PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXCLUSÃO DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o refaturamento de conta de energia com base na média dos 24 meses anteriores e condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A parte apelante alega legalidade da cobrança com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e pleiteia reforma total da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a legalidade da cobrança de recuperação de consumo com base em TOI unilateralmente lavrado pela concessionária; (ii) verificar a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e deve garantir o contraditório e a ampla defesa ao consumidor antes de proceder à cobrança por suposto consumo irregular. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado unilateralmente e desacompanhado de prova pericial, não possui presunção de veracidade nem é suficiente, por si só, para comprovar a irregularidade no consumo. 5. A ausência de observância aos requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente quanto à participação do consumidor e à produção de provas técnicas, torna inválida a cobrança por recuperação de consumo. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a inexigibilidade de débitos fundados apenas em TOI unilateral. 7. Inexistindo interrupção no fornecimento de energia, inscrição em cadastros restritivos ou exposição vexatória, não há dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento sem violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001410-89.2023.8.05.0242, em que é Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado CICERO JACKSON NUNES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001410-89.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: CICERO JACKSON NUNES
Advogado(s):GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos (ID 94594670) formulados por CICERO JACKSON NUNES, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Determinar que a parte ré proceda ao refaturamento da fatura de energia elétrica da unidade consumidora do autor da conta referente ao mês de julho de 2023, considerando a média de consumo dos últimos 24 meses anteriores à mencionada data, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao honorários advocatícios sucumbenciais, que, à luz arts. 84 e 85, § 2º do NCPC , fixo em 10 % sobre o valor da totalidade da condenação. Irresignada, a Concessionária requerida apresentou recurso de Apelação (ID 94594675), impugnando, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça, e, no mérito, sustentou que a sentença demanda reforma, pois inexistiu ilícito, mas sim constatação de irregularidade cometida pelo consumidor Apelado na ocasião de inspeção técnica realizada, nos termos da Resolução ANEEL1.000/2021; pelo que estaria apenas em exercício regular do direito de cobrar pelo valor devido, considerando a constatação de consumo de energia sem medição. Aduz, ainda, que após a regularização da medição houve elevação no consumo registrado na unidade consumidora, o que corrobora com a presença de irregularidade de consumo e, consequentemente, com a regularidade da cobrança de montante residual de R$1.102,25 (-) oriundo de diferença de consumo de energia elétrica. Assim, requereu a reforma do julgado para o reconhecimento da improcedência dos pedidos; e, ademais, arguiu a inexistência de dano moral, pleiteando, alternativamente, a redução do montante fixado. Contrarrazões não apresentadas, a despeito de regularmente intimado o autor (ID 94594681). O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001410-89.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA (OAB:BA62403-A)
APELADO: CICERO JACKSON NUNES
Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo é tempestivo, estando presente o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 94594676), pelo que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. De início, passo à análise da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. É direito da parte adversa provar que o beneficiário não é verdadeiramente necessitado, contrariando a declaração de hipossuficiência - que gera apenas presunção relativa de veracidade. Entretanto, cabe ao impugnante o ônus de provar concretamente a existência de condições financeiras. No caso em análise, o apelante impugnou a concessão do benefício, sem, entretanto, apresentar provas efetivas que demonstrem ter a parte condições para pagar as respectivas custas sem prejuízo ao sustento próprio. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve irregularidade na cobrança do consumo de energia elétrica aferido na fatura com vencimento em julho/2023, no valor de R$ 1.102,25, bem assim do pedido de fixação de indenização por danos morais. A demandada, em defesa, reputou devido o débito, nos termos do Memorial de Faturamento apresentado no ID 94594641. Trata o caso em análise de contrato regido pelo direito do consumidor, de modo que a apelada, prestadora de serviço público, se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 22: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequá-los, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A demandada busca o reconhecimento de regularidade do procedimento realizado, considerando a lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). Todavia, em que pese suas alegações, verifico que o mesmo não foi realizado nos termos das Resoluções Normativas nº 1.000/2021 e nº 414/2010. A despeito de o TOI não possuir presunção de legitimidade, considerando que todos os documentos que o compõe – para justificar a regularidade da cobrança – são de uso interno da empresa, verifico que o mesmo foi elaborado sem a presença de integrante de órgão de defesa do consumidor. Ademais, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação trazida a lume, é flagrante a hipossuficiência técnica do consumidor/Apelado, pelo que ainda que lhe tenha sido enviada notificação para apresentação de recurso administrativo, é indiscutível que o mesmo não possuia o conhecimento técnico suficiente a atestar a regularidade do procedimento adotado, pelo que, tal fato, de per si, não é apto a demonstrar o atendimento ao princípio do contraditório. O procedimento previsto na Resolução nº 1.000, de 2021, da ANEEL, assim dispõe: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. [...] Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares." Entretanto, entendo que os elementos de prova apresentados nos autos, de fato, não são suficientes a comprovar a regularidade da cobrança efetivada, o período de cobrança, sobretudo avaliando o ciclo de faturamento considerado, de apenas um mês, para corresponder a um período de 7 meses de cobrança. Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90. Vale destacar, nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a ilegalidade do TOI como única prova a embasar a alegação de fraude no consumo. O que se faz, exatamente, para afastar o caráter inquisitivo desta prova produzida. Assim, é necessário que a eventual fraude seja comprovada por demais meios de prova, sobretudo, a prova pericial. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADAUNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e consequentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30)" e que "a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida" (fls. 209-210, eSTJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor se encontrava fraudado. As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7. Recurso Especial provido. ( REsp 1605703/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016). g.n. A jurisprudência pátria é neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a autora propôs a presente demanda a fim de fosse declarada a inexistência do débito cobrado pela COELBA, em virtude de suposta irregularidade no medidor de energia de sua residência, além da indenização pelos danos morais sofridos. 2. Como se sabe, todo o procedimento de inspeção da unidade fornecedora e as consequências dela decorrentes deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar e participar ativamente de todas as suas etapas, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não se verificou na espécie. 3. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” ( REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). 4. Indubitável, por conseguinte, a existência de ato ilícito perpetrado pela COELBA, não merecendo reparo a sentença, visto que apenas reconheceu a inexigibilidade do débito imputado à autora. 5. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-BA - APL: 05069118020188050080, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NÃO OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Termo de ocorrência de irregularidade - TOI que não ostenta o atributo de presunção de legitimidade. 2- Em que pese argumentação baseada em resoluções da ANEEL, não é possível atribuir a Concessionária a possibilidade de unilateralmente inspecionar os medidores e concluir que há fraude em tais aparelhos. 3- O consumidor hipossuficiente técnico, não possui condições de impugnar a existência ou não da fraude, tampouco se o valor do consumo recuperado é efetivamente aquele cobrado. 4- Inversão do ônus da prova. 5- Concessionária Ré que não logrou êxito em demonstrar que o procedimento levado a cabo para recuperação de consumo não faturado atende as disposições do capítulo XI da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. 6- Nulidade do TOI por violação ao contraditório e a ampla defesa. 7- Ausência de produção de prova pericial a fim de comprovar a ocorrência de consumo não faturado. 8- Indenização fixada na sentença que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9- Quantum indenizatório de R$ 9.000,00 (nove mil reais) reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra em consonância com os valores aplicados por esta Corte em casos semelhantes. 10 - Precedentes do TJRJ. 11- Precedentes do STJ. 12- Súmulas 254 e 256 do TJRJ. 13- RECURSO A QUE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00386615320188190021, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Ademais, não é bastante destacar que a demandada possui o dever de fiscalizar com regularidade os aparelhos de medição instalados, para que seja possível identificar possíveis irregularidades precocemente, evitando atribuir genericamente períodos de irregularidade de aferição o que dificulta a defesa por parte do consumidor; bem assim resulta em consequente imputação de débitos elevados, em total descompasso com o consumo regular da unidade. Portanto, diante do conjunto probatório, impende a declaração de inexigibilidade do débito apurado, uma vez que foi lavrado de forma unilateral e não demonstrado que o Apelado tenha consumido a quantidade de energia cobrada no período sob suspeita. Por fim, acerca da impugnação à fixação de indenização por danos morais, considerando a ausência de suspensão do fornecimento ou, ainda, de negativação dos dados do requerente em decorrência da cobrança impugnada, ou mesmo diante da inexistência de prova de fatos que sobrelevem o mero aborrecimento, tenho que não há nos autos danos morais indenizáveis. O dano moral decorre da violação a direito próprio da personalidade e não de mero dissabor próprio do dia a dia. O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos. Inteligência da Súmula 75 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO prestigiando, a inteireza, a sentença de origem. (Apelação nº 0013959-95.2012.8.19.0007, 23ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Murilo Kieling. j. 18.08.2014). Assim, não restou configurada a existência de dano moral e, consequentemente, a obrigação de indenizar, pelo que reputo improcedente o pleito relativo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE para julgar improcedente o pedido de fixação de indenização por danos morais, mantendo a sentença inalterada nos seus demais termos. Diante do provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. As custas processuais deverão ser rateadas pro rata. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando o reduzido proveito econômico obtido pela parte autora, cada parte pagará ao patrono da parte contrária o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em observância à ordem de gradação do § 2º do art. 85 do CPC (Tema 1076/STJ). Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001410-89.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA (OAB:BA62403-A)
APELADO: CICERO JACKSON NUNES
Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344-A)
VOTO