PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INADMISSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. PODER DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O indeferimento de produção de prova oral não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC, que contém rol de natureza taxativa, razão pela qual o Agravo de Instrumento não comporta conhecimento. II – A interpretação extensiva do inciso XI do artigo 1.015 do CPC, que trata exclusivamente da redistribuição do ônus da prova, não é admitida, sob pena de criação judicial de nova hipótese recursal, em afronta ao princípio da legalidade processual. III – A mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC é excepcional e somente se admite diante de situação de urgência concreta, quando o exame da questão em apelação se mostrar inútil, o que não se verifica no caso. IV – O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do CPC. V – Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO (processo nº 8053871-17.2025.8.05.0000) interposto por MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS FARIAS, em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, onde figura como parte Agravada o BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053871-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO (processo nº 8053871-17.2025.8.05.0000) interposto por MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS em face da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento em razão de sua inadmissibilidade, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, ora Agravado. In verbis: “Assim, por se tratar o ato recorrido não elencado entre as decisões agraváveis e por não constatar no caso concreto urgência que autorizasse a mitigação do rol elencado no artigo 1.015 do CPC, ante a possibilidade de devolução e plena apreciação da matéria em sede de apelação sem incidência de preclusão, amparado nos artigos 932, III, 1015 do CPC e 162, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, não conheço do Recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.” Inconformada com a decisão monocrática (ID. 90583998) que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, a parte Agravante interpõe o presente Agravo Interno, aduzindo, em suas razões recursais (ID. 92102757), que o recurso merece ser conhecido e provido. Sustenta que é admissível a interpretação ampliativa das hipóteses do art. 1.015 do CPC, especialmente nas situações em que se verifique urgência processual. Defende que, no caso concreto, há manifesta urgência, uma vez que se faz necessária a produção de prova oral, mediante colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, sob pena de futura anulação da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta, ainda, que à parte é assegurado o direito de requerer a produção das provas que reputar pertinentes à demonstração de suas alegações. Diante disso, requer a Agravante o provimento do presente Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, para que seja determinado o regular processamento do recurso originário e, ao final, a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de possibilitar a colheita do depoimento pessoal da Agravante, dos representantes legais do Agravado e a oitiva das testemunhas arroladas. Possibilitado o contraditório, em suas contrarrazões (ID. 93019120), a parte Agravada requer a manutenção da decisão monocrática, tendo em vista que o rol do 1.015 do CPC é taxativo e não há qualquer prejuízo imediato ou risco de perecimento de direito que admite a ampliação da tese. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito que não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053871-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito Em que pese o esforço argumentativo da Agravante, as razões expostas não se mostram suficientes para reformar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, razão pela qual o presente Agravo Interno não merece acolhida. A decisão agravada, ao examinar o juízo de admissibilidade, concluiu corretamente pela inexistência de previsão legal para o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. De fato, o artigo 1.015 do CPC estabelece, de forma expressa e exaustiva, as hipóteses em que é cabível a impugnação imediata por meio de Agravo de Instrumento, não incluindo entre elas o indeferimento de produção de provas. A tese sustentada pela Agravante, no sentido de que o inciso XI do referido artigo comportaria interpretação extensiva para abarcar toda e qualquer decisão sobre prova, não encontra amparo. O dispositivo em questão refere-se especificamente à redistribuição do ônus da prova, não alcançando decisões que apenas indeferem a sua produção. Admitir a ampliação pretendida implicaria criar nova hipótese recursal por via interpretativa, em afronta ao princípio da legalidade e à sistemática recursal delineada pelo CPC. Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, reconheceu a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, mas de modo excepcional, apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. In verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) No caso concreto, entretanto, como bem consignado na decisão monocrática, não há risco de perecimento de direito, tampouco inutilidade na apreciação futura da matéria. Assim, eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser plenamente suscitada e examinada em sede de apelação, sem qualquer risco de preclusão, conforme expressamente prevê o artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Sendo este o posicionamento atual do STJ, vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1. Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. 1.2. Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)” - grifamos “...No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, §1° do CPC/2015, bem como que o magistrado a qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. Incidência da Súm 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 2585086, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 22/05/2024)”; Ademais, a Agravante sustenta, ainda, que lhe é assegurado o direito de requerer a produção das provas que entender pertinentes à demonstração de suas alegações. Todavia, tal prerrogativa não confere à parte o poder de impor ao juízo a realização de todas as provas requeridas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade, a utilidade e a pertinência dos meios probatórios à formação de seu convencimento. Nesse sentido, o art. 370 do CPC estabelece: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Sob essa perspectiva, se observa que atribuem ao juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o indeferimento de prova reputada desnecessária pelo juízo de primeiro grau, quando devidamente fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa, mas legítimo exercício da função jurisdicional de condução e racionalização do processo. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão recorrida, com baixa na distribuição. Sala das sessões. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053871-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO