PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ADOÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO JÁ FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de procedência proferida em ação de indenização cumulada com pedido de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes. A sentença declarou a rescisão contratual por culpa da ré, afastou a exigibilidade de multa contratual, determinou a devolução de valores cobrados indevidamente, fixou indenização por danos morais e condenou a ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. O Acórdão embargado negou provimento à Apelação da ré e manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que não foi fixado o termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação por danos morais. a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar, de forma autônoma, o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do código de processo civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Inexiste omissão no Acórdão embargado, porquanto o julgamento da apelação manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual já havia fixado expressamente os critérios de atualização da condenação, com incidência de correção monetária pelo ipca e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, inclusive em relação à indenização por danos morais. manutenção integral da sentença importa na adoção de todos os seus fundamentos e consectários legais, afastando a existência de lacuna decisória. a pretensão veiculada pela embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. Para fins de prequestionamento, incide o art. 1.025 do código de processo civil, segundo o qual a matéria suscitada pelo embargante pode ser considerada incluída no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido incólume o acórdão embargado. TESE DE JULGAMENTO: “Inexiste omissão em acórdão que mantém integralmente a sentença de primeiro grau quando esta já fixou expressamente os critérios e o termo inicial de atualização da condenação, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de processo civil, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8063473-68.2021.8.05.0001, embargante BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e embargada MARIUCHE ROTONDANO ROCHA MACHADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063473-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS VILLA COSTA
APELADO: MARIUCHE ROTONDANO ROCHA MACHADO
Advogado(s):THAISE ROTONDANO MACHADO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em face de Acórdão que negou provimento à Apelação, nos seguintes termos da ementa: “Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE GLP. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO CONTRATUAL E MULTA FIXADAS. DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização cumulada com pedido de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, ajuizada por pessoa jurídica em face da fornecedora de gás, na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA. Sentença de procedência para: declarar a rescisão contratual por culpa da ré; exonerar a autora do pagamento de multa; condenar a ré à devolução de valores cobrados indevidamente; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e impor custas e honorários advocatícios de 10%. Apelação interposta pela empresa ré, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pleiteando improcedência dos pedidos, reconhecimento da responsabilidade da autora pela rescisão, cobrança da multa contratual e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de dano moral. Contrarrazões pela apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) saber se a rescisão contratual decorreu de inadimplemento da fornecedora, afastando-se a exigibilidade de multa e indenização por investimentos; (iii) saber se é cabível indenização por danos morais à pessoa jurídica em razão de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir foi corretamente afastada, tendo em vista a presença dos requisitos da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, conforme doutrina de Dinamarco e Carrilho Rosa. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, configurada a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações, autorizando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A prova dos autos demonstrou que a fornecedora deixou de realizar entregas de GLP a partir de outubro de 2019, mesmo sem rescisão formal do contrato, sendo descabida a cobrança de multa e indenização por investimentos. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços impõe o dever de reparação pelos danos decorrentes da falha na prestação (art. 14 do CDC), inclusive danos morais causados por negativação indevida, conforme Súmula 227 do STJ e jurisprudência do TJ-BA. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte, não se admitindo a reformatio in pejus. Majoração dos honorários advocatícios para 15%, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 389, parágrafo único; art. 406 Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VI, VII e VIII, 14, 39, 43, 51, IV e § 1º Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; 487, I Código Tributário Nacional: art. 161, § 1º Lei 14.905/2024 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002596-74.2019.8.05.0150, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 27/03/2024 TJ-DF, Apelação Cível nº 0700949-24.2022.8.07.0007, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 24/04/2024”. (ID 92919672). Irresignada, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Acórdão não fixou o termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação por danos morais. Requer: “(…) a) Receba os presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivos; b) Que seja sanado o presente vício, reformando o acórdão nos termos do presente recurso. Intime a parte embargada para responder aos presentes embargos.(…).” (ID 94677755). A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 95391654). O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063473-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS VILLA COSTA
APELADO: MARIUCHE ROTONDANO ROCHA MACHADO
Advogado(s): THAISE ROTONDANO MACHADO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Tese de julgamento: "A rescisão contratual motivada por inadimplemento do fornecedor afasta a exigibilidade de multa contratual e indenização por investimentos previstas no instrumento, sendo cabível a condenação em danos morais, inclusive à pessoa jurídica, quando demonstrada negativação indevida, nos termos do CDC e da jurisprudência dominante."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de Embargos de Declaração preenche os pressupostos recursais. Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o Acórdão não teria fixado o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais. A irresignação não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado negou provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC . Por sua vez, a sentença estabeleceu, de forma expressa, os critérios de atualização da condenação, consignando a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, inclusive em relação à indenização por danos morais. Com efeito, a manutenção integral da sentença implica a adoção de todos os seus fundamentos e consectários legais, inclusive quanto ao termo inicial da correção monetária, inexistindo lacuna a ser suprida. Nestas condições, não se verifica qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que se mostra incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração. Por derradeiro, destaca-se que, de acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitido ou rejeitado os aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios de ID 79087572, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão objurgado. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), 2026. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063473-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS VILLA COSTA
APELADO: MARIUCHE ROTONDANO ROCHA MACHADO
Advogado(s): THAISE ROTONDANO MACHADO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
VOTO