PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038296-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE MATOS DA SILVA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO POR FOLHA (PASEP-FOPAG). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em Ação Revisional de PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, mantendo a sentença de improcedência. A agravante sustenta a inaplicabilidade do julgamento monocrático, a incorreta aplicação dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, a inadequada distribuição do ônus da prova, a necessidade de reabertura da instrução probatória para apresentação de documentos pelo Banco do Brasil e o afastamento da multa aplicada em embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento em precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se o ônus da prova acerca da inexistência de ingresso dos valores pagos sob a rubrica PASEP-FOPAG incumbia à autora ou ao Banco do Brasil; (iii) determinar se havia elementos probatórios aptos a demonstrar irregularidade na gestão da conta PASEP ou saques indevidos; e (iv) verificar se é devida a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário à tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, inexistindo violação aos princípios da colegialidade, do contraditório ou da ampla defesa.

4. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas hipóteses de pagamento dos rendimentos do PASEP por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, compete ao participante comprovar que os valores não ingressaram em seu patrimônio, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

5. Os extratos da conta vinculada ao PASEP demonstram que os lançamentos questionados ocorreram sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, enquadrando a hipótese na regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1.300 do STJ.

6. A autora não produz prova mínima da ocorrência de saques em caixa, nem apresenta extratos de conta-corrente, contracheques ou outros documentos aptos a demonstrar que os valores não foram efetivamente creditados, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de planilha unilateral baseada em índices diversos daqueles previstos nas normas aplicáveis ao PASEP.

7. A utilização de índices de atualização monetária distintos dos parâmetros oficiais do programa compromete a confiabilidade da memória de cálculo apresentada e não comprova a alegada existência de desfalques na conta vinculada.

8. Ausente demonstração de irregularidade nos lançamentos realizados sob a modalidade PASEP-FOPAG ou de saques em caixa não autorizados, não se configura falha na prestação do serviço ou apropriação indevida imputável à instituição financeira.

9. Os embargos de declaração opostos (ID 103046102) contra a decisão monocrática que não deu provimento à apelação (ID 102041122) não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática, buscando apenas rediscutir matéria já enfrentada, circunstância que autoriza a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 932, IV, b, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Tema Repetitivo 1.150.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº 8038296-97.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante SOLANGE MATOS DA SILVA e como agravada BANCO DO BRASIL S. A.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04/BI-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038296-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE MATOS DA SILVA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por SOLANGE MATOS DA SILVA. contra a decisão monocrática de ID 102041122, por meio da qual foi negado provimento a Apelação interposta nos autos da Ação Revisional do Pasep com pedido de indenização por danos materiais e morais nº 8038296-97.2024.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se, assim, a sentença de ID 76666491.

 

Contra a decisão monocrática, foram opostos Embargos de Declaração (ID 103046102), que foram integralmente rejeitados por este Relator.

 

Nas presentes razões recursais (ID 106497152), a Agravante sustenta, preliminarmente, que os embargos de declaração possuíam finalidade integrativa e de prequestionamento, tendo sido opostos para provocar manifestação expressa acerca da correta aplicação dos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, bem como sobre os arts. 373, 489, § 1º, 927, 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer o reconhecimento de sua natureza não protelatória.

 

No mérito, afirma que a decisão monocrática aplicou equivocadamente o Tema 1.300 do STJ, ao atribuir integralmente à autora o ônus de comprovar que os valores lançados em sua conta PASEP não ingressaram em seu patrimônio, apenas porque os extratos registram a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG".

 

Defende que o precedente repetitivo exige a análise individualizada da natureza de cada lançamento, distinguindo pagamentos por folha, créditos em conta e saques em caixa, hipótese em que o ônus probatório incumbiria ao Banco do Brasil, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sustenta, ainda, que a instituição financeira detém a posse exclusiva da documentação necessária para comprovar a regularidade das movimentações, sendo inviável impor à participante a produção de prova impossível ou excessivamente difícil.

 

Aduz, ainda, que a decisão agravada confundiu a discussão acerca da aplicação dos índices de atualização monetária com a verdadeira causa de pedir da demanda, que consiste na alegada má gestão da conta PASEP, em desfalques, saques indevidos e ausência de comprovação documental da regularidade dos lançamentos. Sustenta que o Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil justamente nas ações em que se discute falha na administração das contas vinculadas ao PASEP, circunstância que impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade das movimentações questionadas.

 

Argumenta, igualmente, que a controvérsia não comportava julgamento monocrático, por envolver questões fático-probatórias complexas, relacionadas à natureza das rubricas lançadas, à distribuição do ônus da prova e à necessidade de análise individualizada das movimentações financeiras, circunstâncias que recomendariam a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.

 

Requer ainda o afastamento da multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, aplicada na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 104283507), sustentando que os aclaratórios não possuíam caráter protelatório, mas foram opostos com a finalidade de integrar a decisão monocrática e prequestionar a matéria federal, especialmente quanto à aplicação dos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca, para tanto, a incidência da Súmula 98 do STJ, defendendo que a mera rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja dado provimento ao recurso de apelação ou, subsidiariamente, que o Agravo Interno seja submetido ao julgamento da Segunda Câmara Cível. Alternativamente, pleiteia a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, a fim de que o Banco do Brasil apresente a documentação necessária à comprovação da regularidade dos lançamentos impugnados.

 

Em que pese intimada, o Agravado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 110669809.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o cabimento de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038296-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE MATOS DA SILVA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade.

 

No mérito, a irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, bem como a decisão que aplicou a penalidade pecuniária em sede de embargos declaratórios.

 

Inicialmente, a tese recursal que sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático e a consequente violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade não comporta acolhimento.

 

O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 932, inciso IV, alínea b, confere ao relator a atribuição de negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos.

 

Tal sistemática visa prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo, desafogando a atividade dos órgãos colegiados quando a matéria posta sob análise já se encontra inteiramente pacificada pelas Cortes superiores.

 

A decisão monocrática recorrida amparou-se na tese fixada STJ em sede de recursos repetitivos, especificamente no julgamento do Tema 1.300, o que autoriza e legitima o pronunciamento monocrático adotado por esta Relatoria.

 

Acerca do mérito recursal, a irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, bem como a decisão que aplicou a penalidade pecuniária em sede de embargos declaratórios.

 

A controvérsia central do recurso refere-se à distribuição do ônus da prova e ao dever de comprovação do ato ilícito em demandas que questionam saldo e lançamentos efetuados em contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

 

O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 1300, delimitando expressamente as regras de encargo probatório conforme a modalidade de pagamento dos rendimentos e saques efetuados.

 

Transcrevo, por oportuno, a tese firmada no Tema 1300 do STJ:

 

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

 

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

 

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

 

No caso sob exame, a análise dos extratos da conta vinculada ao PASEP acostados aos autos (ID 76666478) revela que, entre os anos de 1999 e 2018, os rendimentos devidos à autora foram repassados mediante a modalidade de folha de pagamento, com o registro expresso da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG".


Em consonância rigorosa com a orientação da Corte Superior, nos casos em que os lançamentos ocorrem sob a forma de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou de crédito em conta, o encargo probatório de demonstrar que os valores não ingressaram efetivamente na esfera patrimonial da servidora pertence exclusivamente à participante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

A recorrente limita-se a formular alegações genéricas acerca da ocorrência de desfalques e de saques indevidos em caixa, sem produzir elemento probatório mínimo que indique a realização de retiradas em espécie no balcão de agências bancárias. A apresentação de planilha unilateral produzida com índices de atualização monetária estranhos aos parâmetros oficiais do programa não supre a exigência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Verifico, ainda, que na memória de cálculo do ID 82608150, a Autora utilizou indexadores diversos dos indicados nas normas do PASEP, segundo o Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf).

 

Por conseguinte, acresça-se que a Demandante também não juntou extratos da conta-corrente ou contracheques dos períodos relacionados aos débitos constantes na conta PASEP, a fim de demonstrar que os valores realmente não foram creditados/transferidos.

 

Inexistindo prova da irregularidade dos lançamentos sob a rubrica FOPAG ou de saques em caixa não autorizados, esvai-se a tese de falha na prestação do serviço ou de apropriação indevida por parte da instituição financeira gestora, impondo-se a confirmação do decreto de improcedência dos pedidos autorais.

 

No que tange à penalidade pecuniária aplicada no julgamento dos embargos de declaração (ID 104283507), a decisão integrativa deve ser preservada.

 

A oposição dos aclaratórios não objetivou sanar omissão, contradição ou obscuridade real na decisão monocrática, visto que o pronunciamento jurisdicional impugnado já havia analisado fundamentadamente a incidência do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e a natureza dos lançamentos FOPAG.

 

O mero descontentamento com a tese jurídica aplicada e o intuito de provocar o reexame do conjunto fático-probatório justificam a qualificação do recurso como manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se mantém a multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, por este e seus próprios fundamentos.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04/BI-239