PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007436-74.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OCLUS INFORMACOES LTDA e outros
Advogado(s): DIMITRI SANTOS DE ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO BNDES. REJEIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA TESE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. O Acórdão embargado não padece de contradição, visto que a concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc apenas suspende a exigibilidade da condenação em custas e honorários, não alterando a substância do julgado quanto ao mérito da pretensão recursal (reforma da sentença que constituiu o título executivo), razão pela qual o improvimento do apelo está coerente com a manutenção da condenação principal. Inexiste omissão, pois todas as questões essenciais ao julgamento (prescrição, inépcia, prova escrita, solidariedade e boa-fé) foram devidamente analisadas no Voto, abordando, ainda que de forma implícita, os argumentos que levariam ao suposto provimento parcial, e afastando a relevância da alegação de ausência de dolo no contexto de uma ação monitória por inadimplemento contratual. Não há obscuridade, sendo a fundamentação do Acórdão clara e coesa quanto à rejeição das teses recursais e à aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil para a majoração dos honorários de sucumbência recursal, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. Embargos de declaração não acolhidos. 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8007436-74.2019.8.05.0103.1, em que figuram, como embargante, DIMITRI SANTOS DE ANDRADE e, como embargado, BANCO DO BRASIL S/A.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

  

PRESIDENTE

  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007436-74.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OCLUS INFORMACOES LTDA e outros
Advogado(s): DIMITRI SANTOS DE ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIMITRI SANTOS DE ANDRADE (ID. 94585615) contra o Acórdão proferido pela Egrégia Quinta Câmara Cível (ID. 93882451), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante contra a Sentença de primeiro grau (ID. 85002946), mantendo a procedência da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A e a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 283.642,22 (duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos).

 

Em suas razões, ID. 94585615, o embargante aduz haver vício no julgado, apontando contradição entre o reconhecimento da Gratuidade de Justiça com efeitos ex nunc e a conclusão de improvimento total do recurso. Argumenta que a concessão da AJG deveria implicar o provimento parcial da Apelação para reformar a condenação de sucumbência proferida na Sentença de primeiro grau. Em segundo lugar, alega omissão na análise do argumento relativo ao provimento parcial do recurso e da inexistência de dolo específico em sua conduta, sustentando que a ausência de análise desse ponto crucial para a defesa compromete a validade do julgado. Por fim, aponta obscuridade na fundamentação do Acórdão, notadamente na intersecção entre a matéria da concessão da gratuidade e a majoração dos honorários sucumbenciais (mesmo com a suspensão da exigibilidade).

 

Devidamente intimado, o embargado ofertou contrarrazões, ID. 95275902, pela rejeição. 

 

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. 

 

Salvador, 05 de Fevereiro de 2026. 

  

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007436-74.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OCLUS INFORMACOES LTDA e outros
Advogado(s): DIMITRI SANTOS DE ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

 

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: 

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

 

No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios.

 

Todavia, as alegações trazidas pelo embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento.

 

Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC.

 

Entretanto, em momento algum o recorrente demonstra qualquer omissão ou contradição efetivamente no julgado, ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que o Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos: 

 

“[…]

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

Em primeira análise, cumpre examinar o requerimento do apelante acerca da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Em consonância com o disposto no art. 98, caput, do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Conforme entendimento do STJ, mesmo que seja admitido o requerimento a qualquer tempo, o benefício da gratuidade da justiça somente poderá possuir efeitos ex nunc, não sendo possível retroagir para alcançar encargos processuais anteriores, in verbis:

[...]

No caso em apreço, observa-se que o apelante apresentou aos autos contracheques (ID. 85002917) e declarações de imposto de renda (ID. 89476922, ID. 89476923, ID. 89476924 e ID. 89476925), documentos que revelam sua incapacidade para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC.

Inclusive, tal condição de hipossuficiência financeira já foi reconhecida pela Primeira Câmara Cível em outro feito em que o apelante figura no polo passivo, conforme decisão colacionada aos autos no ID. 85002921, o que reforça a presunção de veracidade da declaração apresentada.

Assim, considerando o conjunto probatório colacionado aos autos, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, razão pela qual não merece acolhida a preliminar de deserção do recurso suscitada pelo apelado.

Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade do apelante pelo inadimplemento do Cartão BNDES no valor de R$ 283.642,22 (duzentos e oitenta e três mil reais e vinte e dois centavos), sendo este o objeto da ação monitória.

Note-se que o apelante sustenta a insuficiência probatória para o ajuizamento da demanda, razão pela qual pugna pelo reconhecimento inépcia da petição inicial por ausência de documentos hábeis a comprovar a dívida.

Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.)

Nesse viés, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador. E acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

[...]

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada, e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

No que tange à inidoneidade dos documentos colacionados com a exordial, é de se verificar que os argumentos do apelante não merecem prosperar. Isso porque, o artigo 700 do Código de Processo Civil é explícito ao afirmar que pode propor ação monitória todo aquele que “com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.

Nesse sentido, compulsando os autos, é de se verificar que o apelado colacionou aos autos o Termo de Adesão do Cartão BNDES (ID. 85002793 e ID. 85002794), acompanhado do respectivo demonstrativo de débito (ID. 85002787), através do qual é possível extrair a taxa de juros de 1,38% ao mês aplicada, bem como a multa contratual de 2% sobre o saldo devedor, o que representa documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

[...]

Insta salientar que tais documentos são compreendidos como prova escrita que comprovam a existência de um direito de exigir as quantias do devedor, sendo, portanto, suficientes à propositura de ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, conforme já reconheceu esta Quinta Câmara Cível em casos análogos, senão vejamos:

[...]

Dessa forma, incumbia ao ora apelante apresentar documentação hábil a comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento apto a desconstituir a prova escrita apresentada pelo apelado, não havendo razões para reforma da r. sentença neste aspecto.

Ultrapassadas tais considerações, cumpre verificar se a pretensão do ora apelado, encontra-se fulminada pela prescrição, conforme alegado na razões recursais.

Em consonância com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o  prazo prescricional nas hipóteses de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos. Nesse mesmo viés, o Colendo STJ já consolidou entendimento acerca da incidência da prescrição quinquenal na hipótese de cobrança de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito, tendo como termo inicial a data do vencimento da obrigação. Veja-se:

[...]

Assim, considerando que o vencimento da dívida ocorreu em fevereiro de 2016, conforme demonstrativo apresentado no ID. 85002787, o termo final do prazo prescricional recairia em fevereiro de 2021. Nesse contexto, verifica-se que a presente demanda, ajuizada em 19 de dezembro de 2019, foi proposta dentro do lapso legal, não havendo que se falar em prescrição, sendo imprescindível a manutenção da sentença neste sentido.

Destarte, o apelante sustenta que a instituição financeira deveria inicialmente direcionar a cobrança apenas contra a empresa OCLUS INFORMACOES LTDA para somente após eventual frustração atingir o patrimônio do fiador. Contudo, a tese recursal não merece prosperar.

Impende salientar que se aplica ao caso sob comento a regra disposta no artigo 275 do Código Civil, no sentido de possibilitar ao credor exigir/receber o pagamento de qualquer dos devedores (de forma conjunta ou isolada), não havendo exigência da necessidade de prévia excussão do patrimônio da empresa para, somente após, acionar o fiador.

In casu, tanto a empresa quanto o fiador são representados pela mesma pessoa física (Dimitri Santos de Andrade), sendo que este também figura simultaneamente como representante legal de ambos, o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo na cobrança conjunta, bem como afasta a pertinência da alegação de necessidade de prévia execução do patrimônio da pessoa jurídica, permanecendo incólume a r. sentença também neste ponto.

Por fim, a alegação de violação ao princípio da boa-fé, em razão da ausência de tentativa de negociação extrajudicial pelo apelado, também não merece acolhida. Isto porque o ajuizamento da ação monitória configura exercício regular de direito pelo credor, inexistindo no ordenamento jurídico imposição de prévia tentativa de negociação extrajudicial como pressuposto processual.

Consta nos autos (ID. 85002789), inclusive, que houve prévia notificação do devedor, ora apelante, o que revela a oportunidade de adimplemento extrajudicial e afasta a tese recursal de suposta má-fé da instituição financeira, não havendo razões para a reforma do julgado vergastado.

Ante a sucumbência recursal, restam majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do apelado, assim como dispõe o art.  85, parágrafo 11, do CPC/15, considerando suspensa aa exigibilidade para o apelante em decorrência da concessão da gratuidade de justiça (com efeito ex nunc) deferida em sede de recursal, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC. 

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por este e por seus próprios fundamentos.” 

 

Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe o recorrente.

 

Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

 

O Embargante sustenta que a concessão da Gratuidade de Justiça com efeitos ex nunc é contraditória com o improvimento total da Apelação, asseverando que o reconhecimento de sua hipossuficiência deveria, por si só, ter acarretado o provimento parcial do recurso, a fim de isentá-lo da condenação de sucumbência imposta pela Sentença de primeiro grau.

 

Cumpre destacar que a alegação de contradição, para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração, deve pautar-se na existência de incoerência interna no julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão ou entre duas ou mais premissas da própria decisão colegiada. A contradição que o Embargante aponta é de natureza externa, na medida em que busca contrapor o resultado do Acórdão com o que entende ser a consequência lógica da concessão da benesse legal.

 

O aresto, ao negar provimento à Apelação, referiu-se ao mérito do recurso, que consistia na pretensão de reformar a Sentença para desconstituir o título executivo judicial (tese de prescrição, inépcia, ausência de prova hábil, irregularidade na ordem de execução, ausência de boa-fé). A decisão foi inequívoca ao rejeitar todas essas teses, porquanto o Termo de Adesão ao Cartão BNDES, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui prova hábil para a monitória (Súmula 247/STJ), a prescrição aplicável é a quinquenal, cujo prazo não havia se esgotado na data do ajuizamento, e a solidariedade passiva dispensa o benefício de ordem (Art. 275, CC). Em relação a estes pontos centrais do Apelo, a decisão foi de improvimento.

 

Por outro lado, o Voto condutor do Acórdão (ID. 91902616) expressamente acolheu o pedido de Gratuidade de Justiça (Art. 98 e seguintes do CPC) com efeitos ex nunc, justamente em razão dos documentos apresentados pelo Apelante (IRPFs - IDs 89476922, 89476923, 89476924, 89476925), afastando, de forma expressa, a preliminar de deserção arguida pela parte contrária em contrarrazões. A consequência legal dessa concessão foi a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas tanto pela Sentença de primeiro grau quanto pelo Acórdão (majoração dos honorários), nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

A suspensão da exigibilidade é a única e devida alteração que o Acórdão poderia promover na condenação sucumbencial anterior, sendo uma decorrência legal da concessão do benefício, e não uma alteração de mérito que demande o provimento parcial do recurso. O Voto não poderia, sob pena de contradição com o mérito principal (manutenção da constituição do título executivo judicial), prover o Apelo apenas para afastar a sucumbência, uma vez que o Apelante foi vencido em todas as suas pretensões principais e acessórias. A condenação em sucumbência decorre do princípio da causalidade e da sucumbência (Art. 85, caput, CPC), e sua exigibilidade é que é afetada pela AJG.

 

Portanto, não há contradição no Acórdão, pois o improvimento se refere à pretensão de reforma do mérito da Sentença, enquanto o deferimento da Gratuidade de Justiça ex nunc apenas gerou o efeito legal de suspender a exigibilidade da condenação em sucumbência, sem modificar a essência do julgado. A tese do Embargante, na verdade, busca o provimento dos Embargos de Declaração para que se altere o resultado do julgamento da Apelação, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios, como já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

 

Ademais, o Embargante alega omissão do Acórdão por não ter analisado o argumento relativo ao provimento parcial do recurso e à inexistência de dolo específico em sua conduta.

 

Quanto à tese de provimento parcial do recurso, conforme amplamente detalhado acima, esta se confunde com a alegação de contradição, baseando-se na premissa equivocada de que a concessão da Gratuidade de Justiça ex nunc acarretaria a reforma da condenação em sucumbência, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico, sendo a suspensão da exigibilidade a medida adequada e aplicada.

 

No que tange à inexistência de dolo específico, o Acórdão embargado analisou e rejeitou, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas pelo Apelante, inclusive a genérica alegação de violação à boa-fé, senão vejamos: "Por fim, a alegação de violação ao princípio da boa-fé, em razão da ausência de tentativa de negociação extrajudicial pelo apelado, também não merece acolhida. Isto porque o ajuizamento da ação monitória configura exercício regular de direito pelo credor, inexistindo no ordenamento jurídico imposição de prévia tentativa de negociação extrajudicial como pressuposto processual. Consta nos autos (ID. 85002789), inclusive, que houve prévia notificação do devedor, ora apelante, o que revela a oportunidade de adimplemento extrajudicial e afasta a tese recursal de suposta má-fé da instituição financeira, não havendo razões para a reforma do julgado vergastado.".

 

O aresto sob comento também se manifestou longamente sobre a validade da prova escrita e a ausência de impugnação específica do valor devido pelo Embargante (Art. 702, § 2º, CPC), reafirmando a correção da Sentença nesse aspecto, o que, por via reflexa, afasta qualquer alegação de que a conduta do Embargante estaria amparada pela "crença de que a documentação apresentada era lícita e suficiente". Em verdade, a Sentença manteve a procedência da monitória justamente porque o Embargante, mesmo tendo a oportunidade, não se desincumbiu do ônus de impugnar o débito com os requisitos do art. 702, § 2º, do CPC.

 

Em adição, o conceito de "dolo específico" e sua suposta ausência, tal como invocado, não se constitui em fundamento hábil para infirmar o mérito de uma decisão proferida em Ação Monitória por inadimplemento contratual. A Ação Monitória, como se sabe, visa à constituição de um título executivo baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700, CPC). O que se discute é a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação contratual, e não o elemento subjetivo (dolo) do devedor.

 

Deste modo, o Acórdão enfrentou todas as teses recursais relevantes e aptas a influenciar o resultado do julgamento, não havendo que se falar em omissão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A via declaratória não se presta a forçar o julgador a se manifestar sobre argumentações periféricas ou que, mesmo que analisadas, não teriam o condão de alterar o resultado final da lide principal.

 

O Embargante alega, ainda, obscuridade na fundamentação do Acórdão, notadamente na intersecção entre a concessão da gratuidade de justiça e a majoração dos honorários sucumbenciais (mesmo com a suspensão da exigibilidade).

 

A obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, gerando dificuldade na compreensão de seu conteúdo. No caso, o Voto proferido é de clareza solar, e a fundamentação sobre a sucumbência foi pormenorizada, abordando os seguintes aspectos, de forma sucessiva e clara (ID. 91902616 e ID. 93882451):

 

1.    Improvimento do Recurso Principal: O Apelo foi integralmente rejeitado quanto ao mérito (prescrição, inépcia, etc.), o que atrai a regra do caput do artigo 85 do CPC (sucumbência).

2.    Majoração dos Honorários: O improvimento do Apelo enseja a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme a regra cogente do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que visa remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da parte vencedora na fase recursal. O Acórdão expressamente fixou a majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

3.    Concessão da Gratuidade de Justiça e Suspensão da Exigibilidade: O Voto reconheceu a hipossuficiência do Apelante (DIMITRI SANTOS DE ANDRADE) e, em decorrência da concessão da Gratuidade de Justiça (com efeitos ex nunc), aplicou, de forma expressa, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (incluindo a majoração recursal), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

A disciplina da sucumbência está perfeitamente delimitada, sendo a obscuridade alegada apenas um subterfúgio do Embargante para rediscutir a manutenção da sua condenação (Art. 85, caput e § 11, CPC), mesmo com a devida suspensão da exigibilidade (Art. 98, § 3º, CPC). A decisão é explícita e não há qualquer contrassenso ou falta de clareza que justifique a oposição dos Embargos de Declaração.

 

A pretensão do Embargante de que a majoração não fosse aplicada, ou de que a sucumbência fosse afastada, constitui clara tentativa de modificação do mérito do julgado, o que é vedado pela via dos aclaratórios, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 18 afirma que "Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria de mérito". A decisão embargada cumpriu integralmente seu mister constitucional de ser devidamente fundamentada, coesa e completa, rejeitando de forma inequívoca todas as teses recursais do Apelante.

 

Em virtude da ausência de quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e diante do evidente propósito de obter o reexame da matéria de mérito e das consequências do julgamento do Apelo, o presente recurso deve ser integralmente rejeitado, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a exigência de prequestionamento para a abertura das vias extraordinárias se restringe à discussão e deliberação da matéria sub judice, não se exigindo a menção expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. Tendo esta Câmara Cível abordado as questões sucitadas no recurso, o prequestionamento se encontra devidamente satisfeito.

 

O embargante pretende, em verdade, utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal, buscando rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que não se admite nesta via processual.

 

De mais a mais, deve-se destacar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016).

 

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é admissível.

 

Neste sentido posicionou-se o STJ:

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)

 

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito dos recorrentes em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

 

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,     de                          de 2026.

           Datado eletronicamente.

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR