PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis, ajuizada em face da agravada, que revogou a liminar de despejo anteriormente concedida. A agravante sustenta o inadimplemento contratual da locatária, decorrente de pagamentos inferiores ao valor locatício ajustado, inadimplemento de encargos acessórios como taxas de condomínio, gás e segurança, e reiterados atrasos nos pagamentos. Afirma ter manifestado expressamente o desejo de retomar o imóvel ao término do contrato e requer o restabelecimento da liminar revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento da liminar de desocupação anteriormente concedida, diante da alegação de inadimplemento contratual pela locatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da medida liminar de desocupação prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 exige prova inequívoca da hipótese legal invocada. 4. A existência de controvérsia relevante entre os documentos apresentados pelas partes, especialmente quanto aos valores adimplidos, à suposta majoração consensual do aluguel e ao pagamento dos encargos locatícios, impede a formação de juízo seguro de verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC. 5. A análise da documentação constante dos autos demanda instrução probatória, o que afasta a possibilidade de deferimento da tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel. 6. A ausência de notificação prévia e expressa da locadora antes do termo final contratual implica prorrogação legal da locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.245/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de controvérsia fática sobre descumprimento contratual afasta a verossimilhança exigida para a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. 2. A ausência de manifestação expressa da locadora antes do término do contrato implica a prorrogação legal da locação por prazo indeterminado, conforme dispõe o art. 46, §1º, da Lei nº 8.245/91. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8031187-98.2025.8.05.0000 em que é agravante Claudia Maria Montenegro Teixeira e agravada Rita Lobo Freitas. Acordam os M.M. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031187-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MONTENEGRO TEIXEIRA
Advogado(s): DIOGENES DA SILVA SOARES
AGRAVADO: RITA LOBO FREITAS
Advogado(s):WILLIMS SILVA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudia Maria Montenegro Teixeira, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, ajuizada em face de Rita Lobo Freitas, que revogou a liminar de despejo inicialmente concedida. Em suas razões de id. 83383109, a agravante defende que foram atendidos todos os pressupostos legais para a concessão da medida liminar originariamente deferida. Ressalta que o contrato de locação teve início em 01/10/2021 e encerrou-se em 01/03/2024, sendo expressa e reiteradamente manifestado o desejo de reaver a posse do imóvel, inclusive com envio de notificação extrajudicial, recebida em 20/03/2025. Aduz que a requerida incorreu em reiterados inadimplementos contratuais, realizando pagamentos inferiores ao valor ajustado de aluguel, mesmo após sua majoração consensual para R$2.200,00. Indica que assumia o pagamento do valor referente ao condomínio, obrigação contratualmente atribuída ao locatário e, em seguida, descontava tal montante do valor do aluguel estabelecido. Pontua que a agravada não realizava o pagamento de encargos acessórios como taxa de gás e segurança, cuja responsabilidade era contratualmente sua. Assevera também que os pagamentos eram feitos fora do prazo estipulado contratualmente. Argumenta que o juízo de origem deixou de considerar que houve comprovação suficiente do descumprimento das obrigações contratuais por parte da agravada, inclusive quanto ao valor atualizado do aluguel e encargos devidos. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão recorrida, com o restabelecimento da liminar de desocupação anteriormente concedida, determinando-se a expedição de novo mandado de desocupação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em decisão de id. 84212385, indeferi a antecipação da tutela requerida. Contrarrazões apresentadas (id. 85137520). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, por se tratar da hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031187-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MONTENEGRO TEIXEIRA
Advogado(s): DIOGENES DA SILVA SOARES
AGRAVADO: RITA LOBO FREITAS
Advogado(s): WILLIMS SILVA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso interposto contra decisão que revogou liminar anteriormente deferida em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, proposta com fundamento em suposto inadimplemento contratual da parte locatária. A agravante sustenta que a locatária realizou pagamentos inferiores aos valores devidos, bem como inadimpliu encargos acessórios da locação, como taxas de condomínio, gás e segurança, além de efetuar os pagamentos fora do prazo contratual. Aduz também que houve manifestação inequívoca de sua parte pela retomada do imóvel ao final do prazo contratual. Todavia, da análise detida dos autos, observa-se que a decisão agravada merece ser mantida. A medida liminar de despejo, prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, exige a presença de prova inequívoca da hipótese legal invocada para sua concessão. O deferimento da tutela liminar de desocupação, ainda que fundada em suposto inadimplemento, exige demonstração documental segura da verossimilhança das alegações. A autora da ação, ora agravante, fundamentou o pedido liminar inicialmente concedido em planilha de débitos acompanhada de boletos e notificação extrajudicial, alegando inadimplemento da locatária. Todavia, embora tenha juntado tais documentos, persiste controvérsia relevante sobre a existência e extensão dos supostos débitos, pois a parte agravada apresentou também diversos documentos, incluindo comprovantes de pagamento e planilha analítica, indicando que os valores estavam sendo quitados de acordo com o contrato, incluindo os encargos locatícios. Verifica-se, portanto, controvérsia relevante acerca da existência, da extensão e da natureza dos alegados descumprimentos contratuais, notadamente quanto aos valores efetivamente adimplidos, à suposta majoração verbal do valor locatício para R$2.200,00 e ao tratamento conferido aos encargos acessórios da locação. A documentação juntada por ambas as partes exige exame mais aprofundado após instrução probatória, não sendo possível, neste momento, firmar juízo seguro de probabilidade do direito, como exige o art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C.C . COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO LIMINAR DE DESPEJO. CONTROVÉRSIA SOBRE INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, sob o fundamento de inadimplemento. O agravante alega controvérsia acerca da existência de repactuação verbal dos valores locatícios, bem como a inexistência de inadimplemento . II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da decisão liminar de despejo em situação de controvérsia quanto ao inadimplemento locatício e existência de ajustes verbais entre as partes. III. Razões de decidir: A análise dos autos evidencia que a controvérsia sobre o inadimplemento demanda aprofundada instrução probatória, considerando indícios de quitação parcial dos débitos e alegações de repactuação verbal dos valores contratuais . A concessão de liminar de despejo, medida de natureza gravosa, exige prudência, especialmente diante da inexistência de comprovação inequívoca de descumprimento contratual, de modo a preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A concessão de liminar de despejo em ação locatícia exige a comprovação inequívoca do inadimplemento, sendo incabível quando há controvérsia relevante que demande dilação probatória .” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10359339720248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2025) Por fim, no que tange à suposta extinção do contrato pelo decurso do prazo original, constata-se que, ausente manifestação expressa da locadora antes do termo final, operou-se a prorrogação legal da locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.245/91. Assim, diante da controvérsia substancial quanto à existência de inadimplemento e da necessidade de apuração após instrução probatória, mostra-se correta a decisão de primeiro grau ao revogar a liminar de despejo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031187-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MONTENEGRO TEIXEIRA
Advogado(s): DIOGENES DA SILVA SOARES
AGRAVADO: RITA LOBO FREITAS
Advogado(s): WILLIMS SILVA LEITE
VOTO