PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA DECLARADA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por SUPER TINTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação Monitória nº 8063403-46.2024.8.05.0001. A agravante, pessoa jurídica declarada inapta perante a Receita Federal, alegou impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica declarada inapta junto à Receita Federal faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento na suposta incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem a devida comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inaptidão cadastral do CNPJ não comprova, por si só, a impossibilidade econômica da pessoa jurídica, tratando-se de situação administrativa que pode decorrer de causas diversas — como ausência de declarações, encerramento irregular ou paralisação não comunicada — e que não se confunde com a insolvência financeira. 4. O ônus de demonstrar a hipossuficiência econômica incumbe à parte requerente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, devendo ser comprovado por documentos idôneos e atuais. 5. A ausência de juntada dos documentos solicitados pelo juízo, ainda que sob alegação de inaptidão cadastral, impede a formação da convicção judicial acerca da alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo. 6. Jurisprudência convergente reconhece que, para a concessão do benefício à pessoa jurídica, exige-se prova cabal da hipossuficiência, não bastando mera alegação (TJ-GO, AI nº 0151615-55.2016.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 11/08/2016). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno EM Agravo de Instrumento sob o nº 8041085-38.2025.8.05.0000, tendo como Agravante - SUPER TINTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA e como Agravado - BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041085-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPER TINTAS COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por SUPER TINTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA contra decisão monocrática (ID 88826341), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, por sua vez, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação Monitória nº 8063403-46.2024.8.05.0001, em que contende com BANCO DO BRASIL S/A. A Agravante, em suas razões recursais (ID 91206737), sustenta que demonstrou sua hipossuficiência econômica mediante a juntada de certidão de inaptidão do CNPJ, emitida pela Receita Federal (ID 88348571), e documentos financeiros de seu sócio, José Gonçalves de Lima Neto, afirmando que a condição de “empresa inapta” comprova a inexistência de faturamento e de movimentação financeira que viabilize o pagamento das custas processuais. Aduz que a exigência de balanços contábeis e demonstrativos de resultado seria impossível de ser atendida, porquanto a empresa não mantém atividades operacionais. Salienta que a decisão monocrática incorreu em cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), ao desconsiderar as provas alternativas apresentadas e exigir documentos que uma empresa inativa não teria condições de produzir. Pleiteia, o provimento do presente recurso para reforma a decisão vergastada, determinando os benefícios da justiça gratuita. O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante de ID 93052147. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041085-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPER TINTAS COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por SUPER TINTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA contra decisão monocrática (ID 88826341), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação Monitória nº 8063403-46.2024.8.05.0001, em que contende com BANCO DO BRASIL S/A. Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a pessoa jurídica Agravante, declarada inapta perante a Receita Federal, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No que concerne ao mérito, conforme já assinalado, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. In casu, a decisão ora agravada foi hialinamente clara ao decidir o deslinde da controvérsia, sob o fundamento de que a Agravante não se desincumbiu do ônus de juntar quaisquer dos documentos solicitados, sob alegação de impossibilidade por encontrar-se inapta desde 20/11/2023, todavia, indene de dúvidas que tal não configura impedimento a juntada dos documento solicitados, mesmo porque alguns dos documentos elencados no despacho referem-se a período anterior a declaração de inaptidão e ainda porque o despacho facultou a juntada de quaisquer outros documentos. Nesse prisma, a inaptidão cadastral do CNPJ, conquanto possa indicar irregularidade fiscal ou ausência de atividade operacional não é elemento suficiente para caracterizar a impossibilidade econômica da pessoa jurídica, tampouco substitui a comprovação documental da alegada ausência de recursos. Ademais, trata-se de situação administrativa que pode decorrer de diversas causas (ausência de declarações, encerramento irregular, paralisação não comunicada, etc.), não se confundindo com o estado de insolvência econômica. Nesse sentido, vejamos a colenda jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CF/88, ARTIGO 5º, LXXIV. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . 1. Consoante a dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, compete ao Juiz de Direito, mediante as provas coligidas aos autos, conceder ou negar os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Diante de tal perspectiva, observado que a autora/agravante não conseguiu comprovar, por meio de documentos, a necessidade da referida benesse, impõe-se o indeferimento do pedido, consoante os termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15 . 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01516155520168090000 GOIANIA, Relator.: DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2093 de 19/08/2016) (grifos nossos) Nesse descortino, a ausência da documentação requerida, sem a apresentação de qualquer outro meio concreto e idôneo de prova sobre a condição financeira da parte impede a caracterização do direito à gratuidade. Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041085-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPER TINTAS COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO