PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302451-86.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARGARETH ROSE MARTINS CAMPOS
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDA PARA AS PARCELAS COM VENCIMENTO ANTERIOR A 01/07/2007. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. AÇÃO AJUIZADA EM 01/07/2010. TESE DE AUSÊNCIA DE REGULAR CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. NÃO ACOLHIDA. A DEMORA DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL NÃO OCORREU POR DESÍDIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. CPC/73 E LEI ESPECIAL NÃO FAZEM TAL EXIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A prescrição é a limitação, em razão de certo lapso temporal, para o amplo exercício do titular de direito subjetivo que tenha sido violado. Assim, a pretensão para exigência de prestação positiva ou negativa do outro não se protrai indefinitivamente no tempo. O Judiciário só pode intervir nos conflitos interindividuais quando contestados tempestivamente.

2. No caso sub oculis, a instituição financeira ajuizou uma ação executória, a fim de reaver o valor proveniente das Notas de Crédito Comercial nº 90.2006.604.382 e 90.2006.1057.504, datadas, respectivamente, de 04/07/2006 e 19/10/2006. Em ambas as notas de crédito comercial, o débito seria pago por meio de 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira prestação da nota nº 90.2006.604.382 em 04/08/2006 e a última em 04/07/2007, enquanto a primeira da nota nº 90.2006.1057.504 estava acordada para 19/11/2006 e a terminal em 19/10/2007.

3. De acordo com o artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil, é de três anos o lapso prescricional para a cobrança de dívidas constantes de título de crédito, de modo que, sendo a ação ajuizada em 01 de julho de 2010, o autor observou o prazo prescricional somente quanto à cobrança das prestações vencidas a partir de 01 de julho de 2007, ou seja, a cobrança das parcelas com vencimento anterior a esta data encontra-se prescrita, tendo em vista que, da data do seu vencimento ao ajuizamento da ação transcorreu período superior a três anos.

4. Levando em consideração que a demora na citação não fora ocasionada por desídia do exequente, tem-se que as parcelas com vencimento a partir de 01 de julho de 2007 não foram fulminadas pela prescrição.

5. De acordo com o artigo 505, VII, do CPC/73, vigente à época da celebração do contrato, são títulos executivos extrajudiciais todos os títulos a que lei, por disposição expressa, atribuam força executiva. Na hipótese do referido inciso, o Código de Ritos não exige a assinatura do título por duas testemunhas, de modo que esse requisito somente é necessário se a lei especial assim o prever. In casu, a lei especial que rege as cédulas de crédito comercial é a Lei 10.931/2004. Nos termos do artigo 28-A da referida legislação, as cédulas de crédito bancário são títulos executivos extrajudiciais e, a teor do que descreve o artigo 29, a existência de duas testemunhas não é requisito para o discutido título executivo extrajudicial.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302451-86.2016.8.05.0150 em que é apelante MARGARETH ROSE MARTINS CAMPOS e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

sALA DE sESSÕES. 2022.

 

PRESIDENTE

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302451-86.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARGARETH ROSE MARTINS CAMPOS
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação Cível, interposto por MARGARETH ROSE MARTINS CAMPOS, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos dos Embargos à Execução oposto contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitou-os liminarmente, garantindo a continuidade do título executivo, nos seguintes termos:

 

“Incialmente impende destacar que a ação executiva 0004188-13.2010.8.05.0150 foi distribuída no sistema e-SAJ em 01/07/2010 e atualmente encontra-se com recurso de Apelação interposto pelo exequente/embargado, visto que foi proferida sentença extintiva, ainda não constando o trânsito em julgado.

Feito este destaque, passo a analisar as alegações da embargante.

Em relação à afirmação de que as executadas não foram citadas, é importante delimitar que os embargos aqui propostos foram propostos única e exclusivamente Margareth Rose Martins Campos, esta sozinha compondo o polo ativo da ação. Margareth foi devidamente citada nos autos do processo executivo no ID 36347828 em 04/11/2013. Assim, houve citação válida e ainda que não houvesse, poder-se-ia, se fosse hipótese de citação frustrada, ter ocorrido o arresto na modalidade on-line, se requerido.

Contudo, a embargante foi citada e a penhora de ativos financeiros é plenamente possível.

Quanto à prescrição esta não merece guarida. Verifica-se a distribuição da execução ocorreu em 01/07/2010, enquanto o título executivo tinha como vencimento 04/07/2007. Considerando o prazo prescricional de 3 anos, constata-se que o título foi executado dentro do prazo legal. Assim, afastada a preliminar de mérito.

Por fim, A nota de crédito comercial é título executivo extrajudicial. Despicienda a assinatura de duas testemunhas para que seja considerada exigível. Segundo a professora Maria Bernadete Miranda em anotações https://silo.tips/download/cedulas-e-notas-de-credito-prof-msc-maria-bernadete-miranda:

"A emissão desses títulos faz-se por escrito, em tantas vias quantas forem as parcelas que nela intervierem, sendo assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus mandatários, devendo cada parte receber uma via na qual estará impressa a expressão não negociável, posto que somente a via do credor pode ser transferida, por endosso ou cessão de crédito."

Ainda a ilustre professora de direito e advogada afirma:

"Não se exigem assinaturas de testemunhas, pois o título, por si e por seu registro na respectiva contabilidade, prova a vinculação da instituição financeira do a vinculação da instituição financeira do documento elaborado por seus prepostos."

Ademais, as cédulas e notas de crédito, são títulos líquidos, certos e exigíveis, com previsão no artigo 10 do Decreto-Lei nº167/67 e do artigo 10do Decreto nº 413/69.do Decreto nº 413/69.

Com a fundamentação acima delineada, considero os embargos meramente protelatórios

Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos, com fulcro no art. 332 combinado com o 487, I, e 918, II, do CPC, garantindo a continuidade do título executivo, extinguindo o processo com resolução de mérito”.

 

Interposta a Apelação, a recorrente informa que: “Os vencimentos das notas de crédito ocorreram em 04/06/2006 e 04/07/2007. A interrupção da prescrição, diferentemente do que entende a Douta Julgadora, de que a distribuição do processo permite tal acontecimento, só ocorre após o despacho que ordenar a citação, consoante estabelece o § 1º, do art. 240, do Código de Processo Civil”.

 

Alega que: “O despacho que ordenou a citação foi proferido em 10/12/2010, enquanto o mandado citatório só foi expedido em 23/10/2012, ou seja, 02 (dois) anos após a ordem citatória. A inoperância do banco Autor em diligenciar o processo tornou sem efeito a interrupção da prescrição, conforme estabelece o § 2º, do art. 240, do Código de Processo Civil”.

 

Destaca que: “Não há como negar a ocorrência da prescrição e mesmo que se admita a interrupção da prescrição, quando ocorreu o despacho que ordenou a citação já tinha ocorrido 04 (quatro) meses após a data de vencimento do primeiro título, ou seja, 04/06/2006 e 03 (três) meses e 05 (cinco) dias do vencimento do segundo título”.

 

Aduz que: “A decisão recorrida não acolheu o argumento da nulidade do título de crédito, face a não participação de duas testemunhas no instrumento creditício. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, como pressuposto de validade do título executivo, a assinatura do devedor e de duas testemunhas”.

 

Acrescenta que: “O título de crédito que não apresenta testemunhas não tem validade, contrariando a lei e o entendimento jurisprudencial dominante”.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: “reconhecimento da prescrição da dívida, a fim de reformar a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, e, caso a prescrição não seja reconhecida, decida pela nulidade das notas de crédito, face a não participação de duas testemunhas”.

 

Após, os autos foram remetidos para este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, sequencialmente, distribuídos para esta Relatoria.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao ID 31257166, requerendo o desprovimento do recurso.

 

Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I1 c/c 9312, ambos do Código de Processo Civil.

 

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I3, do Código de Ritos e art. 187, inc. I4, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Inclua-se em pauta.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

1 Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;.

2 Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

3 Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

I - no recurso de apelação;.

4 Art. 187 – A parte, por seu Advogado, poderá sustentar suas razões oralmente pelo prazo:

I – de 15 (quinze) minutos nos julgamentos de apelação cível, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito ou verse sobre tutela provisória e agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinguiu ação de competência originária do Tribunal de Justiça;


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302451-86.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARGARETH ROSE MARTINS CAMPOS
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA

 

VOTO

 

1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal

 

Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil1.

 

Voltando olhares ao caso dos autos, presentes que estão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso conhecer do Apelo manejado.

 

Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 10092, do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º3; c) com o preparo devidamente realizado, conforme comprova o documento de ID 31257153; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; apresentando, também, os demais requisitos formais.

 

Outrossim, o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC.4

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido.

 

Ademais, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito recursal.

 

 

2. Da Prescrição

 

De pronto, calha destacar que a presente Apelação tem como uma das questões nucleares a verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória.

 

É impositivo ressaltar que a prescrição é a limitação, em razão de certo lapso temporal, para o amplo exercício do titular de direito subjetivo que tenha sido violado. Assim, a pretensão para exigência de prestação positiva ou negativa do outro não se protrai indefinitivamente no tempo. O Judiciário só pode intervir nos conflitos interindividuais quando contestados tempestivamente.

 

Na melhor dicção do Professor Paulo Nader5: “A lei estabelece limite temporal para o exercício do direito de ação. O titular de um direito violado não pode deixar o tempo escoar indefinidamente sem tomar a iniciativa de buscar a tutela judicial. A pendência de um conflito é fator de inquietação social e reclama solução. Em relação àquele contra o qual a pretensão se dirige, a pendência atua como uma espada de Dâmocles, provocando a incômoda incerteza que envolve as ações judiciais. Não seria justo se o titular de um direito pudesse protelar indefinidamente a oportunidade de o Judiciário convocar a outra parte para responder, dizendo os seus motivos”.

 

Para Sílvio de Salvo Venosa6: “O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Isso não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito”.

 

Prossegue Venosa7, sobrelevando a importância do exercício do direito ser feito em tempo adequado, sob pena de vergastar a segurança jurídica nas relações sociais, senão vejamos: “O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranquilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e da decadência”.

 

Os professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald8 compartilham do mesmo entendimento de Paulo Nader e Sílvio de Salvo Venosa, acerca do decurso do tempo nas relações jurídicas, acrescentando que: “A manutenção indefinida de situações jurídicas pendentes, por lapsos temporais prolongados, importaria, sem dúvida, em total insegurança e constituiria uma fonte inesgotável de conflitos e de prejuízos diversos. Consequentemente, surge a necessidade de controlar, temporalmente, o exercício de direitos, propiciando segurança jurídica e social”.

 

No caso sub oculis, o Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou uma ação executória, a fim de reaver o valor proveniente das Notas de Crédito Comercial nº 90.2006.604.382 e 90.2006.1057.504, datadas, respectivamente, de 04/07/2006 e 19/10/2006. Em ambas as notas de crédito comercial, o débito seria pago por meio de 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira prestação da nota nº 90.2006.604.382 em 04/08/2006 e a última em 04/07/2007, enquanto a primeira da nota nº 90.2006.1057.504 estava acordada para 19/11/2006 e a terminal em 19/10/2007.

 

De acordo com o artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil, é de três anos o lapso prescricional para a cobrança de dívidas constantes de título de crédito, de modo que, sendo a ação ajuizada em 01 de julho de 2010, o autor observou o prazo prescricional somente quanto à cobrança das prestações vencidas a partir de 01 de julho de 2007, ou seja, a cobrança das parcelas com vencimento anterior a esta data encontra-se prescrita, tendo em vista que, da data do seu vencimento ao ajuizamento da ação transcorreu período superior a três anos.

 

Registre-se que a recorrente irresigna-se, ainda, quanto à efetivação da regular citação em tempo hábil, afirmando que, sendo a ação ajuizada em 01 de julho de 2010 e a citação ocorrida somente em 04/11/2013, não teria o exequente sido diligente para realizar a comunicação processual da ré dentro do prazo previsto em lei, de maneira que não teria ocorrido a interrupção da prescrição e a sua a retroação para a data da propositura da demanda, nos moldes do artigo 2199, caput e parágrafo 1º, do CPC/73.

 

Perlustrando os autos, porém, constata-se que, após o ajuizamento da ação, o Juízo a quo determinou a citação da ré em 10 de dezembro de 2010, vindo o Oficial de Justiça a cumprir o determinado somente em 04/11/2013, sem que qualquer fato relativo à demora do cumprimento pudesse ser atribuído ao exequente.

 

Desse cenário, extrai-se que a demora para realizar a citação não decorrera da desídia do exequente.

 

Segundo a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.

 

Dessarte, constatando-se que a demora na citação não fora ocasionada por desídia do exequente, tem-se que as parcelas com vencimento a partir de 01 de julho de 2007 não foram fulminadas pela prescrição, ao passo que aquelas vencidas em período anterior são inexigíveis, dado que atingidas pelo referido instituto.

 

 

3. Da Nulidade. Ausência de Assinatura da Nota de Crédito Comercial por Duas Testemunhas

 

Pretende a Apelante que sejam declarados nulos os títulos executivos extrajudiciais objetos de questionamento, argumentando que eles não foram assinados por duas testemunhas.

 

Pois bem.

 

De acordo com o artigo 505, VII, do CPC/73, vigente à época da celebração do contrato, são títulos executivos extrajudiciais todos os títulos a que lei, por disposição expressa, atribuam força executiva. Na hipótese do referido inciso, o Código de Ritos não exige a assinatura do título por duas testemunhas, de modo que esse requisito somente é necessário se a lei especial assim o prever.

 

In casu, a lei especial que rege as cédulas de crédito comercial é a Lei 10.931/2004. Nos termos do artigo 28-A da referida legislação, as cédulas de crédito bancário são títulos executivos extrajudiciais e, a teor do que descreve o artigo 29, a existência de duas testemunhas não é requisito para o discutido título executivo extrajudicial. Veja-se:

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .

 

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

 

Nesse contexto, a ausência das assinaturas de duas testemunhas não é fator capaz de nulificar o título executivo extrajudicial. Esse, aliás, é o entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE. A ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário não retira a sua condição de título executivo extrajudicial, pois não há nenhuma exigência legal nesse sentido, consoante o art. 29 da Lei nº 10.931/2004.

(TJ-MG - AC: 10701150354317001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 11/08/2016, Data de Publicação: 24/08/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. Admite-se a mitigação da exigência de duas testemunhas estabelecida no artigo 783, inciso III, do Código de Processo Civil, quando verificado que o caso analisado contém outros elementos idôneos aptos a caracterizar a condição de título executivo extrajudicial. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do disposto no artigo 28, da Lei nº 10.931/2004. A lei não exige a assinatura de duas testemunhas nesse título executivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

(TJ-DF 07252396120218070000 DF 0725239-61.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)



 

4. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para declarar a prescrição das parcelas com vencimento em período anterior a 01 de julho de 2007.

 

Salvador, de 2022.

 

 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

GRG III 238

1 Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

2 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

3 Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

4 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

5 Nader, Paulo Curso de direito civil, parte geral – vol. 1 / Paulo Nader – 10.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

6 Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil : parte geral / Sílvio de Salvo Venosa. – 17. ed. – São Paulo : Atlas, 2017. (Coleção Direito civil; 1)

7 Idem

8 Farias, Cristiano Chaves de Curso de direito civil: parte geral e UNDB I Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald -15. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

9 Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1ºA interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.