PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029299-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
AGRAVADO: AMERICO TOMAS SOUZA
Advogado(s):MARIANA CERSOSIMO NUNES, RENATA SAMPAIO SUNE, JAYME BROWN DA MAIA PITHON

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestividade. A parte agravante defendeu a possibilidade de conhecimento das matérias de ofício e pleiteou o reconhecimento de excesso de execução, com a fixação do valor devido em R$ 106.287,69.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a intempestividade da impugnação, seria possível o reconhecimento de eventual excesso de execução por matérias cognoscíveis de ofício.
III. Razões de decidir
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contados após o decurso do prazo de pagamento voluntário (CPC, arts. 523 e 525).
Decorrido o prazo sem manifestação, opera-se a preclusão, sendo inadmissível a rediscussão de matérias que não sejam de ordem pública.
No caso concreto, a impugnação foi protocolada cerca de cinco meses após a intimação para pagamento, configurando-se sua intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido em parte e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.

 

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8029299-94.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e, como Agravado, AMÉRICO TOMAS SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029299-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
AGRAVADO: AMERICO TOMAS SOUZA
Advogado(s): MARIANA CERSOSIMO NUNES, RENATA SAMPAIO SUNE, JAYME BROWN DA MAIA PITHON

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de cumprimento de sentença da “Ação de Cancelamento de Cobrança Indevida c/c Pedido de Antecipação de Tutela Provisória e Danos Morais” nº 8021246-63.2021.8.05.0001, proposta por AMÉRICO TOMAS SOUZA, rejeitou a impugnação e deferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença por penhora dos ativos financeiros via SISBAJUD.

Esclarece-se que, na origem, o processo se encontra na fase de execução da sentença que julgou procedente em parte os pleitos do Agravado, assim determinando:

“1. Declarar a abusividade da cobrança de semestralidade ao autor em valor superior ao cobrado dos demais colegas em idêntica situação (vide paradigma citado nesta sentença), reconhecendo ao autor o direito a pagar o mesmo valor cobrado dos demais alunos que cursam o mesmo período do curso, mesmo número de disciplinas e mesma grade curricular, independente de serem veteranos, calouros ou oriundos de outra IES;

2. Limitar a cobrança das semestralidades do autor ao valor da “Grade Curricular Regular”, sempre que ele cursar as matérias regulares do semestre, com o recálculo do valor da mensalidade atual, com os demais descontos a que tiver direito;

3. Condenar a ré a ressarcir o autor, com a projeção dos juros do financiamento sobre o referido valor, do prejuízo financeiro sofrido em razão de ter financiado junto ao FIES valor superior ao realmente devido, nos termos do contrato do FIES, devendo ser apurado o quantum em regular liquidação de sentença;

4. Limitar as cobranças ao autor ao saldo remanescente informado ao FIES, denominado de “valor a ser pago no semestre ATUAL com recursos do estudante”;

5. Condenar a ré a restituir, em dobro, o valor que o autor pagou superior ao valor determinado no contrato com o FIES: “valor a ser pago no semestre ATUAL com recursos do estudante”.” (ID 374218517).

 

O cumprimento da sentença foi requerido pelo Agravado (ID 412824782), que pugnou pelo pagamento do valor de R$ 196.187,14 (cento e noventa e seis mil e cento e oitenta e sete reais e catorze centavos) em seu favor, além da quantia de R$ 20.599,64 (vinte mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) em favor de Ramos Suñé Advogados. Devidamente intimado, o Agravante não apresentou impugnação. O juízo a quo, então, determinou o bloqueio de seus bens.

Em seguida, o Instituto Agravante apresentou impugnação (ID 435741757), defendendo que seria devido o montante de R$ 106.287,69 (cento e seis mil e duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos). O Agravado, em petição, ID 450242030, pediu a rejeição da impugnação por intempestividade.

O juízo a quo rejeitou a impugnação, por intempestividade e pela inviabilidade de revisão dos cálculos neste momento processual. Ato contínuo, deferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença, determinando a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 492889064).

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou a necessidade de observância aos “documentos de regularidade de matrícula” para aferir o quantum debeatur, visto que neles constam os valores financiados pelo Fundo de Financiamento Estadual (FIES) e os pagos com recursos próprios do Agravado. Entendeu que a parte Agravada apurou os valores devidos com base em demonstrativos de Declaração de Imposto de Renda, que não devem ser utilizados como parâmetro. Aduziu que o Agravado, enquanto beneficiário do FIES, não faz jus à restituição de mensalidades que não foram pagas integralmente por ele, mas aditadas e cobertas pelo benefício recebido. Argumentou que a parte Agravada elaborou cálculos fora dos limites estabelecidos no título executivo judicial, violando a coisa julgada e gerando enriquecimento ilícito e sem causa. Apontou que os parâmetros fixados em sentença foram também ultrapassados pelo Agravado quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, conhecendo e dando provimento à impugnação.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 83995026).

O Agravado não apresentou contrarrazões (ID. 85944614 ).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029299-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
AGRAVADO: AMERICO TOMAS SOUZA
Advogado(s): MARIANA CERSOSIMO NUNES, RENATA SAMPAIO SUNE, JAYME BROWN DA MAIA PITHON

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO em parte do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação, por considerá-la intempestiva. Nas razões recursais, a Agravante defendeu, em síntese, que as matérias suscitadas poderiam ser conhecidas de ofício. Requereu a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido como devido apenas o montante de R$ 106.287,69 (cento e seis mil e duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).

Não assiste razão à Agravante.

A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa assegurado ao executado, especificamente na fase de cumprimento de sentença. Nessa, o devedor deverá suscitar as objeções formais e materiais contra a pretensão do exequente, a exemplo do excesso de execução.

Após o início do cumprimento de sentença, o executado será intimado para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Somente depois do escoamento desse prazo, começa a contagem do prazo para apresentar a impugnação, conforme se depreende dos arts. 523 e 525 do CPC:

 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

 

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

 

Caso o executado não apresente a impugnação no prazo legal, opera-se a preclusão do seu direito de se defender contra as matérias não conhecíveis de ofício, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença. Insurgência do credor. Possibilidade . PRECLUSÃO. Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC. Preclusão consumada . PENHORA. Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução. O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, § 1º, incisos I a VII, do CPC) . Preclusão. O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença. Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do § 2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros" . Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 00012097620218260128 SP 0001209-76.2021.8 .26.0128, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022)

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal . 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe.

(TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)

 

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO DA TESE DE EXCESSO DA EXECUÇÃO OPERADA . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012410-03 .2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 05.07.2021)

(TJ-PR - RI: 00124100320198160035 São José dos Pinhais 0012410-03 .2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 05/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021)

 

No caso dos autos, percebe-se que a Agravante foi intimada para realizar o pagamento voluntário do débito em 18 de outubro de 2023. Após tal período, iniciou-se a contagem de prazo de quinze dias para apresentar impugnação, conforme determinação legal. Contudo, a Agravante deixou o prazo transcorrer sem manifestação. A sua irresignação foi apresentada tão somente em 15 de março de 2024, ou seja, quase cinco meses após a publicação do ato de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Não há dúvida, portanto, quanto a intempestividade da defesa, impondo-se o reconhecimento da preclusão do direito de arguir eventual excesso de execução.

Diante do exposto, com base na legislação processual civil e na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA