PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Daniel de Souza Mota.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 77402363) interposto por VRG LINHAS AÉREAS S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA (ID 77402359), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ALBERT BANNING, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

Na petição inicial (ID 77401205), o autor, ora Apelado, narrou ter adquirido passagem aérea para o trecho Guarulhos/SP – Londrina/PR, em voo operado pela companhia aérea Ré, com partida em 01 de junho de 2023. Alegou que, ao desembarcar no aeroporto de destino, constatou que sua bagagem despachada havia sido extraviada. Diante do ocorrido, registrou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), sendo informado que a mala somente foi devolvida após o transcurso de 30 (trinta) horas. Sustentou que tal fato lhe causou inúmeros transtornos, privando-o de seus pertences pessoais, roupas e itens de higiene durante o referido período, o que ultrapassaria o mero dissabor e configuraria dano moral passível de indenização. Com base nesses fatos, pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Após o regular processamento inicial, com o recolhimento das custas (ID 77401215), o Juízo a quo proferiu despacho (ID 77401216), designando audiência de conciliação e invertendo o ônus da prova em favor do consumidor.

Devidamente citada, a Ré, ora Apelante, apresentou sua contestação (ID 77402334), na qual arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de advocacia predatória, sugerindo a existência de uma indústria de ações indenizatórias contra companhias aéreas e levantando suspeitas sobre a autenticidade do comprovante de residência juntado pelo autor. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, alegando que a devolução da bagagem ocorreu em tempo inferior ao narrado na inicial (aproximadamente 24 horas) e dentro do prazo legal estipulado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 77402339 e 77402342).

Sobreveio a sentença de mérito (ID 77402359), na qual o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença restou assim redigido:

“Diante do exposto, acolho o pedido formulado na ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento, e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso/data do extravio.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.”

Irresignada, a companhia aérea interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 77402363). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão na análise da tese de litigância predatória. Ainda em sede preliminar, reitera a tese de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o bilhete aéreo foi originariamente adquirido junto à companhia LATAM, que seria a única responsável pelo despacho e manuseio da bagagem. No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito, uma vez que a bagagem foi restituída dentro do prazo regulamentar. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional e apto a gerar enriquecimento sem causa.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 77402371), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença.

O feito foi distribuído a esta Relatoria (ID 77413783). Em despacho (ID 77595572), foi oportunizada à Apelante manifestação sobre as questões suscitadas em contrarrazões, a qual se deu por meio da petição de ID 78843509.

Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça (ID 85023041), esta emitiu parecer (ID 85799026) pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de lide envolvendo direitos individuais disponíveis entre partes capazes.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 9 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)
APELADO: ALBERT BANNING
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB:ES16982-A)

 

DECISÃO

 

O Recurso de Apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que a sentença foi publicada em 21/11/2024 e o recurso interposto em 18/12/2024, com o devido preparo, conforme guias e comprovantes de pagamento acostados (IDs 77402364 e 77402370). Assim, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

A Apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo a quo teria se omitido na análise da tese de litigância predatória e fraude documental, a qual foi veiculada em petições posteriores à contestação.

Contudo, a preliminar não merece acolhida. Uma análise atenta da sentença vergastada revela que o Magistrado sentenciante, embora de forma sucinta, enfrentou a questão, ao consignar expressamente: "Inicialmente, ressalto que não há prova da adulteração de documento pela parte autora, pelo que indefiro o pedido de ID 446649163". A fundamentação, ainda que breve, demonstra que a alegação foi devidamente apreciada e rechaçada por ausência de substrato probatório, não havendo que se falar em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional. A extensão e a profundidade da fundamentação são atributos do livre convencimento motivado do julgador, não se exigindo que este se debruce exaustivamente sobre cada argumento da parte, especialmente quando o considera impertinente ou desprovido de provas, como no caso.

Ademais, a questão levantada pela Apelante cinge-se à autenticidade do comprovante de residência apresentado com a exordial, documento cuja principal finalidade é a fixação da competência territorial. Em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a competência é relativa, podendo o consumidor optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no do réu, ou no do local de cumprimento da obrigação, em uma clara facilitação do acesso à justiça (art. 101, I, do CDC). A Apelante, por sua vez, não arguiu a incompetência em sede de contestação, momento processual oportuno, o que acarreta a preclusão da matéria e a prorrogação da competência, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, a conduta do Apelado em juntar, de forma espontânea, novo e atual comprovante de residência (ID 77402357), informando sua mudança de domicílio, demonstra sua boa-fé processual e esvazia por completo a discussão sobre o documento anterior, que se tornou irrelevante para o deslinde da causa. A insistência da Apelante neste ponto denota, em verdade, uma tentativa de desviar o foco do mérito da controvérsia, qual seja, a falha na prestação de seus serviços.

Destarte, não vislumbrando qualquer vício de omissão ou nulidade no julgado, rejeito a preliminar.

A Apelante argumenta, também em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade pelo extravio da bagagem à companhia aérea LATAM, que teria emitido o bilhete original.

Tal argumento, contudo, não se sustenta. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a Apelante, VRG LINHAS AÉREAS S.A. (GOL), foi a transportadora de fato, ou seja, a empresa que efetivamente realizou o voo em que ocorreu o extravio da bagagem do Apelado.

Ao aceitar transportar o passageiro e sua bagagem, ainda que por força de acordo de cooperação (codeshare) ou reacomodação, a Apelante passou a integrar a relação jurídica e assumiu, perante o consumidor, a obrigação de resultado de transportá-lo, juntamente com seus pertences, de forma segura e incólume até o destino final. Do ponto de vista do consumidor, o serviço é uno, e as questões internas de repartição de responsabilidades entre as companhias aéreas parceiras são-lhes inoponíveis.

Eventual direito de regresso da Apelante contra a outra companhia aérea é matéria a ser dirimida em ação própria, não podendo servir de óbice ao direito do consumidor de ser integralmente reparado pela falha na prestação do serviço. A legitimidade passiva, na espécie, afere-se pela teoria da asserção, e, diante da narrativa de que a falha ocorreu durante o transporte efetuado pela Apelante, sua pertinência subjetiva para a lide é manifesta.

Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à configuração da responsabilidade civil da Apelante pelo extravio temporário de bagagem do Apelado e, em caso positivo, à adequação do valor arbitrado a título de danos morais.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado, o que significa que a transportadora se compromete não apenas a levar o passageiro ao seu destino, mas também a entregar sua bagagem despachada de forma íntegra e pontual no momento do desembarque.

No caso em tela, é fato incontroverso e, inclusive, confessado pela própria Apelante, que a bagagem do Apelado não foi entregue no destino, sendo restituída apenas horas depois. A Apelante sustenta em sua defesa que a devolução se deu em aproximadamente 24 horas, enquanto o Apelado afirma o prazo de 30 horas. Independentemente da divergência sobre o tempo exato, o extravio temporário é inegável e configura, por si só, o defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.

A tese da Apelante de que estaria isenta de responsabilidade por ter devolvido a bagagem dentro do prazo de 7 (sete) dias previsto no art. 32, § 2º, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, representa uma interpretação equivocada e dissociada da finalidade da norma. O referido dispositivo regulamentar estabelece um prazo máximo para que a companhia aérea localize e restitua a bagagem, findo o qual esta será considerada definitivamente perdida, ensejando uma indenização de natureza material específica. Tal prazo, contudo, não tem o condão de afastar ou elidir o dano moral já consumado pela privação temporária dos pertences do passageiro desde o momento do desembarque. A falha no serviço ocorre no exato instante em que a bagagem não está disponível na esteira, frustrando a legítima expectativa do consumidor.

A responsabilidade da Apelante é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Ao se dispor a exercer a atividade de transporte aéreo, a empresa assume os riscos inerentes ao negócio, incluindo eventuais falhas operacionais como o extravio de bagagens. Não tendo comprovado a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (aqui não configurada, pela solidariedade da cadeia de consumo) ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, exsurge inarredável o seu dever de indenizar.

A privação dos pertences pessoais de um passageiro ao chegar a seu destino, ainda que temporária, ultrapassa, em muito, a barreira do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. A situação vivenciada pelo Apelado – que se viu desprovido de suas roupas, objetos de higiene e outros itens pessoais em uma viagem a lazer – gera inequívoca sensação de angústia, impotência, desconforto e frustração. A necessidade de despender tempo e recursos, que deveriam ser empregados no desfrute da viagem, para resolver um problema causado exclusivamente pela falha da companhia aérea, configura claro abalo à sua paz de espírito e tranquilidade.

Em casos como o presente, o dano moral é presumido, operando-se in re ipsa. Não se exige que o consumidor comprove o sofrimento ou o abalo psicológico, pois estes decorrem da própria gravidade do fato e da quebra da confiança depositada no serviço contratado.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 


APELAÇÃO CÍVEL . TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O atraso na entrega de bagagem em transporte aéreo configura falha na prestação de serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2 . O dano moral, em casos de extravio temporário de bagagem, é presumido, uma vez que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando transtornos que afetam a dignidade e a tranquilidade do passageiro. 3. A indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivos para redução . 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. 

(TJ-BA - Apelação: 05016512220188050274, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)


RELAÇÃO DE CONSUMO . APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. PARTICIPAÇÃO EM CAMPEONATO MUNDIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM . EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SOCIÉTÉ AIR FRANCE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DA GOL LINHAS AÉREAS. ATO ILÍCITO . PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL DA SOCIÉTÉ AIR FRANCE CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA GOL LINHAS AÉREAS CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R4 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). 1. Air France não prestou serviço de transporte aéreo internacional para a apelada. Sua participação nos fatos que envolvem a demanda se limitou a enviar a mala bike para a GOl Linhas Aéreas, a fim de restituir à autora . Inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano moral sofrido. Portanto, inexiste dever de indenizar. 2. Quanto à Gol Linhas Aéreas, configurada a sua responsabilidade civil perante a recorrida . Entendimento jurisprudencial de que todas as companhias aéreas que fazem parte da cadeia do serviço é responsável por eventuais prejuízos sofridos pela consumidora, sobretudo em situações de extravio de bagagens, na qual subsiste evidentes dificuldades de identificação do causador do dano. Nesses termos, independente do trecho da viagem no qual a bagagem foi extraviada, todas as companhias aéreas são responsáveis de forma solidária, pela reparação de eventuais prejuízos que tenham sido causados a autora. 3. A toda evidência, vislumbra-se dos autos que houve falha na prestação do serviço por parte da apelante, em decorrência do extravio da bagagem . Tal fato extrapolou o mero aborrecimento, principalmente quando se tem em consideração que os produtos extraviados foram aqueles necessários para que a requerente pudesse participar da segunda etapa do campeonato que estava concorrendo. Configurado o dano moral. 4. Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em consideração a necessidade de compensar a dor da vítima, bem como dissuadir o causador para que ele não pratique novos atentados . 4.1. Além disso, o ressarcimento do dano moral deve ter cunho pedagógico, Além do mais, deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto. 4 .2. Considerando as peculiaridades do caso em tela, em que a autora se viu privada de seus pertences, quando estava participando de um campeonato mundial e os parâmetros desta Egrégia Corte de Justiça, imperioso se torna concluir pela necessidade fixar a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5 . Ante o exposto, vota-se no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da AIR FRANCE e PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Gol Linhas Aéreas. 

(TJ-BA - APL: 05204347620168050001 9ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM . DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço. Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato .Dano Moral. Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022)


Portanto, a conduta da Apelante ensejou, de forma direta, dano de natureza extrapatrimonial ao Apelado, devendo ser mantida a condenação imposta na origem.

Subsidiariamente, a Apelante requer a minoração do valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo excessivo.

A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico-punitivo, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.

Na ponderação do caso concreto, devem ser levados em consideração a gravidade da falha (extravio de bagagem), a extensão do dano (privação dos pertences por aproximadamente 30 horas, causando transtornos em viagem de lazer), a condição econômica das partes (de um lado, um consumidor, e de outro, uma das maiores companhias aéreas do país) e a ausência de assistência material imediata por parte da empresa.

Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo mostra-se absolutamente adequado e equilibrado. Não representa valor exorbitante a ponto de configurar enriquecimento ilícito para o Apelado, tampouco é irrisório a ponto de não surtir o efeito dissuasório esperado na Apelante. A quantia encontra-se em consonância com os valores usualmente praticados por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, refletindo um justo arbitramento diante das circunstâncias do caso.

Destarte, não há razões para a reforma da sentença neste ponto, devendo o valor da indenização ser mantido.

Vencida a Apelante em seu recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tendo sido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na sentença, majoro-os para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor, a serem suportados pela Apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Salvador/BA, 9 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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