PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-79.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica impugnada. Prova documental unilateral. Insuficiência. Tema 1061 do STJ. Necessidade de prova técnica. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. Apelo prejudicado.

 

I. Caso em exame

1.          Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade de contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital.

 

II. Questão em discussão

2.          Discute-se (i) a suficiência da prova documental apresentada para comprovar a contratação eletrônica impugnada; e (ii) a possibilidade de julgamento antecipado da lide diante da controvérsia sobre a autenticidade da manifestação de vontade.

 

III. Razões de decidir

3.          Impugnada a contratação, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ.

4.          Documentos eletrônicos produzidos unilateralmente, como “selfie”, validação por token e registros sistêmicos, não são suficientes, por si sós, para comprovar a regularidade da contratação.

5.          O depósito de valores na conta do consumidor não supre a ausência de prova do consentimento, podendo decorrer de eventual fraude.

6.          A controvérsia possui natureza técnica e exige prova pericial para adequada elucidação dos fatos.

7.          O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova necessária, configura cerceamento de defesa e caracteriza error in procedendo.

 

IV. Dispositivo e tese

8.          Apelo prejudicado. Sentença anulada.

 

Tese de julgamento:

“1. Impugnada a contratação eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade. 2. A prova documental unilateral é insuficiente para comprovar contratação digital contestada. 3. A ausência de prova técnica em controvérsia complexa impede o julgamento antecipado da lide.”

 

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 370, 429, II, e 1.013, §3º.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); TJBA, Apelação Cível nº 8145034-46.2023.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 06.08.2025. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000616-79.2023.8.05.0109, em que figura como apelante JOSELITO DE JESUS NASCIMENTO e como apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O APELO, ANULANDO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-79.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível n.º 8000616-79.2023.8.05.0109, interposta por JOSELITO DE JESUS NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.

 

Na petição inicial (ID 99355875), a parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, embora tenha sido surpreendida com o depósito de valores em sua conta bancária, seguido de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou a ocorrência de fraude, com utilização indevida de seus dados, e requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Aduziu, ainda, que, ao tomar conhecimento do crédito realizado, promoveu o depósito judicial do valor recebido, como forma de demonstrar a ausência de anuência com a contratação impugnada (ID 99355883).

 

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 99356476), na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado por meio digital, com validação por token, geolocalização, envio de documentos pessoais, captura de selfie e assinatura eletrônica certificada, bem como a efetiva disponibilização do valor na conta da parte autora.

 

A parte autora apresentou réplica (ID 99356492), impugnando os documentos juntados, reiterando a inexistência de contratação e a ausência de comprovação idônea da manifestação de vontade, especialmente diante da fragilidade das provas digitais unilaterais.

 

Sobreveio sentença de improcedência (ID 99356524), ao fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores à parte autora.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 99356528), pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do contrato, restituição dos valores descontados e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.

 

Apresentadas contrarrazões (ID 99356536), a instituição financeira requereu a manutenção integral da sentença, reiterando a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-79.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela parte autora por meio digital, cuja contratação foi expressamente impugnada.

 

Segundo consta dos autos, a parte autora afirma não ter realizado a contratação, alegando a ocorrência de refinanciamento indevido de contrato anterior, com liberação de valores em sua conta sem solicitação. Destaca, ainda, que, ao tomar conhecimento do crédito, procedeu ao depósito judicial do montante recebido, o que reforça a ausência de anuência com a operação.

 

A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, apoiando-se em contrato eletrônico, fotografia (“selfie”), registros de geolocalização, validação por token e demais dados extraídos de seu sistema. Contudo, ao ser intimada a especificar provas, limitou-se a requerer prova oral e expedição de ofícios, deixando de pleitear a produção de prova técnica.

 

O juízo de origem entendeu pela suficiência do conjunto documental e, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgou antecipadamente o mérito, concluindo pela improcedência dos pedidos sob o argumento de que os documentos apresentados, aliados ao depósito do valor na conta da parte autora, seriam suficientes para comprovar a contratação.

 

Entretanto, tal conclusão não merece prevalecer.

 

Isso porque o julgamento antecipado foi proferido em contexto no qual a controvérsia fática essencial, a autenticidade da manifestação de vontade, já estava claramente delineada. Com efeito, em sede de réplica, a parte autora impugnou de forma específica a validade da contratação eletrônica, questionando a utilização de “selfie” como meio de comprovação de consentimento.

 

A partir desse momento, a autenticidade da contratação passou a constituir o ponto central da lide, atraindo a incidência do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, uma vez impugnada a assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar a legitimidade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC.

 

No caso concreto, embora o banco tenha apresentado registros eletrônicos e documentos vinculados ao procedimento de contratação, tais elementos são produzidos no âmbito de seu próprio sistema e, por isso, não possuem, isoladamente, força suficiente para afastar a controvérsia instaurada. Ao contrário, a natureza desses registros evidencia a necessidade de verificação técnica independente, especialmente quanto à autoria e integridade das informações.

 

Nesse contexto, não se pode admitir que a própria instituição financeira, responsável pela geração dos dados, seja também a única fonte de validação de sua confiabilidade, sobretudo diante de impugnação expressa da parte autora.

 

Também não se sustenta a conclusão de validade da contratação com base no simples depósito de valores na conta da parte autora. Isso porque a discussão não se limita à ocorrência do crédito, mas à existência de consentimento válido para a contratação. O recebimento do valor, por si só, não comprova a formação regular do negócio jurídico, podendo, inclusive, decorrer de eventual fraude.

 

De igual modo, a invocação da vedação ao comportamento contraditório não se mostra adequada ao caso. Tal teoria pressupõe a existência de um ato inicial válido, capaz de gerar legítima expectativa de estabilidade na relação jurídica. Contudo, na hipótese em exame, é justamente a validade desse ato, o consentimento, que se encontra sob questionamento. Assim, não há como extrair efeitos jurídicos de comportamento posterior quando o próprio negócio jurídico originário é objeto de dúvida.

 

Some-se a isso o fato de que a parte autora, ao promover o depósito judicial do valor recebido, adotou conduta compatível com a alegação de ausência de contratação, o que afasta, ainda mais, a aplicação da referida teoria.

 

Diante desse cenário, verifica-se que o juízo de origem considerou suficiente um conjunto probatório essencialmente unilateral, deixando de aprofundar a análise do ponto central da controvérsia. Ao fazê-lo, julgou a lide sem a adequada elucidação da questão relativa à autenticidade do consentimento.

 

Todavia, embora se reconheça que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, tal circunstância não autoriza, neste momento, o julgamento imediato de procedência dos pedidos.

 

Isso porque a causa não se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.


A controvérsia envolve matéria de natureza técnica, relacionada à validação de contratação digital mediante biometria facial, registros eletrônicos e sistemas informatizados, cuja adequada análise depende de prova pericial específica.

 

Nessas condições, a ausência de produção de prova técnica não pode ser interpretada como elemento suficiente para solução definitiva da lide, mas, ao contrário, evidencia a insuficiência da instrução probatória.

 

Ressalte-se que, embora a instituição financeira não tenha requerido a produção de perícia, tal circunstância não afasta a necessidade de sua realização. Isso porque a prova técnica, nesse contexto, não se destina exclusivamente ao interesse das partes, mas à própria formação do convencimento do julgador, inserindo-se no âmbito do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC.

 

Este é, precisamente, o entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em casos análogos tem reconhecido o cerceamento de defesa, determinando a cassação da sentença:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145034-46.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA LENILDA PIMENTEL DA SILVA Advogado (s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO, LUANE SANTOS REIS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Lenilda Pimentel da Silva, contra sentença proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., voltada à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. A sentença entendeu que a prova documental era suficiente para a solução do litígio, indeferindo o pedido de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, bem como analisar se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual e produção da prova requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova pericial, apesar da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato, configura cerceamento de defesa, à luz do art . 428 do CPC, que retira a fé do documento particular impugnado até que se comprove sua veracidade. 4. Conforme o art. 429, II, do CPC, incumbe ao réu, que apresentou o documento impugnado, o ônus de provar sua autenticidade, especialmente em se tratando de relação de consumo e alegação de fraude. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema nº 1061 (REsp 1.846.649/SP), estabelece que, havendo impugnação da assinatura, a instituição financeira deve demonstrar sua veracidade por meio de perícia ou outro meio legalmente admitido. 6. A ausência de fundamentação sobre o indeferimento da prova pericial e a decisão de mérito fundada exclusivamente em documentos impugnados demonstram julgamento prematuro da lide, implicando nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 7. A hipossuficiência técnica da Autora justifica a necessidade da perícia como meio essencial à apuração da verdade real e à adequada prestação jurisdicional. (...)

(TJ-BA - Apelação: 81450344620238050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025)

 

Assim, ao promover o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova necessária, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, caracterizando cerceamento de defesa.

 

Por fim, não se aplica, ao caso, a teoria da causa madura, uma vez que inexistem elementos suficientes para a formação de juízo definitivo acerca da validade da contratação, sendo imprescindível a reabertura da instrução processual.

 

Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução, inclusive com a produção de prova técnica adequada à elucidação da controvérsia.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O APELO E ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem, com a reabertura da fase instrutória e a produção de prova pericial a cargo do Apelado, a fim de se apurar a veracidade da contratação impugnada.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 

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