PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA – RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS – GAP V. PARCELAS CORRESPONDENTES AO DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAP NO NÍVEL V. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA nº 8040737-25.2022.8.05.0000. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DO WRIT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O ACIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES A DATA DO AJUIZAMENTO DO MS N. 8018283-56.2019.8.05.0000, NOS TERMOS EM QUE FOI A SEGURANÇA CONCEDIDA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE DEVERÁ TER O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO TERMO INICIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001346-73.2023.8.05.0244, em que figuram como apelante LUIZ CESAR FERREIRA LIMA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-73.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CESAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ CESAR FERREIRA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA – RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS – GAP V ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 64046247, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Diante do exposto, afastando as preliminares suscitadas na contestação, reconheço a prescrição da pretensão autoral para antes do dia 17 de maio de 2018 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento art. 487, I e II, do CPC.” Irresignado o autor interpõe recurso de apelação, ID 64046253. Nas razões recursais, alegam em síntese que “Em 30 de setembro de 2022, o Apelante impetrou mandado de segurança – nº 8040737-25.2022.805.0000 - contra o Estado da Bahia objetivando demonstrar irregularidades no pagamento de seu benéfico, no caso, para que fosse incorporado em seu pagamento a Gratificação de Atividade Policial, na referência V. Informa que foi concedida a segurança para determinar a implantação da referida gratificação, ja tendo havido o trânsito em julgado.” Sustenta que “que em que pese o objeto desta demanda ser apenas para o pagamento das parcelas retroativas, uma vez que a implantacao da gratificação foi discutida no writ, o MM Juízo de piso julgou improcedente a demanda, reconhecendo a prescrição (...)” Assevera que “Todavia, verifica-se que o MM Juízo a quo não considerou a causa de interruptiva da prescrição, no caso, a impetração do mandado de segurança de nº 8040737- 25.2022.805.0000. Desse modo, desreipeitou o quanto disciplinado no art. 9º, do Decreto 20.910/32.” Dessa maneira, requer que “requer seja dado provimento ao presente recurso, com o escopo de reformar a sentença de Id nº 434001652 para, no mérito, afastar a prescrição na medida em que não atinge a matéria de fundo (já decida no writ), aplicando-se apenas a prescrição quinquenal, considerando como causa interruptiva a distribuição do mandado de segurança de nº 8040737-25.2022.805.0000 e, via de consequência, declarar prescritas as parcelas anteriores a 30.09.2017.” Devidamente intimado, o Estado da Bahia, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 64046259. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-73.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CESAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado. Insurge-se o apelante com a sentença a quo que reconheceu a prescrição da pretensão autoral para antes do dia 17 de maio de 2018 e, no mérito, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento art. 487, I e II, do CPC. In casu, o apelante ajuizou a presente demanda para cobrança dos valores retroativos a impetração do MS nº 8040737-25.2022.805.0000, o qual concedeu a segurança “para determinar o realinho dos proventos da inatividade do impetrante com a elevação da GAP para a sua referência V, seguindo o cronograma da lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo impetrante, compensando-se os valores eventualmente pagos à título de GAP em nível inferior.” Assim, a repercussão econômica do direito reconhecido no mandado de segurança foi restrita à data da sua impetração, o que resulta da disposição do art. 14, § 4º da Lei nº 12.016, mas não impede a persecução dos valores devidos com relação a períodos anteriores por meio de ação própria, conforme consagrado na súmula 271 do STF, que dispõe que: “CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.” Tanto é assim que a jurisprudência do STJ entende que “a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes.”(AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023) Com isto, no presente caso, o Mandado de Segurança n. 8040737-25.2022.8.05.0000, foi impetrado em 30.09.2022, interrompendo o prazo prescricional da ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao mandado de segurança, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus (ID 46458466), iniciou-se a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos valores pretéritos pretendidos pelo autor referentes ao período anterior a impetração. Desse modo, de fato o objeto da presente ação não se trata da concessão da GAP, mas apenas da cobrança das parcelas retroativas decorrentes da ação de Mandado de Segurança n. 8040737-25.2022.8.05.0000, o que é cabível, conforme fundamentação acima exposta, pelo que deve ser provido o presente recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e condenar o acionado ao pagamento das parcelas anteriores a data do ajuizamento do MS n. 8018283-56.2019.8.05.0000, nos termos em que foi a segurança concedida, observando-se a prescrição quinquenal que deverá ter o trânsito em julgado da ação mandamental como termo inicial. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários advocatícios, que sendo ilíquida a sentença em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015. Fica isento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual n° 14.939/2003. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-73.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CESAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO