PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ALEGADO DEFEITO REINCIDENTE EM MOTOR DE VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA FORA DO PRAZO DE GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA FALHA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CAUSA DO DEFEITO E SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA E DO DANO MATERIAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. ALEX PINTO DA PAIXÃO interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação ajuizada em desfavor de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e ORLETTI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. 2. Na origem, o Agravante pleiteou o fornecimento de veículo reserva de categoria similar ou o reparo imediato do seu automóvel, modelo Amarok, com alegação de defeito reincidente no motor. 3. O juízo a quo indeferiu a medida liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, diante de controvérsias sobre a legitimidade ativa, validade da garantia e inexistência de prova do perigo de dano. 4. O recurso foi distribuído à Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça e teve o pedido de tutela recursal indeferido monocraticamente. As agravadas apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência; b) saber se a decisão de indeferimento da tutela deve ser reformada diante da alegada urgência e da probabilidade do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. O conjunto probatório coligido não permite, em sede de cognição sumária, formar juízo seguro quanto à verossimilhança do direito alegado. 8. A controvérsia sobre a renovação da garantia contratual, diante da substituição do motor a título de cortesia, exige dilação probatória e análise técnica especializada. 10. A alegação de perigo de dano não restou comprovada com documentos hábeis, como contratos de locação ou recibos de pagamento, sendo insuficiente a juntada de simples orçamento. 11. O lapso temporal entre a paralisação do veículo (outubro/2022) e o ajuizamento da ação (abril/2023) também enfraquece o argumento de urgência. 12. Por fim, a irreversibilidade da medida postulada, qual seja, fornecimento de carro reserva ou realização de reparo de alto custo, inviabiliza sua concessão em caráter antecipado, conforme art. 300, § 3º, do CPC. 13. Jurisprudência desta Corte corrobora a necessidade de dilação probatória para pedidos dessa natureza, como nos precedentes: TJ-BA, AI n.º 8011899-09.2021.8.05.0000; AI n.º 8007870-47.2020.8.05.0000; AI n.º 8029375-60.2021.8.05.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para substituição de veículo ou reparo imediato exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo possível quando há controvérsia fática relevante e risco de irreversibilidade da medida". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 3º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI n.º 8011899-09.2021.8.05.0000, Rel. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI. TJ-BA - AI n.º 8007870-47.2020.8.05.0000, Rel. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. TJ-BA - AI n.º 8029375-60.2021.8.05.0000, Rel. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8028277-98.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante ALEX PINTO DA PAIXAO e agravados VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028277-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX PINTO DA PAIXAO
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SANTOS, WILSON NUNES GAMA
AGRAVADO: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
9. A divergência entre as partes sobre a causa do defeito, se oriunda de vício de fabricação ou uso inadequado do veículo, aliado à quilometragem e ao tempo de uso do bem, impede o reconhecimento da plausibilidade do direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ALEX PINTO DA PAIXAO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nesta demanda ajuizada em desfavor de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA. Ao proferir a decisão agravada (ID 490652545 dos autos de origem), o I. Magistrado primevo indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir as rés a fornecerem um veículo reserva de categoria similar ou a promoverem o reparo integral do automóvel do autor, sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a existência de controvérsia sobre a legitimidade ativa, a vigência da garantia, a existência de defeito de fabricação e a ausência de demonstração de perigo de dano iminente. Em suas razões recursais (ID 82634591), o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Narra ser proprietário de um veículo Amarok, ano 2017, e que, após uma primeira falha no motor, ocorrida em 2021, a peça foi substituída em garantia. Alega que, com menos de um ano de uso e 15.000 km rodados, o novo motor apresentou o mesmo defeito em outubro de 2022, encontrando-se o veículo desde então desmontado no pátio da concessionária Agravada, sem solução. Defende a probabilidade de seu direito, argumentando que a substituição de uma peça essencial como o motor renova o prazo de garantia sobre ela. Afirma que a sua legitimidade para a causa decorre da posse e uso do bem, sendo irrelevante o registro em nome de terceiro. Quanto ao perigo de dano, ressalta que utiliza o veículo para sua atividade laboral e que a sua privação tem gerado prejuízos contínuos, que já somariam mais de R$ 40.000,00 com aluguel de uma caminhonete substituta. Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso para deferir a tutela de urgência e, no mérito, pelo provimento do agravo para confirmar a medida. O recurso foi recebido e o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 82947989, que, em análise preliminar, corroborou os fundamentos do juízo de primeiro grau, notadamente a ausência de probabilidade do direito diante das controvérsias fáticas e a mitigação da urgência pelo lapso temporal entre o evento danoso e o ajuizamento da ação. Devidamente intimadas, as Agravadas apresentaram contrarrazões. A VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (ID 87518645), defendeu a manutenção da decisão. Argumentou que a garantia contratual de três anos do veículo, vendido em 2017, já havia expirado quando da primeira falha, em 2021, tendo a troca do motor sido realizada por mera cortesia. Afirmou que na segunda ocorrência, em 2022, não foi constatado defeito de fabricação, mas sim problemas decorrentes de uso e da não realização das revisões recomendadas. Sustentou, ainda, a ausência de prova dos danos materiais alegados, a natureza satisfativa e irreversível da medida pleiteada e a inexistência de urgência. A ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA (ID 87461055), por sua vez, também pugnou pelo desprovimento do recurso. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera intermediária e por ser a responsabilidade por vícios de fabricação exclusiva da montadora. No mérito, reiterou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ressaltando a necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia técnica, para elucidar a causa do defeito. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028277-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX PINTO DA PAIXAO
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SANTOS, WILSON NUNES GAMA
AGRAVADO: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Admissibilidade recursal já verificada no ID 82947989. A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em verificar se a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, deve ser mantida ou reformada. Para tanto, é imprescindível a análise da presença, no caso concreto, dos requisitos autorizadores da medida, conforme estabelecidos pela legislação processual civil. A tutela de urgência, em sua modalidade antecipada, é um instrumento processual de extrema relevância, destinado a conferir efetividade à jurisdição, permitindo que o juiz, antes da prolação da sentença definitiva, antecipe total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Sua concessão, contudo, é medida excepcional e condiciona-se à estrita observância dos pressupostos legais, delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a concessão da medida liminar exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consubstanciada em um juízo de verossimilhança pautado em prova pré-constituída, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, sob pena de ineficácia da decisão final. Feitas essas considerações, passo à análise pormenorizada do caso em apreço. O Agravante fundamenta a probabilidade de seu direito na alegação de um vício reincidente no motor de seu veículo, sustentando que a substituição da peça, realizada anteriormente em garantia, teria renovado o prazo de cobertura sobre o novo componente. Contudo, uma análise detida dos elementos até então coligidos aos autos revela a existência de densa controvérsia fática e jurídica, que impede a formação de um juízo seguro de verossimilhança das alegações autorais nesta fase de cognição sumária. Primeiramente, a questão da garantia do veículo é um ponto nevrálgico e controvertido. O veículo em questão é do ano de 2017. As Agravadas afirmam que a garantia contratual original era de 3 (três) anos, a qual teria, portanto, expirado em meados de 2020. O primeiro reparo substancial, com a troca do motor, ocorreu em outubro de 2021, ou seja, quando a garantia contratual já havia se exaurido. A fabricante, ora Agravada, alega que realizou tal substituição por mera cortesia. O segundo defeito, objeto da presente lide, manifestou-se em outubro de 2022. A tese do Agravante, de que a substituição do motor renovou o prazo de garantia sobre a peça, embora encontre algum respaldo em construções doutrinárias que invocam os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, não constitui uma consequência jurídica automática e incontestável, especialmente quando a substituição original ocorreu a título de "cortesia", fora do período de garantia contratual. A exata extensão dos direitos decorrentes desse ato de liberalidade da fabricante demandaria uma análise mais aprofundada das circunstâncias em que foi concedido e dos termos que o acompanharam, o que não é possível com base nos documentos atualmente disponíveis. Ademais, a própria causa do segundo defeito é objeto de intensa disputa. Enquanto o Agravante a imputa a um vício de fabricação persistente, as Agravadas a atribuem à falta de manutenção adequada e ao desgaste natural de um veículo com mais de cinco anos de uso e quilometragem superior a 100.000 km. Tal controvérsia de natureza eminentemente técnica somente poderá ser dirimida de forma segura e conclusiva por meio de dilação probatória, em especial pela produção de prova pericial, a ser realizada por um engenheiro mecânico. Em sede de tutela de urgência, não cabe ao julgador substituir-se ao perito e decidir qual das versões técnicas apresentadas pelas partes é a mais plausível. Soma-se a isso a questão da legitimidade ativa, suscitada pela Agravada VOLKSWAGEN, que apontou que o registro do veículo perante o órgão de trânsito está em nome de terceiro. Embora a jurisprudência reconheça o possuidor direto como consumidor e parte legítima para pleitear a reparação de vícios, essa discrepância documental adiciona mais um elemento de incerteza ao quadro fático-jurídico, enfraquecendo a clareza e a liquidez do direito postulado em caráter liminar. Diante de tais incertezas, a prudência recomenda que se aguarde a devida instrução processual para a formação de um convencimento mais robusto. A probabilidade do direito, portanto, não se apresenta com a força necessária para justificar a antecipação dos efeitos da tutela, mostrando-se acertada a cautela do magistrado de primeiro grau. O segundo requisito para a concessão da tutela de urgência, o periculum in mora, tampouco se encontra satisfatoriamente demonstrado nos autos. O Agravante alega que a privação do uso de seu veículo, que utiliza para fins laborais, lhe causa prejuízos diários e contínuos. Todavia, a sua própria conduta processual milita contra a alegação de urgência extrema. Conforme narrado na petição inicial, o veículo está inoperante desde 17 de outubro de 2022. A ação de origem, no entanto, somente foi ajuizada em 19 de abril de 2023, ou seja, após o transcurso de aproximadamente seis meses. O comportamento da parte que aguarda um longo período para buscar a tutela jurisdicional é incompatível com a alegação de um dano iminente e insuportável. Se a situação fosse de fato emergencial a ponto de inviabilizar o seu sustento, seria de se esperar uma busca mais célere pelo amparo do Poder Judiciário. O lapso temporal havido entre o evento danoso e a provocação da jurisdição, como bem pontuado pelo juízo a quo, enfraquece sobremaneira a caracterização da urgência que justificaria a concessão de uma medida excepcional e sem a oitiva prévia aprofundada da parte contrária. Ademais, o alegado dano material, consubstanciado nos custos com o aluguel de um veículo substituto no valor acumulado de R$ 40.335,10 (quarenta mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos), carece de comprovação efetiva. O Agravante juntou aos autos de origem apenas um orçamento (ID 382086454 do PJe 1º grau), que, por sua natureza, representa uma mera estimativa de custo, e não a prova de que a despesa foi de fato realizada. Não foram apresentados contratos de locação, recibos de pagamento ou extratos bancários que demonstrem o desembolso dos valores alegados. O dano, para fins de tutela de urgência, deve ser concreto e atual, e não meramente hipotético ou potencial. Por fim, não se pode ignorar o perigo de irreversibilidade da medida, previsto no § 3º do art. 300 do CPC. A determinação para que as Agravadas forneçam um veículo reserva ou arquem com os custos de um reparo imediato, cujo montante pode ser expressivo, representa um ônus financeiro significativo que, caso a demanda seja ao final julgada improcedente, poderia ser de difícil ou impossível reparação ao Agravante. A legislação processual veda a concessão de tutelas antecipadas cujos efeitos práticos não possam ser revertidos. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011899-09.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: G M F COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado (s): VICTOR ANDRADE JULIANO, MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: PARAGUASSU VEICULOS S A e outros Advogado (s):ANA CAROLINA SARMENTO VIDAL MENESES, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS **** DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO . DEFEITO. ALEGAÇÃO. CARRO RESERVA. DISPONIBILIZAÇÃO . SUBSTITUIÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA. ANTECIPADA . REQUISITOS. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. TUTELA DE PROVISÓRIA . INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II - A jurisprudência consolidada nos Tribunais Pátrios defende, em regra, a necessidade de dilação probatória nas hipóteses de pedido liminar de substituição de veículo por defeito, não sendo possível seu deferimento por tutela antecipada, se não configurados os requisitos processuais acima referidos . III – Diante da ausência do risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte Agravante, impõe-se a manutenção do decisum que indeferiu a tutela antecipatória. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8011899-09 .2021.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Agravante GMF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP e como Agravados PARAGUASSU VEÍCULOS S/A e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA . ACORDAM os Senhores Desembargadores da competente Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, 13 de maio de 2022 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80118990920218050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 13/05/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007870-47.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANA SILVA MORAES Advogado (s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA AGRAVADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado (s):ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, FERNANDO ABAGGE BENGHI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SUPOSTO VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO DA AGRAVANTE, FABRICADO PELA PRIMEIRA RECORRIDA E VENDIDO PELA SEGUNDA AGRAVADA . DECISÃO VERGASTADA QUE DENEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO OU SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO POR OUTRO, COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES DO PRIMEIRO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8007870-47.2020.8 .05.0000 em que é agravante LUCIANA SILVA MORAES e agravados NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e SANVIA VEÍCULOS LTDA. Acordam os componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - AI: 80078704720208050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029375-60.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado (s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: PAPELARIA E VARIEDADES TEIXEIRA SERRA LTDA - ME Advogado (s):THIAGO ELÓI DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO GUERREADA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO DA ACIONANTE POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E VALOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE DANO NÃO VERIFICADO. VÍCIOS QUE NÃO IMPEDEM O USO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL . IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR, PRESUMIDAMENTE, OS FATOS NARRADOS COMO VÍCIOS DE QUALIDADE APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DE USO DO VEÍCULO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8029375-60 .2021.8.05.0000, tendo como Agravante a TOYOTA DO BRASIL LTDA ., sendo Agravada a PAPELARIA E VARIEDADES TEIXEIRA SERRA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80293756020218050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 29/06/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022). Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028277-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX PINTO DA PAIXAO
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SANTOS, WILSON NUNES GAMA
AGRAVADO: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO
DISPOSITIVO