa da pretensão de inclusão da União no polo passivo, este que é denominado “DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE DE ENTE ESTADUAL E FEDERAL NO OBJETO DA PRESENTE LIDE”. Do seu conteúdo não é possível verificar fundamento específico para o cabimento de cada uma das formas de intervenção de terceiro mencionadas (chamamento ao processo e denunciação da lide). Apresenta-se apenas dissertação em que afirmam não ter qualquer culpa e que a União, por ser a responsável por estabelecer diretrizes para o sistema nacional de viação (art. 21, XXI) e por fiscalizar a navegação através da Capitania dos Portos teria interesse no feito e precisaria ser nele incluída. Essas considerações foram apresentadas após terem sustentado que eles mesmos sequer teriam legitimidade para figurar no polo passivo, que na sua visão deveria ser integrado apenas pelo concedente do serviço e pela própria União à luz do art. 37, §6º, o que é defendido a partir de uma leitura deliberadamente míope e distorcida desse dispositivo constitucional para isentá-los da responsabilidade que é anunciada pelo próprio dispositivo constitucional3, já que ocupam a posição de prestadores de serviço público da qual resulta inclusive responsabilidade primária pelos riscos da atividade (art. 2º da Lei Federal nº 8.987/19954). Da contestação apresentada pela AGERBA, por sua vez, constata-se que a pretensão de inclusão da União é apresentada no contexto de tese que também sustenta a sua própria ilegitimidade, o que é feito com o mesmo argumento de que a fiscalização da navegação era de responsabilidade da União por meio da Capitania dos Portos, tese esta que também é apresentada à revelia do fato de que a AGERBA é pessoa jurídica que integra a estrutura do Ente Federativo que titulariza o serviço que foi objeto da delegação por ela materializada, colocando-a na posição de responsável ao menos em caráter subsidiário5. Ainda que se cogite, hipoteticamente, a existência de responsabilidade da União como decorrência de possível culpa de órgão integrante de sua estrutura administrativa cuja atuação (ou falta dela) tenha se dado de maneira defeituosa no contexto dos eventos que interessam à ação de origem (suposta falha da Capitania dos Portos), não há norma legal que obrigue a vítima a demandá-la na mesma ação que foi proposta contra as outras pessoas inseridas na cadeia de responsáveis pelo serviço de transporte contratado. Da mesma forma, não é possível extrair dos eventos narrados e das teses veiculadas tanto na petição inicial quanto nas peças de defesa que a causa precise ser julgada igualmente para todos os supostos envolvidos nos resultados trágicos do naufrágio da embarcação Cavalo Marinho I, e que a figuração da União no polo passivo seja indispensável à eficácia da sentença, isso porque as supostas culpas de cada um desses agentes, se de fato verificada, decorreria de circunstâncias peculiares de fato (atuação ou omissão) e de direito relacionadas a cada um deles, inexistindo litisconsórcio passivo necessário legal ou circunstancial de que resulte a integração necessária da lide pela União conforme o art. 115, parágrafo único do CPC6. Além disso, há que se ter em mente que a ação foi intentada por vítima de naufrágio ocorrido no contexto de transporte intermunicipal hidroviário de passageiros, serviço público titularizado pelo Estado da Bahia, delegado por autarquia sua e explorado por pessoa jurídica de direito privado sob o regime de concessão. Trata-se de serviço uti singuli, dada a possibilidade de mensuração precisa do uso individualizado por parte daqueles que contrataram o serviço onerosamente através do pagamento da tarifa. A essa relação jurídica a legislação consumerista é aplicável em razão do enquadramento do usuário, do concessionário e do concedente aos conceitos de consumidor e prestador de serviço previstos nos art. 2º e 3º do CDC respectivamente, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva, esta que resulta de previsão normativa existente nesta lei específica (art. 12 e 14) e na própria Constituição Federal (art. 37, §6º), como já visto. Essa constatação é importante porque no contexto da relação de consumo as hipóteses de intervenção de terceiro provocadas têm limitações procedimentais específicas. A denunciação da lide, por exemplo, é vedada pelo art. 88 do CDC, regra que tem por escopo conferir celeridade e efetividade ao processo que tem por lastro uma relação de direito material submetida ao CDC7. O chamamento ao processo, por sua vez, é viabilizado na ação de responsabilidade apenas quando direcionado ao segurador (art. 101 do CDC). Além de não terem os réus dissertado especificamente sobre a viabilidade procedimental de cada uma dessas modalidades de intervenção no caso — o que seria indispensável porque não se trata de institutos equivalentes — nenhuma dessas hipóteses teria cabimento na espécie pelas razões acima apresentadas, o que obviamente não obsta que a concessionária do serviço e seu dirigente ou mesmo a AGERBA apresentem contra a União ação própria de ressarcimento fundada na tese de falha na fiscalização do serviço — que é por eles mesmos prestado e titularizado, respectivamente — caso saiam derrotados na presente demanda, feito este que naturalmente será de competência da Justiça Federal pela disposição do art. 109, I, da CF/88. Essas circunstâncias processuais, indispensável à solução da controvérsia que gira em torno da competência para julgamento das ações indenizatórias propostas por vítimas diretas e indiretas do naufrágio da embarcação Cavalo Marinho I contra a concessionária do serviço, seu dirigente e contra a AGERBA, não foram enfrentadas pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento nº 8011081-23.2022.8.05.0000. O exame do acórdão proferido nesse recurso apregoou a competência da Justiça Federal como decorrência: i) da adoção da premissa genérica de que “a União tem responsabilidade em casos de naufrágio”, esta que foi firmada a partir de leitura superficial de precedentes de TRF's, do STJ e do STF; ii) da conclusão exame sobre a existência ou não de interesse deve ser feita pela Justiça Federal. Data vênia essa conclusão parece equivocada porque simplesmente ignora peculiaridade da relação jurídico-processual efetivamente posta sob análise. De fato, à luz da súmula 150 do STJ a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas em determinado processo é da Justiça Federal. Isso, entretanto, somente vale para os casos em que a União ou ente federal tenham sido efetivamente demandados pelo autor e já constem no polo passivo; para os casos em que a União ou ente federal tenha manifestado interesse nos autos do processo; para os casos em que alguma modalidade de intervenção de terceiros promovida por alguma parte efetivamente demandada com o propósito de incluir a União tenha logrado êxito; quando o próprio juiz verifica que a repercussão da decisão afetará interesse titularizado pela União ou entidade federal; ou quando o juiz constata a existência de litisconsórcio passivo unitário no contexto do qual a presença da União ou ente federal seja indispensável. Como visto alhures nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso e nesse panorama processual remeter o processo à Justiça Federal simplesmente não faz sentido. A providência na verdade somente agravaria a demora na definição do caso, resultado este que parece ser o verdadeiramente pretendido pela primeira agravada. É necessário ter em mente que todos os precedentes dos Tribunais Regionais Federais, do STJ e do STF referidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal no acórdão que julgou agravo de instrumento nº 8011081-23.2022.8.05.0000 foram construídos a partir de casos em que a União já figurava no polo passivo de cada uma das demandas ou em que bens seus seriam diretamente afetados em caso de acolhimento do pedido submetido pelo autor. É o caso do processo nº 0006053-93.2005.4.01.3900, em que o TRF da 1ª Região julgou recurso de apelação da própria União contra sentença prolatada em ação indenizatória contra ela ajuizada no contexto de naufrágio de embarcação; do agravo de instrumento 0016615-39.2001.4.02.0000, interposto pela União contra decisão que rechaçou preliminar de ilegitimidade por ela apresentada em ação indenizatória contra ela promovida e que foi improvido pelo TRF da 2º Região, também em caso envolvendo naufrágio; do recurso de apelação 0118876-57.1991.4.02.5101, julgado também pelo TRF da 2º Região com relação ao mesmo naufrágio a que disse respeito o precedente anterior; do AgInt no REsp 1681057/SP do STJ, que não diz respeito a naufrágio mas a hipótese de interesse de empresa pública federal (Caixa Econômica Federal) em ação cujo resultado pode afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) por ela representado no contexto do Sistema Financeiro de Habitação; e do RE 450.546-AgR do STF, construído a partir de caso que envolvia discussão a respeito de tributo incidente sobre bem imóvel de propriedade da União em que seu interesse é manifesto. Ou seja, por nenhum ângulo é possível concluir que exista interesse de ente federal a justificar a remessa da ação à Justiça Federal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão que apregoou ser a justiça estadual incompetente para julgamento da ação de origem, devendo o juízo primevo providenciar junto à Justiça Federal a devolução dos autos com idêntico padrão de celeridade com que efetuou a remessa." Da leitura do supratranscrito voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, restando demonstrado que o caso examinado se amolda às teses firmadas nos Temas 339 e 660 do STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Assim, consoante sustentado na decisão ora agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo aresto recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia levada a debate, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, 12 de outubro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018752-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO ALMEIDA LACERDA
Advogado(s):
AGRAVADO: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
VOTO