Direito tributário e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Execução fiscal. Multa administrativa. Extinção sem resolução do mérito pelo juízo de origem com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Decisão monocrática que deu provimento à apelação do ente municipal para cassar a sentença extintiva. Agravo interno que pretende o restabelecimento da sentença. Julgamento monocrático regular, pois fundado em tese de repercussão geral de observância obrigatória (CPC, art. 932, V). Princípio da colegialidade preservado pela própria interposição do agravo interno. Crédito fiscal cujo valor, tanto na data do ajuizamento (R$ 11.734,77) quanto em atualização posterior (R$ 20.181,05), supera o piso municipal de dispensa de ajuizamento (R$ 2.300,00, conforme Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022) e o referencial de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não se enquadra no conceito de "execução fiscal de baixo valor". Tema 1184/STF que ressalva expressamente a competência constitucional de cada ente federado para definir o patamar de economicidade de seus créditos. Condicionantes do item 2 da tese (tentativa de conciliação e protesto prévio) que possuem eficácia prospectiva, inaplicáveis a execuções ajuizadas antes da fixação do precedente. Art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 cujos requisitos cumulativos não se verificam no caso, pois o executado foi validamente citado e constituiu advogado nos autos. Interesse de agir da Fazenda Pública configurado. Recurso desprovido.



 

                                                                                              ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8150013-22.2021.8.05.0001, sendo parte(s) Agravante CEMIO – BAR E RESTAURANTE LTDA – EPP e parte(s) Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150013-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CEMIO - BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CEMIO – BAR E RESTAURANTE LTDA – EPP contra decisão monocrática (ID. 93608514) que deu provimento à apelação cível interposta pelo Município de Salvador, cassando a sentença que havia extinguido a Execução Fiscal nº 8150013-22.2021.8.05.0001 sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais (ID. 94455084), a agravante sustenta que a decisão monocrática interpreta de forma restritiva e equivocada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208) e a Resolução CNJ nº 547/2024, esvaziando o sentido constitucional do precedente e vulnerando o princípio da eficiência administrativa consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Argumenta que a expressão "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", constante da tese do Tema 1184, não pode ser compreendida como licença para afastar a própria ratio decidendi do precedente, sob pena de subversão do sistema de precedentes obrigatórios previsto no art. 927 do CPC. Aduz que a autonomia normativa do Município é subordinada aos parâmetros constitucionais de eficiência, razoabilidade e economicidade, cuja concretização, no âmbito do processo judicial, é compartilhada com o Poder Judiciário, de modo que a definição do que é economicamente racional não compete exclusivamente ao ente público.

Quanto ao papel da Resolução CNJ nº 547/2024, sustenta que se trata de norma de natureza nacional, aplicável a todos os órgãos do Poder Judiciário, que não se subordina a portarias de Procuradorias municipais. Alega que o referencial de R$ 10.000,00 constitui critério objetivo mínimo para triagem e saneamento de acervos massificados, sem impedir que o magistrado reconheça a antieconomicidade de execuções mesmo em valores superiores, quando o custo de movimentação for desproporcional. Sustenta, ademais, que o valor de R$ 20.181,05 indicado pelo Município em 2024 resulta de longa capitalização de encargos incidentes em razão da própria demora da tramitação judicial, devendo-se considerar, para fins de economicidade, o valor originário da cobrança associado ao custo médio de movimentação processual.

No tocante à aplicação temporal do Tema 1184, a agravante afirma que houve confusão entre retroatividade de lei e aplicação imediata de precedente vinculante a processos em curso. Sustenta que o art. 927 do CPC estabelece a obrigatoriedade de observância dos precedentes dos tribunais superiores, inclusive em relação a processos pendentes, salvo modulação expressa, o que não teria ocorrido no Tema 1184. Caracteriza a hipótese como perda superveniente do interesse processual, reconhecível a qualquer tempo nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.

Acerca do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, argumenta que os requisitos ali previstos não são taxativos, pois a norma foi concebida para orientar mutirões de saneamento de acervos massivos, sem impedir que o magistrado reconheça a ausência de interesse de agir em outros cenários igualmente antieconômicos. Sustenta que "movimentação útil" não se confunde com qualquer petição formal ou com a simples habilitação de advogado, mas com atos processuais voltados à efetiva satisfação do crédito.

Aduz, ainda, que a manutenção de execuções fiscais antieconômicas ofende os princípios da eficiência administrativa, da duração razoável do processo e da proporcionalidade na utilização de recursos públicos, e que a extinção por ausência de interesse de agir não importa remissão do crédito, que permanece passível de cobrança por meios administrativos.

Por fim, alega ofensa ao princípio da colegialidade, argumentando que a matéria envolve interpretação recente e complexa do Tema 1184, sem jurisprudência pacífica, sumulada ou dominante no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de julgamento monocrático previstas no art. 932, V, do CPC. Requer "o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática agravada, restabelecendo-se a sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 8150013-22.2021.8.05.0001 sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em consonância com o Tema 1184/STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024". Subsidiariamente, requer a submissão da matéria ao colegiado, com eventual aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC ou instauração de Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC). Formula, ainda, pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais, legais e infralegais invocados.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 99429276).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 30 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150013-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CEMIO - BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA

 

VOTO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática (ID. 93608514) que deu provimento à apelação cível do Município de Salvador, cassando a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a qual havia extinguido a Execução Fiscal nº 8150013-22.2021.8.05.0001 sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Na origem, o Município de Salvador ajuizou execução fiscal em 28 de dezembro de 2021, visando à cobrança de multa administrativa amparada na CDA nº 32021293411, cujo valor atualizado à época do ajuizamento era de R$ 11.734,77 (ID. 93223802), tendo atingido R$ 20.181,05 em maio de 2024 (ID. 93224121). O executado foi validamente citado mediante Aviso de Recebimento em novembro de 2023 (IDs. 93223810 e seguintes) e habilitou advogado em janeiro de 2024 (ID. 93223814). Sobreveio sentença extintiva (ID. 93224118) fundada na tese do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

A decisão monocrática ora agravada cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem, reconhecendo que o crédito em execução não se enquadra na definição de "baixo valor" e que as condicionantes do Tema 1184 possuem eficácia prospectiva, inaplicáveis a execuções ajuizadas em 2021.

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada interpretou de forma restritiva o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, alegando violação aos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, além de ofensa ao princípio da colegialidade.

A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a regularidade do julgamento monocrático à luz do art. 932, V, do CPC; (ii) a correta interpretação do Tema 1184 do STF quanto ao parâmetro de "baixo valor" e à competência do ente federado; (iii) a aplicação temporal das condicionantes do Tema 1184 a execuções ajuizadas antes de sua fixação; e (iv) a incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto.

I — Da regularidade do julgamento monocrático

A agravante sustenta que a matéria não se encontra pacificada, razão pela qual a decisão monocrática teria violado o princípio da colegialidade e as hipóteses de julgamento unipessoal previstas no art. 932, V, do CPC.

O argumento não procede.

O art. 932, V, do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal", a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos" e a "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". O Tema 1184, fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 1.355.208, constitui precedente de observância obrigatória, enquadrando-se na hipótese do art. 927, III, do CPC, de modo que a decisão monocrática que aplica diretamente a tese ali firmada aos fatos do caso concreto opera nos estritos limites da competência delegada ao relator.

A circunstância de a matéria envolver interpretação do alcance do precedente não desloca a competência para o colegiado, pois a atividade de subsunção dos fatos à tese vinculante é inerente ao exercício da jurisdição monocrática autorizada pelo art. 932 do CPC. Ademais, a interposição do próprio agravo interno cumpre a função de submeter a questão ao crivo do órgão colegiado, preservando integralmente o princípio da colegialidade.

Rejeita-se a alegação.

II — Do parâmetro de "baixo valor" e da competência do ente federado

A questão central do recurso reside na definição do que constitui "execução fiscal de baixo valor" para fins de aplicação do Tema 1184, cuja tese assim dispõe: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".

A própria tese vinculante, ao ressalvar expressamente o respeito à "competência constitucional de cada ente federado", reconhece que a definição do patamar de valor abaixo do qual a execução se torna antieconômica é atribuição que integra a autonomia político-administrativa do ente público credor. Trata-se de decorrência do princípio federativo (CF, art. 18) e da competência constitucional dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), incluindo a gestão de seus créditos fiscais e a definição de critérios de economicidade para sua cobrança.

No caso concreto, o Município de Salvador, exercendo essa competência, definiu — por meio da Lei Municipal nº 7.186/2006 (art. 276) e da Portaria PGM nº 052/2022 — o valor de R$ 2.300,00 como piso mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. O crédito em execução correspondia a R$ 11.734,77 na data do ajuizamento e a R$ 20.181,05 em maio de 2024, valores que superam em mais de cinco vezes o limite municipal e que também excedem o referencial de R$ 10.000,00 indicado no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

A agravante argumenta que o valor atualizado de R$ 20.181,05 seria produto da capitalização de encargos decorrentes da própria demora processual, sustentando que se deveria considerar apenas o valor originário da cobrança. Todavia, os encargos moratórios — juros, multa e correção monetária — integram o crédito fiscal por expressa disposição legal e constituem consequência do inadimplemento do devedor, não da atuação do credor. Desconsiderar tais parcelas para fins de aferição do interesse de agir significaria premiar o devedor inadimplente e subverter a lógica da mora. Mesmo que se considere apenas o valor originário de R$ 11.734,77, este supera tanto o piso municipal quanto o referencial da Resolução CNJ.

A tese de que o Judiciário poderia, de forma autônoma e em substituição à definição do ente público, reconhecer a antieconomicidade de execuções cujo valor supera os patamares legais e administrativos estabelecidos pelo próprio credor encontra obstáculo intransponível no texto do Tema 1184. O Supremo Tribunal Federal fez constar, de forma expressa e deliberada, a ressalva à "competência constitucional de cada ente federado", justamente para impedir que o controle jurisdicional de racionalidade se converta em imposição unilateral de critérios de gestão fiscal ao ente público, o que violaria a separação dos poderes.

A argumentação da agravante, embora sofisticada, conduz, na prática, a uma leitura que esvazia a ressalva federativa expressamente inscrita na tese vinculante, fazendo prevalecer uma interpretação teleológica genérica sobre o texto normativo do precedente. Essa abordagem não se compatibiliza com o sistema de precedentes obrigatórios, que exige a observância da tese tal como fixada, inclusive em seus elementos delimitadores.

O crédito não é de baixo valor, seja pelo parâmetro municipal, seja pelo referencial da Resolução CNJ. Mantém-se íntegro o interesse de agir da Fazenda Pública.

III — Da aplicação temporal das condicionantes do Tema 1184

A agravante sustenta que o Tema 1184 possui aplicação imediata a processos em curso, caracterizando a hipótese como perda superveniente do interesse processual, reconhecível a qualquer tempo nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.

Não lhe assiste razão.

O item 2 da tese firmada no Tema 1184 estabelece que "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título". A redação emprega o verbo "dependerá", em tempo futuro, conjugado com a expressão "ajuizamento", o que revela a natureza prospectiva da exigência: trata-se de condição para o ajuizamento de novas execuções fiscais, não de requisito a ser verificado retroativamente em processos já instaurados.

A execução fiscal em questão foi ajuizada em 28 de dezembro de 2021, mais de dois anos antes da fixação da tese (dezembro de 2023) e da entrada em vigor da Resolução CNJ nº 547/2024 (fevereiro de 2024). Exigir da Fazenda Pública o cumprimento de condições que sequer existiam à época do ajuizamento configuraria verdadeira retroatividade, incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Cabe observar que o item 3 do Tema 1184 e a própria Resolução CNJ nº 547/2024, ao disciplinar a situação de execuções já em curso, limitam-se a facultar aos entes federados a suspensão do processo para adoção das medidas administrativas, sem impor a extinção automática pelo não cumprimento retroativo de diligências prévias. A distinção entre os itens 2 e 3 da tese evidencia que o Supremo Tribunal Federal, deliberadamente, conferiu tratamento diferenciado às execuções futuras e às já em tramitação, não cabendo ao intérprete equiparar situações que o próprio precedente distinguiu.

A sentença extintiva, ao fundamentar-se na ausência de diligências prévias que não eram exigíveis à época do ajuizamento, incorreu em aplicação retroativa da tese, o que foi corretamente corrigido pela decisão monocrática.

IV — Da inaplicabilidade do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024

O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina a extinção de execuções fiscais de baixo valor, estabelecendo requisitos cumulativos para tanto: valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não localização de bens penhoráveis.

Nenhum desses requisitos se verifica no caso. O crédito em execução supera o limite de R$ 10.000,00, o executado foi validamente citado mediante AR em novembro de 2023 e constituiu advogado nos autos em janeiro de 2024.

A agravante sustenta que os requisitos ali previstos não seriam taxativos, mas meramente exemplificativos, e que "movimentação útil" não se confundiria com a simples habilitação de advogado. Todavia, a resolução normativa, ao estabelecer critérios objetivos para a triagem e o saneamento de acervos, o faz justamente para conferir previsibilidade e uniformidade à atuação jurisdicional, evitando que a extinção de execuções fiscais fique ao alvedrio de juízos subjetivos de economicidade desvinculados de parâmetros normativos. Ampliar os critérios da resolução para além de seus termos expressos significaria comprometer a segurança jurídica que a norma visa assegurar.

A citação válida do executado e a constituição de advogado nos autos, mais do que "petições formais", demonstram que a relação processual se estabeleceu regularmente e que o processo caminhava para a fase de satisfação do crédito, contexto incompatível com a presunção de antieconomicidade que fundamenta a extinção prevista na resolução.

V — Da manutenção do interesse de agir e da decisão agravada

Os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, invocados pela agravante, são vetores hermenêuticos relevantes, mas não autorizam a extinção de execuções fiscais cujo valor supera todos os parâmetros legais, administrativos e regulamentares de definição de "baixo valor". A racionalização das execuções fiscais preconizada pelo Tema 1184 pressupõe a verificação concreta de que o dispêndio estatal com o processo é desproporcional ao benefício esperado com a recuperação do crédito — presunção que não se sustenta quando o crédito é de valor significativo.

A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1184, respeitando a ressalva federativa nele inscrita, reconhecendo a inaplicabilidade retroativa das condicionantes de ajuizamento e verificando que os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 não estão presentes. Os argumentos trazidos no agravo interno, embora articulados com acuidade, não são suficientes para demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reiterar, em essência, as teses já apreciadas e rechaçadas.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

 

 

Salvador/BA, 30 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator