PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500433-79.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JORGE WASHINGTON SILVA PITTA JUNIOR
Advogado(s):ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR, RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que homologou o pedido de desistência de ação ordinária de reajuste da GAP, extinguiu o processo sem resolução do mérito e deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, embora a desistência tenha sido formulada após a citação, a apresentação de contestação e a apresentação de réplica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a parte autora que desiste da ação após a citação e a apresentação de contestação deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré e, em caso positivo, estabelecer o critério de sua fixação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração e ao prosseguimento do processo o dever de suportar os ônus processuais decorrentes da demanda.

O art. 90, caput, do CPC determina que, extinto o processo em razão da desistência da ação, as despesas processuais e os honorários advocatícios incumbem à parte desistente.

A constituição válida da relação processual, com citação da Fazenda Pública, apresentação de contestação, exercício do contraditório e posterior desistência da demanda, evidencia o efetivo desempenho de atividade profissional pelo patrono da parte ré, justificando a condenação em honorários advocatícios.

Inexistindo condenação e sendo irrisório o valor atribuído à causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500433-79.2018.8.05.0137, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, JORGE WASHINGTON SILVA PITTA JUNIOR,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500433-79.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JORGE WASHINGTON SILVA PITTA JUNIOR
Advogado(s): ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR, RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia, contra a sentença (ID 108670755) proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Jorge Washington Silva Pitta Junior, que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deixando, contudo, de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público.

Em suas razões recursais (ID 108670757), o apelante sustenta que, tendo a desistência sido requerida apenas após a apresentação de contestação, mostra-se imprescindível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto na legislação processual civil. Afirma que a sentença incorreu em omissão ao deixar de fixar a verba honorária, vício que não foi sanado mesmo após a oposição de embargos de declaração, posteriormente rejeitados.

Regularmente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante dos autos (ID 108670761).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500433-79.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JORGE WASHINGTON SILVA PITTA JUNIOR
Advogado(s): ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR, RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO

 

VOTO


Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia, em face de sentença terminativa que, homologando desistência da ação ordinária de reajuste da GAP formulada pelo autor após a citação e apresentação de defesa, extinguiu o processo sem resolução do mérito e isentou o desistente do pagamento de verba honorária.

A sentença merece ser reformada.

A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, diante da desistência da ação formulada após a apresentação de contestação.

Nos termos do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao seu prosseguimento deve suportar os ônus dele decorrentes. Em consonância com essa diretriz, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil dispõe que, sendo o processo extinto em razão da desistência da ação, as despesas processuais e os honorários advocatícios incumbem à parte desistente. A finalidade da norma é assegurar a remuneração do patrono da parte contrária, que já despendeu atividade profissional em defesa dos interesses de seu constituinte, impedindo que a extinção antecipada da demanda inviabilize a percepção da verba sucumbencial.

No caso concreto, verifica-se que a relação processual foi regularmente constituída. O Estado da Bahia foi validamente citado por meio eletrônico em 04/04/2018 (ID 108669165), apresentou contestação em 18/04/2018 (ID 108670718), suscitando matérias de mérito e preliminares, e a parte autora, inclusive, apresentou réplica (ID 108670721). Somente em 09/03/2026, após a completa angularização da relação processual e o efetivo exercício do contraditório, a demandante requereu a desistência da ação.

Nesse contexto, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito não afastam a incidência do art. 90 do Código de Processo Civil. Uma vez instaurada a relação processual e desenvolvida atividade defensiva pela Fazenda Pública, mostra-se devida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e à necessidade de remunerar o trabalho regularmente desempenhado pelo patrono do Estado.

Sobre o tema:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO . OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART . 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3 . O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4 . O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)

 

No caso dos autos, não havendo condenação e sendo irrisório o valor  atribuído à causa, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feito por equidade, na forma expressamente prevista no art. 85, § 8º, CPC, in verbis:

 

“Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

 

Dessa forma, presente a omissão, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantida todavia a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedido em primeiro grau.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, a fim de condenar a parte autora ao pagamento, em favor do Estado da Bahia, da verba honorária que arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, mantendo inalterados os demais termos da sentença.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)