PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015079-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: FABIO COLOMBO NASCIMENTO
Advogado(s):ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR

 

ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE IMÓVEL A TERCEIROS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento provisório de sentença, rejeitando a alegação de incorreção do marco final para incidência dos lucros cessantes e acolhendo apenas a impugnação quanto ao índice de correção monetária aplicável.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível alterar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o termo final para cálculo dos lucros cessantes determinado no título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) se há direito à concessão de efeito suspensivo à execução mediante simples indicação de bem à penhora.


III. Razões de decidir

3. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu de forma clara que os lucros cessantes seriam devidos "desde a verificação do atraso da obra, sempre considerando o prazo de tolerância de 180 dias, até a efetiva entrega das chaves".

4. Embora a coisa julgada impeça a rediscussão do conteúdo da obrigação imposta, é admissível, em sede de cumprimento de sentença, a fixação do termo ad quem da obrigação, quando comprovada a impossibilidade material de cumprimento literal do comando judicial.

5. A alegação de que o imóvel foi vendido a terceiro em decorrência de resilição contratual, se comprovada, impede a entrega das chaves e, por consequência, exige a fixação de data específica como marco final dos lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa.

6. Considerando o art. 473 do Código Civil, que dispõe que a resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte, o termo ad quem para cessação da cobrança dos lucros cessantes será a data de efetiva notificação da parte agravada sobre a resilição contratual.

7. Não havendo comprovação de notificação extrajudicial válida e eficaz, deve-se considerar como termo final a data em que o fato foi formalmente noticiado nos autos com ciência inequívoca da parte agravada.

8. A concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença exige, além da garantia do juízo, a presença de dois requisitos cumulativos: relevância dos fundamentos e risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, não evidenciados no caso.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso parcialmente provido para fixar o termo final da incidência dos lucros cessantes na data em que a parte exequente foi formal e inequivocamente cientificada, nos autos, acerca da resilição do contrato e da consequente impossibilidade de entrega das chaves.


___________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 525, §6º, e 805. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015079-91.2025.8.05.0000, em que figura como agravante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e como agravado FABIO COLOMBO NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões,

Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015079-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: FABIO COLOMBO NASCIMENTO
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SHOPPING BELA VISTA S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 440745804/origem), mantida em embargos de declaração (ID.484842437/origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento provisório de sentença n.8036507-97.2023.8.05.0001, no sentido de acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela parte ora agravante, determinando a apresentação de novos cálculos, aplicando-se o INPC como índice para correção dos lucros cessantes.

Em suas razões recursais (ID. 79290538), o agravante alega que a sentença condenou a empresa ao pagamento de lucros cessantes equivalente a 0,5% sobre o valor do imóvel, com juros legais e correção monetária desde a verificação do atraso da obra até a efetiva entrega das chaves, apontando que o distrato operado em razão da inadimplência do próprio exequente foi ignorado tendo o agravado apurado tal parcela até março de 2023.

Sustenta que, conforme "extrato cliente" acostado à impugnação, o valor da venda do imóvel foi de R$ 349.734,60, tendo o exequente quitado apenas R$ 77.114,69, restando inadimplente com a importância de R$ 272.619,91, saldo que não foi quitado mesmo após a notificação para pagamento, o que ensejou o distrato e a revenda da unidade.

Defende que resta evidente que a execução não poderia prosseguir com relação a esta parcela, posto que lhe falta elemento essencial para liquidação, a saber, a data da efetiva entrega das chaves, que não ocorreu e nunca ocorrerá em razão do distrato operado pela inadimplência da agravada.

Aduz que o juízo a quo entendeu que os cálculos autorais estão em consonância com o título executivo, sendo que o ponto fulcral da impugnação é o termo final dos cálculos de lucros cessantes estabelecido no título executivo, questionando qual seria essa data, considerando o distrato operado em razão da inadimplência da agravada.

Argumenta, ainda, que a decisão incidiu em omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo em razão da indicação de bem à garantia do juízo, com fulcro no artigo 525, §6º do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade de o magistrado atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença quando houver a garantia do juízo.

Invoca o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, afirmando que procedeu à indicação de bem à penhora, a saber, Terreno de 11.694,03m² com Matrícula nº 116.217 no 3º Registro de Imóveis de Salvador, avaliado em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Sustenta, ainda, a existência de violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, uma vez que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos e, por fim, pede que seja dado provimento ao agravo para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Em contrarrazões (ID. 79471777) apresentadas espontaneamente, o agravado contrapõe as alegações do agravante e pugna pela negativa de provimento ao recurso, argumentando, em síntese, que a agravante pretende, de forma equivocada, rediscutir matéria transitada em julgado, já alcançada pela coisa julgada material. 

Aduz que o agravado, até o momento, não recebeu as chaves da unidade, razão pela qual foi fixado o termo final dos lucros cessantes até o recebimento das chaves, sendo que a empresa agravante não trouxe aos autos prova da entrega da unidade ao agravado. 

Afirma que a agravante negociou unilateralmente e, de forma abusiva, a unidade predial a terceiros, sem qualquer lastro e justificativa, uma vez que o agravado havia pago o valor total da unidade e requer a manutenção da decisão agravada e a condenação da agravante em litigância de má-fé, pelo uso procrastinatório de recurso infundado e sem qualquer lastro.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, 21 de maio de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015079-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: FABIO COLOMBO NASCIMENTO
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR

 

VOTO

Conforme relatado, agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela parte ora agravante, rejeitando a alegação de incorreção do marco final para incidência dos lucros cessantes e acolhendo apenas a impugnação quanto ao índice de correção monetária aplicável.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes e, tendo sido apresentadas as contrarrazões espontaneamente pelo agravado, passo ao exame do mérito.  

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais postulando a condenação da ré ao pagamento de danos decorrentes do atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida no empreendimento Horto Bela Vista, sob alegação de que o atraso de quase 2 (dois) anos na conclusão das obras e entrega do imóvel ocasionou-lhe prejuízos passíveis de reparação.

O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ré ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a 0,5% mensais sobre o valor do imóvel objeto do contrato, com juros legais e correção monetária desde a verificação do atraso da obra até a efetiva entrega das chaves, além de indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00. A sentença foi mantida em sede recursal, com trânsito em julgado.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão que rejeitou parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) reconhecimento da alegada falta de liquidez do título executivo quanto ao termo final para cálculo dos lucros cessantes, em razão de suposto distrato operado por inadimplência do agravado; e (ii) concessão de efeito suspensivo à execução mediante indicação de bem à penhora.

No que tange à alegação da agravante de que a execução não poderia prosseguir em relação à parcela dos lucros cessantes por falta de elemento essencial para liquidação - a data da efetiva entrega das chaves -, verifico que tal argumento não merece prosperar, dado que a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza.

Pois bem, o título executivo estabeleceu que os lucros cessantes seriam devidos "desde a verificação do atraso da obra, sempre considerando o prazo de tolerância de 180 dias, até a efetiva entrega das chaves", determinação que integra o dispositivo da sentença transitada em julgado, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada material.

Embora não seja lícito à agravante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, questionar o marco temporal definido pelo título judicial, no caso concreto exsurge a necessidade de fixação do termo ad quem, em sede de cumprimento de sentença, considerando a impossibilidade prática de sua implementação, em razão da venda da unidade a terceiros.

Com efeito, diante da alegação de impossibilidade de cumprimento literal do termo final dos lucros cessantes, "efetiva entrega das chaves", haja vista a alegada resilição do contrato e a alienação do bem a terceiro, impõe-se fixar data específica para definição do termo final, sob pena de perpetuação do inadimplemento e enriquecimento sem causa.

Considerando o disposto no art. 473 do Código Civil que dispõe que a resilição unilateral, se opera mediante denúncia notificada à outra parte, o termo ad quem a ser considerado para cessação da cobrança dos lucros cessantes objeto da condenação será a data de efetiva notificação da parte agravada sobre a resilição contratual.

Não havendo comprovação de que tal notificação tenha ocorrido extrajudicialmente de forma válida e eficaz, deve-se considerar como termo final a data em que o fato foi formalmente noticiado nos autos e, portanto, cientificada inequivocamente a parte agravada, garantindo-se assim a segurança jurídica com a definição precisa do período de incidência dos lucros cessantes, dada a necessidade de definição temporal para viabilizar a liquidação do título executivo, ponderando-se a impossibilidade prática de cumprimento literal da obrigação verificada e o respeito à coisa julgada material.

Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à execução mediante indicação de bem à penhora, verifica-se que, não obstante o disposto no art. 525, §6º, do CPC, a mera indicação de bem à penhora não é suficiente, por si só, para conferir automaticamente efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.

O referido dispositivo legal estabelece que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" de forma que, além da garantia do juízo, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 916, § 7º DO CPC. INUTILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIDO O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA, UMA VEZ QUE A EXECUTADO NÃO PROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO EM DINHEIRO . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). Precedentes do STJ e do TJBA. 3. De acordo com o art. 525, § 6º do CPC, o magistrado atribuirá efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença quando os seus fundamentos forem relevantes e desde que o juízo esteja garantido. A suspensão da execução perdurará enquanto a impugnação ao cumprimento de sentença estiver em trâmite. Considerando que a defesa já foi definitivamente julgada, não há razão para que se aprecie o pedido de efeito suspensivo. 4. Também não assiste razão à Agravante quanto ao pedido de nomeação de bem à penhora. À luz do entendimento do STJ, “no processo de execução, hoje o devedor não só alega, mas tem que comprovar de modo irrefutável que a penhora em dinheiro pode acarretar a quebra da empresa ou o grave e irreparável dano e, simultaneamente, demonstrar que a constrição de outro bem pode satisfazer o crédito”. No caso, a Agravante não demonstrou impossibilidade de pagamento do débito em dinheiro, sobretudo porque vem depositando parcelas do valor exequendo nos autos. Portanto, impõe-se o indeferimento da nomeação de bem à penhora. 5 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80431689520238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/11/2023)

Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser invocado para afastar a efetividade da tutela jurisdicional ou para criar óbices injustificados ao direito do credor de ver satisfeito seu crédito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar o termo final  dos lucros cessantes, determinando a apresentação de novos cálculos considerando a incidência dos lucros cessantes até a data em que a parte agravada foi formalmente cientificada da alegada resilição contratual e consequente impossibilidade de entrega das chaves.

Sala das Sessões,

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


A5