Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/92. AGRAVANTE, PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de imissão na posse, determinou à ré o cumprimento, em 72 horas, de liminar que autorizou a autora a imitir-se na posse do imóvel, sob pena de multa diária e uso de força policial. O agravante sustenta nulidade de intimação e a impossibilidade de concessão de medida satisfativa irreversível, notadamente por se tratar de pessoa idosa residente no imóvel.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em sede de tutela de urgência, determinar a imissão imediata na posse com desocupação compulsória do imóvel residencial, sob pena de multa e uso de força policial, quando a medida possui natureza satisfativa e risco de irreversibilidade prática.

 

III. Razões de decidir

3. A imissão liminar na posse, com retirada compulsória da ocupante, esgota, no todo, o objeto da ação principal, configurando providência de natureza satisfativa e de difícil reversibilidade.

4. A vedação à concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, embora direcionada originariamente a demandas envolvendo o Poder Público, expressa orientação aplicável, por analogia, às tutelas de urgência em geral, em harmonia com os arts. 300 e 1.059, do CPC.

5. A desocupação forçada de imóvel utilizado como residência, com autorização de uso de força policial e imposição de multa diária, representa medida de elevada gravidade, especialmente quando envolve pessoa idosa, circunstância que atrai a proteção conferida pelo art. 230, da CF/1988 e pela Lei nº 10.741/2003.

6. O indeferimento da imissão imediata não impede a efetivação da tutela definitiva caso reconhecido, ao final, o direito da autora, sendo recomendável a preservação do estado de fato até a adequada instrução do processo.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "Não é cabível a concessão de tutela de urgência que determine a imissão imediata na posse de imóvel residencial, com desocupação compulsória, multa e uso de força policial, quando a medida esgota o objeto da ação e apresenta risco de irreversibilidade prática, devendo-se aguardar a regular instrução do feito."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 300 e 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.741/2003.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8021821-40.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08.12.2022; TJBA, AI nº 8017627-65.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 09.12.2020; TJBA, AI nº 8020275-52.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08.07.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8067600-13.2025.8.05.00000; Recorrente: Delvair Brito Martins; Recorrida: Camila Freitas Satller;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por DELVAIR BRITO MARTINS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n.º 8003422-63.2025.8.05.0256, determinou à parte ré, agravante, o cumprimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, da decisão liminar que autorizou a imissão da parte autora, CAMILA FREITAS SATLLER, ora agravada, na posse do imóvel objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e utilização de força policial.

 

Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 94450415.

 

Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação válida e específica quanto ao conteúdo da decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel.

 

Argumenta que o mandado de citação (ID 506976340) não fez qualquer menção à imposição de desocupação no prazo de 15 dias, tampouco às cominações de sanções coercitivas, como multa e força policial, circunstância que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Ressalta que, somente em 21/10/2025, foi proferido despacho determinando que a parte agravante comprovasse o cumprimento da liminar no prazo de 72 horas, sem que, até então, houvesse sido cientificada do seu teor, o que revela, segundo alega, o vício de comunicação processual.

 

Destaca, ainda, a condição de pessoa idosa, com mais de 75 anos, e a natureza existencial do bem tutelado, qual seja, o direito à moradia, cuja perda forçada, sem o devido processo legal, poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão agravada.

 

Deferido o pedido de efeito suspensivo, ID 94450415.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 95915850, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, para fins desse recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por DELVAIR BRITO MARTINS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n.º 8003422-63.2025.8.05.0256, determinou à parte ré, agravante, o cumprimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, da decisão liminar que autorizou a imissão da parte autora, CAMILA FREITAS SATLLER, ora agravada, na posse do imóvel objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e utilização de força policial.

 

Consta dos autos originários que a agravada promoveu ação de imissão na posse, sob o fundamento de haver adquirido, por meio de leilão extrajudicial realizado pelo Banco Santander S.A., o imóvel situado na Rua do Salmão, nº 225, Jardim Beira Rio, no Município de Teixeira de Freitas/BA, o qual estaria sendo indevidamente ocupado pela ré, ora agravante, antiga proprietária do bem.

 

Diante da inércia da ocupante, após tentativas de resolução amigável, requereu antecipação de tutela para imissão provisória na posse do imóvel.

 

O Juízo de origem deferiu o pedido de tutela antecipada, reconhecendo a presença dos requisitos legais e determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor da autora, com notificação da requerida para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de uso de força policial e multa diária de R$ 1.000,00.

 

Posteriormente, sobreveio a decisão ora agravada, determinando o cumprimento da liminar em 72 horas, reforçando as medidas coercitivas anteriormente fixadas.

 

Inconformada, a requerida interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a cassação da decisão que determinou a desocupação forçada ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da nulidade da intimação e renovação do ato com a transcrição integral do comando liminar, reabrindo-se prazo para cumprimento ou impugnação.

 

Neste momento processual, entretanto, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Em sede recursal, a princípio, as alegações trazidas pela agravante revelam plausibilidade jurídica suficiente a ensejar a reforma da decisão objurgada.

 

De proêmio, cumpre registrar que a medida deferida na origem — imissão liminar na posse com cominação de multa diária e autorização de uso de força policial — possui natureza eminentemente satisfativa. Não se trata de providência meramente conservatória ou acautelatória, mas de verdadeira antecipação do próprio bem da vida postulado na demanda principal.

 

A imissão na posse, tal como deferida, esgota, no todo, o objeto da ação de imissão, porquanto entrega à autora, desde logo, a posse direta do imóvel, retirando-a da esfera fática da ré.

 

Cuida-se, portanto, de provimento de difícil reversibilidade prática, sobretudo quando envolve desocupação compulsória de residência.

 

Não obstante, é necessário destacar que a tutela de urgência deferida na origem possui nítido caráter satisfativo, porquanto visa à imissão da parte autora na posse do imóvel, medida que esgota, no todo, o objeto da ação principal, o que revela incompatibilidade com o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe:

 

“Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

 

§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” - destaque meu

 

Embora o dispositivo supramencionado se refira, originariamente, às hipóteses envolvendo o Poder Público, a ratio decidendi nele contida — vedação à concessão de provimento liminar de caráter satisfativo e irreversível — traduz princípio aplicável, por analogia, às tutelas de urgência em geral, em harmonia com os arts. 300 e 1.059, do Código de Processo Civil, que igualmente exigem cautela redobrada quando se está diante de medida irreversível.

 

Neste sentido, vejamos recortes dessa e. Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021821-40.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: QUELI JERSICA DE JESUS BRITO Advogado (s): JOSE FRANCISCO SANTANA NETO, DANILO LOPES DA SILVA AZEVEDO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. PEDIDO QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º-B DA LEI 9494/97 E 1.059, CPC/2015. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. VEDAÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO. [...] Por fim, não há falar na ineficácia da medida requerida, caso seja deferida somente ao final, pois, sendo a agravante vencedora na ação de origem, o alegado direito à participação da próxima fase do certame será efetivado em provimento definitivo. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021821-40.2022.8.05.0000 em que é agravante QUELI JERSICA DE JESUS BRITO e agravado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - AI: 80218214020228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022) - destaque meu

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017627-65.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PATRICIO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado (s): WALTER BRAZ VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DIEGO RAMON DOS SANTOS SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA EDITAL SAEB-02/2019. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/92. O. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHCIDO E IMPROVIDO. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHCIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de 8017627-65.2020.8.05.0000, em que é agravante Patrício dos Santos Almeida e agravados Estado da Bahia e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC). Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - AI: 80176276520208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) - destaque meu

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020275-52.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SARA GORETTI FERREIRA Advogado (s): JUVENAL ALVES COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CATU Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA, QUE ESGOTE O MÉRITO DA DEMANDA. ART. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92. Muito embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8020275-52.2019.805.0000 em que é agravante Sara Goretti Ferreira e agravado Município de Catu, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - AI: 80202755220198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020) - destaque meu

 

Tais fundamentos são igualmente aplicáveis à presente hipótese.

 

Com efeito, a imissão liminar da autora no imóvel, com autorização de uso de força policial e cominação de multa diária, representa providência de elevada gravidade, cujos efeitos se confundem com o resultado final almejado na ação possessória.

 

Uma vez efetivada a desocupação, a reversão fática da medida mostra-se, na prática, extremamente dificultosa, especialmente quando se trata de residência ocupada há longo período.

 

Ademais, a controvérsia instaurada nos autos transcende a mera análise documental inicial, demandando dilação probatória mínima para adequada formação do convencimento judicial, notadamente quanto às circunstâncias da ocupação, à regularidade do procedimento extrajudicial e à própria comunicação dos atos processuais.

 

A tutela deferida na origem, portanto, revela-se prematura.

 

Ressalte-se, ainda, que a agravante é pessoa idosa, aposentada, nascida em 25/05/1948, residente no imóvel objeto da lide, circunstância que confere relevo constitucional à situação fática posta, diante da proteção especial assegurada pelo art. 230, da Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

 

A desocupação compulsória de residência por pessoa idosa, mediante uso de força policial e sob ameaça de multa diária, sem prévia instrução probatória e sem julgamento exauriente do mérito, traduz medida de extrema gravidade, apta a gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

 

De outro lado, o indeferimento da imissão imediata não inviabiliza a tutela definitiva da parte autora, caso venha a ser reconhecido, ao final, seu direito à posse.

 

A eventual procedência da ação, outrotanto, permitirá a execução do julgado, com todas as garantias do devido processo legal, não havendo risco concreto de perecimento do direito de propriedade.

 

Em ponderação de interesses, impõe-se privilegiar a preservação do status quo até o julgamento definitivo da controvérsia, evitando-se a adoção de medida satisfativa irreversível em sede de cognição sumária.

 

Dessa forma, concluo que a decisão agravada merece reforma, a fim de revogar a determinação de cumprimento da liminar de imissão na posse no prazo de 72 horas, bem como afastar, por ora, a eficácia das medidas coercitivas nela previstas, devendo a controvérsia ser dirimida após regular instrução processual.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de reformar a decisão agravada, revogando a ordem de desocupação compulsória do imóvel, com multa e uso de força policial, até ulterior deliberação do Juízo de origem, após regular instrução do feito, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator