PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065515-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: REYNILDA SALLES LIMA
Advogado(s):VANUSIA MENDES DE JESUS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, condenando instituição financeira à devolução de R$ 5.640,00, referentes a transferências via PIX supostamente fraudulentas, e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de dano moral, sob o fundamento de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir da autora, diante da suposta inexistência de pretensão resistida; (ii) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente pelas transferências via PIX supostamente fraudulentas, com consequente dever de indenizar por danos materiais e morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que as condições da ação são aferidas em abstrato, em razão da teoria da exação. No caso, inclusive, houve recusa da instituição financeira em atender à solicitação extrajudicial de restituição dos valores.

4. Configurada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do fornecedor demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima.

5. A instituição financeira não comprovou, de forma inequívoca, a regularidade das operações contestadas, tampouco demonstrou culpa exclusiva ou concorrente da autora, limitando-se a apresentar documentos genéricos e insuficientes.

6. A ausência de mecanismo eficaz para prevenção de fraudes atípicas e incompatíveis com o perfil da consumidora evidencia falha na prestação do serviço bancário.

7. Comprovadas as transferências indevidas, impõe-se a restituição dos valores subtraídos.

8. O dano moral é presumido, decorrente da subtração indevida de valores relevantes da conta da autora, sem resolução administrativa, caracterizando abalo que ultrapassa o mero aborrecimento.

9. O montante fixado a título de indenização por dano moral (R$ 6.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

10. Juros moratórios incidentes a partir da data do evento danoso (07/07/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.

 

 

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso conhecido e não provido.

 

### Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14;

Código de Processo Civil, arts. 373, II, 931 e 937;

Súmula 54 do STJ;

Súmula 362 do STJ;

Súmula 479 do STJ.

 

### Jurisprudência relevante citada

TJ-SP, Apelação Cível 10051329620188260161, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado.

 

TJ-DF, Apelação Cível 07124348920208070007, Rel. Leila Arlanch, j. 28/07/2021, 7ª Turma Cível.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065515-85.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada REYNILDA SALLES LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065515-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: REYNILDA SALLES LIMA
Advogado(s): VANUSIA MENDES DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8065515-85.2024.8.05.0001, que julgou procedente a ação ajuizada por REYNILDA SALLES LIMA, condenando a instituição financeira à restituição da quantia de R$ 5.640,00, relativa a transferências via PIX supostamente fraudulentas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 6.000,00, acrescida de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve resistência a eventual pretensão extrajudicial, de modo que a lide estaria desprovida de pressuposto válido para sua constituição.

No mérito, alega equívocos na sentença, afirmando que não houve falha na prestação de serviços, pois as operações questionadas foram realizadas por meio do aplicativo da própria recorrida, mediante uso de senha pessoal e intransferível, com autenticação regular pelo sistema de segurança do banco. Defende que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido seus dados a terceiros, afastando-se, assim, a responsabilidade objetiva da instituição.

Reforça que não há prova de ato ilícito ou falha de segurança imputável ao banco, tampouco demonstração de nexo causal entre sua atuação e o prejuízo reclamado. Sucessivamente, pleiteia o reconhecimento de culpa concorrente da autora, limitando-se eventual condenação à restituição de 50% dos valores. Ainda, argumenta inexistir dano moral indenizável, uma vez que a autora não teria comprovado abalo relevante à sua dignidade, tratando-se de mero dissabor.

Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado a título de indenização, por se mostrar excessivo, e requer a incidência dos juros moratórios apenas a partir do arbitramento da indenização, bem como a aplicação da Taxa Selic em substituição a juros e correção monetária.

Por fim, aduz que eventual restituição deve ser compensada com valores creditados em favor da autora, afastando-se enriquecimento sem causa.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que restou incontroverso o dano sofrido, haja vista a realização de transferências fraudulentas de sua conta, sendo inequívoca a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que cabia ao banco assegurar mecanismos de proteção capazes de evitar operações atípicas e incompatíveis com o perfil da consumidora.

Afirma que a tese de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois inexiste prova de que tenha repassado suas senhas ou contribuído para a fraude, devendo incidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Defende que o dano moral está configurado, ultrapassando o mero aborrecimento, diante da significativa subtração patrimonial e da ausência de solução extrajudicial pela instituição, razão pela qual a indenização fixada mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Requer, assim, o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 

(assinado digitalmente)

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065515-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: REYNILDA SALLES LIMA
Advogado(s): VANUSIA MENDES DE JESUS

 

VOTO

 

Quanto aos pressupostos recursais, verifico que a apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, condenando o banco réu à restituição do montante de R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Na origem, a parte autora ingressou com ação de restituição de valores c/c indenizatória postulando a devolução de valores subtraídos de sua conta bancária mediante três transferências via PIX realizadas no dia 07 de julho de 2023, nos valores de R$ 1.900,00, R$ 1.890,00 e R$ 1.750,00, totalizando R$ 5.640,00, além de indenização por danos morais, sob alegação de que foi vítima de fraude eletrônica, tendo realizado contato imediato com o banco e registrado boletim de ocorrência, sem que houvesse a restituição dos valores.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que restou comprovada a falha na prestação de serviço pelo réu, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, destacando que a instituição bancária não logrou comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor.

Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso pugnando pela extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir ou, alternativamente, a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre analisar: (i) preliminarmente, a alegada ausência de interesse de agir; (ii) caso ultrapassada, deve-se examinar o mérito propriamente dito, referente à responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas, à configuração dos danos morais e à adequação dos valores fixados.

 

I. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Quanto à preliminar suscitada pelo apelante, verifico não merecer acolhida.

O interesse de agir manifesta-se pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e pela adequação do meio processual escolhido, frente a lesão ou ameaça de lesão exposta em abstrato na inicial. As condições da ação são aferidas em abstrato, em razão da teoria da exação, de modo que, frente ao fundamentos expostos na inicial evidente o interesse processual. No caso, inclusive, houve recusa da instituição financeira em atender à solicitação extrajudicial de restituição dos valores. Conforme consignado na inicial e demonstrado pelo boletim de ocorrência (ID 85702699), a autora constatou as operações indevidas em sua conta no dia 07 de julho de 2023 e fez contato imediato com a instituição financeira, requerendo o cancelamento das operações e a restituição dos valores, além de ter registrado a ocorrência policial no dia 10 de julho de 2023. A recusa do banco em realizar a restituição dos valores caracteriza, de forma inequívoca.

Portanto, estando presente a necessidade da tutela jurisdicional e sendo adequado o meio processual escolhido, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

 

II. DO MÉRITO

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, caracterizando-se a autora como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.

Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme expressa previsão do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

No presente caso, a fraude ocorreu no âmbito da prestação de serviços bancários, caracterizando-se como fortuito interno, pelo qual responde a instituição financeira, salvo comprovação de uma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O banco apelante sustenta que as transações foram realizadas mediante utilização de login, senha pessoal e chave de segurança da própria autora, argumentando que não houve falha no sistema de segurança da instituição financeira.

Contudo, tal argumento não prospera.

É cediço que compete às instituições financeiras implementar sistemas de segurança robustos e eficazes para proteger os consumidores de fraudes eletrônicas, cada vez mais sofisticadas e frequentes. A simples alegação de que as transações foram realizadas com uso de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, especialmente quando não há demonstração inequívoca de que o consumidor agiu com culpa exclusiva ao permitir o acesso de terceiros aos seus dados.

Cumpre salientar que incumbia à instituição ré demonstrar, de forma inequívoca, que as transações impugnadas foram efetivamente realizadas mediante utilização da senha pessoal da autora, uma vez que apenas o banco dispõe dos sistemas internos capazes de fornecer tais informações técnicas e registros. Todavia, não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a juntar documentos insuficientes para comprovar a regularidade das operações, o que reforça a caracterização da falha na prestação do serviço.

Ademais, o banco não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que as transações questionadas seguiram o padrão habitual de movimentações da autora, nem comprovou ter adotado procedimentos de verificação adicionais diante de operações atípicas ou suspeitas. A apresentação de mero print de tela afirmando que não houve troca na senha de efetivação das transações é insuficiente para comprovar a segurança do sistema ou a regularidade das operações.

À luz do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor oferecer segurança efetiva na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. No caso concreto, o banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

O banco apelante sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, alegando que a autora forneceu seus dados pessoais e senha a terceiros, ou, subsidiariamente, defende a culpa concorrente.

Todavia, não se verifica nos autos a comprovação de conduta desidiosa ou negligente por parte da autora que pudesse caracterizar culpa exclusiva ou concorrente. O fato de a consumidora ter sido vítima de golpe eletrônico, mediante técnicas de engenharia social praticadas por criminosos especializados, não configura culpa capaz de afastar ou mitigar a responsabilidade da instituição financeira.

Destaque-se que o banco, como detentor de tecnologia avançada e expertise na área de segurança bancária, possui condições técnicas de identificar operações atípicas e fraudulentas, devendo implementar sistemas de monitoramento e prevenção adequados. A ausência de demonstração de que tais sistemas foram efetivamente utilizados no caso concreto reforça a falha na prestação do serviço.

Portanto, não se configura qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, mantendo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora.

Quanto aos danos materiais, restou devidamente comprovado nos autos que foram realizadas três transferências via PIX da conta da autora, nos valores de R$ 1.900,00, R$ 1.890,00 e R$ 1.750,00, totalizando R$ 5.640,00, conforme comprovantes acostados aos autos (ID's 445316870 a 445316872).

Caracterizada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pela consumidora, deve a instituição financeira restituir integralmente os valores indevidamente subtraídos da conta da autora.

A restituição deve ser realizada de forma simples, pois não houve insurgência da parte autora contra essa determinação da sentença, impossibilitando a reformatio in pejus.

No que concerne aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, estabelece como direito básico dos consumidores a efetiva reparação pelos danos sofridos em decorrência da relação de consumo.

O dano moral está devidamente caracterizado no presente caso. A subtração indevida de quantia significativa da conta bancária da autora (R$ 5.640,00), aliada à recusa injustificada do banco em proceder à restituição imediata dos valores, gerou evidente abalo emocional, angústia, insegurança e sensação de impotência que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.

Não se trata de mero dissabor, como sustenta o apelante, mas de situação que afeta diretamente a dignidade, a segurança financeira e a tranquilidade da consumidora, que se viu privada de valores expressivos sem qualquer responsabilidade pela fraude ocorrida.

A jurisprudência é pacífica no reconhecimento do dano moral em casos de fraudes bancárias:

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor. Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação. Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4.000,00). Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10051329620188260161 Diadema, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . FALHA DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. 1 . Ação indenizatória de danos materiais e morais em que se discute a responsabilidade por fraude bancária e o cabimento de indenização. 2. As instituições financeiras devem adotar mecanismos de segurança necessários para garantir ao consumidor a higidez dos seus rendimentos, uma vez que respondem objetivamente pelos danos materiais e morais gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479 do STJ) . 3. Na fixação do valor compensatório pelo dano moral sofrido, deve o julgador respeitar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do demandante, equilibrando a gravidade da culpa e o prejuízo aferido, bem como considerando o fator inibitório da condenação. 4. Deu-se provimento ao recurso .

(TJ-DF 07124348920208070007 DF 0712434-89.2020.8.07 .0007, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 28/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados: (i) a extensão do dano sofrido; (ii) a capacidade econômica do ofensor; (iii) o caráter pedagógico da indenização, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes; e (iv) a vedação ao enriquecimento sem causa.

No presente caso, o valor arbitrado mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido pela autora, sem representar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica de desestimular a instituição financeira a negligenciar os investimentos em segurança e proteção dos consumidores.

Não há que se falar em redução do valor fixado, como pretende o apelante, pois o montante está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos e reflete adequadamente a gravidade da falha na prestação do serviço.

O apelante sustenta que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da sentença, e não da data do evento danoso, conforme estabelecido na decisão recorrida.

Contudo, o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 54, é no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Tratando-se de responsabilidade objetiva decorrente de falha na prestação de serviço (responsabilidade extracontratual), os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (07/07/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, e não a partir da sentença, mantendo-se, neste ponto, a decisão recorrida.

Quanto à correção monetária, esta deve incidir desde a data do arbitramento (data da sentença), conforme orientação da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

No caso em análise, tratando-se de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço (responsabilidade extracontratual), mantém-se a aplicação da correção monetária pelo IPCA e dos juros de mora de 1% ao mês, conforme estabelecido na sentença recorrida, até o advento da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá ser observado o regramento da referida legislação.

 

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.



 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator