PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019891-21.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SALES FREITAS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5)
Advogado(s):RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, ISIS OLIVEIRA PIRES registrado(a) civilmente como ISIS OLIVEIRA PIRES

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICIADO. DECISÃO MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019891-21.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante CARLOS ALBERTO SALES FREITAS e como agravado FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5).

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019891-21.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SALES FREITAS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5)
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, ISIS OLIVEIRA PIRES registrado(a) civilmente como ISIS OLIVEIRA PIRES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO SALES FREITAS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Em suas razões recursais, o agravante afirmou que foi atraído pela forte propaganda, mais especificamente pelo folder anexo, foi ao stand de vendas da requerida, buscando informações sobre o empreendimento anunciado, onde o mesmo lançou no mercado, uma forte campanha de divulgação, através de “folders”, rádio, corretores, vídeos pelas redes sociais, imobiliárias e com prepostos seus, de um empreendimento denominado de “Feira Portal Center”, que funcionaria como um “Shopping Center”, para atrair consumidores lojistas. NESTE MOMENTO FORA INFORMADO AINDA QUE EXISTIAM LOJAS DISPONÍVEIS, ONDE, ATRAINDO DE IMEDIATO A AQUISIÇÃO POR PARTE DO LOJISTA, ORA ACIONANTE. Sendo assim o mesmo fechou negócio, certo de que estaria adquirindo a propriedade da referida fração de espaço comercial, até porque o preço e condições foram e são compatíveis com o contrato de compra e venda.

Afirmou ainda que na expectativa de adquirir, mediante contrato de compra e venda, seu próprio imóvel comercial, com a parte Ré, REALIZARA COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA (denominada loja) no empreendimento FEIRA PORTAL CENTER, localizado nesta Cidade, sito na rua Natal – esquina com a rua Padre de Anchieta, Bairro Rua Nova, que foram negociados pela construtora BARBOSA FONSECA CONSTRUTORA LTDA. e pela FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA., onde, em todo o momento, foi-lhe informado que o preço do bem seria pago através de uma entrada e mais prestações, referentes ao financiamento e que estaria adquirindo a propriedade do seu imóvel, ou seja, da sua loja. Tanto é assim que o material da propaganda, em anexo, deixou bem claro que se de compra e venda, ao afirmar: “Adquira sua loja”, “Pague pelo que será seu”, “seja dono do seu próprio negócio” “USE SEU FGTS” (vale a pena mencionar que uma das possibilidades de uso do FGTS é para compra de imóvel próprio e não de aluguel).

Alegou que a conduta da parte Ré, além de abusiva é, também, lesiva, na medida em que se nega a outorgar a Escritura Pública de venda e compra à parte autora e transferir, assim, o direito à propriedade. Sendo assim, dúvida não há sobre a natureza do negócio jurídico, ou seja, foi uma contratação de fato de contrato de promessa de compra e venda, mas que, arteira e abusivamente, a parte Ré quer impor uma relação locatícia.

Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso para que sejam suspensos os pagamentos das taxas, e que não proceda à negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito e, caso tenha incluído, determine a retirada, conforme requerido, ainda; que seja feita a rescisão unilateral do contrato, tendo em vista o não cumprimento por parte dos réus, bem como a má fé de estar cobrando um valor referente a venda e firmar contrato de aluguel; que seja determinada a restituição dos valores pagos em sua totalidade com juros.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou manifestação pugnando pelo não provimento do recurso.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, em conjunto com o Agravo Interno 8019891-21.2021.8.05.0000.1.AgRCiv, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019891-21.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SALES FREITAS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5)
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, ISIS OLIVEIRA PIRES registrado(a) civilmente como ISIS OLIVEIRA PIRES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

O recurso visa contestar a decisão do juízo de primeira instância, que não concedeu a liminar requerido pela parte Agravante.

Após uma análise detalhada dos autos, verifico que o agravo de instrumento não deve ser acolhido.

Não há indícios, pelo menos neste momento processual, suficientes que demonstrem a plausibilidade do direito alegado pela Recorrente. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário atender aos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo.

Veja-se:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Ao examinar os autos do processo da ação originária, percebe-se que a insatisfação da Agravante não é suficiente para justificar a antecipação da tutela solicitada. Não foram apresentados, nas razões recursais, os elementos necessários para comprovar o fumus boni iuris para a concessão da medida, especialmente considerando que os contratos assinados pelo Agravante (ID 62870489 e 62870516) demonstram que ele tinha conhecimento do objeto do contrato.

Ademais, os contratos discutidos informam claramente que se referem ao aluguel e cessão de direitos de uso de lojas comerciais, não apresentando, em sede de cognição sumária, qualquer vício.

Desse modo, não se mostra apropriado suspender os descontos neste momento processual, já que a questão exige um exame mais aprofundado para verificar a existência de abusividade na conduta da empresa agravada.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Marielza Brandão Franco

Relatora