PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-86.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: LUCICLEIDE DE MATOS
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

EMENTA: Direito Administrativo. Ação de Cobrança. Professora municipal. Atividade extraclasse. Lei Federal nº 11.738/2008. Carga horária em desconformidade com a norma federal. Constitucionalidade reconhecida pelo STF. Obrigação de pagar. Compensação de valores já adimplidos. Isenção de custas processuais. Parcial provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, Professora do Ensino Fundamental II, com vínculo comprovado com o Município de Olindina desde 2008, na qual se postula: (a) a adequação da jornada de trabalho conforme o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, com reserva de 1/3 para atividades extraclasse; (b) o pagamento de horas extraordinárias relativas ao descumprimento da norma federal, no período de maio de 2011 até 2018; (c) a correção do percentual pago a título de atividade complementar; e (d) indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à adequação da jornada e ao pagamento das diferenças relativas às atividades extraclasse, excluindo, contudo, a indenização por dano moral. O Município foi condenado ao pagamento das parcelas retroativas, bem como das custas e honorários advocatícios. Inconformado, o Município apelou.

II. Questões em discussão

2. A controvérsia posta nos autos envolve as seguintes questões: (i) saber se é devida a adequação da jornada da parte autora à proporção de 1/3 de carga horária para atividade extraclasse, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às horas excedentes laboradas em sala de aula, de 2011 a 2018; (ii) saber se o Município de Olindina pode ser condenado ao pagamento de custas processuais, diante da alegada isenção legal.

III. Razões de decidir

3. A Lei Federal nº 11.738/2008 é válida e constitucional, conforme decidiu o STF na ADI nº 4167/DF, inclusive no que se refere à reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, sendo autoaplicável.
4. As fichas financeiras demonstram que a servidora exercia integralmente suas 20 horas semanais em sala de aula, com pagamento parcial e inferior às atividades extraclasse, em desacordo com a legislação federal.

5. A legislação municipal prevê apenas 30% de atividade extraclasse, inferior ao percentual federal de 1/3 (33,33%), sendo, portanto, inaplicável por contrariar norma de hierarquia superior.
6. O Município não produziu prova suficiente a demonstrar o cumprimento do percentual de 1/3 ou o pagamento integral da atividade extraclasse, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

7. A alegação de ausência de previsão orçamentária não impede o reconhecimento do direito, sendo insuficiente para afastar a obrigação legal imposta.

8. Deve ser ressalvada, contudo, a possibilidade de compensação, em sede de liquidação, dos valores eventualmente pagos sob qualquer rubrica a título de atividade extraclasse, ainda que em percentual inferior e o período que está fulminado pela prescrição.

9. No que se refere à condenação ao pagamento das custas, assiste razão ao Apelante, pois o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 prevê isenção para os entes públicos, o que impõe a reforma da sentença nesse ponto.

IV. Dispositivo e tese

10. Apelo conhecido e parcialmente provido, tão somente para excluir a condenação do Município de Olindina ao pagamento das custas processuais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 211; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º;
Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV;
CPC/2015, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-86.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: LUCICLEIDE DE MATOS
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Olindina, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança, processo n.º 8000528-86.2018.8.05.0183, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Olindina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos Autorais.

Circunscrevendo a lide, Lucicleide de Matos ajuizou originariamente ação de cobrança contra o Município de Olindina, pleiteando o pagamento de horas extras, em virtude do alegado descumprimento do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, no período compreendido entre maio de 2011 até a data da propositura da ação.

Afirmou laborar 04 (quatro) horas a mais na semana para realizar o planejamento, sem que fosse observado pelo Ente Municipal, a reserva técnica dentro da sua jornada de trabalho, de 20 (vinte) horas semanais, para o desempenho das horas atividades, tampouco pagar as horas que excedem a sua jornada regular de trabalho. Alega, ainda, que não bastasse não remunerar corretamente a aula excedente, paga incorretamente a aula extra, sem o acréscimo mínimo definido pela Constituição Federal.

Requereu os benefícios da justiça gratuita, deferido no despacho de Id. 61637090.

Juntou diversos documentos, Id. 61637089.

O Município apresentou contestação (Id. 61637099).

Preliminarmente, apontou a prescrição de todas as parcelas anteriores a novembro de 2013. Sustentou, ainda, que o caso guarda pertinência com o Tema 958, pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser determinado seu sobrestamento.

No mérito, aduz que “a implantação das regras previstas na Lei Federal nº 11.738/2008, envolve questões administrativas sérias, na medida em que os alunos requerem uma rotina diária com um mesmo professor para um desenvolvimento adequado, e a Lei Federal ao reduzir a jornada do professor em sala de aula a dois terços do tempo de trabalho trouxe por consequência a necessidade de mais de um professor por turma, considerando que o tempo de permanência do aluno na escola continuará sendo o mesmo.” (sic)

Segue afirmando que “há também questões de ordem orçamentária, vez que com a redução a 2/3 do tempo da jornada semanal do professor em sala de aula, criar-se-á a necessidade de contratação de novos professores, implicando em maiores custos e gastos, que necessitam ser previamente aprovados em respeito às normas orçamentárias, conforme prevê o artigo 169 do Texto Constitucional.” (sic)

Destaca, ainda, que o período trabalhado não pode ser considerado como hora extra, bem como não devem gerar reflexos sobre as férias.

Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos.

Na sentença proferida no Id. 61638138, o Douto Sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, LUCICLEIDE DE MATOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 

A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; 

B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). 

Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados. 

Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 

Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito. 

Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária. 

Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC.” (Grifos originiais)

 

Inconformado, o Réu interpôs Apelação (Id. 61638144). Em suas razões recursais, afirma que a sentença incorreu em erro, pois a fixação das remunerações dos servidores públicos somente pode se dar mediante edição de lei específica, como disposto na Constituição Federal, sendo descabida a condenação nos moldes da sentença vergastada.

Sustenta que deve ser levado em consideração o princípio do equilíbrio das finanças públicas, “previsto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal que prevê que para concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração deve ser obrigatoriamente precedida de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.”

Segue afirmando que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.

Aduz que “sempre existiu no Município Apelante lei específica, devidamente aprovada pela Câmara dos Vereadores, que previa o pagamento de gratificação para aqueles professores que, por ventura, utilizassem toda sua carga horária em interação com os educandos. Tal gratificação é intitulada de atividade complementar e sempre foi paga para os professores dos alunos de menor idade, isto é, para o infantil, que engloba creche, e fundamental I, que vai até ao quinto ano.”

Afirma que o Município paga gratificação ao professor pelo tempo em sala de aula, de 20% e 15%, respectivamente, sendo certo que a sentença simplesmente desconsiderou tais percentuais, deferindo outro muito maior, de 33%. Argumenta que “apenas e tão-somente porque como deveria ficar 1/3 (um terço) da jornada fora de sala de aula e não ficou, deveria receber, pois, 33% do vencimento base, ainda que sua jornada semanal seja idêntica a de qualquer outro professor que tenha tido a reserva técnica, ou seja, sem qualquer labor extraordinário.”

Por fim, requer a reforma do julgado, inclusive, para a exclusão da condenação do Ente Municipal ao pagamento de custas processuais.

A Recorrida apresentou contrarrazões (Id. 61638152), pugnando pela manutenção da sentença.

O Recurso é tempestivo. O Município é isneto do recolhimento de custas.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

Após a inclusão dos autos na pauta de julgamento da Quinta Câmara Cível, o Ente Municipal peticionou, informando que foram ajuizadas mais de 200 demandas da mesma natureza, nas quais foram proferidas sentenças idênticas. Por essa razão, com fundamento no art. 160 do RITJBA, requereu o reconhecimento da prevenção e que os autos fossem remetidos ao Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, integrante da Quarta Câmara Cível, por ter sido o primeiro relator sorteado para os demais processos.

No despacho de Id. 65009791, deferi o pedido e declinei da competência, determinando a redistribuição do feito ao Relator prevento.

Ato contínuo, com fundamento na orientação firmada pelo Órgão Especial no Conflito de Competência nº 8073723-61.2024.8.05.0000 e art. 927, V, do CPC restou reconhecida a ausência de prevenção entre os professores municipais de Olindina e o feito redistribuído à relatoria original.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-86.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: LUCICLEIDE DE MATOS
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

VOTO

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte Autora pediu: a) Adequação da jornada de trabalho conforme disposto no art. 2º, § 4º da Lei nº 11738/2008, para que seja observado o limite máximo da carga horária em sala de aula, qual seja 2/3 e 1/3 para dedicação às atividades extraclasse; b) pagamento de hora extraordinária àquela que exceda a 13ª aula semanal, bem como o pagamento das diferenças do que efetivamente foi pago; c) Ajuste do pagamento da atividade complementar, que é pago no percentual de 15% para o percentual de 18,33%, considerando que deve ser de 1/3 a jornada de atividade extraclasse, que significa 33,33%, desde maio de 2011 e d)Indenização por dano moral.

O Juízo primevo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais na sentença de Id. 61638138, excluindo da condenação  o dano moral e horas extraordinárias, e determinou que o Município de Olindina promovesse a adequação da jornada de trabalho da parte Autora conforme o disposto no art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008, o que equivale a 1/3 da sua jornada semanal como atividade extraclasse.

Condenou, ainda, o Ente Municipal ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao terço da atividade extraclasse, relativa à vigência das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 (que determinavam o percentual de 30% da jornada para atividade extraclasse), observada a prescrição, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas, ou seja 1/3 de atividade extraclasse e 2/3 de atividade em sala de aula.

Determinou, por fim, que o Município assuma o pagamento, no caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em fase de liquidação, devendo ser observado o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, bem como a prescrição quinquenal e condenou a Municipalidade ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

O Réu, inconformado, interpôs recurso de Apelação.

Do exposto, verifica-se que centra-se a discussão em averiguar a possibilidade de recebimento de horas extras ao valor correspondente a 1/3 da jornada semanal de 20 horas de professora, diante do cumprimento de carga horária integral na sala de aula, em desobediência ao quanto disposto no art. 2º, § 4º da Lei 11738/2008.

Pois bem.

A Autora fez prova nos autos que tem vínculo com o Município de Olindina, ao apresentar fichas financeiras, demonstrando que exerce o cargo de Professora, com admissão em 20.07.2007, cumprindo carga horária semanal de 20 (vinte) horas, e o Município não contradita a informação da existência e o período do vínculo.

Outrossim, o Apelante alega que a sentença incorreu em erro, pois a fixação das remunerações dos servidores públicos somente pode se dar mediante edição de lei específica, sendo descabida a condenação nos moldes da sentença vergastada. Sustenta, ainda, que a Autora não fez prova do labor extraordinário, além de não ser obrigado ao pagamento de custas processuais, por sua isenção legal.

Por seu turno, a Autora/Apelada, em suas contrarrazões, sustenta ter o seu direito respaldado no art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008.

Com efeito, a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação, além de fixar a remuneração mínima, estabeleceu o limite máximo de 2/3 (dois terços) para a interação com os alunos (sala de aula).

Vejamos o texto legal:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. - Grifei

 

Já a Lei Municipal nº 241/2014, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Olindina, no art. 45, inciso I, prevê que 1/3 da carga horária será cumprida como atividade complementar. Observe-se:

Art. 45. O professor quando na efetiva regência de classe terá uma reserva de trinta por cento de sua carga horária destinada à atividade complementar, distribuída das seguintes formas:

I - Vinte horas semanais:

a) treze horas-aulas em regência de classe;

b) sete horas em atividades complementar, sendo quatro desenvolvidas na unidade escolar e duas em local de livre escolha. - Grifei

 

Por sua vez, assim está preceituam o art. 65 da mesma Lei:

Art. 65. O Professor, quando na efetiva regência de classes, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada ao desenvolvimento das atividades complementares. - Grifei

 

Destarte, pela simples leitura dos dispositivos não há dúvidas da distinção entre os regramentos, vez que a Lei Municipal prevê uma jornada extraclasse de 30%, enquanto a Lei Federal prevê a proporção de 1/3 - o que equivale a aproximadamente 33,3%.

É preciso lembrar que a Constituição Federal estabeleceu o regime de colaboração entre os entes federativos, em relação à organização do sistema de ensino, em seu art. 211: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.”

Neste contexto é que foi sancionada a Lei Federal nº 11.738/2008, conforme teor já transcrito. É verdade que tal legislação foi questionada através da ADI nº 4167/DF, mas o STF reconheceu a sua constitucionalidade não só em relação ao piso salarial, mas, também, quanto à reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para a realização de atividade extraclasse. Vejamos o aresto:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

(Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação: DJe de 23.08.2011). (grifei)

 

Deste modo, afasto a tese de ausência de produção de provas trazida pelo Apelante, bem como a alegação de violação ao princípio da legalidade, uma vez que a Lei Federal nº 11738/2008 é válida, autoaplicável e constitucional.

Apenas por reforço, outros tribunais também entenderam pela constitucionalidade do §4º do art. 2º da lei federal em comento. Nesse mesmo passo, vejamos a jurisprudência:

 

REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE - PISO SALARIAL – ATUALIZAÇÃO DO VALOR NOMINAL FIXADO NO ARTIGO 2º DA LEI 11.738/2008 A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DA ADI 4167, EM 27/04/2011- ATIVIDADE EXTRACLASSE (HORA-ATIVIDADE) - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO §4º DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 4167) - CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - REEX: 00021981420138160105 PR 0002198-14.2013.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 18/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2018)

 

Aliás, este Colendo Tribunal de Justiça, por meio desta Quinta Câmara Cível, assim também já se manifestou:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO § 4º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. NORMA CONSTITUCIONAL E AUTOAPLICÁVEL. LEI LOCAL AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-4167 reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que, além de regular o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária docente da educação básica para as atividades extraclasse, passando a ter validade a partir de 27 de abril de 2011. 2. A Lei Municipal nº 421/2006, que versa sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério do Município de Ribeira do Pombal, deve ser afastada, uma vez que distribui a jornada de trabalho do docente, sem observância do limite de 1/3 de atividade extraclasse, imposto pela Lei Federal 11.738/2008. 3. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário, para adequar os parâmetros de juros e correção monetária. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000132-87.2016.8.05.0213, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 11.738/2008. 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. NORMA CONSTITUCIONAL E AUTOPLICÁVEL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Objetiva a autora, com a presente demanda, o pagamento de horas extras em razão do município de Ribeira do Pombal ter-lhe concedido apenas 25% da sua jornada para o desempenho de atividade extraclasse, enquanto que o correto seria conferir o percentual 33,3% (1/3), consoante prescrito pela Lei Federal 11.738/2008. 2. A tese do apelante de que a Lei instituidora do piso salarial para os profissionais do magistério público invade a competência dos demais entes federados é francamente insubsistente, haja vista ter o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, reconhecido a sua constitucionalidade. 3. Igualmente, assentou a Corte Suprema que a referida norma é autoaplicável, sendo desnecessária a edição de regulamentação para a efetivação dos seus preceitos. 4. Recurso conhecido em parte e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002425-40.2014.8.05.0213, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/06/2016 )

 

Noutro giro, outras razões de inconformismo merecem ser analisadas. Avanço.

Revendo os cadernos processuais, noto que o Acionado suscitou na peça de Apelo que “a fixação das remunerações dos servidores públicos somente pode se dar mediante edição de lei específica.”

Ocorre que, ao contrário do quanto alegado, não há pedido ou decisão nesse sentido, uma vez que o que se discute nos autos é que seja cumprida pelo Ente Municipal a adequação da jornada de trabalho da parte Autora ao quanto disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 11738/2008, conforme já delineado acima.

Descabida, ainda, a alegação de que a sentença determina reajuste ou aumento de remuneração, por não haver nenhuma condenação nesse sentido, sendo, repise-se, exclusivamente para determinar que o Ente Municipal cumpra o quanto disposto na lei, adequando o que já é pago à Autora aos percentuais determinados pela Norma vigente.

Sustenta, ainda, o Apelante, que sempre existiu no Município lei específica que previa o pagamento de gratificação para aqueles professores que utilizassem toda a sua carga horária em interação com os educandos, intitulada de atividade complementar. Todavia, entendo que tais provas são insuficientes para a reforma pretendida e que inexiste interpretação equivocada das provas. Explico.

As fichas financeiras acostadas aos autos pela parte Autora, de Id. 61637089 – pág. 5-12, demonstram que a servidora recebia, a título de atividade complementar, até 2014, o percentual de 20% e, a partir de novembro de 2014, o percentual de 15%. Além disso, os documentos acostados aos autos não se prestam para comprovar o cumprimento da legislação federal ora em comento, mormente quanto a reserva da jornada extraclasse de 1/3.

Conforme os documentos dos fólios, o certo é que, pela simples leitura comparativa das duas leis em estudo, torna-se irrecusável a inconformidade da norma local com a norma federal. Por outro lado, pelos documentos carreados com a contestação, não vislumbro que o Recorrente efetivamente confira aos professores a reserva de 2,5% a mais do que estabelece a Lei Federal 11.378/20.

Outrossim, considerando que o Município alega possuir ao menos 2 categorias de professores na rede municipal de ensino infantil e fundamental, não se pode nem mesmo definir por meio de provas dos autos que, nas situações, há o cumprimento da Lei Federal, com reserva de 2,5% a mais que o previsto ou que o percentual destinado à realização das atividades extraclasse, na prática, corresponde à 33,33% da carga horária semanal.

Rejeito os fundamentos, pois a análise dos autos não deixa dúvidas de que o Município de Olindina não se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto à observância da carga horária mínima para atividades extraclasse, com a reserva de, ao menos, 1/3 da jornada para tais ocupações. Acerca da temática, dispõe o art. 373, II, do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Assim, pela simples comparação das leis em testilha, é que se nota o descumprimento legal, razão que justifica a manutenção da essência do decisum.

Quanto à arguição relativa às questões orçamentárias, ela caracteriza mera alegação de insuficiência econômica, não sendo apta, por si só, a desconstituir ou impedir o julgamento de mérito da ação.

Por outro lado, há de ser ressalvado o direito do Município de proceder à compensação dos valores porventura adimplidos, a título de horas extraclasse, mesmo que com outra rubrica, ainda que em percentual inferior ao efetivamente devido, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.

Entendimento diverso acabaria por consolidar situação desvantajosa para a Municipalidade, por arcar com pagamentos em duplicidade, em flagrante violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Registre-se, ainda, que parte da pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Assim, o termo inicial para apuração do retroativo devido pelo Ente Municipal é 05 de setembro de 2013. Qualquer reclamação de período anterior a esse está prescrito.

Portanto, com arrimo no caderno processual, resta patente o acerto da sentença, por reconhecer à Autora/Apelada o direito ao recebimento das horas extraclasse, correspondente à diferença entre a jornada laborada e o quanto disposto na Lei Federal, desde setembro de 2013, compensando-se os valores que efetivamente foram pagos.

Por outro lado, é válida a irresignação do Apelante quanto à sua condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para excluir a condenação do Ente Municipal ao pagamento das custas processuais, ressaltando que permanece inalterada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, a ser apurado na fase de liquidação da sentença.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator