PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-73.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CESAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA – RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS – GAP V. PARCELAS CORRESPONDENTES AO DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAP NO NÍVEL V. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA nº 8040737-25.2022.8.05.0000. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DO WRIT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O ACIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES A DATA DO AJUIZAMENTO DO MS N. 8018283-56.2019.8.05.0000, NOS TERMOS EM QUE FOI A SEGURANÇA CONCEDIDA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE DEVERÁ TER O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO TERMO INICIAL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001346-73.2023.8.05.0244, em que figuram como apelante LUIZ CESAR FERREIRA LIMA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em  conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-73.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CESAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ CESAR FERREIRA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA – RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS – GAP V ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 64046247, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, afastando as preliminares suscitadas na contestação, reconheço a prescrição da pretensão autoral para antes do dia 17 de maio de 2018 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento art. 487, I e II, do CPC.”

 

Irresignado o autor interpõe recurso de apelação, ID 64046253. Nas razões recursais, alegam em síntese que “Em 30 de setembro de 2022, o Apelante impetrou mandado de segurança – nº 8040737-25.2022.805.0000 - contra o Estado da Bahia objetivando demonstrar irregularidades no pagamento de seu benéfico, no caso, para que fosse incorporado em seu pagamento a Gratificação de Atividade Policial, na referência V. Informa que foi concedida a segurança para determinar a implantação da referida gratificação, ja tendo havido o trânsito em julgado.”

 

Sustenta que “que em que pese o objeto desta demanda ser apenas para o pagamento das parcelas retroativas, uma vez que a implantacao da gratificação foi discutida no writ, o MM Juízo de piso julgou improcedente a demanda, reconhecendo a prescrição (...)”

 

Assevera que “Todavia, verifica-se que o MM Juízo a quo não considerou a causa de interruptiva da prescrição, no caso, a impetração do mandado de segurança de nº 8040737- 25.2022.805.0000. Desse modo, desreipeitou o quanto disciplinado no art. 9º, do Decreto 20.910/32.”

 

Dessa maneira, requer que “requer seja dado provimento ao presente recurso, com o escopo de reformar a sentença de Id nº 434001652 para, no mérito, afastar a prescrição na medida em que não atinge a matéria de fundo (já decida no writ), aplicando-se apenas a prescrição quinquenal, considerando como causa interruptiva a distribuição do mandado de segurança de nº 8040737-25.2022.805.0000 e, via de consequência, declarar prescritas as parcelas anteriores a 30.09.2017.”

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 64046259.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-73.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CESAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado.

 

Insurge-se o apelante com a sentença a quo que reconheceu a prescrição da pretensão autoral para antes do dia 17 de maio de 2018 e, no mérito, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento art. 487, I e II, do CPC.

 

In casu, o apelante ajuizou a presente demanda para cobrança dos valores retroativos a impetração do MS nº 8040737-25.2022.805.0000, o qual concedeu a segurança “para determinar o realinho dos proventos da inatividade do impetrante com a elevação da GAP para a sua referência V, seguindo o cronograma da lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo impetrante, compensando-se os valores eventualmente pagos à título de GAP em nível inferior.”

 

Assim, a repercussão econômica do direito reconhecido no mandado de segurança foi restrita à data da sua impetração, o que resulta da disposição do art. 14, § 4º da Lei nº 12.016, mas não impede a persecução dos valores devidos com relação a períodos anteriores por meio de ação própria, conforme consagrado na súmula 271 do STF, que dispõe que: “CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.”

 

Tanto é assim que a jurisprudência do STJ entende que “a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes.”(AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023)

 

Com isto, no presente caso, o Mandado de Segurança n. 8040737-25.2022.8.05.0000, foi impetrado em 30.09.2022, interrompendo o prazo prescricional da ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao mandado de segurança, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus (ID 46458466), iniciou-se a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos valores pretéritos pretendidos pelo autor referentes ao período anterior a impetração.

 

Desse modo, de fato o objeto da presente ação não se trata da concessão da GAP, mas apenas da cobrança das parcelas retroativas decorrentes da ação de Mandado de Segurança n. 8040737-25.2022.8.05.0000, o que é cabível, conforme fundamentação acima exposta, pelo que deve ser provido o presente recurso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e condenar o acionado ao pagamento das parcelas anteriores a data do ajuizamento do MS n. 8018283-56.2019.8.05.0000, nos termos em que foi a segurança concedida, observando-se a prescrição quinquenal que deverá ter o  trânsito em julgado da ação mandamental como termo inicial.

 

Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários advocatícios, que sendo ilíquida a sentença em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015. Fica isento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual n° 14.939/2003.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06