PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005898-48.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PUBLIO SKOVRONSKI ALVES
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR INDEVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade de justiça e extinguiu mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir autoridade pública à revalidação de diploma de medicina obtido na UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLIVIA – UCEBOL, na modalidade simplificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente, diante da presunção de hipossuficiência; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro em modalidade específica, apto a amparar o mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O sistema processual presume a veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa física, cabendo ao julgador oportunizar a comprovação apenas quando houver elementos que infirmem a declaração, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

O indeferimento liminar da gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para comprovação e sem elementos probatórios contrários, viola o regime legal e impõe a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.

O juízo de admissibilidade do mandado de segurança deve observar a teoria da asserção, limitando-se à análise hipotética das alegações iniciais, sem incursão no mérito probatório.

A revalidação de diploma estrangeiro insere-se na esfera de autonomia didático-científica e administrativa das universidades, conforme art. 207 da Constituição Federal.

Não existe direito líquido e certo à revalidação de diploma em modalidade específica, especialmente no curso de medicina, cuja complexidade justifica a adoção de critérios próprios pela instituição de ensino.

A adesão ao programa de revalidação previsto em normativa estadual constitui faculdade das universidades, não havendo imposição legal para adoção de procedimento simplificado.

Em vista da competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV, da CF/88) e para disciplinar a LDA, admitida a regularidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em contrário.

2. O indeferimento liminar da gratuidade de justiça, sem observância do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, impõe a concessão do benefício. 3. O juízo de admissibilidade do mandado de segurança deve se limitar à análise in statu assertionis das alegações iniciais.

A revalidação de diploma estrangeiro submete-se à autonomia universitária, inexistindo direito líquido e certo à adoção de modalidade específica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXIV, e 207; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.394/1996; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução CNE/CES nº 2/2024; Decreto nº 20.309/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.173.649/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005898-48.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante PUBLIO SKOVRONSKI ALVES e como apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005898-48.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PUBLIO SKOVRONSKI ALVES
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelação interposta por PUBLIO SKOVRONSKI ALVES contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que indeferiu, in limine, o mandado de segurança impetrado contra do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), consistente na falta de revalidação do seu diploma de medicina obtido na UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLIVIA – UCEBOL - Bolívia.

Restou consignado no pronunciamento jurisdicional para denegação da segurança.

“Dessa forma, o pedido do impetrante vai de encontro com a nova resolução do CNE, pois o exame (REVALIDA) é condição SINE QUA NON para a obtenção da revalidação do diploma de medicina.

Como se não bastasse isso, é possível observar que sequer houve de fato negativa, por parte da Impetrada, do requerimento administrativo. Desse modo, de um modo ou de outro, não há que se falar em abuso ou omissão por parte da Impetrada.

Outrossim, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade, legalidade, devendo o agente público adotar posição vigilante contra qualquer ato que vá de encontro a tais princípios. No caso em apreço, a autoridade coatora está seguindo as normas que regem a administração pública, não havendo o que se falar em violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo.

De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC.

Indefiro a Justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais.” (Id 95136781) 

Inconformado, o demandante aviou o presente apelo em que, preliminarmente, renova o pedido de gratuidade de justiça, inclusive para fins de dispensar do preparo recursal, argumentando que o Juízo de base inobservou a regra do art. 99, § 2º do CPC.

Prosseguindo, defende a inviabilidade do indeferimento da petição inicial da impetração, lastreada em questões de mérito. E mais, conjecturando o caráter citra petita da sentença, afirma não ter isso apreciada causa de pedir constante da exordial que se refere ao regramento interno da própria universidade, especulando, ainda, a incompatibilidade da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024 à Lei nº 9.394/1996 (LDB).

Certificado o transcurso in albis, do prazo de contrarrazões, Id 95136784.   

 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, Id 96989639.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005898-48.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PUBLIO SKOVRONSKI ALVES
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Em juízo de admissibilidade, se revela hipótese de concessão da gratuidade de justiça em favor do recorrente, inclusive para fins de isenção do recolhimento do preparo recursal.

A lógica do sistema processual vigente privilegia a presunção de miserabilidade da pessoa física, que somente pode ser elidida mediante prova indiciária e, após assinalado prazo para a parte requerente provar sua miserabilidade, ex vi do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.

No caso concreto, além do Juízo de base haver inobservado o regramento processual, indeferindo, de plano, o beneplácito assistencialista, não há no acervo probatório um único elemento apto a afastar a declaração de precariedade financeira do autor.

Assim, com fulcro no art. 98 do CPC, defere-se a gratuidade de justiça, reformando a sentença, neste ponto, dispensando o apelante, por consequência, do preparo recursal.  

E mais, estando presentes os demais requisitos recursais, conheço do apelo porque tempestivo e impugnando o as razões de decidir da sentença.

Na hipótese em tela, destinou-se o mandado de segurança a compelir a autoridade coatora a proceder a revalidação do diploma de medicina da impetrante obtido junto a UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLIVIA – UCEBOL - Bolívia.

Com efeito, correta a assertiva do apelante de que o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança não pode se basear em questões reservadas ao mérito do writ, mas limitar-se in statu assertionis.

Leia-se.

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DAS MARCAS. PEDIDO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MÉRITO DA DEMANDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFIRMAÇÕES DA INICIAL QUE, EM TESE, SÃO PASSÍVEIS DE ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação distribuída em 21/4/2022. Recurso especial interposto em 7/3/2024. Autos conclusos ao Gabinete em 9/8/2024.

2. O propósito recursal consiste em definir (i) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o mandado de segurança constitui via processual adequada para impugnar ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que indeferiu pedido de registro de marca.

3. Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.

4. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o conhecimento da irresignação.

5. O mandado de segurança é instrumento processual cabível contra ato de qualquer autoridade pública, praticado ilegalmente ou com abuso de poder, apto a proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.

6. O sucesso da pretensão deduzida na via do mandado de segurança depende da demonstração da existência de um direito líquido e certo, ou seja, de um direito cuja existência possa ser verificada pelo julgador a partir da análise de prova pré-constituída apresentada no ato da impetração.

7. O juízo de admissibilidade do mandado de segurança deve partir de um juízo hipotético e provisório da veracidade das alegações contidas na inicial, ou seja, deve ser verificado in statu assertionis. Não incumbe ao julgador, em juízo preliminar, realizar exame do material probatório contido no processo, sob pena de invadir o espaço destinado ao juízo de mérito (quando se decidirá, a partir da análise efetiva das provas, se, de fato, existe ou não o direito invocado).

8. No particular, a impetrante, ao afirmar ser titular de direito líquido e certo violado por ato do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deduziu, em sua inicial, pretensão hipoteticamente passível de ser acolhida, de modo que se afigura correto o entendimento do Tribunal de origem no sentido da adequação da via processual eleita para a defesa do direito vindicado.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp n. 2.173.649/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

Todavia, no caso concreto, a aferição de procedibilidade do mandado de segurança realizado pelo Juízo singular se circunscreveu a análise da veracidade das alegações contidas na inicial, cuja causa de pedir se firma na Resolução Estadual n. 01/2020 do Programa UEBA’s, notadamente suplantada pela Resolução Federal CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024.

Vale lembrar, por oportuno, que na forma do art. 22, XXIV, da CRF/88, compete privativamente a União legislar sobre as diretrizes de base da educação. E mais, Lei nº 9.394/1996 (LDB) depende de regulamentações do Ministério da Educação, em seus diversos órgãos, para adquirir plena efetividade.

Assim, não se percebe qualquer incompatibilidade entre Resolução Federal CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024 e a Lei nº 9.394/1996 (LDB).

No mais, inconteste que a modalidade da revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira, encontra-se no âmbito da autonomia administrativa e pedagógica de cada universidade, nos termos do art. 207 da CRF/88.

Leia-se.

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 

Nesses termos, não se reconhece direito líquido e certo do particular de ter seu diploma revalidado sob uma modalidade específica, no caso, simplificada, revelando-se razoável, no caso do curso de medicina, haja vista sua alta complexidade, que a UESC não tenha implementado o sistema.

Ademais, a adesão do Estado da Bahia ao programa de revalidação de cursos obtidos em instituições de ensino superior fora do Brasil, mediante o Decreto nº 20.309/2021, faculta a cada universidade estadual, em observância a sua autonomia, aderir ao programa revalida, bem como instituir o seu procedimento interno.

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, somente para assegurar ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça prevista no art. 98, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05