PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATOS DISTINTOS DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONFESSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE DANO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECONVENÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A exceção do contrato não cumprido somente se aplica a obrigações correspondentes oriundas da mesma relação jurídica bilateral. 2 - É inviável a compensação de créditos derivados de contratos distintos quando ausentes liquidez, identidade e regular dedução em reconvenção. 3 - A inexistência de dano efetivo afasta a alegação de compensação fundada em responsabilidade civil contratual. 4 - O inadimplemento de contrato de locação por prazo determinado autoriza a procedência da Ação de Despejo, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. 5 - A ausência de preparo da reconvenção, após indeferimento da gratuidade, impõe sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 422, 476 e 884; CPC, arts. 485, IV, e 85, §11; Lei nº 8.245/1991, art. 9º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0846300-38.2022.8.15.2001, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível; TJ-SC, Apelação nº 0309347-23.2019.8.24.0018, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24.11.2020; TJ-MT, AI nº 1002537-66.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 12.04.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8018433-34.2019.8.05.0001, que tem como Apelante NIVALDO SANTOS DE ALMEIDA e como Apelado DANIEL DA SILVA TELES. Acordam os Desembargadores componentes da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018433-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): WELLINGTON CHARLES RAMOS DA SILVA, HENRIQUE MENEZES PASSOS, JOSE ISMAR ROCHA LAGO, FABIO FERREIRA DE JESUS
APELADO: DANIEL DA SILVA TELES
Advogado(s):MARIA LUANE SANTOS CRUZ, VICTOR LUIS ANDRADE DE TOBIO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Despejo fundada em inadimplemento de contrato de locação comercial, rejeitando alegação de compensação de débito locatício com suposto crédito oriundo de contrato anterior de compra e venda do mesmo imóvel, bem como extinguindo reconvenção sem resolução do mérito por ausência de preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento parcial de contrato de compra e venda autoriza a suspensão do pagamento de aluguéis em contrato de locação posterior e autônomo; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a compensação entre créditos oriundos de contratos distintos; (iii) determinar se houve efetivo dano apto a justificar a alegada compensação; (iv) verificar a regularidade da extinção da reconvenção por ausência de recolhimento de custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O ordenamento jurídico reconhece a autonomia dos negócios jurídicos, de modo que contrato de compra e venda e contrato de locação, embora celebrados entre as mesmas partes e envolvendo o mesmo imóvel, possuem causas, objetos e obrigações próprias e independentes.
4 - A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, aplica-se apenas a obrigações correspondentes oriundas da mesma relação jurídica bilateral, não sendo admissível sua invocação entre contratos distintos.
5 - A compensação exige identidade, liquidez e exigibilidade recíproca das obrigações, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, o que não se verifica quando os créditos decorrem de relações contratuais diversas e não foram objeto de reconvenção regularmente processada.
6 - A pretensão de compensação amplia indevidamente os limites objetivos da lide, sobretudo diante da ausência de prova de liquidez do crédito e da inexistência de prejuízo efetivo.
7 - A permanência do Apelante na posse do imóvel por mais de seis anos, explorando atividade econômica sem pagamento de aluguéis, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
8 - O inadimplemento do contrato de locação por prazo determinado legitima a procedência da ação de despejo, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991.
9 - A invocação simultânea da impossibilidade de uso do veículo e sua posterior alienação configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
10 - A reconvenção possui natureza de ação autônoma e exige recolhimento de custas iniciais; a ausência de preparo, após indeferimento da gratuidade, autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
11 - Eventual crédito decorrente do contrato de compra e venda deve ser perseguido em ação própria, sem interferir na Ação de Despejo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12 - Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por NIVALDO SANTOS DE ALMEIDA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Despejo nº. 8018433-34.2019.8.05.0001, ajuizada por DANIEL DA SILVA TELES, julgou extinta a Reconvenção e julgou a lide procedente. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 93721160, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos: “Ex positis, firme e forte nas razões alinhavadas, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Face às razões anteriormente aduzidas, com supedâneo no art. 300 do Codex Procedimental, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, que o Requestado desocupe voluntariamente o imóvel situado em Av. Jequitaia, nº 21 fundos, Salvador/BA, Comércio, CEP: 40.296-320, ao passo em que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I do Código Ritualístico, para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO E DETERMINAR a desocupação voluntária do imóvel, pelo Acionado ou por quem quer que esteja ocupando a unidade imobiliária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63, § 1º, "b" da Lei nº. 8.245/91, sob pena de desalijação forçada, autorizando, desde logo, o arrombamento e uso da Força Policial, com expedição de Mandado de Despejo e Ofício ao Comando da Polícia Militar, se necessário; assim como para CONDENAR o Réu ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data da propositura da presente Ação, no importe de R$14.000,00 (quatorze mil reais), bem como daqueles que se venceram no curso da Demanda, acrescidas às parcelas vencidas os valores referentes à multa de mora (2%) e juros (1%) mensais. Por fim, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, considerando a natureza da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido, nos termos do art. 85, I a IV do CPC”. Em suas razões (ID. 93721162), a parte ré, ora apelante, relatou que trata-se de Ação de Despejo que, supostamente, teria sido ajuizada de forma indevida. Informou que existiu negócio jurídico anterior entre as partes, consistente em contrato de compra e venda, no qual o Recorrido teria permanecido devedor da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Alegou que o referido débito teria se originado de negociação envolvendo veículo automotor, o qual apresentava restrições que impossibilitaram a transferência de propriedade. Citou que, diante da impossibilidade de quitação imediata da dívida, o Recorrido teria disponibilizado o imóvel objeto da lide para locação ao apelante, como forma de compensar o valor devido até o limite do débito existente. Afirmou que, posteriormente, o Recorrido teria passado a exigir o pagamento de aluguel no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tendo inicialmente concordado com o pagamento em razão de promessa de que a situação do veículo seria regularizada até 30/01/2019, circunstância que teria justificado o prazo reduzido do contrato de locação. Asseverou que, mesmo sendo devedor da quantia mencionada, o Recorrido teria ajuizado a presente ação de despejo, deixando de considerar a existência do débito anterior. Defendeu que a sentença não teria levado em conta a alegada dívida de R$ 60.000,00, tampouco a possibilidade de compensação entre os valores. Sustentou estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando que a probabilidade do direito decorreria da existência do débito reconhecido em contrato e que o risco de dano estaria configurado pela iminência do despejo, o que comprometeria o resultado útil do processo. Requereu a compensação dos débitos e a quitação do débito do apelante, nos termos do art. 300 do CPC. Quanto ao mérito, o Apelante alegou que “Apesar de perfeitamente evidenciado o direito do recorrente, imperioso evidenciar os principais pontos que devem conduzir à revisão da decisão. O Despejo é cabível em todas as situações legalmente previstas para fins de retomada do imóvel (...)”. Por fim, pugnou pelo provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, a fim de que fossem compensadas as dívidas até o valor de R$ 60.000,00, acrescido de juros e correção, além da condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 93721170, na qual, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida. Os autos foram encaminhados a esta Corte e a parte apelante, ao ID. 93721170, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. A teor da decisão lançada ao ID. 96595473, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018433-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): WELLINGTON CHARLES RAMOS DA SILVA, HENRIQUE MENEZES PASSOS, JOSE ISMAR ROCHA LAGO, FABIO FERREIRA DE JESUS
APELADO: DANIEL DA SILVA TELES
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ, VICTOR LUIS ANDRADE DE TOBIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, é oportuno ressaltar que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao apelo foi expressamente indeferido, conforme decisão proferida e lançada ao ID. 96595473. Alegou a parte apelante que a Ação de Despejo foi ajuizada de forma indevida, posto que existia negócio jurídico prévio, qual seja, contrato de compra e venda inadimplido pela parte apelada. Assim, defendeu que é credo de débito no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), que deveria ser compensado com o débito decorrente do Contrato de Aluguel, confessadamente inadimplido. Oportuno destacar que o Apelante não volta-se, precipuamente, contra o mérito da Ação de Despejo, posto que não nega o débito, mas apenas pretende ver reconhecido, em sede de tutela recursal e mérito, o direito à compensação. A controvérsia trazida aos autos pela parte apelante exige uma análise sobre os institutos da responsabilidade civil contratual, a autonomia dos negócios jurídicos, a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido e a vedação ao enriquecimento sem causa. A estrutura do conflito baseia-se na existência de dois contratos sucessivos e independentes celebrados pelas mesmas partes: um contrato de compra e venda de imóvel, no qual houve a dação em pagamento de um veículo com restrições judiciais, e um contrato de locação comercial do mesmo imóvel, com prazo determinado de cinco meses. A responsabilidade civil, no âmbito das relações negociais, impõe aos contratantes o dever de agir com probidade, transparência e lealdade, desde as fases pré-contratuais até a conclusão e execução do ajuste, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil. O ordenamento jurídico brasileiro adota a premissa de que cada negócio jurídico possui sua própria causa, objeto e obrigações sinalagmáticas. O contrato de compra e venda gera obrigações recíprocas de transferência de propriedade e pagamento do preço estipulado. Por sua vez, o contrato de locação, firmado posteriormente, estabeleceu a transferência da posse direta do imóvel mediante o pagamento mensal de aluguel. A alegação do Apelante de que o inadimplemento parcial do contrato de compra e venda, consubstanciado na impossibilidade de transferência formal do veículo devido a restrições judiciais, autorizaria a suspensão do pagamento dos aluguéis não encontra respaldo na doutrina civilista aplicável aos contratos independentes. A exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, é um mecanismo de defesa aplicável aos contratos bilaterais, permitindo que uma parte se recuse a cumprir a sua obrigação caso a outra não cumpra a contraprestação respectiva. No entanto, esse instituto exige que as obrigações sejam correspectivas e decorram da mesma relação jurídica material. Não é juridicamente viável invocar o descumprimento de uma obrigação inerente a um contrato de compra e venda para justificar a inadimplência em um contrato de locação distinto, ainda que as partes sejam as mesmas e o objeto físico tenha relação histórica. Ademais, a compensação de valores exige identidade entre as obrigações, o que não se verifica entre o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e o contrato de aluguel. A compensação de créditos oriundos de contratos distintos, especialmente ausente reconvenção, prova da liquidez e prova de efetivo prejuízo, configura indevida ampliação do objeto da lide e ofende os limites objetivos da demanda. Ressalta-se ainda que, no Contrato de Locação não existe qualquer menção acerca de eventual compensação de débito decorrente da Venda do Imóvel. O fato de o Apelado ter entregue um bem com gravame judicial pode configurar violação dos deveres anexos ao contrato de compra e venda, atraindo a responsabilização civil por eventuais danos materiais suportados pelo apelante, fato que deverá ser discutido em ação própria. Ademais, conforme a documentação colacionada aos autos, especificamente o contrato de venda a terceiro anexado no ID. 93721130, demonstra de forma inequívoca que o Apelante não sofreu a perda do bem, tampouco ficou impossibilitado de auferir vantagem econômica com ele. O Apelante alienou o veículo a uma terceira pessoa, pelo exato valor de R$ 60.000,00, recebendo uma parte em espécie e outra parte mediante a entrega de um veículo diverso. A responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano efetivo; se o Apelante conseguiu alienar o bem recebido, a alegação de prejuízo que justificaria a ausência de pagamento do aluguel carece de materialidade. Ademais, a conduta do apelante de permanecer na posse do imóvel comercial por mais de seis anos, explorando sua atividade econômica e auferindo lucros sem realizar o pagamento de qualquer contraprestação ao proprietário legal, configura patente hipótese de enriquecimento sem causa, prática expressamente rechaçada pelo artigo 884 do Código Civil. O contrato de locação possuía um prazo determinado de cinco meses. Findo este prazo, e cessados os pagamentos, a posse exercida pelo apelante tornou-se injusta e precária, caracterizando o esbulho possessório nas relações locatícias, o que legitima a procedência da ação de despejo, conforme a inteligência do artigo 9º, inciso III, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991). O princípio da boa-fé objetiva exige coerência no comportamento dos contratantes. A atitude do Apelante, de vender o veículo que alegava estar impossibilitado de usar, e simultaneamente utilizar essa suposta impossibilidade como escudo para não pagar aluguéis, caracteriza comportamento contraditório, rechaçado pelo instituto da proibição do comportamento contraditório, derivado diretamente da boa-fé. A corroborar: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CONTRATO VERBAL DE INVESTIMENTO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CAMELO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME e son">MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual em face de JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO e n">JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA. Declarada a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, autorizou-se a retenção de comissão de corretagem, publicidade e cláusula penal, afastando-se o pedido de compensação com valores relativos a suposto contrato verbal de investimento firmado entre as partes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a compensação de valores relativos a contrato verbal de investimento, alegadamente firmado entre as partes, com os montantes pagos no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cuja rescisão foi declarada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação de valores exige identidade entre as obrigações, o que não se verifica entre o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e o alegado contrato verbal de investimento, negócios jurídicos distintos e com finalidades diversas . A parte apelante não comprovou a existência formal do contrato de investimento, tampouco apresentou elementos objetivos suficientes para caracterizar vínculo jurídico apto à compensação pretendida, limitando-se a extratos bancários e alegações unilaterais. A jurisprudência majoritária entende que a compensação de créditos oriundos de contratos distintos, especialmente ausente reconvenção ou instrução probatória adequada, configura indevida ampliação do objeto da lide e ofende os limites objetivos da demanda. A sentença observou corretamente a possibilidade de retenção de valores nos termos do art. 32-A da Lei nº 13 .786/2018, limitando-se à comissão de corretagem (5%), publicidade (2%) e cláusula penal de decaimento (2%), em consonância com o princípio do equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A compensação de valores entre contratos distintos, sem prova inequívoca da existência e regularidade do negócio jurídico alegado, é juridicamente inviável na via ordinária da ação de rescisão contratual . A retenção parcial de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda é válida quando a rescisão decorre de inadimplemento do comprador, nos termos do art. 32-A da Lei nº 13.786/2018. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CC, arts. 368, 371 e 421; CPC, art. 141; Lei nº 13.786/2018, art . 32-A. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5012422-24.2021 .8.24.0039, rel. Des . Marcos Fey Probst, j. 31.01.2023 . TJPR, Apelação Cível n. 0015225-87.2016.8 .16.0031, rel. Des. Luciane Bortoletto, j . 10.07.2019. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados . ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o (a) Relator (a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08463003820228152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DÃO AMPARO À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE DEFERIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. JUROS DO CHEQUE ESPECIAL QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA COM O CRÉDITO DE COTA CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART . 369 DO CÓDIGO CIVIL. CRÉDITO ILÍQUIDO UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A RETIRADA FORMAL DOS EMBARGANTES DOS QUADROS DA COOPERATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03093472320198240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0309347-23.2019.8 .24.0018, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 24/11/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – ART. 368 DO C. CIVIL - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – CONTRATOS DISTINTOS - RECURSO DESPROVIDO. A compensação efetua-se entre dívidas liquidas, vencidas e de coisas fungíveis, entre duas pessoas que forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, nos termos do art . 368 e 369 do C. Civil, não se mostrando possível, à mingua da certeza do valor do crédito, tampouco quando crédito e débito são originários de contratos distintos. Recurso desprovido. (TJ-MT - AI: 10025376620238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Por fim, cabível ainda esclarecer que a decisão que extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito não foi objeto de recurso e deve ser mantida incólume. O preparo é requisito objetivo para o desenvolvimento processual da reconvenção. A inércia do Apelante em recolher as custas, após a denegação do benefício da justiça gratuita, torna correta a aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A reconvenção, embora processada nos mesmos autos da ação principal, possui natureza jurídica de ação autônoma, sujeitando-se ao recolhimento regular das custas processuais iniciais, conforme determina a legislação processual e tributária estadual, obrigação que não foi cumprida pela parte ré, ora apelante. Nesta toada, eventuais créditos decorrentes do contrato de compra e venda devem ser perseguidos pelo Apelante na via própria, qual seja, a ação de execução já em andamento na 7ª Vara Cível, sem causar interferência ou suspensão na Ação de Despejo. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter incólume a sentença hostilizada, nos termos acima delineados. Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sentença, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018433-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): WELLINGTON CHARLES RAMOS DA SILVA, HENRIQUE MENEZES PASSOS, JOSE ISMAR ROCHA LAGO, FABIO FERREIRA DE JESUS
APELADO: DANIEL DA SILVA TELES
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ, VICTOR LUIS ANDRADE DE TOBIO
VOTO